JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/03/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/12469

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

15.292 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVO A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2003/12469

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de recurso contra decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu pedido de dispensa de consolidação da Aracruz Celulose S/A nas demonstrações contábeis da Votorantim Celulose e Papel S/A, por entender que tal solicitação não estava em harmonia com a boa técnica contábil e as normas nacionais e internacionais que regem a matéria. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu o pedido para excluir das demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2003 a Aracruz Celulose S/A, sociedade controlada em conjunto, nos moldes previstos no artigo 23 da Instrução CVM Nº 247/96. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/12469 (RC Nº 4290/2004)

INTERESSADA: Votorantim Celulose e Papel S/A

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 24.10.03, a Votorantim Celulose e Papel S/A solicitou à CVM autorização para excluir das demonstrações contábeis consolidadas referentes

ao exercício de 2003 a sociedade controlada em conjunto Aracruz Celulose S/A, nos termos do que dispõe o artigo 23 da Instrução CVM N°

247/96 (fls. 01/15 e 17/19).

2. De acordo com o pedido, a consolidação das demonstrações contábeis com a Aracruz não propicia maior transparência aos números divulgados

ao mercado, tendo em vista, basicamente, (i) as peculiaridades de atuação econômica de cada companhia; (ii) que a Votorantim possui apenas

12% do capital total da Aracruz, o que evidencia a existência de um controle compartilhado, que atenua o conceito de unidade econômica,

conforme enuncia o artigo 23, parágrafo 1°, da referida Instrução; e (iii) que as duas companhias sempre foram analisadas separadamente pelos

analistas de mercado, servindo a consolidação, no final das contas, mais para confundir do que para esclarecer a situação patrimonial da

companhia ao público investidor.

3. A Superintendência de Normas Contábeis – SNC manifestou-se acerca do pedido no seguinte sentido (fls. 20 a 24):

a. analisando o montante do ativo, passivo, receitas e despesas que se pretende excluir e levando em conta o impacto que eventual

exclusão causará nas demonstrações contábeis consolidadas, conclui-se que a exclusão da Aracruz representa alteração relevante na

unidade econômica e, por isso, não é possível conceder a almejada autorização;

b. a CVM, exercendo o poder conferido pelo artigo 291, parágrafo único, da Lei das S/A, editou a Instrução CVM N° 247/96, que

determina que as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas, obrigatoriamente, por todas as companhias abertas

que possuam investimento em sociedade controlada, inclusive as sociedades controladas em conjunto, independentemente da

representatividade do investimento em relação ao patrimônio líquido da controladora;

c. de acordo com o Postulado da Entidade Contábil, as demonstrações contábeis consolidadas configuram a representação de uma

unidade econômica disseminada em unidades operacionais com personalidades jurídicas distintas e têm como objetivo apresentar a

todos os interessados na evolução patrimonial da entidade os resultados das operações e a posição financeira da sociedade e suas

controladas, como se o grupo fosse uma única empresa que possui uma ou mais filiais ou divisões;

d. uma companhia que possui investimentos relevantes em uma ou mais empresas e que influencia a gerência dessas pode ser mais bem

avaliada a partir da consolidação dos demonstrativos financeiros da controladora e das controladas;

e. de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade Nos 27 e 31 da IASB, não deve haver exceção para os casos de controle

conjunto; e

f. portanto, tendo em vista a boa técnica contábil e as normas nacionais e internacionais que regem a matéria, o mais correto é que as

demonstrações contábeis consolidadas da Votorantim incluam a Aracruz, sociedade controlada em conjunto.

4. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 497/2003, comunicou à requerente o

indeferimento de seu pedido pela área técnica (fls. 27 e 28).

