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CVM · Colegiado · 18/11/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7703

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7703

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de consulta apresentada pelo conselheiro fiscal da Usina Costa Pinto S.A. - UCP, Sr. Antonio Carlos Kfouri Aidar, referente ao fornecimento de informações relativas às demonstrações financeiras da coligada Cosan S.A. Indústria e Comércio, que respaldaram a contabilização do investimento na UCP. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as informações que são fornecidas à administração da Companhia UCP e aos auditores relativas à Cosan S.A. devem ser dadas ao conselheiro fiscal para que ele tenha condições de emitir sua opinião, como previsto no artigo 163 da Lei n.º 6.404/76. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2003/7703

Reg.Col. nº 4196/2003

Assunto: Recurso de Usina Costa Pinto S.A contra decisão da SEP – reclamação de conselheiro fiscal pela não disponibilização de documentos da

Cosan

Interessados:Usina Costa Pinto S.A

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

1. A SEP assim descreve os fatos no presente processo: "A consulta/reclamação apresentada pelo conselheiro fiscal da Usina Costa Pinto S.A. – Açúcar

e Álcool (UCP), Sr. Antonio Carlos Kfouri Aidar (fls. 04/06), foi analisada no âmbito do Processo CVM RJ2003/5895, nos termos do Memo SEP/GEA-3

nº155/03, de 15.07.03 (fls. 10/12), que culminou com o encaminhamento do Ofício SEP/GEA-3 nº282/03, de 30.07.03, à UCP, manifestando o seguinte

entendimento (fls. 16/18):

a. as demonstrações financeiras relativas à sua investida Cosan S.A. Indústria e Comércio que respaldaram a contabilização do investimento pelo

método da equivalência patrimonial na UCP deveriam ser disponibilizadas ao referido conselheiro fiscal;

b. tais demonstrações poderiam ser solicitadas pelo conselheiro fiscal conforme dispõe o § 2º do artigo 163 da Lei nº 6.404/76.

2. Em 22.08.02, a UCP protocolou correspondência na CVM recorrendo da decisão da SEP (na verdade, entendimento) - originando a abertura do

presente Processo CVM RJ2003/7703 - pelos motivos, que assim resumimos (fls. 01 a 03):

a. o disposto no artigo 163, §2º da Lei n.º 6404/76, quis se referir, exclusivamente, aos órgãos de administração da própria empresa a qual

pertence o conselheiro fiscal, e não a qualquer outra empresa da qual seja investidora;

b. comentando o dispositivo legal sob exame, Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik (A Nova Lei das S.A. Ed. Saraiva – 2002- págs. 342, 343)

anotam que "a Lei estabelece de maneira clara e inquestionável que as informações ou esclarecimentos a serem solicitados por qualquer dos

membros do conselho fiscal, aos administradores da companhia, seja ela aberta, seja fechada, deverão ser relativos a sua função

fiscalizadora" (grifado);

c. conquanto o conselheiro fiscal reclamante faça parte do conselho fiscal da recorrente, evidentemente que o mesmo não tem nenhum poder de

fiscalização em terceira empresa, da qual a recorrente seja acionista;

d. o conselheiro reclamante porta-se como verdadeiro preposto de grupo de acionistas minoritários, como ele próprio se encarregou de esclarecer

na reclamação que deu início a este processo, e pressionado por seus patrões, formula solicitações desmotivadas, abusando de sua função;

e. os mesmos autores acima citados, em comentários ao artigo 165 da Lei n.º 6404/76, prelecionam que:

"...configura abuso no exercício da função a solicitação desmotivada de informações desnecessárias ao exercício da fiscalização, com vistas, por

exemplo, a fornecê-las a acionista controlador ou minoritário em situação de conflito com administradores da companhia" (obra citada, pág. 346);

f. o conselheiro reclamante foi guindado à condição de membro do conselho fiscal da recorrente, por força de Decisão Judicial antecipada

proferida nos autos de ação ordinária movida por acionista preferencialista contra a recorrente, em curso perante a Comarca de Piracicaba (SP).

3. Concluindo as argumentações de sua correspondência, a UCP informou aguardar que esta SEP reformasse sua decisão, ou caso a mantivesse,

encaminhasse este Processo ao Colegiado da CVM para sua soberana decisão, além de solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Recurso,

suspendendo os efeitos da referida decisão, até ulterior decisão do Colegiado.

Entendimento da GEA-3

4. Inicialmente, registramos que não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que a companhia respondeu aos termos do Ofício

SEP/GEA-3 nº282/03, de 30.07.03, que somente solicitou manifestação a respeito do entendimento da SEP sobre a reclamação do referido conselheiro

fiscal.

