CVM · Colegiado · 21/01/2004
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13388
Inteiro teor
6.393 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS - PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2003/13388
Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB referente a possibilidade de se parcelar, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, em até 180 (cento e oitenta) meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as novas regras descritas na Lei n.º 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, pois a incidência desta Lei está limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. De acordo com a Lei n.º 10.522/2002, com nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, o que possibilitou a CVM alterar a Deliberação CVM n.º 447/2002, que estabelece o parcelamento em 30 (trinta) meses. Assim, o Colegiado aprovou a minuta de deliberação que altera a Deliberação CVM n.º 447/2002. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/13388
Reg. Col. nº 4278/2003
ASSUNTO: CONSULTA AO COLEGIADO
INTERESSADA: COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB que, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, questiona a
possibilidade de se parcelar, em até 180 meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída
pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
2. Em 04.12.2003, a CNB encaminhou documento a esta Autarquia informando que a Lei n.º 10.684/2003 autorizou o parcelamento em até 180 meses do
pagamento dos débitos fiscais (fls. 01).
3. Diante disso, pleiteou que esta Autarquia concedesse às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários igual prazo para quitarem seus débitos de
taxa de fiscalização, bem como estendesse a essas instituições os demais benefícios previstos na mencionada lei.
4. Por fim, solicitou que as execuções já iniciadas fossem suspensas até que se julgasse o mérito da questão.
5. Instada a se manifestar, a PFE-CVM, através do PARECER/PFE/CVM/Nº020/2003, salientou que (fls. 02-08):
i. as novas regras trazidas pela Lei nº 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, porquanto sua incidência está
expressamente limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
ii. não poderia esta CVM, com base no art. 7º da Lei n.º 7.940/89 conceder o prazo em questão, pois, à luz do que dispõe tal artigo, a
competência do Colegiado desta Autarquia está vinculada a critérios pré-estabelecidos na legislação tributária;
iii. essa legislação seria a Lei n.º 10.522/2002, que, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, dispõe que os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 meses;
iv. se quando da edição da Deliberação CVM n.º 447 o art. 10 da Lei n.º 10.522 estabelecia o parcelamento em 30 meses, a entrada em
vigor da Lei n.º 10.637 possibilitou ao Colegiado da CVM alterar a mencionada Deliberação de forma a ampliar o prazo de
parcelamento, se julgar tal medida conveniente e oportuna; e
v. tendo em vista o art. 151, CTN, não é possível a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas enquanto não se aprecia o mérito da
questão, por se tratar de mera consulta administrativa.
É o Relatório.
VOTO
À luz dos argumentos trazidos pela PFE-CVM, estou de acordo com as conclusões dessa procuradoria.
De fato, a Lei 7940/89, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, determina que:
"Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária."
Depreende-se daí que, embora caiba ao Colegiado desta Autarquia decidir sobre a questão do parcelamento da taxa de fiscalização, sua atuação
encontra-se limitada pelas determinações da legislação tributária, não lhe sendo dada ampla discricionariedade sobre essa matéria.
Ora, a Lei 10.684/2003 destina-se, especificamente, ao parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Não há, portanto, como se estender às corretoras e distribuidoras as determinações desse diploma legal sobre parcelamento de débitos, como pretende a
consulente.
Destaco que, como demonstrado no parecer da PFE-CVM, a legislação tributária a cujos dispositivos deve esta Autarquia obedecer é a Lei nº
10.522/2002.
Esse diploma legal previa que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, daí
a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, fundando-se em seus dispositivos, estabelecer, em seu art. 1º, que:
"Art. 1o Os débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei n o 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos
oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11,
poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as
disposições desta Deliberação."
Ocorre, todavia, que a Lei nº 10.522/2002, no que tange ao parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, foi posteriormente alterada pela Lei nº
10.637/2002, passando a permitir esse parcelamento pelo prazo de 60 meses.
Diante disso, proponho que seja alterado o artigo 1º da Deliberação CVM nº 447, conforme minuta apresentada pela PFE-CVM, de forma a permitir o
parcelamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização pelo prazo máximo de 60 meses, garantindo, com isso, o prazo igual ao previsto na Lei nº
10.637/2002.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.