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CVM · Colegiado · 30/11/2004

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6333

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais calasse classe "A" da Braskem fora de bolsa. Tal operação teria por fim exclusivo viabilizar a celebração de transação judicial encerrando demanda judicial existente e prevenindo o ajuizamento de novas ações. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02. Da mesma forma, considerou o Relator a existência de justificativas que permitem a concessão de autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM. Quanto ao investidor estrangeiro, ainda verificou o Relator que o caso não seja é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros. Concluiu o Relator, ainda, pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem. O assunto foi discutido, tendo a Diretora Norma Parente pedido vista dos autos. Anexos VOTO DO RELATOR

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem fora de bolsa. A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião de 25.10.04, apresentou voto no sentido de autorizar as operações pretendidas, com base nos fundamentos expostos em seu voto. Quanto ao investidor estrangeiro, entendeu a Diretora que não há incidência da regra, uma vez que se trata de uma transação judicial para encerrar litígio, que não se caracteriza como operação de mercado, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.689. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade com relaçao aos itens " a" , " b" , " d" e " e" .e por maioria no item "c" aprovou o voto do Diretor-Relator, apresentado na reunião de 25.10.04, no sentido de: a) conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02; b) conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM; c) não conceder autorização ao investidor estrangeiro, uma vez que o caso não é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros; e d) pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333

Trata-se de requerimento de Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A., para que se concedesse autorização aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e à Braskem, para realização, fora de bolsa, de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem, que havia sido negada pelo Colegiado em reunião de 03.11.04, uma vez que faltariam à CVM os poderes para fazê-lo em hipóteses não expressamente previstas na Resolução CMN nº 2.689/00. Tendo em vista a alteração havida em 25 de novembro de 2004 no art. 8º da citada Resolução, que acrescentou, às hipóteses antes previstas, poderes expressos para que a CVM autorizasse operações privadas em casos de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, passando, dessa forma, a ser da competência da CVM conceder autorização para que o investidor estrangeiro em questão aliene ações privadamente em caso de transação judicial, entendeu o Diretor-Relator que deveria ser concedida a autorização, pelas mesmas justificativas que o levaram a concedê-la quanto aos demais fundos de investimento. Com relação à comprovação exigida pelo Colegiado, na reunião de 03.11.04, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, entendeu o Relator que os esclarecimentos prestados pelos Requerentes atendem à exigência, dado que, de fato, as aquisições havidas intragrupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, reconheceu atendida a exigência de comprovação de não obrigatoriedade de formulação de OPA por aumento de participação, bem como concedeu a autorização pretendida quanto ao investidor estrangeiro. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM Nº RJ-2004-6333

Reg. Col. nº 4509/2004

Assunto: Pedido de permuta de ações fora de bolsa

Interessados: Pactual Asset Management S.A. DTVM

Banco Pactual S.A.

Braskem S.A.

Polialden Petroquímica S.A.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se de pedido impetrado pelo Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de

autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG

e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation , bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da

Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem fora de bolsa.

Tal operação teria por fim exclusivo viabilizar a celebração de transação judicial encerrando demanda judicial existente e prevenindo o ajuizamento de

novas ações.

O pedido reveste-se de urgência tendo em vista que, segundo os demandantes, o acordo judicial deve ser homologado e executado até o dia 29/10/04,

sendo certo que a transação somente será realizada quando for preenchida a condição de ter havido a concordância da CVM para a realização da

permuta sem a realização do negócio em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

A demanda judicial envolve como Autores, além dos dois primeiros demandantes, diversas pessoas físicas e jurídicas, titulares de ações preferenciais de

emissão da Polialden, e decorreu de desentendimento quanto à interpretação do estatuto social da empresa, em especial quanto à forma de distribuição

de dividendos.

A transação envolve a Braskem, acionista controladora da Polialden, que adquirirá a totalidade das ações preferenciais de propriedade dos reclamantes,

27.055.000, em troca de ações preferenciais classe "A" de sua emissão, ora em tesouraria, na quantidade de 285.583.424,10. A relação de troca será de

1 ação da Polialden por 10,555661582 ações da Brasken.

Estranhando a fração de ação referida na minuta apresentada, recebi comunicação do escritório de advocacia que está atuando no caso informando que

o número correto é de 285.583.424 ações da Brasken.

A Braskem, após a transação passará a deter 390.112.409 ações preferenciais da Polialden, detendo anteriormente 363.057.409, representando 33,1%

das mesmas e 9,59% do free float das ações preferenciais da Polialden.

