CVM · Colegiado · 28/10/2003
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2002/5015
Decisão
Reg. nº 3761/02 Relator: DNP Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Americainvest CTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Luiz Kleber Hollinger da Silva. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o termo de compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À JUNTADA DE DOCUMENTO - IA Nº 06/94 Reg. nº 0492/94 Relator: DWB O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se consulta quanto à continuidade do procedimento administrativo em relação ao Sr. Paulo Del Giudice, que estaria excluído do julgamento em face da notícia do seu falecimento. O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, acompanhando o entendimento explicitado pela PFE conforme MEMO/PFE-CVM/N.º 331/03, no sentido de determinar à SGE que dê conhecimento desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sugerindo a devolução dos autos do processo a CVM, tendo em vista possibilitar o seu prosseguimento com o conseqüente e efetivo julgamento do acusado equivacadamente dado como falecido. Anexos VOTO DO RELATOR MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE - PROC. RJ2003/5512 - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA Reg. nº 4127/03 Relator: SDM O Colegiado aprovou a minuta da instrução em epígrafe. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TRIKEM S.A. - PROC. RJ2003/7909 Trata-se de requerimento para a realização de OPA, com procedimento diferenciado, por aumento de participação, visando as ações ordinárias em circulação de Trikem S.A. O Colegiado da CVM, considerando que: O parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei das Sociedades por Ações, estabelece que o valor da avaliação da companhia, para o cálculo do preço justo, pode ser apurado pela utilização de critérios ali definidos, de forma isolada ou combinada; O mesmo dispositivo legal dá competência à CVM para aceitar critério de avaliação distinto dos ali elencados; O critério de avaliação de comparação por múltiplos, previsto no citado artigo, admite a utilização de transações comparáveis, em que o valor da companhia é avaliado com base em preços pagos em transações de vulto recentes, de compra e venda de ações, envolvendo bloco de ações, fusões e aquisições de empresas semelhantes à companhia objeto da avaliação; Foram realizadas, em julho próximo passado, duas transações de vulto com ações ordinárias de emissão de TRIKEM S/A, envolvendo 13,4% e 10,1% do total dessas ações. Essas transações foram realizadas com a BRASKEM S/A pela Mitsubishi Chemical Corporation e Nissho Iwai Corporation, partes independentes e não relacionadas. Ademais, foi declarada a inexistência de negócios paralelos entre as partes envolvidas nas mencionadas transações, que possam afetar os valores ou relação de troca contratadas; O pedido de registro de OPA de ações ordinárias da TRIKEM, que se en
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Reg. nº 3761/02
Relator: DNP
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Americainvest CTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Luiz Kleber Hollinger da Silva.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o termo de compromisso.
Anexos
VOTO DA RELATORA
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À JUNTADA DE DOCUMENTO - IA Nº 06/94
Reg. nº 0492/94
Relator: DWB
O Presidente declarou seu impedimento.
Trata-se consulta quanto à continuidade do procedimento administrativo em relação ao Sr. Paulo Del Giudice, que estaria excluído do julgamento em face da notícia do seu falecimento.
O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, acompanhando o entendimento explicitado pela PFE conforme MEMO/PFE-CVM/N.º 331/03, no sentido de determinar à SGE que dê conhecimento desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sugerindo a devolução dos autos do processo a CVM, tendo em vista possibilitar o seu prosseguimento com o conseqüente e efetivo julgamento do acusado equivacadamente dado como falecido.
Anexos
VOTO DO RELATOR
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE - PROC. RJ2003/5512 - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA
Reg. nº 4127/03
Relator: SDM
O Colegiado aprovou a minuta da instrução em epígrafe.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TRIKEM S.A. - PROC. RJ2003/7909
Trata-se de requerimento para a realização de OPA, com procedimento diferenciado, por aumento de participação, visando as ações ordinárias em circulação de Trikem S.A.
O Colegiado da CVM, considerando que:
O parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei das Sociedades por Ações, estabelece que o valor da avaliação da companhia, para o cálculo do preço justo, pode ser apurado pela utilização de critérios ali definidos, de forma isolada ou combinada;
O mesmo dispositivo legal dá competência à CVM para aceitar critério de avaliação distinto dos ali elencados;
O critério de avaliação de comparação por múltiplos, previsto no citado artigo, admite a utilização de transações comparáveis, em que o valor da companhia é avaliado com base em preços pagos em transações de vulto recentes, de compra e venda de ações, envolvendo bloco de ações, fusões e aquisições de empresas semelhantes à companhia objeto da avaliação;
Foram realizadas, em julho próximo passado, duas transações de vulto com ações ordinárias de emissão de TRIKEM S/A, envolvendo 13,4% e 10,1% do total dessas ações. Essas transações foram realizadas com a BRASKEM S/A pela Mitsubishi Chemical Corporation e Nissho Iwai Corporation, partes independentes e não relacionadas. Ademais, foi declarada a inexistência de negócios paralelos entre as partes envolvidas nas mencionadas transações, que possam afetar os valores ou relação de troca contratadas;
O pedido de registro de OPA de ações ordinárias da TRIKEM, que se encontra em análise na CVM, prevê permuta de ações em condições análogas às verificadas nas transações ocorridas;
Acionista detentor de 7,1% das ações ordinárias da TRIKEM, representando 99,965% dessas ações em circulação, declarou que aceitará as condições da permuta oferecidas na OPA sob registro na CVM.
Decidiu:
Nos termos da lei, aceitar o critério de avaliação da companhia, baseado nas transações relatadas ocorridas em julho, para efeitos de apuração do preço justo, sem a necessidade de apresentação de laudo de avaliação.
Justifica a presente decisão, a similitude do critério de avaliação adotado na operação em tela ao critério de comparação por múltiplos, admitido na lei, com a vantagem do primeiro, em termos de qualidade da avaliação, haja vista que as transações entre partes não relacionadas, que serviram de comparação, envolveram a própria espécie de ações objeto da OPA e não de ações de empresas semelhantes.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E RJ2002/4166
Reg. nº 4140/03
Relator: DWB
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o recurso em face da determinação da SEP de reapresentar/republicar as demonstrações financeiras de 2001 e 2002, bem como a IAN/2001 e 1
a
ITR/2002.
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de conceder o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da cópia integral do autos, para apresentação de recurso, e encaminhar os autos a SEP e SNC para analisar a correspondência da Wetzel, protocolada em 27 de outubro de 2003.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717
Reg. nº 4048/03
Relator: DNP
A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos.
Anexos
VOTO DA RELATORA
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANRISUL S.A. CVMC - PROC. RJ2003/10480
Reg. nº 4237/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não envio de documento referente à composição da carteira - CDA do FITVM Banrisul Ações.
A recorrente alega que as informações foram remetidas dentro do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 302/99, conforme os comprovantes de protocolo obtidos no sistema CVMweb e encaminhados a esta Autarquia.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez a SIN não tem registro da entrega do referido CDA, e que o comprovante de protocolo anexado pelo Administrador demonstra o envio do CDA em 07.03.2003, no entanto a competência a que se refere o documento é do ano anterior (de 01.02.2002 a 28.02.2002).