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CVM · Colegiado · 21/01/2004

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13388

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS - PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2003/13388

Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB referente a possibilidade de se parcelar, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, em até 180 (cento e oitenta) meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as novas regras descritas na Lei n.º 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, pois a incidência desta Lei está limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. De acordo com a Lei n.º 10.522/2002, com nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, o que possibilitou a CVM alterar a Deliberação CVM n.º 447/2002, que estabelece o parcelamento em 30 (trinta) meses. Assim, o Colegiado aprovou a minuta de deliberação que altera a Deliberação CVM n.º 447/2002. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 2003/13388

Reg. Col. nº 4278/2003

ASSUNTO: CONSULTA AO COLEGIADO

INTERESSADA: COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada pela Comissão Nacional de Bolsas – CNB que, tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.684/2003, questiona a

possibilidade de se parcelar, em até 180 meses, o pagamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída

pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

2. Em 04.12.2003, a CNB encaminhou documento a esta Autarquia informando que a Lei n.º 10.684/2003 autorizou o parcelamento em até 180 meses do

pagamento dos débitos fiscais (fls. 01).

3. Diante disso, pleiteou que esta Autarquia concedesse às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários igual prazo para quitarem seus débitos de

taxa de fiscalização, bem como estendesse a essas instituições os demais benefícios previstos na mencionada lei.

4. Por fim, solicitou que as execuções já iniciadas fossem suspensas até que se julgasse o mérito da questão.

5. Instada a se manifestar, a PFE-CVM, através do PARECER/PFE/CVM/Nº020/2003, salientou que (fls. 02-08):

i. as novas regras trazidas pela Lei nº 10.684/03 não se aplicam ao parcelamento de débitos junto à CVM, porquanto sua incidência está

expressamente limitada aos parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

e ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

ii. não poderia esta CVM, com base no art. 7º da Lei n.º 7.940/89 conceder o prazo em questão, pois, à luz do que dispõe tal artigo, a

competência do Colegiado desta Autarquia está vinculada a critérios pré-estabelecidos na legislação tributária;

iii. essa legislação seria a Lei n.º 10.522/2002, que, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, dispõe que os débitos de qualquer

natureza para com a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até 60 meses;

iv. se quando da edição da Deliberação CVM n.º 447 o art. 10 da Lei n.º 10.522 estabelecia o parcelamento em 30 meses, a entrada em

vigor da Lei n.º 10.637 possibilitou ao Colegiado da CVM alterar a mencionada Deliberação de forma a ampliar o prazo de

parcelamento, se julgar tal medida conveniente e oportuna; e

v. tendo em vista o art. 151, CTN, não é possível a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas enquanto não se aprecia o mérito da

questão, por se tratar de mera consulta administrativa.

É o Relatório.

VOTO

À luz dos argumentos trazidos pela PFE-CVM, estou de acordo com as conclusões dessa procuradoria.

De fato, a Lei 7940/89, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, determina que:

"Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários

- CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária."

Depreende-se daí que, embora caiba ao Colegiado desta Autarquia decidir sobre a questão do parcelamento da taxa de fiscalização, sua atuação

encontra-se limitada pelas determinações da legislação tributária, não lhe sendo dada ampla discricionariedade sobre essa matéria.

Ora, a Lei 10.684/2003 destina-se, especificamente, ao parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Não há, portanto, como se estender às corretoras e distribuidoras as determinações desse diploma legal sobre parcelamento de débitos, como pretende a

consulente.

Destaco que, como demonstrado no parecer da PFE-CVM, a legislação tributária a cujos dispositivos deve esta Autarquia obedecer é a Lei nº

10.522/2002.

Esse diploma legal previa que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, daí

a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, fundando-se em seus dispositivos, estabelecer, em seu art. 1º, que:

"Art. 1o Os débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei n o 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos

oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11,

poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as

disposições desta Deliberação."

Ocorre, todavia, que a Lei nº 10.522/2002, no que tange ao parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, foi posteriormente alterada pela Lei nº

10.637/2002, passando a permitir esse parcelamento pelo prazo de 60 meses.

Diante disso, proponho que seja alterado o artigo 1º da Deliberação CVM nº 447, conforme minuta apresentada pela PFE-CVM, de forma a permitir o

parcelamento dos débitos relativos à taxa de fiscalização pelo prazo máximo de 60 meses, garantindo, com isso, o prazo igual ao previsto na Lei nº

10.637/2002.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

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