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CVM · Colegiado · 21/01/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7453

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - LUIZ GASTÃO DE LARA - PROC. RJ2003/7453

Trata-se de pedido de credenciamento de administração de carteira de valores mobiliários formulado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - BESCVAL em nome do diretor Luiz Gastão de Lara. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de autorizar o requerente a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários da BESCVAL. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/7453 (RC Nº 4273/2003)

INTERESSADO: Luiz Gastão de Lara

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de credenciamento de administração de carteira de valores mobiliários formulado à Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN pela Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - BESCVAL em nome do diretor Luiz Gastão de Lara (fls. 01).

2. Após ter sido encaminhado ofício de exigências em que foi solicitada, dentre várias coisas, a comprovação de experiência profissional em

administração de carteira de valores mobiliários do interessado (fls. 14), o pedido foi indeferido pela área técnica, em razão de não ter sido demonstrada a

experiência requerida pelo artigo 4º da Instrução CVM Nº 306/99 (fls. 26).

3. Inconformado com a decisão, foi apresentado recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 28/32):

a) exerceu de 1971 a 2000, por mais de 30 anos, os seguintes cargos no Banco Central do Brasil: técnico, assistente técnico, assistente administrativo,

coordenador, chefe de subdivisão, analista, inspetor, supervisor de fiscalização, substituto do delegado adjunto e do delegado regional em Curitiba e

gerente técnico;

b) dentre as atividades que exerceu, cabe destacar as seguintes:

assistente de liquidante de banco de desenvolvimento estadual;

coordenador do serviço da dívida pública;

integrante do grupo de trabalho criado com o objetivo de assessorar a diretoria de finanças públicas e de regimes especiais no atendimento às

solicitações da Comissão Parlamentar de Inquérito (Banespa);

integrante do grupo de trabalho criado pela Diretoria de Fiscalização do Banco Central com o objetivo de prestar serviços à Comissão

Parlamentar de Inquérito (CPI dos Precatórios), em levantamentos destinados a mapear desvios de recursos do Sistema Financeiro Nacional e

no combate à lavagem de dinheiro;

atuou em diversos grupos de trabalho junto às unidades centrais do Banco Central em Brasília;

atuou como Diretor de Administração do Banco do Estado de Santa Catarina por designação do Ministério da Fazenda no período de

19.08.2002 a 25.07.2003;

c) possui ampla experiência na área de supervisão, tendo fiscalizado várias instituições detentoras de fundos com recursos de terceiros, bem como

trabalhou em liquidações extrajudiciais que envolvem expressivo volume de recursos de terceiros;

d) o BESC encontra-se inserido no Programa Nacional de Desestatização – PND e por essa razão foram selecionados por intermédio do Ministério da

Fazenda diretores de absoluta confiança do Governo Federal, sendo que a qualquer instante o processo de privatização da instituição poderá ser

retomado;

e) por ser a diretoria temporária, a remuneração é restrita e incompatível com os valores praticados no mercado, sendo muito difícil a contratação de

profissional que se disponha a perceber apenas a remuneração fixada em decreto.

4. Ao analisar o pedido, o analista da Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 fez as seguintes observações (fls. 33/37):

a) o requerente possui curso superior (Ciências Contábeis), com diversos cursos de especialização, é funcionário de carreira do Banco Central do Brasil e

acumulou grande experiência profissional no mercado de capitais;

b) nas inúmeras funções exercidas, que sempre estiveram vinculadas ao mercado financeiro, o requerente teve oportunidade de administrar recursos de

terceiros;

c) embora não apresente vasta experiência em administração de carteira de valores mobiliários/recursos de terceiros, a experiência evidenciada habilita o

requerente para o exercício da função em um centro financeiro de pequeno porte em que se exige menos experiência específica, uma vez que as

operações são de menor porte e quantitativamente menores;

d) existe evidência clara de experiência e aptidão do requerente em atuar na função para a qual está sendo designado.

5. Em seu despacho (fls. 38/39), o GII-2, por sua vez, fez as seguintes observações:

a) o interessado não demonstrou a experiência exigida pelo artigo 4º da Instrução CVM Nº 306/99;

b) se, por um lado, não há evidência clara de que o interessado possui experiência e aptidão em atuar como responsável pela administração de carteira

de valores mobiliários, por outro, verifica-se que o mesmo demonstrou possuir experiência em supervisão e fiscalização de instituições financeiras;

c) a situação do BESC, de fato, é temporária e excepcional;

d) como a área não tem competência para credenciar o interessado, sugere que o Colegiado avalie a possibilidade de excepcionalmente conceder o

credenciamento.

6. Enquanto o SIN (fls. 40), tendo em vista as posições do analista e do gerente e o fato de que formalmente o interessado não reúne as condições para

ser credenciado, solicita que o Colegiado decida se o mesmo pode ser autorizado a exercer a função de administrar recursos de terceiros.

FUNDAMENTOS

7. A Instrução CVM Nº 306/99, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM Nº 364/2002, que disciplina a concessão de autorização para o

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, estabelece o seguinte, relativamente à exigência de experiência profissional,

questão discutida no presente processo:

"Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...................................................................................................

II – experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;

...................................................................................................

§ 2º - A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde

que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

§ 3º - Não é considerada como experiência profissional, para os fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II

deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de

recursos de terceiros de forma não remunerada."

8. Conforme se verifica do extenso currículo apresentado, o requerente é funcionário de carreira do Banco Central do Brasil, tendo, inclusive, trabalhado

como assistente do liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná nos anos de 1992/1993, e ultimamente foi cedido e ocupou a diretoria de

administração do Banco do Estado de Santa Catarina de 19.08.2002 a 25.07.2003, quando tomou posse na diretoria da BESCVAL.

9. Apesar de, a rigor, o interessado não atender, formal e integralmente, a nenhum requisito específico, o mesmo demonstrou ter experiência em

supervisão e fiscalização de instituições financeiras, não se podendo deixar de considerar, no caso, o fato de que o BESC, do qual faz parte a BESCVAL,

está inserido no Programa Nacional de Desestatização e que a diretoria é composta de membros de ampla confiança do Governo Federal, uma vez que

teria sido escolhida por intermédio do Ministério da Fazenda.

10. Assim, como o processo de privatização, que prevê, ainda, a transferência das ações do Estado de Santa Catarina para a União, poderá ser retomado

a qualquer momento, o que significa que os cargos são temporários, há que se reconhecer que, sem dúvida, será muito difícil encontrar no mercado

profissional que preencha formalmente todos os requisitos e aceite perceber remuneração limitada fixada em Decreto, que é, segundo afirmado,

incompatível com os valores praticados no mercado.

11. Diante dessa situação peculiar, parece-me que seria o caso de se conceder a autorização para o exercício da atividade de administração de carteira,

dado que o requerente sempre atuou em função pública no mercado financeiro, para exercê-la exclusivamente à BESCVAL. Caso contrário, a BESCVAL

ver-se-ia na iminência de ter cancelado o seu credenciamento, o que seria prejudicial, inclusive, à sua eventual privatização.

CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, VOTO no sentido de autorizar o requerente a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários da BESCVAL.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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