CVM · Colegiado · 21/01/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO - DILLON S.A. DTVM - PROC. RJ99/2786
Trata-se de recurso contra a decisão da SGE relativa a cobrança da taxa de fiscalização. O Colegiado indeferiu o recurso, nos termos do voto apresentado pela Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 1999/2786 (RC Nº 4246/2003)
INTERESSADA: Dillon S/A DTVM
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SGE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário de DILLON S/A DTVM contra decisão da Superintendência Geral da CVM - SGE de proceder à cobrança da Taxa
de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
2. Tendo verificado o inadimplemento no pagamento da Taxa, referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 1995, 1996 e 1997, por parte da
DILLON S/A DTVM, no valor de 41.175,30 UFIR, a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD procedeu ao lançamento do crédito,
emitindo a Notificação CVM/SAD/Nº 6221/99 em 06.07.1999 (fl.1).
3. Em resposta, a Distribuidora enviou correspondência à Gerência de Arrecadação – GAC, em 23.07.1999 (fl. 3), alegando e solicitando o
seguinte:
a. havia ingressado com Ação Judicial, visando impugnar a Taxa de Fiscalização, tendo esta sido deferida em 09.07.1990, gerando o
processo nº 90.029087-2 da 14ª Vara Federal-RJ;
b. estava devolvendo a Notificação e solicitando o seu cancelamento.
4. Recebida a impugnação, a GAC promoveu seu encaminhamento à SGE, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 181/95, I, dando origem à
Decisão CVM/SGE nº 880 de 30.10.2002 (fl.11), nos seguintes termos:
a. reconhece a tempestividade da impugnação e esclarece que o fato gerador da mencionada Taxa decorre do Poder de Polícia da CVM,
que surge com o simples registro da pessoa física ou jurídica, participante do mercado de valores mobiliários, na Autarquia, não se
exigindo o exercício efetivo de atividade, por força do artigo 3º da Lei 7.940/89, combinado com o artigo 77 do Código Tributário
Nacional – CTN, in fine;
b. a referência utilizada para o cálculo da quantia devida se baseia no Patrimônio Líquido em 31/12 do exercício anterior ao da cobrança
para os contribuintes da tabela "A", estando o valor fixo por faixas. Ressalta ainda que o Patrimônio Líquido para os contribuintes
enquadrados nessa tabela não se constituiu como base de cálculo, mas sim como um nível de referência para um valor fixo;
c. com relação ao crédito tributário, salienta que as ações judiciais que envolvem o sujeito ativo da relação tributária não prejudicam a
regular notificação do contribuinte devedor, por edital ou AR, visando com isso, evitar a decadência do crédito tributário (artigo173 c/c o
parágrafo único, artigo 149 e §4º do artigo 150 do CTN), restando não obstante suspensa a exigibilidade, como prevê o artigo 151 do
CTN;
d. adverte entretanto que, com base neste mesmo artigo, para ser observada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo
com o inciso II, faz-se necessário o depósito em juízo do montante integral do crédito, enquanto o inciso IV dispõe sobre a necessidade
da concessão de liminar, frisando que até aquele momento, não só não se dera conhecimento da existência de liminar, como também
não fora apresentada nenhuma guia de depósito judicial;
e. informa ainda que a CVM adota o entendimento esposado pelo Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que a opção do
contribuinte pela via judicial importa em renúncia à discussão na esfera administrativa;
f. por fim, conclui que o crédito tributário é devido, sendo mantida a notificação e devendo o contribuinte ser intimado do teor da Decisão.
