JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/11/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/4854

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.028 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS REFERENTES À DISPENSA DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - CIMPOR DO BRASIL LTDA. - PROC. RJ2003/4854

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para atendimento de exigências referentes à dispensa de OPA por aumento de participação. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, no sentido de conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a companhia atenda a todas as determinações da SRE, bem como restitua o prejuízo experimentado pelos acionistas da Companhia de Cimentos do Brasil que, após 09.05.02, tenham vendido suas ações por um preço menor que o preço que lhes seria ofertado através de OPA por aumento de participação. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº 2003/4854 (RC Nº 4202/2003)

INTERESSADA: Companhia de Cimentos do Brasil

ASSUNTO: Pedido de prorrogação de prazo para atendimento de exigências referentes à dispensa de OPA por aumento de participação

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 09.05.03, a Cimpor do Brasil Ltda., acionista controladora da Companhia de Cimentos do Brasil, formulou pedido de dispensa de OPA por

aumento de participação à Superintendência de Registros – SRE, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361/02 (fls. 01 a 05).

2. Em seguida, a SRE enviou ofício à Cimpor condicionando a autorização do referido pedido de dispensa ao atendimento de determinadas

exigências, que deveriam ser cumpridas em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 16 e 17).

3. Em 23.07.03, a Cimpor solicitou à SRE a prorrogação do referido prazo de modo que pudesse melhor analisar o entendimento da CVM e, com

isso, manifestar-se apropriadamente a respeito, tendo sido concedido para tanto um prazo suplementar de 15 (quinze) dias (fls. 20 a 21).

4. Contudo, através de correspondência datada de 12.08.03, a Cimpor informou que, em face das exigências feitas pela SRE, optou por realizar

OPA para fechamento de capital. E como as condições desta OPA ainda não estavam, segundo a companhia, inteiramente definidas, foi

solicitado um novo prazo de 20 (vinte) dias (fls. 24).

5. A SRE, então, encaminhou o novo pedido de prorrogação de prazo ao Colegiado, por entender que não compete a ela conceder outra

prorrogação, além da que já havia sido concedida.

6. Adicionalmente, a SRE enviou ofício à companhia informando que ela deveria (fls. 25):

a. publicar Fato Relevante imediatamente, conforme enuncia o artigo 157 da Lei nº 6.404/76 e os artigos 9º e 12, parágrafo 1º, da

Instrução CVM Nº 358/02, divulgando a elevação da participação do acionista controlador e a obrigação de realizar oferta pública por

conta desse aumento; e

b. publicar Fato Relevante tão logo as condições da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta estejam inteiramente

definidas, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM Nº 358/02.

7. Em 29.08.03, seguindo a determinação da SRE, a Companhia de Cimentos do Brasil publicou Fato Relevante, tornando público que (i) a Cimpor

Brasil Ltda. elevou sua participação em ações preferenciais classe B acima do limite estabelecido na Instrução CVM Nº 358/02; e que (ii) em

função disso, será realizada oferta pública para a aquisição da totalidade das ações PNB que se encontram em circulação no mercado.

8. Manifestando-se acerca do novo pedido de prorrogação de prazo, a GER-1 fez as seguintes considerações (fls. 44 e 45):

a) o pedido de prorrogação de prazo deve ser indeferido, uma vez que o simples intuito de proceder ao cancelamento de registro de companhia

aberta não justifica a ausência de manifestação da ofertante a respeito das exigências feitas pela SRE referentes ao pedido de dispensa de OPA

anteriormente formulado pela ofertante;

b) a ofertante e os administradores da companhia não têm dado à questão o devido zelo no que se refere à transparência das informações, tendo

sido publicado Fato Relevante apenas em função de determinação da CVM; e

c) embora a companhia tenha expressado intenção de realizar OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, não há elementos

suficientes para considerar que se trata de solicitação de realização de OPA unificada, como prevê o parágrafo 2º do artigo 34 da Instrução CVM

Nº 361/02.

