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CVM · Colegiado · 24/06/2004

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2002/2776

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA SIFCO S.A. - ART. 34 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/02 - PROC. RJ2002/2776

Trata-se de pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição por alienação de controle – OPA, de ações ordinárias de emissão da Sifco S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que indeferiu o pedido de dispensa, admitindo, no entanto, que a recorrente possa pleitear, se assim for de seu interesse, a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do disposto nos arts. 34 e 35, da Instrução CVM nº 361/02. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SIFCO S/A - PROC. RJ2002/2776

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o pedido de dispensa de realização de OPA de ações ordinárias de emissão da Sifco S.A. requerida pela Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. O Colegiado decidiu manter a decisão anterior, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO LTDA. – PROC. RJ2002/2776

Trata-se de pedido de dilação de prazo para atendimento das exigências em processo de oferta pública para aquisição de ações de emissão da SIFCO S.A. O Diretor-Relator informou que o processo perdeu o objeto, em razão de a companhia ter apresentado novo pedido de oferta pública de aquisição de ações, já realizada, tendo o registro já sido cancelado.

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ 2002/2776

Reg. Col. nº 3984/2003

Assunto: Requerimento de dispensa de OPA por Alienação de Controle

Interessados: Sifco S/A

Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de pedido formulado pela Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. ("MTP"), com base no artigo 34, caput e § 1º, incisos II e IV, da

Instrução CVM nº 361/02, objetivando a dispensa de realização de Oferta Pública de Aquisição por Alienação de Controle ("OPA") de ações

ordinárias de emissão da Sifco S/A ("Sifco").

2. O requerimento da MTP baseia-se nos seguintes argumentos (fls. 01/04):

i. em 28/03/02, a MTP adquiriu o controle da Sifco, através da transferência de ações representativas de 99,89% do capital

votante e de 98,95% do capital total, tornando-se desta forma controladora da mesma;

ii. com base em estudos e análises de empresas de consultoria independente, foi projetado um valor negativo para o negócio de

aproximadamente R$ 90.000 mil, dos quais a Acesita S/A ("Acesita"), antiga controladora, compromete-se a pagar à MTP

cerca de R$ 70.000 mil, podendo até vir a assumir os restantes R$ 20.000 mil, dependendo da geração operacional de caixa

da Sifco;

iii. dada a situação de endividamento da Sifco e o patrimônio líquido consolidado relativo ao exercício social findo em 2001 ter

montado a R$ 9.824 mil, a MTP pagou o valor simbólico de R$ 10,00 pelas ações adquiridas;

iv. o artigo 254-A da Lei nº 6.404/76 determina que o adquirente do controle de companhia aberta realize OPA com vistas a

adquirir ações com direito a voto de acionistas minoritários, garantindo-lhes preço, no mínimo, igual a 80% do preço pago por

ação com direito a voto integrante do bloco de controle;

v. não estaria presente o pressuposto básico para a realização da OPA dirigida aos minoritários, pois o valor efetivamente pago à

Acesita foi meramente simbólico, em razão do valor patrimonial negativo das ações;

vi. a exceção aos procedimentos previstos na Instrução CVM nº 361/02 se justificaria duplamente, nos termos do § 1º do artigo 34

desta norma: seja em razão do baixo free float, seja pela existência de patrimônio líquido negativo;

vii. considerando-se o valor de R$ 10,00 pago pelo controle e desprezando-se as demais condições do negócio, 80% do valor

hipotético por lote de 1000 ações ordinárias significaria R$ 0,000000221, não justificando a realização da OPA.

3. Em expediente datado de 22/08/02 (fls. 63/65), apresentado à CVM em resposta a questões formuladas pela área técnica no

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº750/2002 (fls. 50), a MTP informa que o procedimento alternativo a ser eventualmente implementado para a

aquisição de ações de titularidade de acionistas minoritários que queiram aliená-las ao adquirente do controle acionário da Sifco dependeria da

análise desta Autarquia quanto ao pedido de dispensa de realização de OPA. Não obstante, mesmo que houvesse necessidade de realizar a

OPA, o que não cogitariam, o preço a ser ofertado corresponderia ao valor das novas ações emitidas no aumento de capital aprovado em AGE

de 19/07/2002, ou seja, R$ 0,41 por lote de mil ações, definido a partir da análise e ponderação dos valores econômico, patrimonial e de

mercado da companhia (cf. fls. 64/65).