5. A decisão foi encaminhada à distribuidora através do OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/Nº 282 de 19.05.2003 (fl.10), no qual se informava o seguinte:
a. os cálculos do débito foram refeitos e o valor, atualizado até o último dia útil do mês de maio de 2003 para pagamento à vista, era de
R$25.257,21;
b. o débito poderia ser parcelado, conforme os parâmetros da Deliberação CVM nº 447/02, através da instauração de um processo
específico, a ser deferido ou não pelo Superintendente Geral/Procurador Geral da CVM;
c. a apresentação de Recurso Voluntário deveria ser instruída com o arrolamento de bens e direitos de acordo com o formulário em anexo
no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, limitado ao total do ativo permanente, como prevê o artigo 33, § 2º do Decreto
70.235/72, com a nova redação pela Lei 10.522/02, na forma da Deliberação CVM nº 458/03.
6. Constou ainda, do ofício retromencionado, advertência quanto à possibilidade de a autoridade administrativa poder rever seus lançamentos,
conforme dispõe o artigo 149 da Lei 5.172/66.
7. Devidamente informada a respeito do posicionamento da CVM, a DILLON optou pela interposição de Recurso Voluntário (fl.16), oferecendo
como garantia 307 títulos da dívida agrária, em que alega o seguinte:
a. a decisão recorrida afasta-se das alegações apresentadas na impugnação;
b. de maneira alguma houve renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa;
c. a CVM, ao iniciar o procedimento administrativo, quando já estava em curso processo judicial e com depósito judicial, contrariou a lei;
d. a jurisprudência citada na Decisão refere-se ao contribuinte que no curso de processo administrativo interpõe ação judicial, não se
aplicando, por conseguinte, a este caso, em que não só o processo judicial, como também o depósito judicial, foram realizados
anteriormente ao início do procedimento administrativo;
e. além de estarem ausentes os requisitos de divisibilidade e especificidade da Taxa cobrada, não estão presentes também a legalidade e
a constitucionalidade da base de cálculo determinada para a cobrança do tributo;
f. como houve declaração espontânea, afasta-se a possibilidade de cobrança de multa, em razão de seu caráter acessório, uma vez que,
em nenhum momento, foi tratada na Decisão;
g. a Decisão em questão também diverge da legislação em vigor, posto que os juros são inaplicáveis em razão do seu caráter acessório,
da inexigibilidade da Taxa e do depósito judicial;
h. o cálculo apresentado na notificação de lançamento estaria também cobrando juros afastados da UFIR e da SELIC.
8. Por fim, requer a reforma da decisão para que:
a. inicialmente sejam apreciadas a inaplicabilidade da multa e inexistência de juros devidos, bem como apreciados os depósitos feitos em
juízo e dos quais a CVM já foi citada e intimada a se manifestar judicialmente;
b. seja reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização cobrada.
9. Ciente da existência do processo judicial em curso na 14ª Vara Federal – RJ, a GAC solicitou à PFE informações acerca dos depósitos judiciais
efetuados pela DILLON e cópia das respectivas guias (fl.56).
10. Em retorno a este memorando, a PFE enviou cópias de guias de depósito encontradas nos autos do processo judicial movido pela distribuidora,
de nº 90.029087-2, que subiram ao TRF para instruir a apelação de nº 2000.02.01.029025-0, ainda sem decisão (fls. 49).
11. Com relação aos bens arrolados como garantia à instância administrativa recursal, a PFE informou que (fl.57):
a. os bens oferecidos em garantia à instância recursal são 307 títulos da Dívida Agrária;
b. o valor de face é de R$82,53 à unidade, perfazendo o valor global de R$25.336,71;
c. é inadmissível para um título com vencimento no ano de 2.015 o valor nele estampado, mas sim o seu valor de mercado, que nesse
caso expressará evidentemente um deságio;
d. conforme consulta à CETIP, o deságio relativo a esses títulos é de 55,66%, passando cada título ao valor unitário de R$36,84 e,
consequentemente, a R$11.309,88 no total;
e. a garantia deve ser verificada no momento da interposição do recurso, a fim de que se obtenha seu valor naquele dado instante;
f. a PFE concluiu pela aceitação dos títulos ofertados, uma vez que estava sendo observado o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto
70.235/72, ou seja, a garantia era até superior aos 30% da exigência fiscal, cabendo, contudo, o exame da admissibilidade do recurso
levando em conta a segurança da instância.
