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CVM · Colegiado · 18/11/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/5751

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PLEITO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S/A - PROC. RJ2003/5751

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do prazo para alienação de ações em tesouraria conforme art. 8.º da Instrução CVM n.º 10/80. O Colegiado acompanhou voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de reconhecer que o Banco do Brasil está sujeito ao prazo fixado pela CVM para a venda de ações mantidas em tesouraria, no caso, decorrentes do direito de retirada de acionistas dissidentes, que não poderá ser superior a 365 dias. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5751 (RC Nº 4229/2003)

INTERESSADO: Banco do Brasil S/A

ASSUNTO: Dispensa do cumprimento do prazo para alienação de ações em tesouraria

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Tendo em vista o disposto no artigo 8º, "caput" e alínea "c", da Instrução CVM Nº 10/80 que prevê que o conselho de administração de companhia

aberta é competente para autorizar a venda de ações em tesouraria e que a autorização é válida pelo prazo de 90 dias, o Banco do Brasil relatou e

solicitou o seguinte em correspondência datada de 03.06.2003:

a) está sujeito ao Decreto nº 1.091/94 que outorga competência à assembléia geral para autorizar a alienação de ações de sua emissão;

b) isso torna impossível ao banco cumprir a Instrução CVM Nº 10/80, quer quanto ao órgão competente para autorizar a venda quer quanto ao prazo

máximo de validade da autorização;

c) em cumprimento ao Decreto e ao artigo 10, I, do estatuto, a assembléia geral extraordinária realizada em 26.11.2002 autorizou, sem fixação de prazo,

a alienação de ações reembolsadas à conta de lucros e reservas decorrentes do exercício do direito de retirada dos acionistas dissidentes da assembléia

de 07.06.2002 que autorizou a conversão das ações preferenciais em ordinárias;

d) a venda das ações depende unicamente de manifestação do Conselho Diretor porquanto tais ações não foram adquiridas para fins de cancelamento ou

permanência em tesouraria;

e) em razão disso, solicita, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80, dispensa do cumprimento do prazo máximo nela previsto para a

alienação das referidas ações.

2. O pedido foi submetido pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP à Procuradoria Jurídica, atual PFE, que assim se manifestou:

a) o artigo 235 da Lei nº 6.404/76 determina que as sociedades de economia mista estão sujeitas a essa lei, enquanto que o parágrafo 1º diz que elas

também se sujeitam às normas expedidas pela CVM;

b) o artigo 84, "caput" e incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez, dispõem que compete privativamente ao Presidente da Republica

"sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução", e dispor, mediante decreto, sobre "a

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

c) assim, o Banco do Brasil sujeita-se tanto ao poder regulamentar da CVM como do Presidente da República, devendo suas normas ser

compatibilizadas;

d) como o Decreto nº 1.091/94 é norma especial em relação à Instrução CVM Nº 10/80, a autorização, no caso, deve partir da assembléia geral;

e) o prazo máximo de 3 meses de validade da autorização, entretanto, deverá se submeter ao previsto na Instrução, salvo permissão específica a ser

dada com base no artigo 23 da mesma Instrução.

3. Devidamente informado a respeito, o Banco do Brasil continua solicitando que a CVM concorde com o seu entendimento de que não estaria sujeito ao

prazo previsto na Instrução, tendo para isso alegado mais o seguinte:

a) o prazo máximo de 3 meses foi alterado pelo artigo 10 da Instrução CVM Nº 390/2003 passando a ser de 365 dias;

b) o banco está sujeito ao Decreto nº 1.091/94 e a assembléia geral autorizou, sem fixação de prazo, a alienação das ações decorrentes de operação de

reembolso ocorrido como parte de processo de conversão das ações PN em ON, premissa para adesão ao Novo Mercado da BOVESPA;

c) considerando a média negociada diariamente e tendo como premissa que a alienação deve ser feita em tranches que não impliquem em grande

volatilidade no preço, o prazo de 365 dias poderia não ser suficiente para concluir a alienação;

d) a alienação tem que ser feita a um preço que permita ao banco recuperar o valor desembolsado e os custos havidos de modo a preservar o patrimônio

do acionista.

FUNDAMENTOS

4. Cabe esclarecer inicialmente que, como o pagamento do reembolso, no caso, se deu com reservas de lucros, a presente operação está sujeita às

regras da CVM relativas às ações em tesouraria, baixadas por força do previsto no parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 6.404/76.

5. Dessa forma, o Banco do Brasil, apesar de ser uma sociedade de economia mista e estar sujeito também ao Decreto nº 1.091/94, deve observar o

disposto na Instrução CVM Nº 10/80.

6. Entretanto, não há nenhuma incompatibilidade no fato de a autorização da alienação das ações ter sido dada pela assembléia e não pelo conselho de

administração. Na verdade, a atribuição de poderes para o conselho pela Instrução é uma faculdade, já que a assembléia geral é um órgão

hierarquicamente superior e continua com tal poder, e, na verdade, tem apenas a finalidade de criar facilidades operacionais.

7. Portanto, a autorização outorgada pela assembléia não só é válida como não possui qualquer incompatibilidade com as normas da CVM, não havendo

a necessidade de qualquer excepcionalização.

8. Quanto à questão que se refere ao prazo máximo de validade da autorização para a venda das ações, também, não há dúvida de que o banco deve se

submeter às normas da CVM, já que o Decreto nada diz a respeito.

9. Assim, ainda que o prazo de 90 dias que estava em vigor quando foi formulado o primeiro pedido fosse considerado insuficiente para a venda das

ações que se encontram em tesouraria e operacionalmente até se justificasse a sua ampliação, dado o custo e as maiores formalidades exigidas para a

realização de uma assembléia geral, entendo que, atualmente, com a alteração introduzida pela Instrução CVM Nº 390/2003, que passou a vigorar em

agosto, não persiste mais sequer razão para o pedido. 10. Ocorre que a assembléia geral autorizou a venda das ações sem fixar qualquer prazo. Todavia, caso as ações não sejam totalmente vendidas no prazo de 365 dias, bem como não se verificar a hipótese prevista no artigo 14 da Instrução CVM Nº 10/80, o banco poderá mediante a realização de uma nova assembléia fixar novo prazo sem a necessidade de autorização da CVM. 11. É oportuno lembrar que a operação deve ser tratada como fato relevante, de modo que antes do início da venda das ações haverá a necessidade de o mercado ser devidamente informado a respeito. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer que o Banco do Brasil está sujeito ao prazo fixado pela CVM para a venda de ações mantidas em tesouraria, no caso, decorrentes do direito de retirada de acionistas dissidentes, que não poderá ser superior a 365 dias. 13. Diante disso, como ainda está em curso o prazo, encontra-se, portanto, o banco em condição regular de iniciar a venda das ações bastando para isso que a operação seja divulgada como fato relevante. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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