Assim, não será atingido o percentual de 5% previsto no art. 12, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02 (1), ensejador de publicação de comunicado ao

mercado.

Da mesma forma a operação não redundará em oferta pública decorrente de aumento de participação nos termos do art. 26 da Instrução CVM nº 361/02

(2).

As autorizações pretendidas se fazem necessárias em razão do disposto no art. 9° da Instrução CVM nº 10/80 que proíbe a negociação privada com as

próprias ações pela companhia, baseando-se na possibilidade prevista no art. 23 da mesma Instrução, de autorização de tais negociações pela CVM,

bem como no art. 64, VI, da Instrução CVM nº 409/04, que trata vedação ao administrador de fundo de investimento de realizar operações com ações

fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, e no art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00 que dispõe

sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.

Os referidos dispositivos estão a seguir transcritos:

Instrução CVM nº 10/80

"Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a

companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."

"Art. 23 - Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações

da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."

Instrução CVM nº 409/04

"Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

...

VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas

as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de

subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.

..."

Resolução CMN nº 2.689

"Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores mobiliários

decorrentes de aquisição ou alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão

de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de

Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices

referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde

que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de

negociação."

É o Relatório.

VOTO

O art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, respaldado no § 2º do art. 30 da Lei nº 6.404/76, atribui à CVM poder para conceder a autorização de realização de

operações com as próprias ações, inclusive privadas como a solicitada pelos requerentes. Segundo o referido art. 23, tal autorização pode ser dada "em

casos especiais e plenamente circunstanciados". A circunstância a que se refere a norma citada seria, no caso, o instrumento de transação a ser

celebrado, solucionando pendenga judicial de vários anos.

Embora os requerentes tenham declarado que a operação pretendida não acarretará a obrigatoriedade de formulação de oferta pública por aumento de

participação de que trata o art. 26 da Instrução 361/02, observo a existência da regra especial de vigência do artigo 37 da referida Instrução, que

determina, com relação às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor da referida Instrução - como é o caso da Braskem – que o limite

de 1/3 das ações em circulação deve ser calculado retroativamente, de modo a compreender aquisições eventualmente feitas em um determinado

período anterior(3).

Dessa forma, condiciono a autorização especial à comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não disparará a obrigatória formulação

de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02.

Estando atendida a condição acima destacada, chamo ainda a atenção, no caso em tela, que dada a atual incerteza do mercado quanto à questão que se

pretende resolver, é também imprescindível a divulgação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

Da mesma forma, considero presente justificativas que permitem a concessão de autorização especial para que os fundos de investimento possam

realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM.

Quanto ao investidor estrangeiro, verifico que o caso não é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe

previsão de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado

de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, entendo, assim, ausentes elementos a justificar o pleito do

demandante.

Concluindo, VOTO por conceder as autorizações pretendidas, a exceção do investidor estrangeiro, bem como pela divulgação de fato relevante pela

Braskem, cabendo à EXE promover a imediata comunicação da decisão aos mesmos dada a urgência manifestada.

Rio de Janeiro 25 de outubro de 2004

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) Instrução CVM nº 358/02

Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer

pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta,

que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se

for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II - objetivo da participação e quantidade visada;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já

detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade

de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da

companhia.

§ 1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de

participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por

cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.

(2) Instrução CVM nº 361/02

Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6 o do art. 4o da Lei 6.404/76, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador,

pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que

não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação na data da entrada em vigor

desta Instrução, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.

§ 1o Caso as pessoas referidas no caput detenham, na entrada em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente, mais da metade das ações de

emissão da companhia de determinada espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada em vigor desta Instrução, isoladamente ou em conjunto,

participação igual ou superior a 10% (dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período de 12 (doze) meses, sem que seja atingido o limite de

que trata o caput, a CVM poderá determinar a realização de OPA por aumento de participação, caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a

contar da comunicação de aquisição da referida participação, que tal aquisição teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe

adquirida.

§ 2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas.