12. Em seguida, a SAD, em despacho do Superintendente (fl.58), solicitou nova orientação à PFE acerca de:
a. se a existência da ordem judicial alegada pelos representantes da DILLON impediria o seguimento dos procedimentos de cobrança,
referente à notificação de lançamento;
b. e, sendo este o caso, quais as providências a serem adotadas de forma a não desrespeitar a referida decisão judicial.
13. A GAC, por sua vez, ao analisar as guias apresentadas (fls.50 a 55 e 71), informou que (fl.69):
a. o depósito relativo ao 4º trimestre de 1990, pago em 12.10.90, já se encontrava registrado no sistema de Taxa;
b. os depósitos efetuados em 10.04.92 e 10.07.92 foram agora incluídos no sistema, mas eram insuficientes para quitar as taxas do 2º e
3º trimestres de 1992;
c. o presente processo administrativo trata da notificação de lançamento concernente aos anos de 1995, 1996 e 1997.
14. Em nova manifestação, a PFE esclareceu o seguinte (fl.60 a 63):
a. a DILLON e outras 6 Distribuidoras ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
TRIBUTÁRIO, originando o processo nº 90.0009148-9, além de AÇÃO CAUTELAR, cujo processo é o de nº 90.0029087-2, em face da
CVM;
b. na Ação Cautelar foi deferida liminar no seguinte teor: "Defiro a liminar, para o fim de, possibilitando o depósito judicial, suspender a
exigibilidade do crédito em questão. Expeçam-se as guias (fl.10) e cite-se. Em 09.07.90.";
c. tanto a Cautelar quanto a Ação Ordinária foram julgadas improcedentes em 1ª instância, estando ambos os processos no momento,
com relator sorteado, para que as apelações sejam julgadas pela Turma;
d. a PFE entende que a liminar deferida não mais subsiste, já que só fora deferida com o propósito de possibilitar o depósito judicial
necessário à suspensão da exigibilidade do crédito em questão e a sentença, em ambas as ações, julgou os pedidos improcedentes.
Assim, se a finalidade única da Cautelar era a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a improcedência do pedido final da
mesma, não mais existe a suspensão;
e. ademais, conforme informou a GAC, o depósito não se deu pelo montante integral, como exige a jurisprudência para que o crédito seja
suspenso;
f. além disso, o MM. Juiz da 14ª Vara Federal deu ao recurso referente à Cautelar apenas efeito devolutivo, ou seja, a sentença que
negou a suspensão do crédito tributário tem eficácia mesmo pendente de recurso;
g. esclareceu ainda que, conforme a jurisprudência, em se tratando de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, é
possível a suspensão das instâncias administrativas e da Ação de Execução Fiscal, desde que o depósito seja integral, conforme o
artigo 151 do CTN;
h. por fim, opinou pela inexistência de ordem judicial impedindo o prosseguimento do procedimento de cobrança do tributo, cabendo,
entretanto, a dedução da quantia depositada nos autos da Cautelar, do quantum devido pela distribuidora, quando ocorrer o trânsito em
julgado da referida Ação, bem como concluiu que, apesar de a consulta se referir à Taxa de Fiscalização dos anos de 1995, 1996 e
1997, nada impedia que a CVM cobrasse a diferença e totalidade da exação dos trimestres não pagos desde 1990, evitando assim o
decurso do prazo que impossibilitaria a referida cobrança.
15. Em razão dessa orientação, o Superintendente da SAD enviou o processo à GAC solicitando, mediante o despacho de fl. 82, que se confirmasse
se o depósito realmente não fora integral, observando-se ainda que a cobrança poderia ser efetuada por outros trimestres, além daqueles
relacionados inicialmente, e determinando a cobrança dos valores devidos.
