CVM · Colegiado · 24/06/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0342
Inteiro teor
30.134 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CALINDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA./WALPIRES S/A CCTVM - PROC. SP2003/0342
Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia feita pela Calinda Administração e Participações Ltda. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão da Bovespa, devendo a Reclamada ressarcir a Reclamante das 160.911 ações Telecomunicações de São Paulo PN; 160.911 ações Telesp Celular PNB; 68.250 RTCB 30 e 254.800 RCTB 40, acrescidas dos proventos eventualmente pagos até a data do efetivo ressarcimento Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CALINDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - PROC. SP2003/0342
Trata-se de pedido de reconsideração de deliberação do Colegiado, proferida em 22.12.03, apresentado pela Walpires S.A. CCTVM. Após considerar todos os aspectos e, tendo em vista a ausência de fatos novos que guardassem relação com o tema discutido no processo e justificassem a revisão da decisão do Colegiado, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do pleito da Recorrente e pela manutenção da decisão anterior, que determinou o ressarcimento do Reclamante pelo Fundo de Garantia da BOVESPA. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM SP2003/0342 - Registro EXE/CGP nº 4252/2003 Recurso de decisão em Processo de Fundo de Garantia Reclamante: Calinda Administração e Participação Ltda. Reclamada/Recorrente: Walpires S. A. CCTVM Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls. 305/306 do Processo Bovespa FG 18/2002 - "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia (fls. 01/03 do Processo FG) feita pela Calinda Administração e Participações Ltda.. 2. A empresa Calinda Administração e Participações Ltda. (Reclamante), apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa em 14.10.2002, requerendo a reposição das ações a seguir relacionadas, alegando que tomou conhecimento, por meio da CVM, de que as referidas ações escriturais haviam sido alienadas mediante o uso de procurações falsas lavradas no 21° Tabelionato de Notas de São Paulo tendo como outorgados os Srs. João Antônio Martins Carvalho e Carlito Passos Bezzera e a corretora Walpires S. A. CCTVM (Reclamada). Empresa Espécie Quantidade Embratel Participações S.A. ON 68.250 Embratel Participações S.A. PN 254.800 Tele Celular Sul Participações S.A. ON 68.250 Tele Celular Sul Participações S.A. PN 258.800 Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. ON 68.250 Tele Centro Oeste Partic. S.A. PN 258.800 Telesp Centro Sul Participações S.A. ON 68.250 Telesp Centro Sul Participações S.A. PN 254.800 Tele Leste Celular Participações S.A. ON 68.250 Tele Leste Celular Participações S.A. PN 254.800 Tele Nordeste Celular Participações S.A. ON 68.250 Tele Nordeste Celular Participações S.A. PN 254.800 Tele Norte Celular Participações S.A. ON 68.250 Tele Norte Celular Participações S.A. PN 254.800 Telemig Celular Participações S.A. ON 68.250 Telemig Celular Participações S.A. PN 254.800 Tele Norte Leste Participações S.A. ON 68.250 Tele Norte Leste Participações S.A. PN 254.800 Tele Sudeste Celular Participações S.A. PN 254.800 Tele Sudeste Participações S.A. ON 68.250 Telecomunicações Brasileiras S.A. ON 68.250 Telecomunicações Brasileiras S.A. PN 254.800 Telecomunicações de São Paulo S.A. PN 160.911 Telemig Celular Participações S.A. ON 68.250 Telemig Celular Participações S.A. PN 254.800 Telesp Celular Participações S.A. ON 68.250 Telesp Celular Participações S.A. PN 254.800 Telesp Celular S.A. PNB 160.911 Telesp Participações S.A. ON 68.250 Telesp Celular Participações S.A. PN 254.800
3. O Relatório de Auditoria da Bovespa informa que "foi cadastrado na Walpires, em 19.01.99, uma cliente pessoa jurídica denominada Calinda
Administração e Participações e Comércio Ltda." (fls. 106 do Processo FG).
4. Constatou a Auditoria da Bovespa que o processo de bloqueio e o depósito das ações na custódia da CBLC tiveram como documentação suporte
procurações outorgadas em favor da Walpires e de Carlito Passos Bezerra, lavrada no 21° Tabelionato de Notas da Capital, em 18.01.1999 (fls. 116/119
do Processo FG).