§ 3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se

verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado pela CVM, na hipótese do § 1o. § 4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que trata o art. 28, nas condições ali referidas. (3) Instrução CVM nº 361/02 Art. 37. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções CVM nº 229/95, 299/99 e 345/00, ressalvada a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às ofertas ainda não publicadas. §1º. Para efeito de aplicação às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos atrs. 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação na data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345, de 4 de setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo a adquirir. §2º. Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de que trata o art. 15, já tenha atingido o limite de que trata o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo anterior, nova aquisição de ações somente poderá ser realizada mediante OPA por amento de participação, com as limitações ali estabelecidas. §3º. As regras dos parágrafos anteriores não prejudicam a aplicação do disposto no § 2º do art. 26 às companhias existentes na data da entrada em vigor desta Instrução."

Voto da Diretora Norma Parente

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/6333

INTERESSADOS: Braskem S/A

Polialden Petroquímica S/A

Banco Pactual S/A

Pactual Asset Management S/A DTVM

ASSUNTO: Solicitação de permuta de ações fora de bolsa

Manifestação de VOTO da Diretora Norma Jonssen Parente

Tendo em vista que o pedido de autorização para a realização de permuta de ações preferenciais de emissão da Polialden por ações preferenciais Classe

"A" de emissão da Braskem fora de bolsa tem a finalidade de viabilizar a celebração de transação judicial envolvendo acionistas minoritários, dentre eles

fundos de investimento e investidor estrangeiro, entendi ser necessário solicitar a manifestação prévia das áreas envolvidas – SEP/SIN/SRE – para

melhor subsidiar a decisão do Colegiado.

Em sua manifestação, a SEP esclareceu que a operação de aquisição de ações de emissão da própria companhia atende aos requisitos do artigo 2º da

Instrução CVM Nº 10/80 e que também não há nenhum óbice para a autorização excepcional prevista no artigo 23 da mesma Instrução para que a

Braskem realize a permuta fora de bolsa, condição necessária para a celebração do acordo judicial.

A SIN, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido:

a) no entender da GII-1, embora reconheça que, de fato, não existe previsão de autorização para a hipótese de permuta de ações, o acordo seria benéfico

para o fundo, uma vez que a questão demoraria ainda muito tempo no judiciário;

b) no caso de investidor não residente, a GII-3 entende que, por se tratar de permuta e não de alienação ou aquisição de valores mobiliários, a rigor,

também não haveria contrariedade ao previsto no artigo 8º da Resolução CMN nº 2.689/2000, pois a operação não busca distorcer a formação de preços

dos papéis e nem reduzir a sua liquidez e futuramente a venda deverá ser feita em bolsa;

c) lembra, ainda, que a nova Instrução CVM Nº 409/2004, que entrará em vigor no próximo dia 22, admite a concessão de autorização de operações fora

de bolsa ou do mercado de balcão organizado;

d) conclui, finalmente, que, no caso, se trata de um ato de gestão do administrador que deverá prestar contas aos quotistas dos fundos e ao titular da

carteira de investidor não residente e que, em princípio, no acordo judicial, pode estar sendo empregada a diligência que é exigida.

A SRE examinou a questão relativa à eventual necessidade de realização de OPA obrigatória por aumento de participação exigida pelo artigo 26 da

Instrução CVM Nº 361/2002, tendo concluído que, em caso de o Colegiado autorizar a operação de permuta, não haverá a incidência da hipótese.

Ora, parece-me evidente que, com relação ao pedido de realização da operação fora de bolsa, estão presentes as circunstâncias que justificam a

concessão excepcional prevista no artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80, dado que se trata de acordo judicial entre partes não relacionadas que só pode

ser realizada diretamente entre os interessados, portanto, fora de bolsa.

Com relação aos fundos de investimento, que estão proibidos de realizar operações fora de bolsa, entendo que, da mesma forma, não haveria nenhum

óbice para a autorização, pois a transação ocorrerá em âmbito de processo judicial e nas mesmas condições aceitas por outros investidores, o que retira

qualquer possibilidade de favorecimento em detrimento dos quotistas dos fundos.

Quanto ao investidor estrangeiro, parece-me que, de fato, não haveria ofensa à Resolução nº 2.689/2000, já que se trata de um acordo judicial e não de

uma operação de mercado, esta sim vedada nos termos do artigo 8º da citada Resolução.

O acordo judicial, cabe esclarecer, tem por fim terminar um litígio, forma de auto-composição da lide que exige a homologação do juiz, e se dá no âmbito

de um processo judicial, em nada se confundindo com operação a ser cursada no mercado.