5. Inconformada com a decisão, a companhia apresentou recurso seguindo a mesma linha de argumentação constante do pedido inicial, reiterando

que (fls. 31 a 35):

a. a unidade econômica, principal razão da consolidação, deve restar claramente verificada, sob pena de a consolidação atingir o

resultado inverso ao pretendido, qual seja, o de confundir a percepção que o mercado tem das sociedades envolvidas na consolidação;

b. no presente caso, não se pode falar em unidade econômica, pois (i) o investimento da Votorantim na Aracruz não representa mais do

que 10% do patrimônio da requerente; e (ii) a requerente não detém o poder permanente de efetivo controle nas deliberações sociais e

o poder de eleger a maioria dos administradores da Aracruz;

c. o poder de controle, conforme definido na Lei das S/A e na própria Instrução CVM N° 247/96, é o de preponderância nas deliberações

sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

d. embora seja signatária de acordo de acionistas no âmbito da Aracruz, a requerente não detém sequer o chamado ‘controle negativo’,

traduzido pelo direito de veto, quiçá o controle positivo;

e. tanto o elemento do poder de controle é importante nessas questões que foi permitida à Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia

Siderúrgica Nacional a dispensa de consolidação recíproca, tendo sido uma das razões da dispensa exatamente a não caracterização

do controle comum, cuja existência, contudo, era percebida pelo mercado;

f. o alegado prejuízo ao mercado que poderia decorrer da não-consolidação não se confirma, vez que há manifestações de analistas que

evidenciam que, ao contrário, a consolidação no presente caso acarreta indesejável distorção dos dados econômico-financeiros da

requerente (fls. 10 a 15); e

g. não se pode perder de vista o objetivo da norma editada, qual seja, o da melhoria da qualidade das informações prestadas ao mercado,

não podendo a aplicação da regra prevalecer dissociada do fim a que se destina.

6. Em 29.12.03, a requerente reiterou seu pedido de revisão da decisão da área técnica e, adicionalmente, solicitou a concessão de efeito

suspensivo da referida decisão, considerando que a sua não concessão imporia à companhia e ao mercado prejuízos irreparáveis, uma vez que

as demonstrações contábeis da requerente deveriam estar prontas, auditadas e colocadas à disposição dos interessados até o dia 20.01.04 (fls.

39 a 41).

7. O Diretor Wladimir Castelo Branco, às fls. 38, concedeu o efeito suspensivo requerido e encaminhou o pleito à apreciação da SEP/SNC, de

modo que a matéria pudesse ser examinada pelo Colegiado.

8. Em 12.01.04, no entanto, a companhia enviou comunicado à CVM renunciando expressamente ao efeito suspensivo que lhe havia sido

concedido (fls. 75).

9. Ao se manifestar a respeito do recurso formulado pela requerente, a SNC manteve o entendimento de indeferir o pedido da companhia pelos

seguintes motivos (fls. 71 a 73):

a. o recurso não apresenta fatos novos ou informações adicionais capazes de alterar a decisão tomada, tendo a SEP tido o mesmo

entendimento (fls. 37);

b. é justamente o fato de os votos de cada um dos signatários do acordo, considerados isoladamente, não terem o condão de formar a

vontade social da companhia que define uma entidade como sociedade controlada em conjunto, conforme estabelece o artigo 32,

parágrafo 1°, da Instrução CVM N° 247/96;

c. tendo em vista que nenhum acionista detém, individualmente, o poder de controle, tem-se que esse controle é exercido por um conjunto

de acionistas reunidos em um acordo de votos, donde se conclui que cada um dos acionistas que compartilham o controle e que, em

princípio, são os signatários do acordo de votos devem consolidar a Aracruz em suas demonstrações contábeis;

d. embora o regulamento dos níveis de governança corporativa exija para a inserção no Novo Mercado – do qual a requerente já faz parte

– o atendimento aos padrões contábeis da USGAAP, os quais não prevêem a consolidação de controladas em conjunto, o referido

regulamento também estipula a possibilidade de elaboração de demonstrações financeiras e contábeis consolidadas de acordo com os

padrões do IASB, os quais prevêem a consolidação de controladas em conjunto;

e. à redação do artigo 23, parágrafo 1°, da Instrução CVM N° 247/96, citada pela companhia, foi dada nova redação pela Instrução CVM

N° 269/97; e

f. frise-se que o indeferimento do pedido baseia-se, fundamentalmente, na relevância dos montantes de ativos, passivos, receitas e

despesas a serem consolidados e, conseqüentemente, nos impactos que uma eventual exclusão causaria na unidade econômica

consolidada.