5. Quanto às movimentações na custódia, o Relatório indica que, em 27.01.99, as mencionadas ações foram bloqueadas, em nome da Reclamante, no
Sistema de Custódia de Ações Escriturais do Banco Real S. A., sendo que as Ordens de Transferência de Ações Escriturais – OT1 utilizadas foram
assinadas, em 18.01.99, por Carlito Passos Bezerra (fls. 121/176 Processo FG). Com exceção das ações PN e PNB de emissão das empresas
Telecomunicações de São Paulo S.A. e Telesp Celular S.A., respectivamente, todas as demais foram convertidas em Recibos Representativos da
Carteira Telebrás (fls. 108/109 do Processo FG).
6. Informa ainda o Relatório que a totalidade das ações e recibos foi vendida na BOVESPA, nos pregões de:
i. (i) 29.01.1999, cuja liquidação financeira deu-se por meio de cheque no valor de R$ 36.548,94, cruzado em preto e nominal a Carlito
Passos Bezerra. Em virtude de não terem sido apresentados extrato da conta corrente da cliente na Walpires e documento comprovando o
pagamento e a entrega do cheque, não foi possível identificar o motivo da diferença de R$ 556,58 entre o valor constante da nota de corretagem
(R$ 37.105,52) e o que foi efetivamente pago (R$ 36.548,94), bem como quem retirou o cheque das dependências da Reclamada; e de
ii. (ii) 01.02.1999, cuja liquidação financeira foi realizada em 04.02.1999, por meio de cheque no valor de R$ 35.049,07, retirado por um
portador mediante recibo assinado pelo Sr. João Antônio Martins Carvalho, sócio-gerente da Reclamante. Esse cheque foi emitido pela Walpires
em favor da Calinda, tendo sido endossado e compensado pela Caixa Econômica Federal (fls. 177/185 do Processo FG).
7. Em 24.05.2003, foi elaborado o Parecer de Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 295/304 do Processo FG), cujos principais aspectos resumem-se a
seguir:
i. (i) Quanto à legitimidade ativa e passiva: restou configurado o requisito essencial para a propositura da reclamação, isto é, a
existência da condição de ‘cliente de sociedade corretora’, pois, ao considerar que a Reclamante foi cadastrada na Bovespa por intermédio da
Reclamada, constata-se o vínculo entre ambas;
ii. (ii) Quanto à tempestividade: em que pese a Reclamada não ter contestado tal preliminar, observou-se que o pedido foi apresentado
dentro do prazo regulamentar;
iii. (iii) Quanto ao mérito: de acordo com o art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/89 (1), a sociedade corretora é
responsável para com seus comitentes no tocante à autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem como pela legitimidade das
procurações ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários. Ademais, o Relatório de Auditoria apontou que a operação
de venda das ações da Reclamante, realizada no pregão de 29.01.1999, foi liquidada financeiramente na mesma data da operação (D+0), o que
denota a não observância do prazo regular de liquidação das operações pela Reclamada, isto é, 3 dias após a operação (D+3). Nos termos do
art. 12, inciso I, da mesma Resolução(2), a liquidação (D+0) configura financiamento ao cliente, já que a reclamada somente foi creditada do valor
correspondente em (D+3). Acrescentou, ainda, que a Reclamada não apresentou nenhum documento indicando que retirou o cheque referente à
liquidação da mencionada operação, o que também se configura como irregularidade e indica falha na liquidação por parte da Reclamada; e
iv. (iv) por fim, concluiu que a Reclamada tem responsabilidade quanto à negociação das ações da Reclamante, que foi baseada em
documentação falsa, e entendendo que a mesma deverá ressarcir a Reclamante das 160.911 ações Telecomunicações de São Paulo PN;
160.911 ações Telesp Celular PNB; 68.250 RTCB 30 e 254.800 RCTB 40, acrescidas dos proventos eventualmente pagos até a data do efetivo
ressarcimento.
8. Tal Parecer trouxe, ainda, as razões do indeferimento (fls. 299/300 do Processo FG) das provas solicitadas pela Reclamada em suas manifestações
(fls. 189/197 e 253/259 do Processo FG), quais sejam:
- pedido de provas da Reclamada envolvia terceiros que não eram parte do processo (Banco Real e 21° Cartório de Notas), não tendo a
Bovespa poderes para lhes exigir informações, documentos, tampouco o comparecimento para a prestação de esclarecimentos;
- a finalidade do processo perante o Fundo de Garantia não é apurar responsabilidade civil, mas administrativa, referente à eventual
configuração de hipótese de ressarcimento;
- quanto ao pedido de provas testemunhais, a Reclamada recusou-se a expor as suas perguntas para posterior avaliação quanto ao seu
cabimento; e
- tais provas requeridas, assim como a perícia grafotécnica – a qual, apesar de poder gerar efeitos nas esferas civil e penal, configurou-se
desnecessária no âmbito do processo administrativo -, não trariam fato novo, além dos já constantes dos autos por meio de prova documental.