Ademais, no caso, as ações da Polialden serão substituídas por ações da Braskem, que também é companhia aberta, em nada interferindo na redução

da liquidez do mercado de valores mobiliários brasileiro ou mesmo na transparência da formação dos preços dos ativos do fundo, objetivos visados pelo

legislador ao impedir a realização de operações fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado.

Portanto, não se trata de conceder dispensa de cumprimento de norma do CMN, mas sim, de sua não incidência, razão pela qual entendo que a

autorização também nesse caso poderia ser concedida.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

Voto do Relator

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Processo CVM Nº RJ-2004/6333

Reg. Col. nº 4509/2004

Assunto: Pedido de permuta de ações fora de bolsa

Interessados: Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A., Polialden Petroquímica S.A. e outros.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

Foram protocolados pedidos impetrados por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A.,

para que lhes fosse concedida autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como para que se concedesse

autorização aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e à Braskem,

para realização, fora de bolsa, de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem.

Os pedidos de autorização especial foram analisados pelo Colegiado em duas ocasiões, nas reuniões de 25.10.04, em que foi discutido o voto que

apresentei, e de 03.11.2004, após o pedido de vista da Diretora Norma Parente, tendo-se decidido, ao final, por unanimidade:

a. conceder as autorizações, condicionada à aprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não acarretará a obrigatória oferta

pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência do art. 37 da Instrução 361/02;

b. conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar as operações fora de bolsas de valores ou de mercado de

balcão organizado por entidade autorizada pela CVM; e

c. pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

Decidiu ainda o Colegiado, por maioria, negar a autorização requerida em favor do investidor estrangeiro para realização da operação fora de bolsa ou de

mercado de balcão organizado, uma vez que faltariam a CVM os poderes para fazê-lo em hipóteses não expressamente previstas na Resolução CMN nº

2.689/00 (fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação), vencida, neste ponto, a Diretora Norma Parente, que concedia a

autorização pretendida, nos termos do seu voto.

Posteriormente a tal decisão, recebi dois requerimentos separados sobre a mesma operação e tratando, respectivamente, de atender a comprovação

exigida pelo Colegiado sobre a não obrigatoriedade de lançamento de OPA por aumento de participação e quanto à situação do investidor estrangeiro.

Quanto ao investidor estrangeiro, noticiam os Requerentes a alteração havida em 25 de novembro de 2004 no art. 8º da Resolução CMN Nº 2.689/00,

que acrescentou às hipóteses antes previstas de operações cursadas fora bolsa ou de entidade de balcão, poderes expressos para que a CVM

autorizasse operações em casos de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas (cf. §1º, inc. II, art. 8º, Resolução

CMN 2.689/00). Com essa alteração, passa a ser da competência exclusiva da CVM conceder autorização para que o investidor estrangeiro em questão

participe da transação judicial, autorizassem essa que requerem lhes seja dada, à vista de tal fato novo.

Quanto aos limites de OPA por aumento de participação de que trata o art. 37 da Lei 361/00, informam os Requerentes que:

i. Em 05.09.2000, data da entrada em vigor da Instrução 245/00, o capital social da Polialden estava dividido em 645.253.380 ações, sendo

263.690.30 ações ordinárias e 381.563.040 ações preferenciais (cf. estatuto social da Polialden em vigor em 05.09.2000) e não havia ações em

tesouraria (cf. extrato do Banco Itaú S/A, instituição prestadora dos serviços de ações escriturais, datado de 26 de novembro de 2004). Deste

modo, em 05.09.2000, estavam em circulação 282.196.000 ações preferenciais, dos quais 1/3 representam 94.065.333.

ii. Àquela época o controle acionário da Polialden era exercido pela Copene Participações S.A. ("Copenepar"), controlada pela Econômico S.A.

Empreendimentos ("ESAE"), detendo 275.160.680 ações, sendo 175.793.572 ordinárias e 99.367.078 preferenciais, representativas,

respectivamente, de 66,67% do capital votante e 42,64% do capital total da Polialden (cf. extrato do Banco Itaú S.A., de 26 de novembro de

2004).

iii. Por ocasião do leilão dos chamados Ativos Econômico S.A. Empreendimentos, em 25 de julho de 2001, a Nova Camaçari S.A. ("Nova

Camaçari") sagrou-se vencedora e, na mesma data, foi adquirida pela Braskem;

iv. Braskem tornou-se, então, controladora indireta da Polialden, através das participações indiretas detidas na Polialden através da Nova Camaçari,

de 100% da ESAE e 11,76% do capital total da Copenepar; através da ESAE, de 63,82% do capital votante e 56,31% do capital total da