4. Ao analisar o pleito da MTP em seu MEMO/SRE/GER-1/Nº03/2003, datado de 08/01/2003, a Gerência de Registro 1 – GER-1 teceu as seguintes

considerações:

i. a alienação de controle enseja a realização de OPA, nos termos do artigo 254-A da Lei nº 6.404/76, que garante aos acionistas

detentores de ações com direito a voto o direito de alienar suas ações ao novo controlador por, no mínimo, 80% do valor pago

às ações do grupo de controle;

ii. estaria efetivamente caracterizado o alto grau de concentração acionária, hipótese prevista na Instrução para dispensa ou

adoção de procedimento diferenciado de OPA.

iii. a MTP não teria apresentado qualquer procedimento para a aquisição das ações de titularidade de acionistas minoritários,

alternativo à realização da oferta, o que foi solicitado pela área técnica no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 750/2002;

iv. o artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 exemplifica situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta

pública;

v. a dispensa seria relativa somente às formalidades da OPA e não à obrigação de aquisição;

vi. também seria válida a solicitação de dispensa de oferta pública em razão da existência de patrimônio líquido negativo;

vii. conforme os formulários ITR dos trimestres findos em 30/03/2002 e 30/06/2002, o patrimônio líquido da empresa encontravase negativo em R$ 5.570 mil e R$ 11.378 mil, respectivamente.;

viii. destaca, porém, que patrimônios líquidos não seriam regularmente negativos (30/06/2001 – R$ 11.509 mil; 30/09/2001 – R$

815 mil neg.; 31/12/2001 – R$ 2.221 mil; 30/09/2002 – R$ 19.528 mil);

ix. não teria havido reclamação de investidores acerca da referida operação;

x. a cotação das ações da Sifco na Bovespa se ajustou, ao longo do tempo, ao valor definido no aumento de capital de julho de

2002;

xi. o laudo de avaliação não contemplaria os dispositivos do artigo 8º da Instrução, haja vista apresentar apenas o valor

econômico da companhia, calculado pela regra do fluxo de caixa descontado, utilizando por base o balanço da Sifco de

dezembro de 2001, bem como não trazer as suas devidas justificativas;

xii. o laudo de avaliação apresentado também não vislumbra, nas projeções, as possíveis capitalizações da companhia, conforme

deliberado em AGE de 19/07/2002.

5. A GER-1 conclui em sua análise que a realização de OPA visando às ações ordinárias da Sifco poderia ter sido dispensada, caso a MTP tivesse

apresentado formas alternativas exeqüíveis para a aquisição das ações objeto da OPA, pelo valor a que se dispôs (R$ 0,41 por lote de mil ações

– conforme seu expediente de 22/08/2002), uma vez que não há impedimento para que a MTP adquira tais ações pelo mesmo valor de emissão

das novas ações da companhia, beneficiando o acionista minoritário. Nessa linha tal procedimento deveria ser implementado por um contato

comprovado da MTP com todos os acionistas, assegurando a compra das ações objeto da oferta e com a apresentação de um laudo de

avaliação que contemplasse as exigências do artigo 8º da Instrução, bem como a capitalização da companhia.

6. À vista disso, a GER-1 manifesta-se contra a dispensa.

7. Concordo em parte com a manifestação da área técnica.

8. De fato, a situação da Sifco, que apresenta irrisória dispersão acionária e patrimônio líquido negativo, qualifica, a princípio, a situação como

excepcional, na forma do que dispõem o artigo 34, caput e § 1º, incisos I, II e IV da Instrução CVM nº 361/02, in verbis:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas

pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se

refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.

§ 1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número

significativo de acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto

da oferta para o mercado;

III - ...................................................................................................................;

IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo , ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e

V - .................................................................................................;" (grifou-se)

9. A MTP vem requerer a dispensa de realização de oferta pública, sem, contudo, indicar algum caminho alternativo.

10. No entanto, ao não apresentar alternativas à aquisição das ações detidas por minoritários, transparece seu intuito de não apenas deixar de

realizar a OPA, mas também de não se comprometer a adquirir essas ações. Em verdade, a MTP limitou-se a informar "que o procedimento

alternativo a ser eventualmente implementado para aquisições de ações de titularidade de acionistas minoritários que queiram aliená-las (...)

dependerá da análise deste órgão quanto ao pedido de dispensa de realização de OPA" (fls. 64).

