CVM · Colegiado · 02/12/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/6511
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CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DA CAJUNORTE DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2003/6511
Trata-se de cancelamento do registro de companhia aberta da Cajunorte do Brasil S.A., nos termos da Instrução CVM n.º 287/98. O Colegiado aprovou o cancelamento de ofício do registro, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/6511
REGISTRO COLEGIADO NO 4247/2003
ASSUNTO: cancelamento de ofício do registro de companhia
aberta DA CAJUNORTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da CAJUNORTE DO BRASIL S.A., nos termos da Instrução CVM n o 287/98.
O presente processo, conforme MEMO/CVM/SEP/GEA-3/No 154/03 de 11.07.2003, "originou-se de consultas, de 04.08 e 16.10.97, do Sr. Ricardo Batista
Pereira sobre a situação da CAJUNORTE DO BRASIL S.A., onde teria aplicado seus recursos ...(objeto do Processo CVM RJ1997/3771)" - fls. 94.
Constata-se no referido MEMO que "em 31.03.00 a GOI-1, através do Ofício nº280/00 (fl. 89), informou ao consulente que a CVM não logrou êxito na
localização da Cajunorte, e que ela teve seu registro de companhia aberta suspenso, tal como publicado no Diário Oficial da União e Jornal de Comércio
no dia 25.11.98, referendada pela publicação do dia 20.05.99...’" - fls. 94.
Assim, a GEA-3 entendeu que a companhia enquadra-se nos termos da Instrução CVM n o 287/98, visto que "não foi sequer localizada" e "encontra-se
com seu registro de companhia aberta suspenso por mais de um exercício social (fl. 92), estando há mais de três anos em atraso com a obrigação de
prestar informações à CVM" (fls. 94).
Aquela área técnica cuidou, ainda, de encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica "para sua manifestação sobre a possibilidade do cancelamento de
ofício do registro de companhia aberta nos termos da Instrução CVM n.º 287/98, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.303/2001(...)", em especial o
§4o do art. 4o(1) da referida lei (fls. 95).
O Procurador Dr. Clóvis S. de Souza manifestou-se, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/No 193/2003 de 01.08.2003, no seguinte sentido: "a despeito de
todas as modificações empreendidas na matéria em tela, não houve alteração quanto à possibilidade desta CVM determinar, de ofício, o cancelamento do
registro das companhias abertas, nos termos da Instrução CVM 287/98. Por essa razão, não há que falar-se em cessação de vigência desta Instrução"
(fls. 98).
O Sub-Procurador Chefe Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos concordou com o ilustre Procurador e acrescentou "a seguinte e respeitável manifestação de
cunho doutrinário: ‘A CVM poderá cassar a condição de companhia aberta de empresas que não promovam a colocação efetiva de seus títulos no
(2)
mercado (Instrução CVM no 287/98) ’ " (fls. 102).
O Procurador-Chefe Dr. Henrique de Rezende Vergara pôs-se de acordo com esse entendimento (fls.102).
A SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/No 226/03 de 07.11.03, acrescentou que:
a. "(...) conforme informações obtidas junto à Receita Federal, a Cajunorte encontra-se inapta, por omissão contumaz, por estar há mais de cinco
anos sem apresentar declaração à Receita (fls. 104/107); e
b. (...) em 08.09.03, o Sr. Manoel Gomes Chaves, sócio-administrador da companhia na Receita Federal, nos informou, por telefone, que a
Cajunorte do Brasil S.A. ‘não existe há muito tempo’, tendo ‘os sem-terra invadido a propriedade’ " (fls. 111).
A SEP também ressaltou que:
a. "a Cajunorte não possuía o registro para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado, não se aplicando neste caso o previsto no §2º
do art. 4º da referida instrução;
b. (3)
não foi observado, à época (a suspensão do registro ocorreu em 27.11.98) , o disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM
nº287/98, que dispõe: "concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de
06 de dezembro de 1993";
c. à exceção da consulta/reclamação objeto do Processo RJ1997/3771, não há evidência de quaisquer reclamações de investidores envolvendo a
companhia; e
d. não foi possível verificar qual era a distribuição acionária da companhia – não há qualquer formulário ITR, DFP e IAN disponível no sistema
SAF/IAN" (fls. 111 e 112).
É o relatório.
Voto
Diz a Instrução CVM no 287/98:
"Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de: I - Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de
comércio. II Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente. III
- Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. IV - Não colocação efetiva junto ao público
da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta. V - Comprovação da
paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de
um exercício social (...)" – grifei.
À luz do contido nos presentes autos, concordo com a SEP no sentido de que a situação da CAJUNORTE se insere no previsto no inciso V do art. 2 o da
Instrução CVM no 287/98, acima transcrito
Vale observar, também, a aparente impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 4º dessa Instrução, que estabelece:
"Art. 4º Constatada qualquer uma das situações previstas nos arts. 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará à companhia que se
encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de
trinta dias para manifestação." – grifei
Isto porque, já na inspeção solicitada pela SEP no processo que culminou com a suspensão do registro de companhia aberta da CAJUNORTE, essa
empresa não foi localizada, enfatizando a SFI à época que "os atos registrados pela CAJUNORTE na Junta Comercial do Estado do Piauí não
possibilitam a sua localização" e que "o último ato societário ali registrado foi a Ata de Reunião do Conselho de Administração, de 04/08/89, quando a
Diretoria foi autorizada a alienar o ‘imóvel rural da sociedade’", como registrou aquela área técnica às fls. 85 e 86.
Contudo, a SEP ressalta que "não foi observado, à época (a suspensão do registro ocorreu em 27.11.98), o disposto no parágrafo único do art. 3º da
Instrução CVM nº287/98, que dispõe que, "concomitantemente à suspensão do registro, será proposta a instauração de inquérito administrativo
para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº
202, de 06 de dezembro de 1993" (fls. 111).
Lembro, ainda, que decisão do Colegiado conduzida por voto proferido pela Diretora. Norma Parente, no processo CVM Nº RJ 2003/2873, em
13.05.2003, estabeleceu: "quanto à sugestão (da SEP) de dar prioridade à instauração de inquérito administrativo às companhias em que haja
reclamações de acionistas e maior dispersão acionária, considero que a proposta da SEP é razoável".
Tal decisão teve como objeto as suspensões de ofício do registro de companhias abertas ocorridas no âmbito do mencionado processo. Aqui, nota-se,
não se trata de suspensão, mas sim de cancelamento de registro.
Observo nos autos que todas as medidas necessárias para a regularização do registro de companhia aberta da empresa, inclusive a suspensão do
aludido registro, foram tomadas sem que se conseguisse regularizar a situação.
Por todo o exposto, estou em linha com o entendimento da SEP sobre a aplicabilidade do disposto no inciso V do artigo 2º da Instrução CVM nº 287/98,
devendo o registro de companhia aberta da CAJUNORTE DO BRASIL S/A ser cancelado de ofício, cabendo à SGE, nos termos da Deliberação CVM nº
457/2002 verificar a viabilidade e oportunidade da instauração de inquérito administrativo em face dos controladores e administradores da empresa pelos
fatos relatados nos autos, bem como comunicar o Ministério Público dos fatos objeto do presente feito.
É o meu voto.
Rio, 02 de dezembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no
mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada,
de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação
das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor
da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A".
(2) BORBA, José Edwaldo Tavares, Direito Societário, p.147, 8a edição, RENOVAR, Rio de Janeiro, 2003.
(3) A data informada às fls. 94 é 25/11/98.
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