16. Ao analisar o recurso apresentado por DILLON, A SAD/GAC se manifestou pela manutenção da Decisão, apresentando as seguintes
considerações (fls. 87):
a. a Decisão SGE nº 880 apenas informou que a suspensão do crédito tributário só se dá com o depósito do montante integral e, uma vez
que não foram apresentadas as guias de depósito, não há como se processar o cancelamento da Notificação de Lançamento;
b. em nenhum momento, deixou-se de analisar o mérito da impugnação, não obstante se adote o entendimento do Segundo Conselho de
Contribuintes no sentido de que "a opção do contribuinte pela via judicial importa em renúncia à discussão na esfera administrativa";
c. em levantamento realizado pela PFE, só foram verificados os depósitos ocorridos em 10/10/91, 10/07/91, 11/04/91, 10/01/91 e 12/10/90,
não tendo sido localizados depósitos referentes aos exercícios notificados;
d. o STF julgou constitucional a Taxa de Fiscalização, sendo que a sua variação em função do patrimônio líquido da empresa não significa
que o patrimônio seja a sua base de cálculo, até porque tem-se, no caso, um tributo fixo;
e. contrariamente à alegação da recorrente, não houve confissão espontânea, já que esta, para ocorrer, não pode ser precedida de
processo administrativo, o qual lhe retira a espontaneidade. Assim, através do OF/CVM/SAD/GAC/282/03, foram apresentados os
valores do débito, incluindo multa e juros, que importam no valor total de R$149.250,53 até 30.11.2003;
f. a base de cálculo dos juros está em conformidade com o índice SELIC, definida e calculada pelo BACEN;
g. o Recurso é tempestivo e foi devidamente apresentado com Arrolamento de Bens e Direitos de valor equivalente a 30% da exigência
fiscal definida na Decisão.
17. Posteriormente, foi encaminhado ofício da CETIP informando sobre a averbação dos 307 TDAD (títulos da dívida agrária) (fls. 92).
FUNDAMENTOS
I - Da finalidade da Taxa de Fiscalização
18. De início, é necessário esclarecer que a finalidade da Taxa de Fiscalização é custear as despesas decorrentes da fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários, através do poder de polícia atribuído à CVM, como órgão da Administração Pública, e que tem amparo legal na Lei
7.940/1989, combinado com o artigo 77 do CTN, a seguir transcritos:
"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM.
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários,
as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores
mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de
recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)."
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
14. Assim, a obrigação tributária nasce no momento em que a pessoa física ou jurídica, que participa por vontade própria ou não do mercado de
valores mobiliários, promove o seu registro na CVM.
II – Do Recurso Voluntário
1 – Da Tempestividade
15. Da análise do presente Recurso, primeiramente, vale reconhecer a sua tempestividade, tendo sido interposto dentro do prazo, juntados todos os
documentos necessários, inclusive com o arrolamento de bens oferecidos em garantia, ou seja, 307 Títulos da Dívida Agrária, totalizando R$
11.309,88, conforme o artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/72 que dispõe:
"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
.....
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente
se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física."
2 – Da Decisão SGE
16. Quanto à alegação de que "a decisão recorrida afasta-se da realidade fática do caso em tela, trazendo discussões completamente díspares das
alegações constantes da impugnação feita pela recorrente", lembramos que a mera notificação da existência de uma Ação Judicial com a
finalidade de impugnar a Taxa de Fiscalização e suspender a exigibilidade do crédito tributário não se faz suficiente para que se cancele a
Notificação de Lançamento do crédito tributário, sendo necessário para tanto que o recorrente realize o depósito em juízo do montante integral da
dívida tributária, como dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.....
