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CVM · Colegiado · 24/06/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/1179

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – MULTISTOCK S.A. – PROC. RJ2003/1179

Trata-se de recurso de ofício em processo de Rito Sumário instaurado pela SIN, em face de Multistock S.A. CCV, na qualidade de administradora do MAXIMA INFRA PART FIA, e Antonio Geraldo da Rocha, na qualidade de diretor responsável pela administração do fundo, tendo em vista o suposto desenquadramento da carteira do MAXIMA frente ao disposto no artigo 2º da Instrução CVM n.º 303/99. O Colegiado acompanhou o voto do Relator pela manutenção da decisão da SIN, embora por fundamentos diversos, expressos em seu voto, sendo, dessa forma, negado provimento ao recurso de ofício. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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CVM Nº RJ 2003/1179

Reg. Col. 4241/2003

Interessados: Multistock S.A. C.C. V.

Antonio Geraldo da Rocha

Assunto: Recurso de ofício da SIN em processo de rito sumário tendo em vista a absolvição de Multistock S.A. CCV e Antonio Geraldo da Rocha

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso de ofício encaminhado a este Colegiado, o qual teve origem em Inquérito Administrativo de Rito Sumário instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 01 e 02), em face de Multistock S.A. C.C.V., na qualidade de administradora

MAXIMA INFRA PART Fundo de Investimento em Ações, e Antonio Geraldo da Rocha, na qualidade de diretor responsável perante esta CVM pela

administração do fundo, tendo em vista o suposto desenquadramento da carteira do MAXIMA frente ao disposto no artigo 2º da Instrução CVM n.º

303/99.

2. Da análise dos Demonstrativos de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA) do MAXIMA, referente às posições mensais de julho a outubro

de 2002, e que foram enviados à esta CVM, a área técnica constatou que um percentual superior a 50% da carteira de aplicações do fundo não estava

identificada, tendo sido discriminada como ativo não codificado.

3. Dessa forma, foi solicitado em 13/12/2002, por meio do OFICIO/CVM/GII/Nº 318/2002, que tais ações fossem identificadas, o que, por sua vez, foi feito

pela Multistock S.A. C.C.V. em 19/12/2002, informando que se tratava de ações de emissão da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central CTBC Telecom e da CTBC Celular S.A. – companhias sem registro nesta CVM.

4. Tendo em vista a resposta da Multistock S.A. C.C.V., foi proposta a abertura de inquérito administrativo de rito sumário, pedido esse acatado pela SIN,

que acabou por intimar os Interessados a apresentar defesa por infringência ao disposto no art. 2º da Instrução CVM n.º 303/99.

5. Em sua defesa (fls. 31 a 37) os Interessados alegaram basicamente o quanto segue:

que o único cotista do MAXIMA era a Fundação Portobrás de Seguridade Social – PORTUS;

que as ações de emissão da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) e aquelas de emissão da CTBC Celular S.A. (CTBL4)

foram adquiridas, em 20/09/2000, na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A – SOMA;

que tais aquisições visaram a apuração de ganhos no processo de consolidação do setor de telecomunicações;

que a SOMA solicitou à CVM autorização para negociação das ações da CTBC e da CTBL4;

que esta CVM, através do memorando EXE n 132/2000 de 06/04/2000, informou a decisão do Colegiado autorizando expressamente a

negociação das ações;

que as aquisições foram cursadas normalmente no mercado de balcão organizado (SOMA);

que a aquisição de títulos através de um mecanismo de mercado de balcão autorizado pela CVM não fere os estatutos do fundo, nem tampouco

a legislação que regula as aplicações permitidas a entidades de previdência privada;

que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa de

valores ou no mercado de balcão;

que a aquisição de ações em leilão especial do SOMA conferiu às ações em questão status equivalente ao daquelas emitidas por companhias de

capital aberto, registradas nesta CVM.

6. Analisada a defesa apresentada e os respectivos documentos juntados aos autos (fls. 38 a 48), e, ainda, ouvida a Procuradoria Federal Especializada –

CVM, conforme MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N 293/2003 e o Procurador-Chefe (despacho anexo ao memorando supra citado), o Superintendente de

Relações com Investidores Institucionais concluiu que não houve infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM n.º 303/99, por entender que a

autorização concedida pelo Colegiado desta CVM acabou por isentar a CTBC Celular S.A. e a CTBC Telecom da exigência legal de prévio registro da

companhia para que os valores mobiliários de sua emissão possam ser negociados publicamente.

Fundamentos

7. Como definido em nossa lei societária, uma companhia é considerada aberta quando os valores mobiliários de sua emissão estão admitidos à

negociação no mercado de valores mobiliários (art. 4º caput da Lei n.º 6.404/76).

8. Contudo, conforme determina o § 1º do art. 4º da mesma Lei, somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada nesta CVM podem

ser negociados no mercado de valores mobiliários.

9. Isto é, para que determinada companhia seja considerada aberta faz-se necessário, primeiramente, que obtenha seu registro junto à CVM, para que

então possa ir a mercado colocar os valores mobiliários de sua emissão.

10. Entretanto, o que ocorreu no presente caso foi que em reunião do Colegiado desta CVM, realizada em 24/03/2000, foi autorizada a negociação dos

valores mobiliários de emissão de CTBC Celular S.A. e a CTBC Telecom no SOMA, companhias por sua vez não registradas nesta CVM.

11. Diante dessa autorização, penso que o entendimento dos investidores de mercado no sentido de que o Colegiado desta CVM, ao conceder tal

autorização, havia dispensado a necessidade de registro das companhias emissoras, na forma do art. 21 da Lei n.º 6.385/76, era bastante razoável.

12 Isto posto, mesmo que a autorização concedida pelo Colegiado da CVM à época não possa, ao meu ver, ser entendida como uma dispensa tácita de

registro de companhia, VOTO no sentido de que seja mantida a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, sendo negado

provimento ao recurso de ofício.

É este o meu voto. Rio de Janeiro,23 de junho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator

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