9. Em reunião realizada em 05.08.2003, o Conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo
de Garantia que, por sua vez, seguiu o entendimento prolatado no Parecer da Consultoria Jurídica dessa Bolsa (fls. 295/304 do Processo FG).
10. Mediante documento datado de 18.08.2003, a Walpires S. A. CCTVM interpôs recurso junto a esta CVM contra a decisão tomada no âmbito da
Bovespa (fls. 311/325 do Processo do FG), destacando que:
- não é parte legítima para figurar como pólo passivo da demanda administrativa, pois atuou como mera intermediadora da venda das ações
da Calinda Administração e Participações Ltda. e não causou prejuízos a mesma;
- tomou todos os cuidados possíveis quando do recebimento da documentação, constatando a existência de procuração pública, lavrada
junto ao 21° Cartório de Notas de São Paulo, o qual deveria ressarcir os prejuízos da cliente;
- não agiu com culpa, vez que não tinha condições técnicas para suspeitar do instrumento de procuração pública, considerando a presunção
de fé pública desse documento;
- procedeu a um exame formal da documentação, sem, contudo, verificar qualquer irregularidade, enviando os documentos ao Banco
Custodiante para o bloqueio das ações e conseqüente intermediação;
- as ações e recibos vendidos na BOVESPA, nos pregões de 29.01.1999 e 01.02.1999, foram liquidados mediante cheques nominais à
Calinda e cruzados em preto - o que permite o depósito somente na conta bancária do favorecido -, além de serem depositados na Caixa
Econômica Federal, onde a cliente possuía conta corrente;
- em sua defesa (fls. 189/197 e 253/259 do Processo FG), a Recorrente protestou e reiterou o pedido de produção de provas testemunhal,
documental e pericial, e pela oitiva da Reclamante do Processo de Fundo de Garantia (Calinda), porém tal solicitação foi indeferida pela
Bovespa; e
- tal recusa teria impossibilitado o auferimento de possíveis responsabilidades da Recorrente, representando um desrespeito aos princípios
constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, o que deveria ensejar a anulação da Decisão Bovespa ora atacada.
11. Por fim, a Walpires requer seja acolhido e provido o Recurso, a fim de (fls. 325 do Processo FG):
i. (i) anular a decisão da Bovespa; ou
ii. (ii) retornar o presente processo à instância inferior para a produção de provas, submetendo-o a novo julgamento; ou
iii. (iii) reformar a decisão da Bovespa.
12. A GMN, através do Parecer/CVM/GMN/014/2003 (fls. 176/185 do presente Processo), datado de 14.11.2003, propôs a confirmação da decisão do
Conselho de Administração da BOVESPA de 05.08.2003 (fls. 305/306 do Processo FG).
É o Relatório.
VOTO
1. O artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Anexo à Resolução CMN nº
2.774/00, ao enumerar as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, indica que:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de
valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou
prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de
custodia, especialmente nas seguintes hipóteses:
(...)
IV – inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a
transferencia dos mesmos;
(...)" – grifou-se.
2. De acordo com os autos, é possível identificar o presente caso com a hipótese de ressarcimento contida no inciso acima transcrito, vez que o processo
de bloqueio e o depósito das ações de propriedade da Calinda tiveram como documentação suporte duas procurações ilegítimas, por meio das quais a
referida empresa, representada por seu suposto sócio, o Sr. João Antônio Martins Carvalho, outorgaria poderes a favor da corretora Walpires e de Carlito
Passos Bezerra (fls. 116/119 do Processo FG).
3. Outrossim, quanto às movimentações na custódia, o Relatório de Auditoria da Bovespa destacou que, em 27.01.99, as mencionadas ações foram
bloqueadas, em nome da Reclamante, no Sistema de Custódia de Ações Escriturais do Banco Real S. A., sendo que as Ordens de Transferência de
Ações Escriturais – OT utilizadas foram assinadas, em 18.01.99, por Carlito Passos Bezerra (fls. 121/176 Processo FG).
4. A Walpires em recurso interposto contra a decisão proferida pela Bovespa, alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda
administrativa, pois atuou como mera intermediadora da venda das ações da Calinda Administração e Participações Ltda. e não causou prejuízos a esta
(fls. 311/325 do Processo do FG).
5. Em que pesem as colocações da Recorrente, entendo que, tendo a Walpires aberto uma ficha cadastral em nome da Calinda e atuado como
intermediária na negociação das ações de propriedade daquela empresa está caracterizado o vínculo entre Reclamante e Reclamada, necessário para
que a corretora figure no pólo passivo do Processo de Fundo de Garantia.
6. Comprovado o vínculo entre a Walpires e a Calinda, cumpre verificar a responsabilidade da Corretora pelas irregularidades na negociação dos valores
mobiliários da Reclamante.
7. Diante disso, chamo atenção para o Item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, abaixo transcrito:
"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus
comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
(...)
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários
para a transferência de valores mobiliários."
8. Ora, o dispositivo acima vem firmar a responsabilidade da Corretora pela legitimidade da procuração e dos documentos necessários à transferência de
valores mobiliários. Isso porque é de se esperar que a Sociedade Corretora tenha um mínimo de cuidado no exame dessa documentação, verificando a
origem desse título, quem era esse cliente, bem como tomando o cuidado necessário para que pudesse identificar se, realmente, o título vinha das mãos
do proprietário das ações mediante um procurador legalmente constituído.
9. Assim, deve a corretora fazer uma análise ampla e detalhada da documentação que suporta as negociações no mercado de valores mobiliários, não se
limitando a um exame "formal" desses documentos que a corretora alega ter feito, de forma a proteger o patrimônio dos seus clientes.
10. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do inciso III do artigo 39 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00 (3), as sociedades corretoras
são responsáveis pela autenticidade dos documentos necessários à transferência das ações.
11. Dessa forma, confirma-se a responsabilidade da Walpires pelos prejuízos sofridos pela Reclamante em virtude da conduta reiterada daquela corretora
de aceitar documentos pautada apenas em um exame formal e falho, bem como por sua omissão em verificar a veracidade de tais documentos e
informações, em mácula à integridade, higidez e confiabilidade do mercado.
12. Ademais, o Parecer de Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 295/304 do Processo FG), o qual embasou a decisão Bovespa recorrida, ressaltou que:
i. (i) a operação de venda das ações da Reclamante, realizada no pregão de 29.01.1999, foi liquidada financeiramente na mesma data da
operação (D+0), o que representaria financiamento ao cliente, denotando a não observância pela Walpires do prazo regular de liquidação das
ações negociadas, isto é, 3 dias após a operação (D+3), em infração ao art. 12, inciso I, da Resolução(4) CMN n° 1.655/89, e
ii. (ii) acrescentou, ainda, que o fato de a Walpires não ter apresentado nenhum documento indicando que retirou o cheque referente à
liquidação da mencionada operação configuraria irregularidade e indicaria falha na liquidação por parte da corretora.
13. Contudo, verifico que tais irregularidades apontadas não foram objeto de nenhum rebatimento por parte da Recorrente, a qual se limitou a enfatizar
que as ações e recibos vendidos na Bovespa, nos pregões de 29.01.1999 e 01.02.1999, foram liquidados mediante cheques nominais à Calinda e
depositados junto à Caixa Econômica Federal, na conta corrente da cliente (fls. 317 do Processo FG).
14. Em que pese a Recorrente afirmar que "jamais teve qualquer conta junto à Caixa Econômica Federal" e que "os cheques foram depositados na conta
corrente da Recorrida" (fls. 317 do Processo FG), destaco que tal verificação não está sob a égide da CVM.
15. Com efeito, o presente processo limita-se a configurar a conduta reiterada da Corretora, que, ao efetuar um exame "formal" e falho, aceitando
documentação falsa, permitiu que um intermediário irregular atuasse como procurador das ações da Recorrente e realizasse operações no mercado de
valores mobiliários.
16. Destaca-se, por fim, que quanto ao indeferimento das provas solicitadas pela corretora à época de sua defesa no Processo de Fundo de Garantia, a
Recorrente alega que tal recusa teria prejudicado a decisão da Bovespa, considerando-a, inclusive, um desrespeito aos Princípios da Ampla defesa e do
Contraditório (fls. 322/325 do Processo FG).