II - o depósito do seu montante integral;"
17. Conforme levantamento realizado pela GAC, no caso, não foi efetuado o depósito integral da quantia devida, não havendo que se falar, assim,
em suspensão da exigibilidade do tributo, nem mesmo sob a alegação de que houve a concessão de liminar autorizando a suspensão da
exigibilidade do crédito, uma vez que, segundo a PFE, a liminar em questão não mais subsiste, já que tanto a Ação Ordinária quanto a Cautelar
foram julgadas improcedentes em 1ª instância, tendo o MM. Juiz da 14ª Vara Federal dado efeito devolutivo ao recurso da Cautelar, conferindo
eficácia à sentença que julgou seu pedido improcedente, mesmo pendente de recurso.
18. Conforme observado, não foi constatada qualquer ordem judicial que impedisse o prosseguimento do procedimento de cobrança do referido
tributo.
3 – Do entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes
19. Quanto à afirmação de que a Decisão recorrida "nega provimento à impugnação, porque o impugnante renunciou ao direito de discutir a matéria
no âmbito administrativo", alegando que não houve tal renúncia, informamos que, embora a CVM espose o entendimento do Segundo Conselho
de Contribuintes no sentido de que "a opção do contribuinte pela via judicial importa em renúncia à discussão na esfera administrativa", em
momento algum deixou-se de analisar o mérito da impugnação, até porque, conforme entendimento da PFE, "sempre haverá a necessidade de
instaurar procedimento fiscal de impugnação de lançamento para correspondência que consubstanciar discordância do contribuinte contra o
lançamento efetuado, indicando as razões de fato e de direito da discordância."
4 – Do conhecimento da CVM sobre os depósitos judiciais
20. No que tange à afirmação de que "a decisão recorrida em sua parte decisória tece comentários, no que concerne a depósitos judiciais, fazendoos de forma conflitante com a legislação em vigor", não cabendo também à CVM alegar desconhecimento dos referidos depósitos, já que fora
devidamente citada e intimada, insta esclarecer que:
a. de acordo com o artigo 151 do CTN supracitado, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, faz-se necessário o
depósito do seu montante integral, o que não se verificou no presente caso, cabendo esclarecer que a liminar foi concedida unicamente
com o intuito de se possibilitar o depósito judicial pelo montante integral e tal depósito não foi realizado, não havendo que se falar em
desconformidade com a lei por parte da mencionada Decisão;
b. além disso, os únicos depósitos dos quais a CVM foi citada e intimada, verificados no levantamento realizado pela PFE, se reportam às
datas de 10/10/91, 10/07/91, 11/04/91, 10/01/91 e 12/10/90, não sendo localizado qualquer depósito referente aos exercícios constantes
da Notificação de Lançamento, que trata dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
5 – Da legalidade e constitucionalidade da Taxa de Fiscalização
20. Ao argumento de que estão ausentes os requisitos da divisibilidade e especificidade da taxa cobrada, além da legalidade e constitucionalidade da
base de cálculo do mesma, informamos que:
a. quanto à especificidade da Taxa de Fiscalização, já foi dito ao requerente que a mesma é cobrada obrigatoriamente de todo aquele que
mantém registro na CVM, independentemente de exercer efetivamente atividades no mercado de valores mobiliários, com o intuito de
custear o exercício da fiscalização do MVM pela CVM, no uso do seu poder de polícia administrativa, e se refere à realização de
determinado serviço, enquanto que a divisibilidade diz respeito ao destinatário desse serviço, sendo suscetível de utilização, de forma
individual, por parte de cada um dos usuários, o que também se verifica;
b. quanto ao requisito da legalidade, a Taxa de Fiscalização, prevista pela Lei nº 7.940, instituída em 20 de dezembro de 1989, ao
contrário do que alega o contribuinte, não "invade a competência fiscal da União no campo de incidência do IOF", já que o IOF é
imposto e, consoante o artigo 16 do CTN, "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Assim, a Taxa de Fiscalização, que tem origem no poder de polícia
conferido à CVM, especificamente para fiscalizar o mercado de títulos e valores mobiliários, nada tem a ver com o IOF e ainda menos
com a Taxa de Licença para Estabelecimento, que tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais
e de produção;
c. no tocante à constitucionalidade, quesito principal da sustentação da Ação Ordinária proposta pelo requerente, ao entender que esta
viola os preceitos estabelecidos no artigo 145, § 2º da CRFB , além do disposto no artigo 77, parágrafo único, do CTN, sustentando que
escolhe como base de cálculo a mesma utilizada para a cobrança de impostos, esclarece-se que a presente Taxa de Fiscalização não
tem base de cálculo própria de imposto e que a variação da Taxa em função do patrimônio líquido da empresa não significa que o
patrimônio líquido seja a sua base de cálculo, mas apenas elemento informador do montante a ser pago na aplicação da tabela já
prevista em lei, consistindo, portanto, num tributo fixo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 198868/DF, relatado pelo Min. Moreira Alves, não conheceu do recurso, julgando portanto constitucional a Taxa de
Fiscalização.