11. Como muito bem notou a área técnica, uma leitura atenta do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 faz-nos concluir que ali não está prevista a

dispensa pura e simples da realização de OPA nas hipóteses de situações excepcionais, sem a aquisição das ações.

12. Muito pelo contrário. Tal dispositivo estabelece que o Colegiado da CVM somente irá excepcionar a realização da OPA em situações que

justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública. Em outras palavras, a obrigação de adquirir as ações dos acionistas minoritários que

desejarem aliená-las persiste, ainda que o Colegiado da CVM tenha dispensado a realização da OPA.

13. Para tanto, seria mister que a MTP apresentasse detalhadamente a forma pela qual se disporia a cumprir a obrigação legal de adquirir as ações

detidas pelos minoritários.

14. Nessa linha, entendo que não se deve dispensar a realização da OPA no caso concreto.

15. Restam, em decorrência de ser necessária a realização da OPA, duas outras questões. A primeira refere-se à adequação do laudo de avaliação.

A segunda, ao preço ofertado.

16. A área técnica entende que o laudo de avaliação não se enquadra nos requisitos da Instrução CVM nº 361/02, notadamente porque: (i)

apresenta apenas o valor econômico da companhia, calculado pela regra do fluxo de caixa descontado, utilizando por base o balanço da Sifco de

dezembro de 2001; e (ii) as principais premissas utilizadas não trazem as suas devidas justificativas, conforme o disposto no inciso VI do § 3º do

artigo 8º da Instrução. Além disso, o laudo de avaliação traria valor de patrimônio líquido negativo em R$ 10.000.000,00 que não condiria com o

informado no formulário DFP de 31/12/2001, não vislumbraria, nas projeções, as possíveis capitalizações da companhia, conforme deliberado em

AGE de 19/07/2002. O laudo indica, ainda, que se fossem aplicadas as medidas de gestão empresarial, tal como sugere o estudo, o quadro

negativo da companhia tenderia a se reverter.

17. Apesar de concordar com a constatação da área técnica, tendo em vista as condições peculiares da presente OPA (concentração extraordinária

de ações, pequeno valor total da oferta e a existência de patrimônio líquido negativo), parece-me que exigir a elaboração de um laudo completo,

com todas as informações previstas na Instrução CVM nº 361/02, acarretaria em custo ao ofertante muitas vezes superior ao próprio valor da

oferta, deixando de ser razoável exigi-los todos numa operação como a presente.

18. Portanto, considerada a situação excepcional presente, a meu ver, seria de se admitir a utilização do laudo de avaliação elaborado pela BL –

Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial, para fins de tomada de decisão dos acionistas de permanecer como investidor na

companhia ou alienar sua participação na Sifco.

19. No tocante ao preço, também entendo admissível a proposta apresentada pela MTP de utilizar como preço de oferta o valor pelo qual foi

aprovado o aumento de capital na Assembléia Geral Extraordinária de 19/07/02 (R$ 0,41 por lote de mil ações), inclusive porque, como a própria

GER-1 destaca em sua análise, a cotação das ações em bolsa de valores, ao longo do tempo, acabou se ajustando a este valor.

20. É de se perceber, ainda, que tal valor é superior ao valor efetivamente pago pela transferência de controle, o que caracterizaria um benefício ao

minoritário.

21. Por todo o exposto, voto no sentido de se indeferir a dispensa de OPA requerida pela MTP. 22. Nada obstante, dada a presença de não somente duas, mas três hipóteses de excepcionalidade previstas no § 1º do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, entendo que se deva aceitar a realização de procedimento alternativo de OPA, admitindo como válido para este fim o laudo de avaliação elaborado para a operação de transferência de controle acionário, bem como o valor de R$ 0,41 por lote de mil ações. 23. Adicionalmente, deverá constar expressamente do Instrumento de OPA de que se trata de procedimento diferenciado, aprovado pela CVM, devendo-se destacar em tal documento, ainda, os pontos que divergem do procedimento previsto na Instrução CVM nº 361/02. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ 2002/2776

Reg. Col. nº 3984/2003

Assunto: Pedido de revisão de decisão do Colegiado

Interessados: Sifco S.A.

Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 21/01/03, decidiu pela manutenção da decisão da SRE que indeferiu o pedido de dispensa de

realização de Oferta Pública de Aquisição por Alienação de Controle ("OPA") de ações ordinárias de emissão da Sifco S.A. requerida pela

Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda..

2. Em 27/01/03, a companhia foi informada da decisão do Colegiado através do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 084/2003 (fls. 148).

3. Em correspondência protocolizada em 05/03/03, a Requerente solicitou a revisão da decisão do Colegiado (fls. 159/164), por não concordar com

a interpretação do Diretor-Relator quanto ao procedimento alternativo a ser eventualmente implementado para aquisição de ações de titularidade

de acionistas minoritários.

4. A Requerente discorda do entendimento de que "ao não apresentar alternativas à aquisição das ações detidas por minoritários, transparece seu

intuito de não apenas deixar de realizar a OPA, mas também de não se comprometer a adquirir essas ações".

5. A Requerente alega que não se negou a adquirir as ações detidas minoritários, tendo inclusive sugerido valor que consideraria adequado para

ser utilizado na oferta, o qual, de acordo com a Requerente, representaria benefício ao minoritário, uma vez que se trata de valor superior àquele

efetivamente pago pela transferência.

6. A Requerente sustenta que talvez tenha cometido algum erro na elaboração do texto de sua petição, o que poderia ter levado a um entendimento

que não corresponde à sua efetiva e real intenção. E que se tal redação gerou interpretação diferente, cumpre agora ratificar que tinha, única e

exclusivamente, a intenção de obter da própria CVM a sugestão do procedimento a ser adotado em caso de deferimento da dispensa.

7. Por outro lado, ressalta que foram reconhecidas, na decisão recorrida, três das cinco hipóteses de excepcionalidade que permitem a dispensa de

OPA, nos termos do § 1º do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02.

8. Em razão disso, a requerente solicita reconsideração da decisão que indeferiu a dispensa de OPA. Para tanto, a requerente se compromete a (i)

comunicar a cada um dos acionistas minoritários interessados com direito à aquisição de suas ações, (ii) submeter o modelo da comunicação

referida à apreciação e aprovação prévia da CVM, e (iii) comprovar que procedeu à comunicação dos acionistas interessados.

9. Alternativamente, caso fosse negado o pedido de reconsideração ora formulado, sendo mantida a exigência para apresentação de OPA com

procedimento diferenciado, a requerente informa que cumprirá tal decisão, apenas requerendo determinação de novo prazo para elaboração e

apresentação do Instrumento de OPA (Edital) simplificado.

10. Quanto aos documentos anexos ao Instrumento de OPA, na hipótese de manutenção da exigência de OPA com procedimento diferenciado, a

requerente informa que utilizará o laudo de avaliação elaborado pela BL – Assessoria Consultoria e Planejamento Empresarial ("BL"). Com

relação aos demais documentos a requerente informa que pretende apresentá-los nos termos da Instrução CVM nº 361/02, com exceção dos

seguintes:

i. contrato de intermediação: requer que seja deferida dispensa de celebração de contrato de intermediação para a presente OPA, em

face do procedimento simplificado já deferido, e levando-se em consideração o custo elevado que representa a contratação de

corretora, distribuidora ou financeira para tal fim;

ii. também requer dispensa de material publicitário para a divulgação da OPA pelas mesmas razões expostas no item anterior.

11. Analisados os autos, entendo que não deve prosperar o presente pedido de reconsideração.

12. Primeiramente, destaco que os requisitos necessários à reconsideração das decisões do Colegiado, previstos no item VII da Deliberação CVM nº

202/96, não se encontram presentes no caso concreto, notadamente porque deixou a Requerente de indicar o erro a inexatidão material ou a

contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou a dúvida quanto à conclusão. Dessa forma, seria de se negar de pleno o pedido de

reconsideração.

13. Entretanto, em benefício do processo e da Requerente, cumpre analisar os argumentos trazidos em sede de pedido de reconsideração.