5. Com relação às argumentações do Recurso apresentado pela UCP, consideramos oportuno a apresentação das seguintes observações e conclusões a

respeito:

a. a UCP, apesar de se definir em sua Nota Explicativa n.º 01 às demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 30.04.02 (01.05.01 a

30.04.02), como uma companhia que tem como atividade preponderante a industrialização e a comercialização de açúcar, álcool e demais

produtos derivados da cana de açúcar, obteve nesse exercício social uma receita de equivalência patrimonial de R$29.445 mil, quase 70%

superior à sua receita operacional bruta de R$17.955 mil (fls. 23);

b. essa receita de equivalência patrimonial relevante originou-se, unicamente, da participação que a UCP dispõe na Cosan S.A. Indústria e

Comércio, sociedade coligada, da qual o conselheiro fiscal reclamante deseja obter maiores informações e documentação (Nota Explicativa n.º

07) (fls. 27);

c. a Demonstração do Resultado relativa ao exercício social encerrado em 30.04.03 da UCP, voltou a apresentar uma receita de equivalência

patrimonial relevante de R$10.231 mil, correspondente à 55% da receita operacional bruta da companhia, no valor de R$18.506 mil, oriunda

da mesma coligada Cosan, como acima esclarecido (fls. 24/26);

d. a nosso ver, a relevância da receita de equivalência patrimonial da UCP em relação à sua própria receita operacional, deixa claro que o acesso

aos balancetes e às demonstrações financeiras da Cosan, única responsável pela obtenção dessa receita de equivalência, faz parte da função

fiscalizadora do conselheiro fiscal, que ficaria privado de conhecer uma importantíssima fonte de recursos da companhia nos dois últimos

exercícios sociais encerrados em 30.04.02 e 30.04.03, se não as obtivesse;

e. assim, independentemente da Cosan apresentar-se como sociedade não controlada pela UCP, ou ser uma sociedade de capital fechado, as

demonstrações financeiras ou balancetes que servem como base para a contabilização da equivalência patrimonial na UCP devem ser

fornecidas ao conselheiro fiscal reclamante pelos motivos acima comentados, para que o mesmo tenha condições de emitir a sua opinião

sobre as demonstrações financeiras da UCP, como previsto no artigo 163, VII, da Lei n.º 6404/76;

f. não consideramos também, pelos mesmos motivos já citados, que a solicitação do conselheiro fiscal represente em abuso ou uma solicitação

desmotivada;

g. por fim, com relação ao fato do conselheiro fiscal estar exercendo suas funções em função de decisão judicial, temos a informar que esta GEA-3

já examinou esse assunto no Processo CVM RJ2001/12144 onde se concluiu que as eleições dos conselheiros fiscais e seus suplentes,

representantes dos preferencialistas nas AGO’s da UCP realizadas em 03.12.2001 e 17.10.2002, foram irregulares, por apresentarem

empresas ligadas ao acionista controlador da companhia entre seus eleitores, o que contraria disposição contida no artigo 161, § 4º, a, da Lei n.º

6040/76, com a interpretação apresentada no Parecer CVM n.º 19/90.

6. Isto posto, somos pela manutenção do entendimento recorrido, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral

para conhecimento, sugerindo o posterior envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº463/03".

VOTO

A meu ver os membros do conselho fiscal da companhia devem poder examinar os documentos contábeis que serviram de base para a elaboração das

demonstrações financeiras da companhia. Nesse contexto, inserem-se aqueles que se referem às sociedades coligadas e que foram postos à disposição

da companhia para que esta elaborasse as suas demonstrações financeiras.

Dito de outra forma, a princípio, tudo aquilo que a administração da companhia teve oportunidade de examinar e que seja necessário à elaboração das

demonstrações financeiras da companhia o conselho fiscal tem o direito de examinar.

Nesse sentido, entendo que a companhia deve por à disposição do conselho fiscal a documentação contábil recebida relativa às companhias coligadas,

conforme a manifestação da área técnica a seguir transcrita:

"assim, independentemente da Cosan apresentar-se como sociedade não controlada pela UCP, ou ser uma

sociedade de capital fechado, as demonstrações financeiras ou balancetes que servem como base para a

contabilização da equivalência patrimonial na UCP devem ser fornecidas ao conselheiro fiscal reclamante

pelos motivos acima comentados, para que o mesmo tenha condições de emitir a sua opinião sobre as

demonstrações financeiras da UCP, como previsto no artigo 163, VII, da Lei n.º 6404/76;"

Ressalvo, naturalmente, que as companhias investidas não têm a obrigação de elaborar documentos especificamente para o conselho fiscal, nem de

apresentar documentos que não tenham sido apresentados à companhia, inclusive porque se trata de coligação, onde nem mesmo poder de mando há.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-relator

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