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CVM · Colegiado · 11/11/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/6108

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO DE CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - LIGHT PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2003/6108

Trata-se de recurso contra decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na realização da AGO de 2003 (art. 11, § 3º da Lei n.º 6.85/76), não entrega da IAN de 31.12.2002 (arts. 16 e 18 , IV da Instrução 202/93) e atraso na entrega das DFP de 31.12.2002, da 1ª ITR/2003 e DF relativas a 31.12.2002 (arts. 16 e 18, incisos I, II e VII da Instrução 202/93). A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que o atraso da realização da AGO foi ocasionada pela confissão e eventual decretação de falência da cia. Eletronet S.A., coligada à Lightpar, solicita dispensa da multa referente a prestação de informações periódicas. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, negando provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2003/6108

Reg.Col. nº 4153/2003

Assunto: Recurso de Light Participações S.A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de informações financeiras

periódicas e pela não realização de AGO no prazo legal.

Interessados: Light Participações S.A

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

RELATÓRIO

1. A SEP assim descreve os fatos no presente processo: "Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela companhia em epígrafe (a "Lightpar"),

nos termos da Deliberação CVM n°202/96, contra decisão desta SEP manifestada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°299/2003, de 29/05/03 (fls.03), da

qual a companhia tomou ciência em 05/06/03 (vide AR às fls.06).

2. Em suma, a referida decisão versou sobre a impossibilidade desta SEP de se abster da estrita observância às determinações da Instrução CVM

n°202/93 e dos arts.132 e 133 da Lei n°6.404/76, no que tange os prazos para entrega de informações periódicas das companhias, o prazo para

realização da AGO e sanções aplicáveis ao descumprimento de tais determinações legais.

3. Vejamos portanto, de forma breve, os acontecimentos que precederam o presente recurso da Lightpar.

4. Em 27/05/03, a Lightpar encaminhou-nos expediente contendo justificativa para seu atraso na prestação à CVM de, praticamente, todas as

informações periódicas definidas no art.16 da Instrução n°202/93, nos prazos assinalados nesta e na Lei n°6.404/76 (vide demonstrativos do sistema IPE

às fls.40 a 43).

5. Dentre as obrigações legais não efetuadas, inclui-se a regular realização da AGO da companhia no prazo prescrito pelo art.132 da Lei n°6.404/76.

6. Tal inadimplência teria sido ocasionada pela confissão e eventual decretação de falência da companhia aberta Eletronet S.A., que é coligada à Lightpar

(dados da IAN às fls.36 a 39).

7. A Lightpar conclui o expediente requerendo, verbis: "Apresentadas essas justificativas, vimos solicitar a essa Egrégia Casa a dispensa de multa

imposta pela CVM, por dia de atraso para cumprimento dos prazos estabelecidos no art.16 da Instrução CVM n°202/93, no que se relaciona à prestação

de informações periódicas, e por não ter sido realizada a AGO no prazo estabelecido no art.132 da Lei n°6.404/76" (fls.02).

8. Em 29/05/03, respondemos à companhia pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°299/2003, informando que não é lícito a esta CVM se abster de aplicar as

sanções impostas pela Instrução n°202/93, por impossibilidade de livre disposição do poder de polícia atribuído a esta Autarquia, acrescido o fato de que

o pedido carece de estrita previsão legal.

9. Ressalvamos, contudo, que das decisões efetivamente tomadas pela SEP sempre caberá recurso ao Colegiado, consoante a Deliberação n°202/96.

10. Em 16/06/03, a Lightpar protocolou recurso da decisão manifestada no Ofício em tela (fls.08 a 35), reiterando seus argumentos anteriores, e

invocando o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, em defesa dos fatos que nos foram comunicados anteriormente.

11. Adicionalmente, desenvolve seu argumento de que as incertezas geradas pela situação da Eletronet, de quem a Lightpar detém quase 50% do capital

social, inviabilizaram sua regular prestação de informações à CVM. Ao deslinde da situação da coligada, a Lightpar está buscando regularizar sua

situação perante a CVM, já tendo convocado sua AGO para 30/06/03, inclusive.

12. Por fim, acrescentando que outros Órgãos da Administração Pública teriam relevado penalidades semelhantes às da CVM em face aos argumentos

narrados, reitera a Lightpar seu pedido de cancelamento de multas, das quais ainda não foi autuada, como atesta às fls.08.