Copenepar; e através da Intercapital Comércio e Participações Ltda., controlada 100% pela Nova Camaçari e detentora da porcentagem

remanescente do capital da Copenepar (36,18% do capital votante e 31,92% do capital total).

v. Em 28.09.2001, a Braskem incorporou a Nova Camçari e, em 31.03.2003, a Braskem incorporou a ESAE, passando a deter, diretamente, 100%

da Copenepar. Posteriormente, em decorrência de uma redução de capital da Copenepar, a participação societária da Polialden passou a ser

detida diretamente pela Braskem, sem qualquer modificação no número de ações preferenciais de emissão da Polialden detidas até então

diretamente pela Copenepar.

vi. A definição legal de acionista controlador (art. 116 e §2º do art. 243 da Lei 6.404/76) abrange tanto a participação direta quanto a indireta,

concluir-se que a Braskem é controladora da Polialden desde 25 de julho de 2001, data do leilão de aquisição, sendo que desde lá até agora, só

o que se passou foi que a Braskem passou a deter participação societária direta na Polialden, concluída em 30.06.2003.

vii. Tendo em vista o conceito legal de acionista controlador, para atender à comprovação exigida pelo Colegiado, os Requerentes devem considerar

as aquisições de ações preferenciais realizadas pelo controlador Braskem desde julho de 2001, desconsiderando-se, para tais efeitos, as

aquisições realizadas dentro do grupo controlador.

viii. Neste passo, desde 25 de julho de 2001, não houve qualquer alteração no número de ações preferenciais de emissão da Polialden detidos

direta ou indiretamente pela Braskem (cf. extrato do Banco Itaú S.A.), à exceção de 30 (trinta) ações preferenciais que lhe foram adicionadas em

razão da incorporação da OPP Química S.A., empresa 100% controlada pela Braskem, em 31.03.2003, de sorte que em 26 de novembro de

2004, a Braskem detém 175.793.572 ações ordinárias e 99.367.108 preferenciais da Polialden.

ix. Que as 30 ações preferenciais acima mencionadas, somadas às 27.055.000 ações preferenciais de Polialden que Braskem deseja adquirir, não

superam o limite de 94.065.333 ações preferenciais, correspondente a 1/3 do total das ações em circulação desta companhia em 05.09.2000,

não ensejando, pois, a obrigatoriedade de oferta pública por aumento de participação.

Por último, informam os Requerentes terem alterado a minuta de instrumento de transação antes submetida à CVM para que dela passe a expressamente

constar todas as exigências feitas pela autarquia no julgamento anterior, inclusive quanto à publicação de fato relevante.

É o Relatório.

VOTO

De fato, a recente modificação do art. 8º da Resolução CMN Nº 2.689/00 acrescentou novas hipóteses de operações com valores mobiliários que, desde

que previamente autorizadas pela CVM, podem ser cursadas fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, passando a incluir, além dos

casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, também os de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a

acordos de acionistas, in verbis:

"Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no mercado de valores

mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela

Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão

de Valores Mobiliários.

§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices

referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento abertos e, desde que previamente

autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação,

transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas.

§ 2º. A autorização referida no § 1º, quando se tratar da negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, somente será

concedida se mencionados acordos tiverem sido celebrados há mais de seis meses, o alienante não integrar o controle da sociedade e

a alienação se fizer no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo acordo de acionistas." (grifamos)

Entendo que, no presente caso, tal autorização deve ser dada, pelas mesmas justificativas que me levaram a concedê-la quanto aos demais fundos de

investimento. Ambas as hipóteses são equivalentes, têm a mesma justificativa e propósito, de forma que não há qualquer motivo para que se dispense

tratamento diferenciado.

Quanto ao quesito da não obrigatoriedade de OPA por aumento de participação considero, igualmente, que os esclarecimentos prestados pelos

Requerentes atendem a exigência de comprovação requerida pelo Colegiado em sua anterior decisão, dado que, de fato, as aquisições havidas intra

grupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02.

Concluindo, VOTO por reconhecer atendida a exigência de comprovação de não obrigatoriedade de formulação de OPA por aumento de participação,

bem como pela concessão da autorização pretendida quanto ao investidor estrangeiro, cabendo à EXE, novamente, promover a imediata comunicação da

decisão aos mesmos dada a urgência manifestada.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004

Eli Loria

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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