CVM · Colegiado · 09/12/2003
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ 2003/11222
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE AÇÕES PREFERENCIAIS - VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. – PROC. RJ 2003/11222
Trata de solicitação de dispensa dos seguintes dispositivos legais: Instrução CVM nº 286/98, art. 6º – para possibilitar a publicação do Anúncio de Início na data do início da distribuição pública, tendo em vista que, em decorrência das características inerentes às ofertas globais de ações, nem todas as informações necessárias para tal anúncio estarão disponíveis para publicação com antecedência mínima de dez dias; Instrução CVM nº 88/88, Anexo II – para autorizar a publicação do Anúncio de Início, omitindo-se os dados referentes ao preço de distribuição, ao número de ações preferenciais alocadas para a Oferta Brasileira e para a Oferta Internacional e as demais informações delas decorrentes. Tendo em vista que o preço de distribuição será definido em procedimento a ser realizado no estrangeiro, o J.P. Morgan alega que, eventualmente, em função do fuso horário, pode vir a não ser possível publicar o Anúncio contendo todas as informações exigidas pela regulamentação em vigor. O Colegiado aprovou o pedido de dispensa nos termos do Memo/SRE/N.º 250/2003, de 05.12.2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 250/2003
DE: SRE DATA: 05/12/2003
Assunto: Distribuição Pública Secundária de Ações Preferenciais de Emissão da Votorantim Celulose e Papel S.A. – Processo CVM Nº RJ/2003/11222
Senhora Superintendente-Geral,
Trata o presente expediente de pedido interposto pelo Banco J.P. Morgan S.A. (J.P. Morgan), na qualidade de coordenador líder da Oferta Brasileira da
referida distribuição, solicitando a dispensa dos seguintes dispositivos legais expedidos pela CVM:
1. Instrução CVM nº 286/98, art. 6º – para possibilitar a publicação do Anúncio de Início na data do início da distribuição pública, tendo em vista
que, em decorrência das características inerentes às ofertas globais de ações, nem todas as informações necessárias para tal anúncio estarão
disponíveis para publicação com antecedência mínima de dez dias;
2. Instrução CVM nº 88/88, Anexo II – para autorizar a publicação do Anúncio de Início, omitindo-se os dados referentes ao preço de distribuição,
ao número de ações preferenciais alocadas para a Oferta Brasileira e para a Oferta Internacional e as demais informações delas decorrentes.
Tendo em vista que o preço de distribuição será definido em procedimento a ser realizado no estrangeiro, o J.P. Morgan alega que,
eventualmente, em função do fuso horário, pode vir a não ser possível publicar o Anúncio contendo todas as informações exigidas pela
regulamentação em vigor.
Sobre o último quesito, o J.P.Morgan se compromete a realizar a divulgação de todas as informações atinentes ao Anúncio de Início de distribuição, na
manhã do dia seguinte à publicação do Anúncio incompleto. Ademais, o J.P.Morgan enviará comunicação à CVM e à Bovespa contendo todas as
informações requeridas, tão logo possível, após a fixação do preço da distribuição.
Nossos Comentários
Em 2000, reportando-se ao processo de registro de distribuição pública secundária de ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. –
PETROBRÁS (Processo CVM n° RJ2000/2367), a CVM pronunciou-se sobre o pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 6º da Instrução
CVM nº 286/98 e no Anexo II da Instrução CVM nº 88/88.
O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 2/06/2000, acatou os dois pedidos iniciais, com base nos dispositivos da Instrução CVM nº 330/2000,
explicitados a seguir:
art. 6º - estabelece a aplicação de dispositivos da Instrução às hipóteses de distribuição secundária de ações, reguladas pela Instrução CVM nº
88/88;
art. 7º - estabelece a publicação de fato relevante, nos moldes da Instrução CVM nº 31/84, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
"I - Aviso, precedendo o início da divulgação do lançamento, contendo:
a. informação sobre a data do protocolo do pedido de registro de distribuição pública de ações na CVM;
b. indicação de local para obtenção de prospecto preliminar;
c. a indicação das datas e locais de divulgação do lançamento;
d. condições para efetuar reservas para subscrição de ações e
e. outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição pública das ações.".
Em relação à isenção de cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 286/98, o Colegiado entendeu que a publicação do Aviso de que trata o inciso I
do art. 7º da Instrução CVM nº 330/2000 pode ser considerada como uma alternativa ao cumprimento do art. 6º da Instrução CVM nº 286/98.
Quanto ao pedido de publicação do anúncio de início de distribuição com omissão dos dados anteriormente citados, o Colegiado decidiu, em reunião de
4/8/2000, autorizar, em caráter excepcional, a publicação do referido anúncio sem a informação do preço, do montante da operação e da quantidade de
ações alocadas para o Brasil e para o exterior, caso sua fixação não ocorresse em tempo hábil para que se procedesse sua publicação.
Em 14/02/2002, novamente solicitado a se manifestar sobre as matérias em tela, no âmbito da oferta global de ações ordinárias de emissão da
Companhia Vale do Rio Doce (Processo CVM nº RJ2002/00875), o Colegiado assim se manifestou:
i. em relação à isenção de cumprimento do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 286/98, o Colegiado entendeu que a publicação do Aviso de
que trata o art. 7º da Instrução CVM nº 330/2000 deve ser considerada como uma alternativa ao cumprimento do art. 6º da Instrução CVM nº
286/98; e
ii. autorizou, ainda, a publicação do anúncio de início de distribuição na data do início da distribuição pública, omitindo-se os dados referentes ao
preço de distribuição, montante da operação e número de ações ordinárias alocadas para a oferta brasileira e para a oferta internacional, isto na
hipótese de ser materialmente impossível sua inclusão no texto tempestivamente. Salientou, no entanto, que a comunicação à CVM, à Bovespa
e ao mercado do preço, montante e quantidade de ações, deveria ocorrer, no mínimo, 30 minutos antes da abertura do pregão da Bovespa, com
a inclusão no anúncio de referência no site do BNDES – líder da distribuição –, onde tal informação deveria ficar disponível.
Alertamos, por oportuno, que o atual estágio da minuta da nova Instrução CVM nº 13/80 prevê a elisão do § 3º do art. 23, ora previsto, a saber: " Na
hipótese de o preço vir a ser fixado após o encerramento do expediente na CVM e sem prejuízo no disposto no § 2º, o preço e a taxa de juros definitivos
deverão, através de fac-símile, correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eletrônico fixado pela CVM, ser comunicado à CVM e à bolsa de
valores ou ao mercado de balcão organizado onde forem negociados os valores mobiliários da emissora.".
Conclusão
Não obstante o comentário sobre a minuta da nova Instrução CVM n°13, propomos ao Colegiado:
i. no que tange à aplicação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 286/98, manter o entendimento manifestado nas ofertas globais anteriores,
acima abordados;
ii. dispensar o ofertante de divulgar no Anúncio de Início de distribuição apenas a quantidade de ações, seu preço e o montante da operação, isto
na hipótese de ser materialmente impossível sua inclusão no texto tempestivamente; e
iii. condicionar a dispensa à comunicação à CVM e à Bovespa do preço, montante e quantidade de ações, no mínimo, trinta minutos antes da abertura do pregão da Bovespa, com a inclusão no anúncio de início de distribuição de referência ao site do J.P. Morgan, onde tal informação deverá ficar disponível. Atenciosamente, original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro
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