13. Preliminarmente, cumpre ressaltar que esta SEP em nenhum momento colocou em dúvida a veracidade ou validade das alegações da companhia,

embora o recurso possa assim indicar.

14. Sobre o mérito da questão, destacamos que a Lightpar, até a presente data, sequer foi multada ou apenada por esta área técnica, atos do quais seria

regularmente notificada via correspondência registrada, como todos os demais atos praticados pela SEP, e da sua efetiva ciência seriam abertos os

prazos para recurso previstos no inciso I da Deliberação n°202/96 e no art.2º, §1º da Instrução CVM n°273/98.

15. Com efeito, não encontramos na regulamentação da CVM, particularmente na Instrução n°273/98, dispositivo que autorize a prévia abstenção por

esta SEP da aplicação de multas cominatórias.

(1)

16. A Instrução n°273/98 é particularmente exaustiva, em seu art.2º , no procedimento de recurso pelos sujeitos passivos das multas, sendo cristalina

ao declarar: "Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM".

17. Ora, não tendo ocorrido efetiva cobrança de multa à companhia até a presente data, indagamos do quê se pretende recorrer no caso.

18. Acerca das irregularidades cometidas até a presente data pela Lightpar, façamos um breve resumo, a título de esclarecimento:

Atraso na realização da AGO de 2003 – Infração ao art.132 da Lei n°6.404/76 e art.19, parágrafo único, II, da Instrução n°202/93, configurando

tal ato infração grave para efeitos do art.11, §3º da Lei n°6.385/76;

Não entrega, até a presente data, da IAN relativa a 31/12/2002 – Infração ao art.16, IV da Instrução 202/93, com sujeição a multa na forma do

seu art.18;

Atraso na entrega das DFP relativas a 31/12/2002, da 1ª ITR de 2003 e das Demonstrações Financeiras objeto de publicação relativas a

31/12/2002 – Infração ao art.16, incisos I, II e VIII, da Instrução 202/93, com sujeição a multa na forma de seu art.18.

19. Pelo exposto, entendemos que sempre assistirá à companhia o direito de recorrer ao Colegiado das decisões desta SEP, do momento que tais

decisões forem efetivamente tomadas e regularmente notificadas aos interessados. A apreciação de recursos e suas razões será, portanto, sempre

posterior a uma decisão concreta. 20. Ademais, os pedidos de dispensa ao Colegiado sempre encontram respaldo na regulamentação da CVM, a exemplo da dispensa de publicação de fato relevante prevista nos arts.6º e 7º da Instrução CVM n°358/02, ou as dispensas de realização de OPA previstas nos arts.28 e 34 da Instrução CVM n°361/02. Carece, portanto, de previsão legal o pedido da Lightpar. 21. Por fim, informamos que esta área técnica procederá na regular aplicação de multas e demais sanções cabíveis ao caso da Lightpar, salvo entendimento contrário do Colegiado, sendo certo que de tais decisões será sempre assegurado amplo direito de defesa à companhia, na forma da Deliberação n°202/96". VOTO 22. A meu ver a razão está com a área técnica. 23. Com efeito, a questão resume-se à incidência de multa de mora na apresentação de informações periódicas e nada mais. 24. A incidência desta multa, regra geral, é de rigor e decorre do atraso na apresentação destas informações. Não decorre daí, na maioria das vezes, consequências outras, notadamente no que toca a punições de caráter disciplinar, pois que, no mais das vezes, o retardo não decorre da vontade deliberada da companhia de transgredir ou de não cumprir os prazos, mas sim de fatos da vida que a impede de apresentar atempadamente as informações periódicas devidas. 25. Nessas situações, como dito, apenas incide a multa. 26. As razões do recurso seriam apropriadas, a meu ver, caso houvesse um procedimento de natureza disciplinar, que visasse punir administrativamente a companhia. Tal não é o caso, como já se disse, e, portanto, as razões não são suficientes a afastar a incidência da multa imposta, que, frise-se, não tem caráter disciplinar. 27. Por essas razões é que rejeito o recurso e mantenho a decisão da área técnica. É o meu voto. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-relator (1) "Art. 2º Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória. § 1º Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento. § 2º A comunicação far-se-á mediante registro postal com aviso de recebimento (AR). § 3º Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei."

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