CVM · Colegiado · 02/12/2003
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7972
Inteiro teor
26.764 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
CONSULTA DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2003/7972
Trata-se de solicitação de autorização especial para que GOUDA Fundo de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento e Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento HSBC MARKEN possam receber debêntures NET e repassá-las aos seus quotistas, nos termos da Instrução CVM n.º 394/2003. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, concedendo a autorização especial. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/7972 (RC Nº 4227/2003)
INTERESSADA: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo
ASSUNTO: Consulta de Administrador de Carteira
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação protocolada em 29.08.2003 de autorização excepcional desta Comissão ao GOUDA Fundo de Aplicação em Cotas de Fundos
de Investimento ("GOUDA FAQ") e ao Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento HSBC MARKEN ("MARKEN FAQ") – ambos
administrados por HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo – para que os Fundos possam, nos termos da Instrução CVM nº 394/2003, receber debêntures
NET e repassá-las aos seus quotistas.
2. Tal autorização é solicitada em decorrência da liquidação da carteira Sul América CP 106 Fundo de Investimento Financeiro ("CP 106 FIF"),
administrada pela Sul América Investimentos DTVM S.A. e da qual os Fundos são quotistas. Tendo em vista o desenquadramento da referida carteira ao
disposto no Regulamento Anexo à Circular nº 2.616/95 do Banco Central do Brasil, o qual dispõe, em seu art. 1°:
"Art. 1°- O fundo de investimento financeiro, constituído sob forma de condomínio aberto, é uma comunhão de
recursos destinados a aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais
disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento e na
regulamentação em vigor." (grifei)
a Sul América propôs a liquidação da carteira, uma vez que a CP 106 FIF é composta somente por um único ativo – qual seja, Debêntures NET.
3. O Plano de Liquidação da carteira foi apresentado na AGE de 16.06.2003 (fls. 07 a 11 e 35 a 39) convocada pela Sul América. Todavia, em vista das
"características particulares de cada quotista", os trabalhos desta AGE foram suspensos e retomados no dia 26.06.2003.
4. Nesta data, foram novamente suspensos, a pedido dos Fundos, os trabalhos da AGE. Ficou determinado, porém, que os quotistas poderiam apresentar
por escrito ao Administrador do fundo suas Declarações de Voto, até a retomada dos trabalhos, o que se deu em 01.07.2003.
5. Desta forma, os Fundos apresentaram seus votos por escrito (fls. 05 a 06 e 33 a 34), de acordo com a deliberação de suas AGEs realizadas em
27.06.2003 (fls. 03 a 04 e 30 a 32) com seus quotistas. Nesses votos, os Fundos manifestaram-se contrariamente à liquidação da CP 106 FIF e sugeriram
à Sul América a convocação de seus cotistas à realização de aportes adicionais à carteira, através da emissão de novas quotas, de modo a enquadrá-la
nas regulamentações do Banco Central.
6. Em 01.07.2003, com a retomada dos trabalhos da AGE dos quotistas da CP 106 FIF, ficou decidida a promoção da liquidação da carteira mediante (i)
a realização e posterior partilha do ativo remanescente do fundo, ou ainda, para aqueles quotistas que se manifestarem por escrito até o fim do período
de liquidação (noventa dias contados a partir daquela data), (ii) a entrega das Debêntures NET diretamente aos quotistas, na proporção da participação
de cada um no patrimônio do fundo, tendo em vista a pouca liquidez desses valores atualmente. Nessa hipótese, a parte fracionária das Debêntures NET
a que fazem jus os quotistas será recebida em condomínio por todos aqueles que se manifestarem nesse sentido.
7. Foram, dessa maneira, vencidos os votos dos Fundos. Diante desse fato, os mesmos voltaram a realizar AGEs, em 21.07.2003 (fls. 26 a 27 e 54 a 55),
sendo deliberada a solicitação a esta CVM de autorização especial para que os Fundos possam receber, na medida de suas participações, Debêntures
NET e transferi-las a seus quotistas. Faz-se necessária essa autorização uma vez que, segundo limitação imposta pelo art. 41 do Regulamento Anexo à
Circular nº 2.616/95 do Banco Central do Brasil, os Fundos não podem receber em suas carteiras aquelas debêntures, como se observa:
"Art. 41- As instituições referidas no art. 6° podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos
devem ser destinados, exclusivamente, a aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de
investimento no exterior.
Parágrafo 1°- A constituição e o funcionamento do fundo referido nesse artigo, designado fundo de aplicação em
quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento,
observado o seguinte:
(...)
II- Sua carteira deve ser composta, integralmente, de quotas de fundos de investimento, vedada a aquisição de
quotas:
(..)" (grifei).
8. Porém, a concessão dessa autorização contraria o art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.311/96 – que institui a CPMF. Outrossim, a negociação
privada com valores mobiliários por parte de Fundos de Investimentos regulados pela CVM, prevista na Instrução CVM nº 394/2003, aplica-se
exclusivamente a fundos destinados a investidores qualificados.
9. Neste perfil não se enquadram o GOUDA FAQ e o MARKEN FAQ, ou seus respectivos quotistas. Isto porque não consta tal exclusividade em seus
regulamentos, certo de que os investidores qualificados caracterizam, conforme o art. 99 da Instrução CVM n° 302/99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:
I - instituições financeiras;
II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III - entidades abertas e fechadas de previdência privada;
IV – pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – investidores individuais que possuam carteiras de valores mobiliários e/ou cotas de fundos de investimentos de
valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
VI – fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM que se destinem exclusivamente a investidores
qualificados; e
VII – pessoas físicas com patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) comprovados através da
declaração de bens apresentada por ocasião da última declaração de imposto de renda".
10. Nesse contexto, os Fundos protocolaram, em 29.08.2003, consulta a esta Comissão solicitando a referida autorização para o recebimento das
Debêntures NET oriundas da liquidação a CP 106 FIF, o que deu início ao processo a que ora se julga.
11. Primeiramente, o processo foi encaminhado à SIN – Superintendência de Investidores Institucionais – área técnica responsável pela análise da
consulta. Pronunciou-se esta área no sentido da inexistência de amparo legal para a concessão da autorização solicitada. Logo, entendeu aquela
Superintendência que não cabia à mesma a análise acerca da possibilidade de concessão da autorização objeto desse processo.
12. Então, por meio dos OFÍCIO/CVM/SIN/GII-1/Nº 128 E Nº129/2003 (fls. 69 e 70), encaminhados respectivamente à Sul América Investimentos DTVM
S.A. e ao HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, a área técnica informou aos interessados que o resgate em valores mobiliários é vedado pela Lei nº
9.311/96. Portanto, o plano de liquidação da CP 106 FIF deveria ser suspenso até que o Colegiado desta Autarquia se pronunciasse acerca da
excepcional aprovação do resgate em títulos na forma prevista pela Instrução nº 394/2003, a qual, por sua vez, aplica-se exclusivamente a investidores
qualificados.
13. Finalmente, o processo foi encaminhado a este Colegiado. Entretanto, vale ressaltar a manifestação da Sul América Investimentos DTVM S.A. sobre o
ofício a ela encaminhado anteriormente mencionado. Tal manifestação expressa-se em Memorial datado de 10.10.2003.
14. Neste expediente, a interessada apresenta suas razões para que o pleito dos Fundos seja acatado e conseqüentemente seja prosseguido o Plano de
Liquidação da CP 106 FIF. Argumenta a companhia:
i. Sobre o Plano de Liquidação da CP
que o mesmo consiste, conforme aprovado pela unanimidade dos quotistas, na (a) realização do ativo com a venda dos valores
mobiliários que compõem a carteira e posterior partilha do ativo remanescente entre seus quotistas, ou, àqueles que se manifestarem
por escrito até o fim do período de liquidação ora suspenso, (b) a entrega das debêntures de emissão da Net Serviços de Comunicação
S.A. que compõem a carteira do fundo diretamente aos quotistas, na proporção da participação de cada um no patrimônio do fundo,
operando-se uma liquidação in natura;
caberá a cada quotista, de acordo com seus interesses, determinar a melhor destinação das debêntures, no caso da opção pela
liquidação in natura;
ainda na hipótese da escolha pela segunda opção de liquidação, o remanescente fracionário a ser recebido por cada quotista seria
entregue a todos em condomínio, preservando-se os direitos de cada um com relação às respectivas partes ideais;
no que tange à incidência da CPMF sobre a liquidação in natura, podem ser realizadas adaptações de forma que o Plano venha a
contemplar mecanismo que caracterize o fato gerador da referida contribuição e seu recolhimento;
ii. Sobre o propósito do Plano
este visa a evitar que os quotistas sofram prejuízo em decorrência da alienação da Debêntures NET nas atuais condições de mercado,
dando àqueles a possibilidade de preferirem a opção "b" do Plano;
devido à negociação em andamento da dívida da companhia emissora das debêntures com seus credores, encontram-se
comprometidos a liquidez e o valor de mercado desses títulos, o que poderia ocasionar prejuízo caso as debêntures que compõem a CP
106 FIF sejam alienadas nesse momento;
logo, os quotistas que optarem pelo recebimento das debêntures poderão aguardar pela melhor hora de alienar seus valores, quando
as condições para tal operação estarão mais favoráveis, o que ocorrerá após a regularização da companhia emissora com seus
credores;
iii. Sobre o recolhimento da CPMF
o fato gerador sobre o qual incidirá a cobrança da referida contribuição restará ocorrido, uma vez que os quotistas que optarem pelo
recebimento das Debêntures NET deverão, anteriormente à partilha do ativo, adquiri-las da CP 106 FIF;
posteriormente à liquidação da carteira, os quotistas receberão pela liquidação da mesma os recursos angariados pela venda das
debêntures a eles próprios;
com esse procedimento, haverá dois lançamentos de débito em conta para fins de arrecadação da CPMF, quais sejam, (I) o lançamento
a débito na conta do quotista do fundo a crédito do administrador decorrente da aquisição das Debêntures NET com incidência da
CPMF à alíquota de 0,38% e (II) o lançamento a débito na conta do Administrador a crédito do quotista devido à entrega de recursos
provenientes da liquidação da carteira com incidência da CPMF à alíquota zero;
iv. Sobre a regularidade do Plano de Liquidação
segundo a Circular nº 2.616/95, somente a Assembléia Geral de quotistas dispõe de competência para deliberar sobre a liquidação de
findos de investimento financeiro (art. 22, V);
verifica-se que a AGE realizada pela Sul América foi regularmente convocada e instalada, bem como não há óbice formal à consecução
do Plano de Liquidação.
15. Conclui a companhia reiterando a regularidade e viabilidade do Plano de Liquidação da CP 106 FIF, quer do ponto de vista formal, quer sob a análise
da caracterização do fato gerador da CPMF, e solicitando ser autorizada a continuidade do referido Plano.
FUNDAMENTAÇÃO
16. A eventual possibilidade da concessão de autorização especial aos Fundos para que estes possam receber as Debêntures NET em suas carteiras, tal
como é autorizado aos fundos destinados a investidores qualificados, surgirá basicamente da solução de uma lacuna no ordenamento jurídico e da
ponderação de valores e interesses que cercam a questão.
.I.
17. Inicialmente, no entanto, cabe destacar o art. 18, parágrafo único do Regulamento Anexo à Circular n° 2.616/95 do Banco Central do Brasil:
"Art. 18- A aplicação e o resgate de quotas do fundo podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta
corrente ou documento de ordem de crédito.
Parágrafo Único- Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros
integrantes da carteira do fundo." (grifei)
18. Ressalta-se também que a competência para responder a consultas e reclamações de fundos de investimento financeiro, bem como de fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, foi transmitida à CVM por meio da Lei n° 10.303, de 31.10.2001, a qual alterou o art. 2°, V da Lei 6.385,
de 07.12.1976, que criou a CMV. Aquele artigo passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos".
19. Portanto, uma vez que os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimentos subordinam-se às normas estabelecidas por aquele
Regulamento no que couber, basta a CVM excepcionar a regra do art. 18 para restar caracterizada a possibilidade dos Fundos entregarem a seus
quotistas, a título de resgate parcial, as Debêntures NET que integravam as quotas que estes possuíam na CP 106 FIF, as quais, por sua vez, integravam
suas carteiras. Assim, diante das circunstâncias, temos que é válido admitir o tratamento excepcional e a concessão da autorização pleiteada.
.II.
20. Porém, é necessário ainda aludir ao art. 41, parágrafo único, II, do Regulamento do Banco Central, o qual dispõe que os fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento terão suas carteiras compostas unicamente de quotas de fundos de investimento.
21. Trazido esse dispositivo para o caso, temos que ele não tem o cunho de impedir o recebimento pelos Fundos da autorização especial pleiteada. Isto
porque as Debêntures NET não farão parte da carteira dos Fundos, já que aqueles ativos serão apenas recebidos pelos Fundos para serem
imediatamente repassados aos seus quotistas.
22. Desta forma, observa-se que o espírito do Regulamento do Banco Central e a ratio daquele dispositivo em particular mencionado não têm o propósito
de serem aplicados a hipóteses como a do caso em questão. O recebimento das Debêntures pelos Fundos não contraria o art. 41 do Regulamento
porque este visa a impedir que fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento possam fazer compor suas carteiras de forma duradoura e
prolongada por ativos financeiros; ao passo que, no caso concreto, os Fundos pleiteiam uma autorização para receberem os ativos e, ato contínuo,
transferi-los a seus quotistas na proporção da participação de cada um. As debêntures não chegarão a compor de fato as carteiras dos Fundos.
.III.
23. Assim, a questão estaria resolvida, se não fosse a Lei n° 9.311/96, que instituiu a CPMF. Com o intuito de evitar que fraudes fossem praticadas para
elidir o recolhimento da referida cobrança, o legislador de 1996 dispôs, no art. 16 da Lei da CPMF:
"Art. 16. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio
de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores
referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados
em sua conta corrente de depósito." (grifei)
24. Nesse contexto, a CVM amoldou à realidade negocial através de diversas Instruções, sem prejuízo do recolhimento da CPMF, a Lei n° 9.311/69 – a
qual submetia o mercado a um prejudicial engessamento e os investidores à obtenção de prejuízos na ocorrência de situações em que fosse mais
lucrativo o recebimento dos ativos in natura, por meio de negociações privadas. É o que se observa nas Instruções seguintes:
(i) Instrução CVM n° 359/2002:
"Art. 18. A integralização ou resgate das cotas do fundo somente podem ser efetuados por meio da transferência de valores mobiliários
que componham o índice de referência, na proporção do mesmo, observados os procedimentos específicos previstos nesta seção.
(...)
§ 5º Durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira – CPMF, fica autorizada a realização de operações privadas com valores mobiliários entre o fundo e seus
investidores, desde que tais operações tenham por objetivo a integralização ou o resgate de cotas do fundo, devendo os seguintes
procedimentos serem respeitados:
I - a integralização de cotas deve ser realizada por meio de cheque ou documento de ordem bancária (DOC), concomitantemente à
venda, pelo cotista, de valores mobiliários em valor correspondente ao saldo líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas
no regulamento e demais disposições aplicáveis; e
II - o resgate de cotas deve ser efetivado em cheque ou documento de ordem bancária (DOC), simultaneamente à compra, pelo cotista,
de valores mobiliários, em valor correspondente ao saldo líquido resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo
regulamento e demais disposições aplicáveis."
(ii) Instrução CVM n° 393/2003, que altera o art. 15, §3° da Instrução CVM n° 356/2001, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e
crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco
Central do Brasil – BACEN.
(...)
§ 3o Para fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as integralizações, amortizações e resgates em
direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:
I – a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo
BACEN, concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e
proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis; e
II – a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo
BACEN simultaneamente à compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido amortizado ou resgatado,
na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis."
(iii) e, finalmente, Instrução CVM n° 394/2003, a mais recente de todas elas:
"Art. 1º Os fundos de investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, assim como os seus
cotistas, poderão, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF realizar operações privadas com valores mobiliários, desde que associados a
aplicações e/ou resgates de cotas de fundos de investimentos." (grifei)
25. Tem-se, com isso, que já existe um procedimento determinado por esta Comissão por meio do qual permite-se que seja efetuada aquela negociação
privada com valores mobiliários por fundos de investimentos – a qual já era autorizada desde o Regulamento do Banco Central – sem o prejuízo do
recolhimento da CPMF. Para que esse procedimento possa, portanto, ser aplicado ao caso concreto, é necessária a solução de uma lacuna no
ordenamento jurídico, visto que não há Instrução literalmente aplicável ao caso em julgamento.
26. Como explica Fábio Ulhoa Coelho(1), lacuna é a ausência de lei para determinado caso concreto. Esse fenômeno resulta da impossibilidade do
legislador prever todas as situações que a realidade e as relações humanas apresentam ao operador do direito; realidade esta cada vez mais plural e
transitória.
27. Essa mesma realidade, contemporaneamente democrática e complexa, não só dá ensejo às lacunas do ordenamento, como incide também sobre a
interpretação que se deve dar a esse mesmo sistema jurídico. Segundo Vicente de Paulo Barreto(2),
"A ordem jurídica passou, progressivamente, a ter que lidar com conflitos de interesses e valores de uma sociedade pluralista e complexa, onde a
norma de direito reflete a vontade democrática na sua formulação e envolve, portanto, na sua aplicação, o emprego de critérios metajurídicos".
Portanto, chama-se atenção para
"a necessidade de uma hermenêutica que pese o direito de forma concreta, o que no quadro da pós-modernidade significa assumir alguns
pressupostos metodológicos que permitem pensar-se na elaboração de uma nova leitura para um novo direito".
28. Tendo em vista a possibilidade de lacunas, o direito positivo consagra métodos para a integração do ordenamento jurídico. É o que se observa da
leitura do art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil:
"Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." (grifei)
29. Tem-se, portanto, que a analogia é o primeiro recurso de que deve lançar mão o intérprete que se depara com uma situação sobre a qual a lei não
dispõe.
30. Analisando o caso concreto, temos que este trata de uma situação não regulamentada, qual seja: a possibilidade de dois fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento destinados a investidores não qualificados realizarem negociações privadas com valores mobiliários sendo preservado
o recolhimento da CPMF.
31. Porém, há regulamentação para situações jurídicas semelhantes, nas quais aplica-se um procedimento padrão por meio do qual deve ser efetuado a
negociação privada, afim de que não se impeça o recolhimento da Contribuição. Esta regulamentação encontra-se nas Instruções n°s 359/2002,
393/2002 e, finalmente, na Instrução n° 394/2003, aludida pelos interessados no caso em análise.
32. Diante dessas duas premissas, para que se possa aplicar a regra que norteia a situação-paradigma à situação desprovida de norma, deve-se
encontrar entre os dois casos uma semelhança. Porém, essa semelhança deve ser relevante, suficientemente capaz de permitir que aquela regra
aplicável aos fundos de investimento destinados a investidores qualificados seja também aplicada ao caso em análise.
