CVM · Colegiado · 23/11/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13119
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - TELE SUDESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2003/13119 E RJ2003/7260
Trata-se de recurso de Tele Sudeste Celular Participações S.A. contra decisão da SEP que deferiu pedido dos fundos Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V. de acesso à lista de acionistas da companhia, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei n° 6.404/76. Em julho de 2003 a companhia divulgou comunicado informando sua intenção de realizar assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, o qual dispõe que a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre a companhia ou suas controladas e seu acionista controlador e demais companhias detentoras da marca Vivo depende de prévia aprovação em assembléia geral. Posteriormente, a Recorrente informou à CVM sua intenção de não mais realizar a citada assembléia, informação esta que não foi disponibilizada aos acionistas. O assunto foi debatido, tendo a Diretora-Relatora se manifestado no sentido de que a companhia deve disponibilizar a lista de acionistas aos Fundos, pelos fundamentos expostos em seu voto. O Diretor Eli Loria considerou que o recurso perdeu o objeto, devido ao longo tempo transcorrido desde a reunião do Conselho de Administração objeto do presente recurso, ocorrida em 26.05.03. Dessa forma, vencidos os Diretores Norma Parente e Eli Loria, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Presidente no sentido que a companhia deve divulgar Comunicado ao Mercado através do sistema IPE da CVM, informando sobre sua desistência em convocar a assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, dispensada, entretanto, a apresentação da lista de acionistas. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/13119 (RC Nº 4270/2003)
INTERESSADA: Tele Sudeste Celular Participações S/A
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 29.07.03, os fundos Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V.,
ambos acionistas da Tele Sudeste Celular Participações S/A, protocolaram reclamação junto à Superintendência de Relações com Empresas SEP, informando o que se segue (fls. 02 a 05 do Processo CVM N° RJ2003/7260):
a. em julho de 2003, a companhia divulgou comunicado informando sua intenção de realizar assembléia geral para suprimir o artigo 9° do
seu estatuto social, o qual dispõe que a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre a companhia ou suas controladas e
seu acionista controlador e demais companhias detentoras da marca Vivo depende de prévia aprovação em assembléia geral;
b. o artigo 10 do estatuto enuncia, ainda, que os preferencialistas terão direito a voto na deliberação acerca dos contratos referidos no
artigo 9°, bem como na alteração ou revogação deste mesmo artigo;
c. por isso, os fundos enviaram à Tele Sudeste Celular Participações S/A solicitação da lista de seus acionistas, com fundamento no
disposto no artigo 100 da Lei n° 6.404/76, solicitação esta que não foi atendida pela companhia;
d. há manifesta prática abusiva por parte da companhia no sentido de não fornecer aos fundos a listagem dos acionistas, de modo a evitar
que os preferencialistas se articulem para votar contrariamente à supressão do artigo 9° do estatuto social da companhia.
2. Após instada pela SEP a manifestar-se sobre a questão (fls. 12 e 13 do Processo CVM N° RJ2003/7260), a Tele Sudeste Celular expôs o
seguinte (fls. 15 a 17 do Processo CVM N° RJ2003/7260):
a. em reunião do Conselho de Administração realizada em 26.05.03, foi aprovado o item da Ordem do Dia "os termos do Edital de
Convocação de uma AGE com o intuito de aprovar a supressão do artigo 9° do estatuto social e re-ratificar a redação do artigo 5° do
mesmo, visando a adequá-lo ao aumento de capital homologado na reunião do Conselho de Administração realizada em 31.03.03";
b. além do envio do extrato da ata acima citada para o sistema IPE da CVM, não foi feita nenhuma outra publicação ou comunicado
informando sobre a realização de assembléia destinada à supressão do referido artigo 9°;
c. a companhia não tomou conhecimento das solicitações verbais conforme alegam os reclamantes e, mesmo que tenham sido feitas,
todos os colaboradores da companhia têm instruções para solicitar que as mesmas sejam manifestadas por escrito e encaminhadas ao
DRI;
d. em 17.07.03, a companhia recebeu correspondência dos fundos solicitando a listagem de acionistas, sem qualquer informação sobre
qual seria a causa de pedir;
e. o fornecimento da lista não foi negado, mas sim foram solicitados aos fundos maiores esclarecimentos sobre o pedido;
f. não seria possível denegar direito de voto dos preferencialistas ou minoritários ordinaristas em uma assembléia geral que nunca existiu
e sequer foi convocada;
g. cumpre à companhia zelar para que os documentos disponibilizados por ela não sejam manipulados, liberados para a concorrência ou
mal utilizados; e
h. os acionistas majoritários e a administração da companhia não estão considerando a retirada do artigo 9° do estatuto social da Tele
Sudeste e nenhuma outra medida, além da citada deliberação do Conselho de Administração, foi divulgada pela companhia.
3. A SEP, diante das alegações apresentadas, entendeu que (i) não teria havido denegação por parte da Tele Sudeste Celular Participações; e (ii) a
reclamação dos fundos não se enquadraria na hipótese prevista no parágrafo 1° do artigo 100 da Lei das S/A de interposição de recurso à CVM
no caso de indeferimento por parte da companhia (fls. 25 a 27 do Processo CVM N° RJ2003/7260).
4. A Procuradoria Federal Especializada – PFE, às fls. 29 a 36 do Processo CVM N° RJ2003/7260, posicionou-se no sentido de que (i) de posse
das informações até então disponibilizadas, não é possível saber se a companhia efetivamente deferiu ou não o referido pedido, nem se ocorreu
possível abuso de poder; e (ii) citando voto do Diretor Wladimir Castelo Branco, "para que se caracterize como legítimo o exercício da
prerrogativa atribuída pelo dispositivo legal em comento (§ 1° do art. 100 da LSA) é preciso que o interessado demonstre o direito a ser
defendido, justificado, comprovadamente, o seu interesse na obtenção da certidão dos assentamentos do livro de registro de ações nominativas.
(...) o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há de ser motivado e, obviamente, não poderá consistir numa invasão
ilimitada e irrestrita aos livros sociais, alegados pelos interessados (...)".
5. A Superintendência de Orientação aos Investidores – SOI solicitou aos fundos que encaminhassem documento que comprovasse a denegação
do pedido pela Tele Sudeste Celular (fls. 38 e 39 do Processo CVM N° RJ2003/7260), tendo sido informado que (fls. 40 a 42 do Processo CVM
N° RJ2003/7260):
a. foi enviada nova solicitação à companhia, tendo esta sido recebida por Marsília Dias, em 04.08.03;
b. a essa reclamação foi anexada cópia da representação inicialmente enviada à CVM, por entender que assim esclarecia e fundamentava
devidamente o pedido de obtenção da lista de acionistas;
c. com isso, reiterava a solicitação em questão, que teria fundamento no artigo 126, § 3°, da Lei das S/A, o qual impõe como condição
para seu atendimento determinado percentual de participação acionária dos solicitantes, requisito este já plenamente atendido; e
d. até o dia 02.10.03, os fundos não haviam recebido os documentos solicitados, uma clara indicação de que a companhia estaria
protelando o seu atendimento.
6. Chamada a se manifestar sobre as informações trazidas pelos fundos, a companhia respondeu afirmando que já havia protocolizado na CVM os
esclarecimentos devidos, às fls. 15 a 17 do Processo CVM N° RJ2003/7260, e anexou cópia da resposta anteriormente fornecida (fls. 49 a 53 do
Processo CVM N° RJ2003/7260).
7. Com base nas alegações apresentadas, a SEP proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 54 a 57 do Processo CVM N° RJ2003/7260):
a. pode estar havendo omissão da companhia em atender às solicitações formuladas por esta autarquia, uma vez que o questionamento
feito na última oportunidade referia-se a fatos novos trazidos pelos reclamantes, os quais restaram sem esclarecimento em virtude de a
companhia ter respondido que entendia como suficiente as informações já prestadas à CVM;
b. apesar de os reclamantes terem apresentado como embasamento legal de seu pedido tanto o artigo 100 quanto o 126, na realidade, a
presente situação enquadra-se apenas no artigo 126, parágrafo 3°, que trata da representação dos acionistas em assembléia, visto que
o artigo 100 cuida de casos mais genéricos;
c. isso porque os reclamantes objetivam contatar os demais acionistas preferencialistas com a finalidade de votar em assembléia contra a
possível supressão do artigo 9° do estatuto social da companhia, que prevê a sujeição de determinados contratos de longo prazo à
aprovação de assembléia geral na qual os preferencialistas, segundo o artigo 10 do mesmo estatuto, teriam direito de voto;
d. assim, em se tratando da hipótese prevista no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei das S/A, devem ser obedecidos os requisitos constantes
do parágrafo 2° do mesmo artigo; e
e. portanto, a lista de acionistas deve ser fornecida com base no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei das S/A.
8. Da decisão da SEP no âmbito do Processo CVM N° RJ2003/7260, a Tele Sudeste Celular apresentou pedido de recurso, alegando o seguinte,
agora no âmbito do Processo CVM N° RJ2003/13119 (fls. 01 a 03):
a. a companhia não tem a intenção de realizar assembléia geral com o objetivo de suprimir o artigo 9° de seu estatuto social;
b. o pedido dos fundos foi baseado em deliberação do Conselho de Administração da companhia, transcrita no parágrafo 2, alínea "a", do
presente relatório;
c. tal deliberação tornou-se pública apenas em razão do cumprimento das exigências legais que determinam o encaminhamento do
extrato da ata à CVM através do sistema IPE;
d. a matéria foi reexaminada internamente e decidiu-se pela não publicação do referido edital;
e. já se passaram 7 (sete) meses desde a referida deliberação, o que só vem a corroborar a posição da administração da sociedade pela
não realização de assembléia geral para a supressão do artigo 9° de seu estatuto social;
f. não houve denegação do fornecimento da listagem de acionistas, mas sim a solicitação de maiores esclarecimentos; e
g. a intenção dos fundos de amealhar votos de outros acionistas para representá-los em assembléia geral estaria clara e procedente, nos
termos do artigo 126 da Lei das S/A, caso existisse assembléia geral convocada ou em vias de sê-la, para deliberar sobre um tema
que está fora de questão para a companhia, tendo o pedido perdido seu objeto.
9. Ao se manifestar a respeito do recurso, a SEP manteve o seu entendimento, afirmando que (fls. 09 a 12):
a. não obstante a alegada falta de intenção da companhia em realizar assembléia geral, os termos do Edital de Convocação de AGE para
a supressão do artigo 9° do estatuto social já estão aprovados pelo Conselho de Administração;
b. por mais que a companhia não tenha tido até o momento a intenção de realizar a dita assembléia, a qualquer instante a administração
da sociedade pode decidir em contrário e a assembléia ser convocada, tendo em vista que os termos de sua convocação já foram
aprovados, somente estando pendente sua execução;
c. as outras deliberações tomadas na referida reunião do Conselho de Administração estão em vigor;
d. poderia ter sido divulgado Comunicado ao Mercado informando aos acionistas que a matéria foi reexaminada e a decisão de não
publicação do citado Edital, ou, ainda, poderia ter sido realizada nova reunião do Conselho de Administração retificando o item em
questão; e
e. cumpre reiterar o entendimento anteriormente adotado pela SEP de que a presente situação rege-se pelo artigo 126, parágrafo 3°, da
Lei das S/A, devendo, portanto, ser obedecidos os requisitos do parágrafo 2° do mesmo dispositivo.
FUNDAMENTOS
10. Trata-se de recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de dois fundos de investimento de acesso à lista de acionistas da Tele Sudeste
Celular Participações S/A, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei n° 6.404/76.
11. Em reunião do Conselho de Administração da Tele Sudeste Celular Participações S/A realizada em 26.05.03 (fls. 20 e 21 do Processo CVM N°
RJ2003/7260), foi aprovado o seguinte item:
"4. Assuntos em Pauta e Deliberações
(..)
4.6. Convocação de Assembléia Geral Extraordinária: Aprovar os termos do Edital de Convocação de uma Assembléia Geral
Extraordinária de Acionistas com o intuito de aprovar a supressão do artigo 9° do Estatuto Social e re-ratificar a redação do artigo 5° do
Estatuto Social, visando adequá-lo ao aumento de capital homologado na Reunião do Conselho de Administração da Sociedade, realizada em
31.03.2003." (grifou-se)
12. Cumpre aqui transcrever o citado artigo 9°, bem como o artigo 10 do Estatuto Social da companhia. Confira-se:
"Art. 9° - Deverá ser submetida à aprovação prévia da Assembléia Geral de Acionistas a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre
a Sociedade ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou
controladas deste último, ou que de outra parte constituam partes relacionadas à Sociedade, de outra parte, salvo quando os contratos
obedecerem a cláusulas uniformes.
Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° do art. 115 da Lei 6.404/76, os titulares de ações preferenciais terão direito a voto na
deliberação da Assembléia referida no art. 9°, assim como naquelas referentes à alteração ou revogação dos seguintes dispositivos estatutários:
I – artigo 9°; (...)
(...)."
13. Buscam os fundos a listagem de acionistas da companhia para contatar os demais preferencialistas e, desse modo, angariar votos suficientes
para evitar que seja aprovada em assembléia geral a supressão da regra estatutária que lhes assegura direito de voto nas deliberações
referentes a contratos entre partes relacionadas de longo prazo.
14. Como já corretamente identificado pela SEP e, inclusive, pela própria companhia em seu pedido de recurso da decisão da área técnica (fls. 03
do Processo CVM N° RJ2003/13119), esse anseio dos fundos de investimento encontra-se perfeitamente regido pelo artigo 126, parágrafo 3°,
da Lei das S/A, que dispõe:
"Art. 126 - (...)
(...)
§ 3° - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
(...)."
15. Em que pese não mais restarem dúvidas, nem mesmo por parte da companhia, acerca do correto enquadramento legal do presente pedido de
lista de acionistas, mostra-se oportuno tecer breve digressão sobre um importante ponto que inicialmente foi objeto de certa confusão por parte
dos fundos, qual seja, a diferença existente entre o parágrafo 1º do artigo 100 e o parágrafo 3º do artigo 126 da Lei nº 6.404/76.
16. Apesar de, à primeira vista, darem a equivocada impressão de que compartilham de finalidades semelhantes – qual seja, a obtenção de
informações de acionistas – na realidade, tais artigos possuem conteúdo, aplicabilidade e poder de alcance bastante distintos. Cabe aqui
proceder a uma análise mais detida dos dispositivos, que enunciam o seguinte:
"Art. 100 (...)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 126 (...)
§ 1° O acionista pode ser representado na assembléia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador
de fundos de investimentos representar os condôminos.
§ 2° O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia
§ 3° É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior."
17. De plano, pode-se notar que o artigo 126, em seu parágrafo 3º, abre unicamente ao acionista representante de, no mínimo, 0,5% do capital
social a faculdade de solicitar à companhia a relação de endereços dos demais acionistas.
18. Essa solicitação, além de somente poder ser formulada por determinados acionistas, refere-se apenas aos casos em que os endereços
fornecidos pela companhia serão utilizados para fins de representação em assembléia geral, de modo que se permita ao requerente alcançar
posições mais significativas em deliberações assembleares. É a interpretação que se tem da combinação do parágrafo 3º com o parágrafo 1º do
artigo 126.
19. Caso o acionista queira obter os endereços dos demais acionistas para alguma outra finalidade, que não a de contatá-los para representá-los
em assembléia valendo-se de procurações, o artigo 126 não poderá ser invocado.
20. Além disso, o parágrafo 3º do artigo 126 exige que todas as formalidades estabelecidas no parágrafo 2º sejam atendidas pelo acionista
requerente quando da utilização dos dados obtidos, isto é, no momento em que for entrar em contato com os demais acionistas visando a
procurações. Nesse sentido, a Deliberação CVM N° 11/81 dispõe:
"que é irregular o pedido de procuração aos acionistas de companhia aberta realizado, ainda que antes do advento de regulamentação da
CVM, sem o atendimento dos requisitos constantes do art. 126, §2° da Lei n° 6.404/76;" (grifou-se)
21. É importante, ainda, deixar assentado que o parágrafo 2° e o 3° do artigo 126 regulam etapas distintas do procedimento de pedido de endereço
de acionistas, não podendo ser confundidos os diferentes instantes em que cada dispositivo será aplicado no caso concreto.
22. O parágrafo 3° do artigo 126 se dirige ao instante em que o pedido propriamente dito é apresentado à companhia, ou seja, no momento em que
o requerente solicita à companhia a lista de endereços de acionistas. É nesta ocasião que a faculdade prevista pelo parágrafo 3° será exercida
pelo acionista.
23. Diferentemente, o parágrafo 2° incide em um instante posterior. A sua aplicação se verifica no momento em que o acionista, após ter recebido as
informações solicitadas, procede à sua utilização de fato, isto é, quando, já de posse dos endereços dos demais acionistas da companhia,
estabelece contato com os mesmos no intuito de obter procurações para votar em assembléia. É nessa etapa que as exigências do parágrafo 2°
vêm à tona.
24. Em sucintas palavras, pois, pode-se afirmar que o parágrafo 3° do artigo 126 previu a disponibilização (i) apenas dos endereços dos acionistas;
(ii) desde que os dados solicitados sejam utilizados exclusivamente na obtenção de procurações dos acionistas; e (iii) desde que, no momento
em que o solicitante for entrar em contato com os demais acionistas, sejam atendidos os requisitos do parágrafo 2º.
25. Em sentido diverso do que dispõe o artigo 126, todavia, o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S/A enuncia situações em que qualquer pessoa,
não apenas os acionistas da companhia, poderá ter acesso às informações que constam dos livros sociais mencionados nos incisos I a III do
artigo 100.
26. É fundamental destacar – e aqui reside uma das mais relevantes diferenças entre os dispositivos em exame – que as informações contidas em
tais livros sociais diferem-se sensivelmente daquelas prescritas pelo artigo 126. Da leitura dos incisos I a III do artigo 100 da lei societária,
percebe-se que o endereço dos acionistas, informação que é fornecida pelo parágrafo 3° do artigo 126, não configura exigência legal para
constar em nenhum desses livros sociais. Sendo assim, tem-se que o artigo 100 e 126 tratam da disponibilização de dados distintos.
27. É digna de nota, também, a seguinte diferença entre os artigos 100 e 126: enquanto o artigo 126 refere-se exclusivamente a procurações – que
traduzem o conceito de delegação de poderes e direitos para agir em nome de outrem –, o artigo 100 trata de hipóteses mais amplas e
genéricas, pois poderá ser utilizado na "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários", o que pode incluir, além do pedido de procuração, outras formas de associação de interesses – como, por exemplo, uma
eventual conclamação dos demais acionistas para que, com suas próprias ações e em nome próprio, votem em assembléia seguindo uma
mesma diretriz, o que não se confunde com o instituto da procuração.
28. Ademais, o parágrafo 1° do artigo 100 estipula, em passagem que não se faz presente no artigo 126, um limite para o preço que as companhias
podem cobrar para disponibilizar as informações dos livros mencionados. É defeso à companhia cobrar valor que exceda o preço de custo do
serviço. A lei buscou, com isso, evitar que as companhias pudessem obstar o acesso ao conteúdo de tais livros lançando mão da cobrança de
valores que não fossem razoáveis. Sobre o assunto, Modesto Carvalhosa(1) traz a seguinte lição:
"Os livros de assentamento de valores mobiliários emitidos pela companhia, como já se comentou, têm caráter público. Daí ser permitida sua
divulgação a qualquer interessado, acionista ou não, desde que decline a causa de pedir. Basta apenas o pagamento do custo do serviço,
nos termos do §1° do artigo ora comentado (artigo 100), preço esse que deverá ser irrisório." (grifou-se)
29. Constata-se, desse modo, mais um ponto de distanciamento entre os artigos 100 e 126, o que vem a demonstrar definitivamente que tais
dispositivos contêm diferentes intenções, visam a proteger situações distintas e, por isso, devem reger casos concretos com peculiaridades
próprias.
30. É importante frisar que a relevante diferença entre o parágrafo 1° do artigo 100 e o parágrafo 3° do artigo 126 reside na natureza da informação
que cada um obriga a companhia a disponibilizar. Como já exposto anteriormente, enquanto o parágrafo 3° do artigo 126 prevê apenas a
concessão dos endereços dos acionistas, o parágrafo 1° do artigo 100 trata da divulgação das informações contidas nos livros sociais
mencionados nos incisos I a III de seu caput, que são diferentes daquelas. Tendo essa diferença em mente, caberá ao acionista avaliar, caso a
caso, qual o tipo de informação que lhe será mais conveniente ter acesso.
31. No presente caso, contudo, a precípua questão que se coloca não reside exatamente em se identificar qual dos dois dispositivos legais melhor
se adequa ao pedido dos fundos de lista de acionistas, visto que é pacífica a pertinência da aplicação do artigo 126 da lei societária.
32. No caso ora sob exame, cumpre, basicamente, analisar se o alegado desinteresse da Tele Sudeste Celular em convocar assembléia geral para
suprimir o artigo 9° do seu estatuto social desautoriza ou impossibilita o acesso dos acionistas à lista de acionistas da companhia, nos termos do
artigo 126, parágrafo 3°, da Lei das S/A.
33. Não adentrando no mérito da falta de interesse da companhia em convocar tal assembléia, deve-se destacar o fato de que o edital de
convocação da AGE visando a retirar o artigo 9° de seu estatuto social já se encontra aprovado pelo conselho de administração da companhia.
34. Essa situação, como bem apontou a SEP às fls. 12 do presente processo, permite à companhia - caso mude de idéia e resolva pela eliminação
do dispositivo estatutário em questão - convocar a dita assembléia a qualquer momento, tendo em vista que os termos de sua convocação já
foram devidamente aprovados pela administração da companhia.
35. A meu ver, a atitude mais correta a ser tomada pela companhia, caso realmente não lhe fosse mais conveniente retirar o artigo 9° de seu
estatuto, seria a divulgação de nota ao mercado, comunicando a todos os interessados que não mais considera a supressão de tal dispositivo.
Poderia, melhor ainda, consoante sugestão da SEP, ter realizado nova reunião de seu conselho de administração objetivando corrigir o item
anteriormente aprovado. No entanto, não o fez.
36. Deixar a situação em aberto, isto é, formalmente aprovada pela administração, traz uma indesejável insegurança aos minoritários, que poderão
ser surpreendidos com a convocação de assembléia destinada a lhes subtrair direito garantido pelo estatuto social.
37. Considero legítimo, e até mesmo fundamental para o desenvolvimento pleno e justo do mercado de capitais, que o público investidor busque
todas as proteções que a legislação societária lhe assegura contra eventuais e, no caso em análise, potenciais abusos por parte de
administradores de companhias abertas.
38. Portanto, mesmo que se admita que por ora não seja do interesse da companhia extrair de seu estatuto o artigo 9°, não creio que o pedido dos
fundos tenha perdido o objeto. Outrossim, principalmente em virtude de a companhia ainda poder, a qualquer oportunidade, convocar
assembléia para extirpar o dispositivo em questão de seu estatuto, não considero que o interesse dos fundos na lista de acionistas tenha restado
descaracterizado.
39. Por fim, é importante lembrar que deverão os fundos, quando da utilização da lista de acionistas, observar as exigências inscritas no artigo 126,
parágrafo 2°, da Lei das S/A.
CONCLUSÃO
40. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, indeferindo o recurso da Tele Sudeste Celular Participações S/A, devendo a
companhia disponibilizar sua lista de acionistas aos fundos Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston
Equity Investments (Netherlands) B.V.. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 2. Ed. de 1997. São Paulo: Saraiva. p. 209.
Voto do Presidente
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/13119
INTERESSADA: Tele Sudeste Celular Participações S.A.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1. Meu voto difere daquele apresentado pela ilustre Diretora Relatora, embora em parte nossos fundamentos coincidam. Assim, além de declarar as
razões de minha discordância, entendo oportuno ressaltar as importantes diferenças que, a meu sentir, existem entre as situações descritas nas normas
do art. 126, § 3º e do art. 100, § 1º, ambos da Lei 6.404/76, e a extensão de ambas, inclusive porque as decisões do Colegiado sobre o tema são
variadas(1).
A regra do art. 126 da Lei 6.404/76
2. Diz o art. 126 da Lei das S.A., nas partes relevantes ao exame do caso:
"Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
...omissis...
§ 1o O acionista pode ser representado na assembléia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador
de fundos de investimentos representar os condôminos.
§ 2o O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
§ 3o É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do
capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do
parágrafo anterior.
§ 4o Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas."
3. Como se vê, o art. 126 da Lei das S.A., trata de dois assuntos conexos, porém distintos. Em primeiro lugar, o artigo disciplina os requisitos formais para
participação em assembléias gerais de acionistas, estabelecendo que (i) somente os acionistas poderão participar das assembléias (caput); (ii) os
acionistas que têm representantes legais (como as pessoas jurídicas e os incapazes)(2) devem ser por estes representados na assembléia (§ 4º),
cabendo a representação legal dos fundos de investimento a seus administradores (§ 1º); (iii) os acionistas podem voluntariamente fazer-se representar
nas assembléias, desde que tanto a procuração (prazo máximo de um ano) quanto o procurador (acionista, administrador, advogado ou, no caso de
companhia aberta, também instituição financeira), atendam a certos requisitos (§ 1º).
4. Em segundo lugar, o art. 126 da Lei das S.A. trata, no § 2º, dos pedidos de procuração mediante correspondência, ou anúncio publicado, isto é, da
possibilidade teórica de qualquer pessoa dirigir-se ao conjunto dos acionistas da companhia, visando a obter procurações para representação em
assembléia.
5. Entretanto, como tal pedido, na prática, somente poderia ser formulado pelos administradores ou controladores da companhia, porque somente eles
deteriam os endereços dos acionistas, a Lei, no § 3º do mesmo artigo, em sua redação original, assegurava a acionistas detentores de no mínimo 0,5%
do capital social o direito de concorrer com o pedido formulado pela companhia, facultando assim a tais acionistas "solicitar relação de endereços dos
acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido , obedecidos sempre os requisitos do parágrafo
anterior".
6. A Lei 9.457/97 alterou substancialmente a redação de tal § 3º, e passou a estabelecer: (i) um objeto diverso para a solicitação, que agora é da
relação de endereços "dos acionistas", isto é, de todos os acionistas, e não mais apenas "dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de
procuração"; (ii) uma finalidade diversa para a solicitação, que agora passa a ser feita não somente para eventualmente permitir a competição com um
pedido formulado pela companhia, mas sim, genericamente, "para os fins previstos no § 1o", isto é, para permitir a representação de acionistas por
procuração em assembléias, independentemente da prévia solicitação de procuração pela própria companhia.
7. Esta alteração substancial teve por finalidade aumentar as possibilidades de organização de acionistas não controladores, visando ao exercício do
direito de voto, mas a expressa referência do § 3º do at. 126 ao § 1º do mesmo artigo, aliada ao fato de a matéria estar regulada no artigo que dispõe
sobre a representação em assembléia, não deixa dúvida quanto à necessidade de uma assembléia convocada, ou na iminência de ser convocada, para
que a regra do § 3º possa ter aplicação.
8. Não quer isto dizer, insista-se, que haja necessidade de um prévio requerimento de procurações pela companhia, para que a norma tenha aplicação. A
referência à finalidade exclusiva de um proxy fight, que constava da anterior redação do § 3º do art. 126, foi dele expressamente suprimida. Por outro
lado, a manutenção da referência final do texto à observância dos requisitos do "parágrafo anterior" (isto é, do § 2º) não pode ser interpretada como uma
obrigação para que o requerente observe, em qualquer caso, os procedimentos referidos no § 2º. Em outras palavras: o pedido do § 3º do art. 126 pode
ser feito independentemente de virem a ser utilizados, no futuro, os procedimentos do § 2º do mesmo artigo.
9. Na verdade, seja em sua redação original, seja na atual, o § 2º do art. 126 refere-se apenas aos "pedidos de procuração mediante correspondência, ou
anúncio publicado". Somente na hipótese da lista de endereços ser requerida tendo por finalidade a formulação de pedidos de procuração por
correspondência ou anúncio é que as regras do § 2º (pedido contendo "todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido",
facultando "ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto" e sendo "dirigido a todos
os titulares de ações cujos endereços constem da companhia") serão aplicáveis a quem solicitar os endereços com base no §3º.
10. Assim, ao contrário do que acontecia até a Lei 9.457/97, a solicitação de lista de endereços não mais depende de um prévio pedido de procuração
pela companhia, nem tampouco obriga em qualquer caso à utilização dos procedimento do § 2º do art. 126, estando submetida apenas às condições de
que trata o § 3º do art. 126 em sua redação atual, a saber: (i) à condição subjetiva de ser formulada por acionistas detentores de ao menos 0,5% do
capital social e (ii) à condição objetiva de ter por finalidade "os fins previstos no § 1º" do mesmo artigo, isto é, para permitir a representação em uma
assembléia geral — na iminência de sua realização, portanto —, sendo certo que, na hipótese, e apenas na hipótese, de utilização de correspondência
ou de anúncios para pedir-se procuração aos acionistas é que terão aplicação os procedimentos do § 2º do mesmo artigo 126.
A regra do art. 100 da Lei 6.404/76
11. Diferente é a hipótese tratada pelo § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76, que disciplina a faculdade de obter-se certidão dos assentamentos constantes dos
livros sociais de que tratam os incisos I a III do mesmo art. 100, isto é: (i) o livro de Registro de Ações Nominativas; (ii) o livro de "Transferência de Ações
Nominativas"; e (iii) o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas".
12. Diz o § 1º do art. 100, com a redação dada pela Lei 9.457/97:
"§ 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários."
13. Como se vê, o objeto do pedido do art. 126 difere daquele referido pelo art. 100, agora examinado: lá se trata da lista de endereços dos acionistas,
tout court (porque é o que interessa a quem pretende obter procuração de tais acionistas); aqui se trata de certidão de lançamentos existentes em livros
societários. Esta distinção se explica pelo fato de que, como se sabe, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma função pública equiparada à
dos agentes delegatários de poder estatal (como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da propriedade de ações, e a
constituição de ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que lhes façam as vezes.(3).
14. Também diferem as condições subjetivas para o exercício das faculdades tratadas pelos dois artigos, pois enquanto a lista do art. 126 somente será
dada a acionistas, e mesmo assim com determinada participação no capital social (no mínimo 0,5%), a certidão do art. 100 será entregue a qualquer
pessoa.
15. Por fim, diferem os dois artigos quanto à finalidade dos requerimentos de que tratam. Enquanto o § 3º do art. 126 determina expressamente, pela
referência a seu § 1º, que a finalidade da lista de endereços é a obtenção de uma procuração para representação em assembléia, o § 1º do art. 100 impõe
a comprovação de que a certidão destinar-se-á à "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários", cabendo recurso à CVM em caso de indeferimento do pedido pela administração da companhia.
16. Também a redação do § 1º do art. 100 sofreu alteração com a reforma de 1997, exatamente para incluir no texto a referência à finalidade da
certidão.(4) E, ao criar essa restrição ao requerimento, que implica em um juízo, pela companhia, quanto à presença de um direito a defender, ou de uma
situação a esclarecer (ainda mais de interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários), a Lei 9.457/97 foi obrigada também a
prever um recurso à CVM, no caso de indeferimento do pedido.
17. Em minha opinião é muito discutível o mérito da modificação legislativa empreendida pela Lei 9.457/97 quanto ao citado § 1º do art. 100. Conquanto
pretendendo adequar-se ao texto Constitucional de 1988, que limita o direito de certidão, exatamente, à "defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal" (CF art. 5º, inciso XXXIV, b), parece-me evidentemente a infelicidade de redação da Lei 9.457/97, que estendeu para além da
defesa de direitos e do esclarecimento de situações de interesse pessoal (como diz a Constituição) a possibilidade de pedir-se a certidão de que trata o
art. 100.
18. Ao permitir o pedido de certidão também para esclarecimento de situações de interesse dos acionistas e do mercado, a lei dificulta sobremaneira o
exame da pertinência do pedido pela companhia (e conseqüentemente pela CVM, em recurso). Isto se dá porque, no direito brasileiro, a defesa de direito
alheio em nome próprio somente é admitida quando a lei a permite (Código de Processo Civil, art. 6º).
19. A Lei das S.A. admite tal legitimação extraordinária em alguns casos, como o do acionista que litiga em nome próprio, mas em benefício da
companhia, nas hipóteses dos arts. 159, §§ 3º e 4º, e 246. Também é cabível ação civil pública, proposta pelo Ministério Público "de ofício ou por
solicitação da CVM", segundo o art. 1º da Lei 7.913/89, "para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores
mobiliários e aos investidores do mercado".
20. Mas será certamente difícil imaginar outras situações, fora da postulação judicial (em que a prova formal da titularidade de ações pode ser relevante),
nas quais a emissão de uma certidão contendo o teor dos livros de registro de ações, por exemplo, possa atender ao interesse dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários. Até mesmo porque, por força das regras da Instrução CVM 358/02, são públicas, e ficam à disposição inclusive na
Internet, as posições acionárias de acionistas controladores, e de quaisquer outros que detenham 5% ou mais, em qualquer classe ou espécie de ações.
21. Essa potencial inutilidade da regra do § 1º do art. 100 se agrava pela constatação de que a Lei das S.A. expressamente tratou da questão da lista dos
endereços de acionistas em outro dispositivo — o já analisado § 3º do art. 126. Como a lei não contém disposições inúteis, a única conclusão a que
consigo logicamente chegar, para permitir a convivência entre tais normas, é a de que o pedido de certidão do art. 100 não se destina à mesma situação
prevista no art. 126, e que portanto não cabe o pedido de certidão quando o interesse do requerente for o de obter os endereços para reunir acionistas
para voto em assembléia.
22. Qualquer outra interpretação faria letra morta, em minha opinião, da condição subjetiva expressa do § 3º do art. 126 da Lei, qual seja, a de que os
requerentes da lista devem necessariamente ser titulares de ao menos 0,5% do capital social. Se esse mesmo direito, por via da certidão dos
assentamentos do livro de acionistas, fosse conferido a qualquer pessoa (como diz o art. 100, § 1º), com a mesma finalidade (de representação de
acionistas em assembléia), a disposição do art. 126, § 3º, seria inteiramente inútil — o que, além de inadmissível, seria verdadeiramente constrangedor,
dado que ambos os parágrafos foram reformados pela mesma Lei, a 9.457/97.
Conclusão quanto à distinção e o alcance das regras
23. Assim, minha conclusão é a de que as regras dos arts, 126, § 3º, e 100, § 1º, da Lei 9.457/97, destinam-se a atender a situações distintas, porque
distintas as condições subjetivas, as condições objetivas e as finalidades das normas.
24. A regra do § 3º do art. 126 autoriza a solicitação da relação de endereço dos acionistas da companhia por outros acionistas, desde que titulares de ao
menos 0,5% do capital social, se convocada uma assembléia, ou iminente a sua convocação. Tal regra visa a permitir que os acionistas se organizem
para o exercício de voto em tal assembléia, e não exige, desde 1997, que a companhia tenha previamente solicitado, por correspondência ou anúncio,
procurações a acionistas. Na hipótese, e somente na hipótese, de utilização de correspondência ou anúncio, visando à obtenção de procurações, a
companhia, ou o requerente da lista (conforme o caso) deverá cumprir os ditames do § 2º do art. 126 da Lei 6.404/76.
25. Já a regra do § 1º do art. 100 destina-se precipuamente a assegurar a qualquer pessoa, através da emissão de certidão de assentamento dos livros
societários que menciona, a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações pessoais (como nos casos de inventário, penhora, aquisição de ações,
etc...). Desde 1997 tal regra também permite o pedido de certidão para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, não se incluindo aí, porque expressamente disciplinada pelo § 3º do art. 126, a obtenção de certidão com a relação dos
endereços dos acionistas da companhia. A companhia deverá analisar cada pedido, para verificar a sua pertinência (isto é, a possibilidade de defesa de
direitos ou de esclarecimento de situações do conjunto dos acionistas, ou mesmo do mercado de valores mobiliários, cabendo recurso à CVM da decisão
que indeferir o pedido.
O caso concreto
26. No caso específico destes autos, o requerimento foi formulado com base no § 3º do art. 126 da Lei 6.404/76, pois se estava na iminência da
realização de assembléia geral extraordinária da Tele Sudeste Celular Participações S.A. ("Companhia"). Ocorre que, segundo a Companhia, tal
assembléia não mais será realizada, embora não tenha sido revogada a deliberação do Conselho de Administração que determinou sua convocação.
27. A conclusão do voto apresentado pela Diretora Relatora é no sentido de que a Companhia deve, ainda hoje, após um ano e meio da aprovação da
convocação de tal AGE pelo Conselho de Administração da Companhia, fornecer a relação de endereços de que trata o § 3º do art. 126 da Lei 6.404/76.
28. Com todas as vênias, não posso concordar com tal conclusão pois, como disse acima, entendo que a relação de endereços dos acionistas somente
deverá ser fornecida na iminência da realização de uma assembléia geral, o que, ao meu juízo, não é o caso, dado o tempo transcorrido desde a data da
reunião do conselho de administração da Companhia —frise-se, há mais de um ano e meio —, bem como considerando-se a declaração da
administração da companhia que não mais pretende realizar tal AGE.
29. Entretanto, concordo com a Diretora Relatora quando afirma que deixar a situação em aberto, isto é, formalmente aprovada em reunião do conselho
de administração da Companhia, pode trazer certa insegurança aos acionistas, razão pela qual entendo que a Companhia deverá divulgar Comunicado
ao Mercado através do sistema IPE da CVM, tornando pública a informação, até então somente prestada à CVM, quanto à desistência em convocar-se a
assembléia geral para suprimir o artigo 9º do Estatuto Social da Companhia.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) Vide Processos CVM Nº RJ 2003/2843, RJ 2004/0203, RJ 2004/0712, RJ 2003/23 e RJ N.º 2003/6440, este último julgado na reunião realizada em 31
de março de 2004, tendo o voto condutor afirmado que o fornecimento da relação de acionistas de que trata o art. 126, § 3º da Lei 6.404/76 não estaria
vinculado à iminência de realização de assembléia geral de acionistas.
(2) O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) disciplinou genericamente a representação, afirmando, no art. 115, que "os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado", e no art. 120 que "os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas
respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código", isto é, aqueles relativos ao contrato de mandato e, eventualmente,
quanto a poderes de representação conferidos através de outros contratos (como o de comissão, art. 693; agência e distribuição, art. 710; corretagem,
art. 722, etc...).
(3) Confiram-se, sobre o tema, o art. 31 e seus parágrafos da Lei 6.404/76.
(4) O texto original era o seguinte: "§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a
IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço". A diferença de referÊncia aos incisos (I a IV e, agora, I a III) é irrelevante, pois a reforma de
1997 também consolidou no inciso III do caput do art. 100 a referÊncia aos livros antes referidos pelos incisos III e IV.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.