17. Em concordância com os fundamentos trazidos pela Bovespa para o indeferimento das provas solicitadas (fls. 299/300 do processo FG) – quais
sejam o fato de que não trariam fato novo ao processo e de que se configurariam desnecessárias no âmbito do processo administrativo -, entendo que tal
recusa por parte da Bovespa não representou óbice à defesa da Recorrente à época, vez que - em concordância com o jurídico da Bovespa - o pedido de
provas proposto, embora pudesse gerar efeitos nas esferas civil e penal, não se apresentou necessário para o desfecho do processo em questão.
18. Por todos os elementos acima expostos, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão da Bovespa, devendo a Reclamada
ressarcir a Reclamante das 160.911 ações Telecomunicações de São Paulo PN; 160.911 ações Telesp Celular PNB; 68.250 RTCB 30 e 254.800 RCTB
40, acrescidas dos proventos eventualmente pagos até a data do efetivo ressarcimento (fls. 304/305).
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2003.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Diz o mencionado dispositivo:
"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras
sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de
valores mobiliários."
(2) Diz o citado dispositivo:
"Art. 12. É vedado à sociedade corretora:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive
através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;"
(3) Diz o mencionado dispositivo:
"Art. 39. A sociedade membro é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades
com as quais haja operado:
(....)
III - pela autenticidade dos endossos em títulos e valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos."
(4) Diz o citado dispositivo:
Art. 12. "É vedado à sociedade corretora:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive
através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;(...)"
Voto do Relator
Processo CVM SP2003/0342 –
Registro EXE/CGP n.º 4252/2003
Assunto: Reconsideração de Decisão do Colegiado
Reclamante: Calinda Administração e Participação Ltda.
Reclamada/Recorrente: Walpires S. A. CCTVM
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se, no presente, de pedido de reconsideração de deliberação do Colegiado proferida em 22.12.03 (fls. 204/205) apresentado pela Walpires S.A.
CCTVM ("Reclamada" ou "Recorrente"), em conformidade com o item IX da Deliberação CVM n° 463, de 25 de julho de 2003(1).
A referida decisão tratou da análise do recurso interposto, em 18.08.03, pela Walpires em face de determinação do Fundo de Garantia da BOVESPA, que
julgou procedente o pedido de ressarcimento da Calinda Administração e Participações Ltda. ("Reclamante"), por entender ser a Reclamada responsável
pela venda das ações de titularidade do Reclamante, efetuada com base em documentação falsa (fls. 295/304 do Processo FG 18/02).
À época da análise dos fatos, o Diretor-Relator desta Autarquia decidiu manter a decisão da Bovespa, concluindo ter se configurado a hipótese prevista no
inciso IV do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com as
alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 2.774/00(2), por entender que a Reclamada infringiu o Item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à
Resolução CMN nº 1.655/89(3).
Quanto ao valor a ser ressarcido ao Reclamante, o Diretor-Relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado desta CVM, determinou o
ressarcimento "das 160.911 ações Telecomunicações de São Paulo PN; 160.911 ações Telesp Celular PNB; 68.250 RTCB 30 e 254.800 RCTB 40,
acrescidas dos proventos eventualmente pagos até a data do efetivo ressarcimento" (fls. 203).
Em 01.06.04, foi protocolado nesta Autarquia pela Walpires S.A. "PEDIDO DE REVISÃO da decisão proferida pelo E. Colegiado da CVM em reunião n°
48/2003, de 22.12.03, requerendo a concessão do EFEITO SUSPENSIVO" (fls. 217).
Mediante documento datado de 09.06.04, a empresa Calinda afirmou que " a rejeição in liminis do pedido é medida que se impõe, uma vez que os
comandos sentencias prolatados pelo E. Colegiado deverão ser executados fielmente, sob pena de a Corretora requerida responder, por sua contumácia,
pelo que dispõe o § único do art. 48 da Resolução CMN n° 2.690/00(4)" (fls. 214).
Nessa oportunidade, a Ilustre Diretora Dra. Norma Parente, na função de Presidente Interina desta Comissão, em 03.06.04, formulou despacho
indeferindo o aludido pedido, pelo que restou prejudicado o requerimento de efeito suspensivo da decisão, conforme fls. 217.
Em 07.06.04, a Walpires S.A. protocolou nesta CVM novo pedido de revisão da decisão proferida na reunião do Colegiado de 22.12.03, pelo qual a
Recorrente repisa fatos já alegados em seu primeiro recurso objeto da decisão ora sob análise, a saber, que "deveria a Bovespa ter deixado a Requerente
produzir as provas necessárias, que lhe foram cerceadas" (fls. 226).
Ademais, a Recorrente alega que, tendo em vista o fato de a Calinda ser uma das empresas que gerem os negócios do Sr. Law Kin Chomg (fls. 228), " se
algum pagamento for realizado na conta da referida empresa sem uma investigação apurada sobre o destino do dinheiro, e conforme consta dos
noticiários, estar-se-á beneficiando o enriquecimento ilícito, além de colaborar com Sr. Chomg, que é objeto de uma investigação sobre Pirataria na
Comissão Parlamentar de Inquérito" (fls. 226).
Por fim, a Walpires requer seja o presente processo remetido à Bovespa, para que seja apurado o destino do pagamento devido pelo ressarcimento
apurado por essa Bolsa (fls. 227).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se o presente de Recurso interposto nesta Autarquia pela Walpires S.A. CCTVM, requerendo a revisão da decisão proferida por este Colegiado em
22.12.03, bem como a remessa dos autos do presente processo para a Bovespa, para que
seja apurado o destino do valor representativo do ressarcimento devido à Calinda Administração e Participação Ltda..
No recurso sob análise, a princípio, a Walpires reapresentou questão já argumentada outrora, qual seja, a de que " deveria a Bovespa ter deixado a
Requerente produzir as provas necessárias, que lhe foram cerceadas" (fls. 226).
Nesse ponto, em concordância com os fundamentos trazidos pela Bovespa para o indeferimento das provas solicitadas (fls. 299/300 do Processo FG) –
quais sejam o fato de que não trariam fato novo ao processo e de que se configurariam desnecessárias no âmbito do processo administrativo – o DiretorRelator, quando de sua decisão ora recorrida, entendeu que tal recusa não representou óbice à defesa da Recorrente à época, vez que, embora o pedido
de provas proposto pudesse gerar efeitos nas esferas civil e penal, não se apresentou necessário para o desfecho do processo em questão (fls. 202).
Quanto ao mais, a Recorrente alega que, tendo em vista informação constante dos noticiários de que o Sr. Law Kin Chomg seria sócio da Reclamante e
estaria sob investigação na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Pirataria, "se algum pagamento for realizado na conta da referida empresa sem
uma investigação apurada sobre o destino do dinheiro..., estar-se-á beneficiando o enriquecimento ilícito, além de colaborar com Sr. Chomg" (fls. 226).
Com efeito, cabe esclarecer que a investigação em trâmite pela Polícia Federal acerca da atuação do Sr. Chomg não se confunde com o direito
declarado pela
Bovespa e mantido por este Colegiado de ser a empresa Calinda ressarcida pelos prejuízos causados pela Recorrente.
Isso pois o inquérito policial instaurado em relação ao Sr. Chomg trata-se de evento alheio à matéria objeto de decisão proferida pela Bovespa e,
portanto, não suspende os efeitos da sentença proferida em prejuízo da Recorrente.
Assim, destaco que a aludida investigação em trâmite não cria óbice nenhum ao Recorrente de solucionar o presente caso no âmbito administrativo, visto
representarem esferas independentes. Outrossim, entendo que, independentemente da destinação que a empresa Calinda dará ao valor de ressarcimento em questão, não deixa a Reclamante de fazer jus ao que lhe é de direito em decorrência dos referidos prejuízos por ela sofridos e devidamente comprovados, conforme decisão deste Colegiado datada de 22.12.03. Considerados todos os aspectos e, tendo em vista a ausência de fatos novos que justifiquem a revisão da decisão do Colegiado, voto pelo indeferimento do pleito da Recorrente e pela manutenção da decisão do Colegiado de 22.12.03 no sentido de que o Fundo de Garantia da BOVESPA deva ressarcir o Reclamante das 160.911 ações Telecomunicações de São Paulo PN; 160.911 ações Telesp Celular PNB; 68.250 RTCB 30 e 254.800 RCTB 40, acrescidas dos proventos eventualmente pagos até a data do efetivo ressarcimento (cf. fls. 203). É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Diz o citado dispositivo: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação." (2) "Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses: (...) IV – inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferencia dos mesmos; " – grifou-se. (3) "Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando: (...) III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários." (4) "Parágrafo único. A bolsa de valores poderá suspender as atividades em seu recinto da sociedade membro que deixar de atender as condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de Garantia, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo comunicar, de imediato, a ocorrência a Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.