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CVM · Colegiado · 16/11/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/0823

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.717 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CORRETORA SOUZA BARROS CT S/A - PAS CVM Nº RJ2003/0823

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Corretora Souza Barros nos autos do PAS CVM Nº RJ2003/0823. A Diretora-Relatora apresentou voto pelo não acolhimento da proposta por entender que, ainda que no caso a imputação esteja despida de gravidade, à vista da pouca utilidade prática da proposta apresentada de realizar auditoria para avaliar os procedimentos de liquidação envolvendo valores mobiliários, a sua aceitação não se mostraria oportuna e nem conveniente. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pela Relatora, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/0823

INTERESSADA: Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. A Corretora Souza Barros está sendo acusada de liquidar negócios realizados com valores mobiliários através de cheques destinados a terceiros não

titulares das operações, o que, segundo o Termo de Acusação, importaria na infração ao caput e ao inciso II do artigo 10(1) da Instrução CVM Nº 220/94.

2. Ao apresentar a defesa, a referida corretora encaminhou proposta de Termo de Compromisso em que declara:

a) ter diligenciado a fim de verificar a existência de irregularidade na liquidação das operações realizadas, especialmente com relação ao pagamento de

valores a terceiros que não os titulares das operações, não tendo constatado nenhuma ocorrência;

b) ter efetuado treinamento e distribuído a todos os funcionários da área de tesouraria cópia dos normativos que dispõem sobre os pagamentos

referentes a operações do mercado de títulos e valores mobiliários, reiterando que toda e qualquer liquidação deverá ser feita em favor dos efetivos

titulares da operação;

e se obriga a:

c) contratar empresa de auditoria independente, cadastrada na CVM, com a finalidade específica de avaliar os procedimentos de liquidação de operações

com títulos ou valores mobiliários, no prazo de 60 dias a contar da aprovação do Termo;

d) enviar à CVM o relatório circunstanciado que venha a ser elaborado;

e) na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas, sujeitar-se-á a uma multa no valor de R$5.000,00.

FUNDAMENTOS

3. Na verdade, a proposta de celebração de Termo de Compromisso se restringe à contratação de auditoria independente para avaliar os procedimentos

que envolvem a liquidação de operações realizadas com valores mobiliários e o encaminhamento de seu resultado à CVM, uma vez que o objeto da

acusação diz respeito a essa questão.

4. No caso, como a infração apontada se refere a um fato isolado e diante da declaração da corretora de que nenhuma outra ocorrência foi verificada,

parece-me que estariam sendo atendidos os requisitos, exigidos pelo artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 6.385/76, de cessar a prática considerada irregular

e de corrigi-la e não haver prejuízos a indenizar.

5. Por outro lado, a Deliberação CVM Nº 390/2001 estabelece o seguinte a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo

Colegiado em seu artigo 9º:

"Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."

6. Assim, ainda que no caso a imputação esteja despida de gravidade, à vista da pouca utilidade prática da proposta apresentada de realizar auditoria

para avaliar os procedimentos de liquidação envolvendo valores mobiliários, entendo que a sua aceitação não se mostra oportuna e nem conveniente.

CONCLUSÃO

7. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora Souza Barros.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) Art. 10 – Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes, bem

como lhes efetuarem pagamentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as

seguintes informações:

(...)

II – quando em cheque, os números de conta corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s), do sacador e do

banco sacado, com indicação da agência."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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