9. Em seguida, a GER-1, após ter recebido informações complementares da Companhia de Cimentos do Brasil, encaminhou ao Colegiado o

MEMO/SRE/GER-1/Nº 217/2003 (fls. 48 a 50), no qual expôs o que se segue:

a) o Grupo Cimpor, desde 07.03.02, vinha adquirindo ações PNB da Companhia de Cimentos do Brasil e, em 09.05.02, atingiu o limite de que

trata o artigo 26 da Instrução CVM Nº 361/02;

b) apesar de, depois de alcançado esse limite, só lhe ser permitido adquirir novas ações PNB através de OPA por aumento de participação, o

Grupo Cimpor continuou a comprar ações dessa espécie em circulação no mercado, aumentando a sua participação nas PNB da Companhia de

Cimentos do Brasil de 11,91% para 99,74%;

c) portanto, devem ser indeferidos (i) o pedido de prorrogação de prazo para o atendimento das exigências feitas pela SRE; (ii) o pedido de

dispensa de OPA por aumento por participação, uma vez que a concentração extraordinária das ações PNB, invocada pela ofertante como um

dos fundamentos para a concessão da dispensa, deveu-se unicamente às aquisições realizadas pelo próprio Grupo Cimpor;

d) propõe-se que seja determinado ao acionista controlador da companhia a realização de OPA por aumento de participação no prazo de 30

dias, contados da referida determinação, sob pena de multa cominatória diária, nos termos da Instrução CVM Nº 273/98; e

e) tendo em vista eventual prejuízo sofrido por acionistas da companhia à época do evento, em razão da alienação de suas posições acionárias

após 09.05.03, salienta-se a necessidade de a ofertante assegurar o pagamento da diferença entre o preço a ser ofertado na OPA por aumento

de participação que será realizada, preço este que deverá ser definido nos termos do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei das S/A, e o preço pelo

qual os ex-acionistas efetivamente venderam suas ações.

FUNDAMENTOS

10. Tendo em vista a determinação da SRE de realização da OPA por aumento de participação, não vejo mais necessidade de a Cimpor do Brasil

Ltda. cumprir as exigências relativas ao pedido de dispensa da aludida OPA, uma vez que este pedido lhe foi negado pela área técnica.

11. O fato de a companhia ofertante ter, posteriormente, demonstrado interesse em proceder a uma OPA para fechamento de capital não a

desobriga de realizar a OPA por aumento de participação, já que há decisão da SRE determinando que a companhia realize este tipo de oferta

(fls. 25). Não pode a companhia ofertante deixar de atender às determinações da área técnica sob a alegação de que optou por cancelar seu

registro de companhia aberta. 12. Dessa forma, parece-me razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a Cimpor do Brasil Ltda. realize a OPA por aumento de participação, conforme determinado pela SRE às fls. 48 a 50 do processo. 13. Com relação aos acionistas que alienaram suas ações após a data em que a companhia atingiu o limite previsto no artigo 26 da Instrução CVM Nº 361/02, em 09.05.02, considero essencial que lhes seja assegurada a diferença, se houver, entre o preço que será ofertado através da OPA por aumento de participação e o preço que eles venderam suas ações. 14. Essa restituição afigura-se indispensável, tendo em vista que a Cimpor do Brasil Ltda. não divulgou ao mercado sua estratégia de reduzir a liquidez das ações PNB de emissão da Companhia de Cimentos do Brasil, o que gerou prejuízos aos acionistas desta que venderam suas posições acionárias sem saber que o controlador adquiria livremente ações em circulação no mercado. Lembre-se que o controlador, em função da quantidade de ações que já detinha, só poderia adquirir outras ações de sua controlada mediante OPA por aumento de participação, oferecendo um preço justo, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76. 15. Por fim, no que tange ao pedido de realização de OPA para fechamento de capital, considero essencial que, assim que suas condições estejam definidas, a companhia ofertante as divulgue ao público investidor através de Fato Relevante. CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, VOTO pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a Cimpor do Brasil Ltda. realize a OPA por aumento de participação determinada pela SRE, bem como pela restituição do prejuízo experimentado pelos acionistas da Companhia de Cimentos do Brasil que, após 09.05.02, tenham vendido suas ações por um preço menor que o preço que será ofertado através da OPA por aumento de participação. A Cimpor do Brasil Ltda. deve, também, assim que definir inteiramente as condições da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia de Cimentos do Brasil, publicar Fato Relevante, tornando públicas tais condições. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa