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CVM · Colegiado · 18/11/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/6135

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PLEITO DE RANDON PARTICIPAÇÕES S.A. DE VALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECIAL DE ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS - ALTERAÇÕES NAS VANTAGENS DAS AÇÕES - PROC. RJ2003/6135

Trata-se de pedido de validação de assembléia especial de acionistas titulares de ações preferenciais da Randon Participações S.A., onde foi ratificada a deliberação na AGE de 10/12/02, acerca de alterações nas vantagens das ações preferenciais, com vista a adequá-las à Lei n.º 10.303/2001. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o pedido por falta de necessidade, pois as deliberações tomadas na AGE DE 10.12.02 são válidas e independem de assembléia especial, por consistir em aumento de vantagem da ação preferencial e não a redução. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ 2003/6135

REGISTRO COLEGIADO 4234/2003

ASSUNTO: ASSEMBLÉIA ESPECIAL PREFERENCIALISTAS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO

INTERESSADA: RANDON PARTICIPAÇÕES S.A.

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de consulta em que a Randon Participações S.A. relata que "no dia 10 de dezembro de 2002 foi realizada Assembléia Geral Extraordinária para,

dentre outros assuntos, deliberar sobre as alterações na Lei 6404/76, introduzidas pela Lei 10.303, de 31.01.2001, no que se refere às vantagens das

ações preferenciais, fazendo-se presentes acionistas titulares de 88,80% das ações ordinárias e 51,30% das ações preferenciais, incluídas neste último

percentual as ações de propriedade do acionista controlador, administradores e acionista minoritário detentor de ações ordinárias" (fls. 01).

A Companhia também informa que:

a.

Com a alteração estatutária, "...aprovada por unanimidade dos acionistas com direito a voto" (fls. 02), as ações preferenciais existentes

(1)

passaram a gozar, além da vantagem de prioridade no reembolso de capital (artigo 17 , II, da LSA), participação em eventual oferta

pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado dividendo ao menos igual ao das ordinárias (artigo

17, §1o, III, da LSA) – conforme cópia de ata da AGE às fls. 04;

b. "atendendo ao disposto no § 1º do art. 136 da Lei 6404/76 (transcrito no voto), convocou Assembléia Especial de Preferencialistas, realizada no

dia 23 de abril de 2003, para ratificar a deliberação da AGE" (fls. 02).

c. "por ocasião da Assembléia Especial, fizeram-se presentes acionistas detentores de ações preferenciais no percentual de 53,42% desta espécie

(...)" (fls. 02)

d. "...dos acionistas presentes, 38,50% das ações preferenciais são de titularidade daqueles que aprovaram a matéria na AGE de 10 de dezembro

de 2002" (fls. 02)

Vale lembrar, por oportuno, que decisão do Colegiado datada de 22 de novembro de 2002, relativa ao processo CVM RJ 2002/4915 e outros,

estabeleceu:

"...na assembléia especial dos titulares de ações preferenciais, incumbida de aprovar previamente, ou de ratificar, a deliberação adotada pelos titulares de

ações ordinárias, não devem votar aqueles acionistas que, sendo titulares de ações preferenciais, tiverem contribuído com seus votos para a aprovação

da proposta de adaptação, tendo em vista não existir, na hipótese sob exame, possibilidade do direito de recesso" (fls. 39).

Constata-se, contudo, que a Assembléia Especial de Preferencialistas a que se refere a consulente foi realizada com quorum abaixo do previsto no §1 o do

artigo 136 da Lei 6404/76.

Diante do exposto, a Companhia requer "a dispensa de convocação de novas assembléias especiais e a eficácia da decisão de ratificar as deliberações

da AGE de 10 de dezembro de 2002, relativas às vantagens conferidas às ações preferenciais, consignadas na ata da Assembléia Especial de 23 de

abril de 2003, considerando-se válido o quorum de instalação e deliberação de 14,92% das ações preferenciais, por impossibilidade de reunir acionistas

preferencialistas em quorum maior" (fls 03).

Ao ensejo, a SEP posicionou-se no seguinte sentido:

"(...) Sobre o mérito da deliberação, qual seja, o acréscimo de nova vantagem às ações preferenciais já emitidas, não vislumbramos dificuldades em

autorizar a redução do quorum legal, considerando que não se trata de nenhuma medida prejudicial aos titulares das ações preferenciais em

circulação, muito pelo contrário" (fls. 36 ou 46*) – grifei;

"Pelo exposto, entendemos que a companhia deveria ser informada sobre a desnecessidade de realização de assembléia especial no caso, pelo

não enquadramento da situação ao disposto no art.136, §1o da LSA(...)" (fls. 37 ou 47*);

"As deliberações tomadas na AGE de 10/12/02 são, em nosso entendimento, plenamente válidas, independendo de ratificação posterior, ao que a

companhia deverá proceder na adaptação de seu estatuto e atualização de seu registro na CVM" (fls. 37 ou 47*).

Instada a opinar, a PFE, através do ilustre Procurador Dr. José de Araújo Barbosa Júnior, conforme termos do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 245/2003 (fls.

51/55), manifestou-se no sentido de que "padecendo de vícios formais (exigência legal relativa ao número de assembléias, bem como à anterioridade do

pedido), o requerimento de fls. 01/03 não sobrevive tampouco à análise de mérito; pois que, conforme esclarecido, a mudança in casu, sobre ter sido

espontânea (e não ex vi legis) foi favorável (e não desfavorável) aos preferencialistas.

...Ex positis, é de se concluir que o pedido in casu há de ser indeferido, por falta de interesse processual (...)." (fls. 44 ou 54*).

O Sub-Procurador Chefe Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos concordou, no essencial, com o ilustre Procurador, "com base, notadamente, na expressa e

específica exigência de prejuízo constante do §1o do art. 136 da lei societária, o qual, inclusive, já foi invocado nos autos específicos (...)" (fls. 45 ou 55*).

O Procurador Chefe também manifestou-se no mesmo sentido, "tendo em vista a impossibilidade de se afirmar que a deliberação em comento

trouxe qualquer prejuízo para os titulares de ações preferenciais da companhia" (fls. 45 ou 55*) - grifei.

É o Relatório.

VOTO

Concordo com o entendimento da SEP e da PJU no sentido de ser despicienda a realização de assembléia especial de preferencialistas para ratificar a

matéria aprovada na AGE da Companhia realizada em 10/12/2002 (ata às fls. 04 a 13), dado que a referida deliberação, em princípio, configuraria um

acréscimo de vantagem às ações preferenciais existentes.

Extraio tal posicionamento do que dispõe o artigo 136 da LSA, in verbis:

"Quorum Qualificado

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum

não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para

deliberação sobre:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais

classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações

preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

(...)

§ 1o Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de 1

(um) ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial

convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei (...)" – grifei.

Assim, parece-me que a lei estabeleceu tal disposição com o objetivo de proteger os acionistas preferencialistas de prejuízos originados de alteração em

seus direitos, prejuízos que, à luz deste primeiro exame, não ocorrem no caso em comento.

Vale ressaltar, por fim, que o Colegiado já se manifestou, no processo CVM nº no sentido de que a adaptação às mudanças trazidas pela lei 10.303/2001,

em especial no art. 17, §1o da LSA, não é obrigatória para as ações preferenciais já existentes, incidindo apenas naquelas que forem emitidas após a

promulgação de tal lei.

Diante do exposto, meu voto é no sentido de determinar-se à SEP que comunique a Companhia acerca da desnecessidade da realização de nova

assembléia.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

(1) "Ações Preferenciais

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, a ações preferenciais sem direito de voto

ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos

uma das seguintes preferências ou vantagens:

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado

na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da

ação; e

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo

prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual

ao das ações ordinárias. "

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