33. Nesse contexto, sabe-se que a exigência imposta pelo art. 16, §1° da Lei da CPMF aos fundos de investimento tem o objetivo de impedir que se
obste o recolhimento da Contribuição sobre as negociações destes. Todavia, não podia ser o fim do legislador que tal exigência paralise o mercado ou
prejudique aos investidores quando as condições não fossem propícias à venda de determinados ativos. Logo, visando impedir esses resultados, a CVM
desenvolveu um procedimento por meio do qual a negociação com valores mobiliários por fundos de investimentos não fica impossibilitada e, ao mesmo
tempo, é recolhida a CPMF.
34. Ciente disso, conclui-se que a autorização deve ser dada ao GOUDA FAQ e ao MARKEN FAQ porque encontra-se presente no caso concreto aquele
mesmo objetivo que levou a CVM à criação do procedimento encontrado nas Instruções. Aí está a razão relevante necessária à analogia.
35. Fato é que, uma vez concedida a autorização especial, seriam protegidos mercado e investidores, que muito sairiam prejudicados caso fossem
vendidas as Debêntures NET nas atuais condições de mercado. Por outro lado, da negociação privada operada pelos Fundos também restaria
configurada a incidência da CPMF, sendo impossível a subsistência de qualquer fraude. Ressalte-se, outrossim, a ausência de proibição expressa, quer
nas Instruções da CVM, quer no Regulamento anexo à Circular n° 2.616/95 do Banco Central do Brasil, à concessão dessa autorização a fundos como
os interessados.
36. Além disso, como já assentado que a interpretação e a aplicação do direito não podem ser indiferentes aos valores sociais que o cercam, certo de que
o ordenamento jurídico encontra-se imerso numa realidade social plural e ao mesmo tempo democrática, não se permite que passe desapercebido o
interesse dos quotistas dos Fundos na obtenção dessa autorização. Esse interesse determinante para a concessão de tal autorização apresenta-se
precipuamente em face do potencial prejuízo que a venda das Debêntures NET nas atuais condições de mercado lhes poderia causar.
37. Diante do conflito entre a segurança do que se encontra positivado e as funções do direito de pacificar a sociedade e promover o desenvolvimento da
personalidade humana em todos os seus reflexos – dentre estes as relações econômicas e financeiras – não se pode ater aquele a excessivos
formalismos sob pena de se cometerem injustiças. Decisão contrária, de não concessão da autorização especial em tela, significa, portanto, deixar o
direito surdo aos brados dos legítimos interesses dos quotistas dos fundos e sujeitá-los à aplicação mecânica do ordenamento, pautada por uma anacrônica dogmática estrita e desarrazoável. 38. Finalmente, atenta-se para o fato de que restará preservado o recolhimento da CPMF. Uma vez seguidos todos os passos determinados na Instrução n° 394/2003, bem como os do plano de ação previsto pela Sul América em seu Memorial, tem-se necessariamente o recolhimento da referida cobrança, na forma e nos fins previstos pela Lei n° 9.311/96. CONCLUSÃO 39. Ante o exposto, VOTO pela concessão da autorização especial pleiteada pelos fundos GOUDA FAQ e MARKEN FAQ, pautada na aplicação analógica da Instrução CVM n° 394/2003 e na hermenêutica do direito vinculada aos reclamos sociais. 40. Além disso, é legítima a vontade dos fundos de solicitar essa autorização; vontade esta regularmente formada em Assembléia Geral. Óbices também não são encontrados no que concerne ao recolhimento da CPMF. Como visto nos fundamentos, esta última estará preservada. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Fábio Ulhoa Coelho, Roteiro de Lógica Jurídica, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 65. (2) Vicente de Paulo Barreto, Por uma nova leitura do direito, prefácio para Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e argumentação – Uma contribuição ao estudo do direito, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.