6 – Da Multa
21. No que tange à não aplicação de multa quando da precedência de declaração espontânea, devemos analisar o seguinte:
a. conforme o artigo 138 do CTN:
"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração."
b. a denúncia espontânea, portanto, exclui a responsabilidade em função do cometimento de ilícito tributário administrativo. Vale dizer, a
exclusão da multa punitiva em razão do descumprimento de alguma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, como no caso,
o não pagamento do tributo arbitrado, exige que o contribuinte, para se enquadrar no artigo 138, notifique a infração à Administração,
comprovando, no caso, o depósito da importância devida;
c. para admitir-se a denúncia espontânea, é necessário que a mesma seja tempestiva, como salienta o parágrafo único do já mencionado
artigo 138:
"Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Assim, a denúncia deixa de ser espontânea ou tempestiva, após iniciado qualquer procedimento administrativo relacionado com a
infração. Esta matéria é assente na jurisprudência. Vejamos então:
"Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição de multa. Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da
falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade,
comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal. (STJ, 1ª Turma, REsp nº
147.221/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 20.02.2001, v.u., DJU 11.06.2001)"
d. no caso em referência, porém, a notificação de lançamento do débito, que deu início ao procedimento administrativo de cobrança, se
deu anteriormente, o que retira a espontaneidade da declaração, fazendo com que o requerente não se enquadre no artigo supracitado;
e. o artigo 138 refere-se a infrações tributárias decorrentes de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, a contrario
sensu da afirmação do requerente, que afirma que a multa é inexigível em razão de seu caráter acessório.
7 – Dos Juros
22. Quanto à alegação de que a Decisão SGE nº 880 apresenta cálculo de juros divergente da legislação em vigor, informamos que a base do
cálculo dos juros aplicada pela CVM na cobrança está de acordo com o índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, definida e
calculada pelo BACEN, e em conformidade, portanto, com o disposto nos artigos 84 da Lei nº 8.981/95 e 30 da Lei nº 10.522/02, a seguir
transcritos:
"Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º
de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
....
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, §
1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
.....
§ 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei."
......
"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1 o de
janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento."(1)
23. Assim, tendo em vista que o requerente é pessoa jurídica participante do Mercado de Valores Mobiliários devidamente registrado na CVM e que
o referido tributo encontra-se plenamente revestido dos requisitos de legalidade e constitucionalidade necessários à sua validade, já tendo sido
inclusive este posicionamento ratificado pelo STF e, dada a inobservância do depósito judicial pelo montante integral da quantia devida, concluise que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do tributo e, em conseqüência, dos juros.
CONCLUSÃO
24. Pelo exposto, VOTO no sentido de que seja mantida a Decisão SGE nº 880, o que importa no indeferimento do recurso e na conseqüente
exigibilidade da Taxa de Fiscalização da recorrente.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) "Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de
1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997."
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