14. Inicialmente, cabe ressaltar que somente agora, após ter o Colegiado apreciado a questão, a Requerente vem especificar a forma pela qual

estaria disposta a adquirir as ações dos acionistas minoritários, através de uma comunicação que a estes seria encaminhada.

15. De fato, o requerimento de fls. 01/04 apenas menciona que, pelas peculiaridades do fato, não se deveria aplicar o procedimento de OPA, razão

pela qual foi categoricamente solicitada "a dispensa para a realização de oferta pública para aquisição de ações de emissão da Sifco, com

fundamento no artigo 34 e seu parágrafo 1º, incisos II e IV, da Instrução CVM nº361/02" (fls. 04), sem contudo propor uma forma alternativa de

adquirir as ações detidas pelos minoritários.

16. Em verdade, apenas quando posteriormente questionada pela área técnica é que a Requerente menciona que "o preço a ser ofertado

corresponderia ao valor das novas ações no aumento de capital aprovado em AGE realizada em 19 de julho de 2002" (fls. 64), no entanto

insistindo em não sugerir qualquer forma alternativa de aquisição das ações ordinárias detidas pelos demais acionistas da Sifco.

17. Somente agora, portanto, vem a Requerente propor em linhas gerais um procedimento alternativo de aquisição à OPA, limitando-se a se

comprometer a (i) submeter à aprovação da CVM um modelo de comunicação dirigido aos acionistas, e (ii) comprovar que procedeu à

comunicação.

18. Contrariamente ao que argumenta a Requerente, entendo que o procedimento proposto não garante adequadamente os direitos dos detentores

de ações em circulação no mercado. Em razão disso, é de se manter a decisão de indeferimento da dispensa de realização de OPA. 19. Por outro lado, é de se frisar que a decisão recorrida não exigiu que fosse realizada a OPA por alienação de controle com a observância de todos os seus requisitos, tendo sido clara no sentido de "que se deva aceitar a realização de procedimento alternativo de OPA, admitindo como válido para este fim o laudo de avaliação elaborado para a operação de transferência de controle acionário, bem como o valor de R$ 0,41 por lote de mil ações" (fls. 164). 20. A esse respeito, e como pedido alternativo contido no bojo do pedido de reconsideração, a Requerente pugna – além da utilização do Laudo de Avaliação elaborado pela BL – Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial, o que, inclusive, já foi admitido pelo Colegiado na decisão recorrida – pela dispensa do Contrato de Intermediação e Material Publicitário, em razão dos custos que acarretariam ao ofertante. 21. Muito embora possa a CVM avaliar a possibilidade de dispensar tais requisitos, entendo que este não seria o momento de fazê-lo. A meu ver, somente poderá ser tomada uma tal decisão quando a Requerente apresentar todos os documentos e informações que pretende utilizar, de forma a que o julgador possa apreciar com mais segurança tal requerimento. 22. A Requerente afirma em seu pedido de reconsideração que sua intenção seria obter da própria CVM a sugestão de procedimento a ser adotado em caso de dispensa. Contudo, parece-me que somente a própria Requerente detém as informações e dados completos para estruturar um procedimento diferenciado de OPA ou de dispensa de OPA que melhor conjugue os seus anseios com os dos demais acionistas da companhia, desde que não haja prejuízo para estes. Ou seja, cabe à Requerente propor o procedimento, e não à CVM, cuja atribuição é de avaliar se a proposta atende aos objetivos da lei. 23. Portanto, não me parece ser o caso de reformar a decisão previamente proferida pelo Colegiado, até porque a Requerente sequer chegou a propor alternativas à realização da OPA ou mesmo um procedimento diferenciado. 24. Pelo exposto, entendo que deva ser mantida a decisão do Colegiado já que a Requerente, em seu pedido de reconsideração, não detalhou adequadamente a forma pela qual se disporia a cumprir a obrigação legal de adquirir as ações detidas pelos minoritários. Sugiro, nesse sentido, que a Requerente proponha à área técnica da CVM, de forma detalhada e estruturada, um procedimento alternativo que autorize a dispensa da realização de OPA ou um procedimento diferenciado de OPA, nos termos do art. 34. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator

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