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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2003/6134

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta termo de compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira e Sistema Auditores Independentes e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o termo de compromisso, uma vez que a proposta não atende os objetivos da lei: a cessação da pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. Anexos VOTO DO RELATOR APRECIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS- VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134. Reg. nº 4223/03 Relator: DLA O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de apreciação do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências por parte de Votorantim Cimentos Ltda. O Colegiado concedeu o prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 10.12.2003, quando o interessado teve acesso ao voto do Relator. NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2001/4472 Reg. nº 3305/01 Relator: DWB O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento. Trata-se de

Decisão

Reg. nº 3001/00 Relator: DLA Trata-se de apreciação de proposta termo de compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira e Sistema Auditores Independentes e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o termo de compromisso, uma vez que a proposta não atende os objetivos da lei: a cessação da pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. Anexos VOTO DO RELATOR APRECIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS- VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134. Reg. nº 4223/03 Relator: DLA O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de apreciação do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências por parte de Votorantim Cimentos Ltda. O Colegiado concedeu o prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 10.12.2003, quando o interessado teve acesso ao voto do Relator. NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2001/4472 Reg. nº 3305/01 Relator: DWB O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da reunião de 04.02.03 com relação à republicação das demonstrações financeiras de 2000 e 2001, juntamente com a republicação de suas demonstrações financeiras relativas a 2002. O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - PÁTRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2003/13046 Reg. nº 4264/03 Relator: SRE Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de prospecto, conforme correspondência de Pátria Fundo de Investimento Imobiliário de 10.12.2003. O Colegiado acolheu o pedido de dispensa, uma vez que na assembléia geral de quotistas ficou decidido que não haverá a negociação das quotas da nova emissão sem obtenção de prévio registro de distribuição secundária ou de autorização específica da CVM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2003/4306 Reg. nº 4138/03 Relator: DNP Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado com relação a aplicação de multa comintória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/2001, DFP/2001, 1ª ITR/2002 e 2ª ITR/2002. O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração nos termos do voto apresentado pela Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO IAN - COSIPA/USIMINAS S.A. - PROCS. RJ2002/4159 E RJ2002/4168 Reg. nº 4126/03 Relator: DLA A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento. Trata-se de recurso contra a decisão da SEP com relação a reapresentação do IAN contendo o estudo técnico de viabilidade da recuperação do ativo fiscal diferido. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator,

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Reg. nº 3001/00

Relator: DLA

Trata-se de apreciação de proposta termo de compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira e Sistema Auditores Independentes e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o termo de compromisso, uma vez que a proposta não atende os objetivos da lei: a cessação da pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Anexos

VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS- VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134.

Reg. nº 4223/03

Relator: DLA

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de apreciação do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências por parte de Votorantim Cimentos Ltda.

O Colegiado concedeu o prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 10.12.2003, quando o interessado teve acesso ao voto do Relator.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2001/4472

Reg. nº 3305/01

Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da reunião de 04.02.03 com relação à republicação das demonstrações financeiras de 2000 e 2001, juntamente com a republicação de suas demonstrações financeiras relativas a 2002.

O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - PÁTRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2003/13046

Reg. nº 4264/03

Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de prospecto, conforme correspondência de Pátria Fundo de Investimento Imobiliário de 10.12.2003.

O Colegiado acolheu o pedido de dispensa, uma vez que na assembléia geral de quotistas ficou decidido que não haverá a negociação das quotas da nova emissão sem obtenção de prévio registro de distribuição secundária ou de autorização específica da CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2003/4306

Reg. nº 4138/03

Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado com relação a aplicação de multa comintória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/2001, DFP/2001, 1ª ITR/2002 e 2ª ITR/2002.

O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração nos termos do voto apresentado pela Diretora-Relatora.

Anexos

VOTO DA RELATORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO IAN - COSIPA/USIMINAS S.A. - PROCS. RJ2002/4159 E RJ2002/4168

Reg. nº 4126/03

Relator: DLA

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP com relação a reapresentação do IAN contendo o estudo técnico de viabilidade da recuperação do ativo fiscal diferido.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÃO ACIONÁRIA - SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES - PROC. RJ2003/10947

Reg. nº 4244/03

Relator: DLA

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP com relação a divulgação da alteração na composição acionária no capital da referida companhia, na forma de Comunicado ao Mercado através do Sistema IPE e no BDI da Bovespa, bem como a atualização do IAN/2002.

O Colegiado decidiu que não há transferência de propriedade para efeito da Instrução CVM n.º 358, ficando facultado à companhia prestar a informação no IAN, conforme o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO CAPITAL - HEDGING-GRIFFO CV S.A. E HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA./ACESITA S.A. PROC. RJ 2003/7571

Reg. nº 4190/03

Relator: DLA

Trata-se de recurso, interposto por HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A. e HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT LTDA. contra decisão da SEP de indeferir a autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação acionária no capital da ACESITA S.A.

O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NO CAPITAL - HEDGING-GRIFFO CV S.A./DURATEX S.A. - PROC.RJ2003/7573

Reg. nº 4193/03

Relator: DLA

Trata-se de recurso contra decisão da SEP de indeferir a autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de sua participação acionária no capital da DURATEX S.A.

O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. - PROC. SP2003/0374

Reg. nº 4253/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso contra decisão da SMI, em processo de rito sumário, consistente na imposição de pena de advertência, em razão do descumprimento ao disposto no art. 3º da Instrução CVM no 301/99, concedendo o prazo de 30 dias para que as irregularidades fossem sanadas.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão da SMI de imposição de pena de advertência.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DA SEP REFERENTE A AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS E ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS - TEKNO S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2003/5088

Reg. nº 4167/03

Relator: DLA

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP com relação a avaliação de investimento pelo método patrimonial da Perville S/A Construções, Indústria e Comércio, que se caracteriza como uma sociedade controlada em conjunto e com relação a obrigatoriedade da consolidação proporcional de investimento em sociedade controlada em conjunto.

O Colegiado negou provimento ao recurso e manteve o entendimento da SEP, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

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