10. Com o objetivo de reforçar o seu entendimento, foi encaminhado pela requerente parecer da lavra do Dr. José Luiz Bulhões Pedreira que

concluiu também que se a participação societária da Votorantim na Aracruz não é suficiente para criar a unidade econômica e se a Aracruz não é

controlada da Votorantim e nem depende financeira e administrativamente dela não há fundamento para exigir-se a elaboração das

demonstrações consolidadas.

FUNDAMENTOS

11. Trata-se de recurso contra decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu pedido de dispensa de consolidação da Aracruz nas

demonstrações contábeis da Votorantim por entender que tal solicitação não estava em harmonia com a boa técnica contábil e as normas

nacionais e internacionais que regem a matéria.

12. A meu ver, a decisão da área técnica mostrou-se acertada, basicamente, por dois motivos, os quais já foram objeto de devida explanação pela

SNC e que serão aqui reforçados.

13. Primeiramente, cumpre esclarecer que o fato de a Votorantim não deter isoladamente o poder de controle da Aracruz não justifica, nem muito

menos impõe, que as demonstrações contábeis daquela não sejam consolidadas.

14. Conforme já exposto pela área técnica, a Instrução CVM N° 247/96 não condicionou a consolidação das demonstrações contábeis à detenção

do poder de controle absoluto ou isolado. Tal entendimento encontra-se inscrito no citado normativo em seu artigo 21, inciso I, combinado com o

artigo 32, parágrafo 1°, e também com o artigo 3°, que enunciam:

"Art. 21 - Ao fim de cada exercício social, demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por:

I - Companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto referidas no artigo

32 desta Instrução; e

II - Sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

(...)

Art. 32 - Os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às

demonstrações contábeis consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.

§ 1º - Considera-se controlada em conjunto aquela em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º desta

Instrução.

(...)

Art. 3º - Considera-se controlada, para os fins desta Instrução:

I - Sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente:

a) - preponderância nas deliberações sociais; e

b) - o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

II - Filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam

incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica; e

III - Sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo estejam sob controle comum ou

sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.

Parágrafo Único - Considera-se, ainda, controlada a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista."

15. Percebe-se, desse modo, que a Instrução previu a consolidação das chamadas " sociedades controladas em conjunto", o que afasta de vez o

entendimento de que haveria a necessidade de se verificar controle isolado sobre a controlada para que pudesse ser exigível a consolidação dos

demonstrativos.

16. Em segundo lugar, mostra-se indiferente para a presente questão a representatividade do investimento em relação ao patrimônio da

controladora. A Instrução CVM N° 247/96 não estabelece esse tipo de parâmetro.

17. Em que pese ter a legislação societária previsto em seu artigo 249 a percentagem de 30%, a Instrução, em perfeita simetria com o artigo 291,

parágrafo único, do mesmo diploma legal, não adota para a obrigatoriedade da consolidação qualquer tipo de conceito referente a um dado

percentual mínimo de participação de investimentos na controlada, de modo que a partir daí estivesse a controladora obrigada a agrupá-la em

suas demonstrações contábeis. A Instrução, em seu artigo 21, menciona apenas que deverá consolidar seus demonstrativos a "companhia

aberta que possuir investimento em sociedades controladas em conjunto", não quantificando esse investimento.

18. Em linhas gerais, portanto, pode-se afirmar que a companhia que realiza investimentos e influi na administração de outra companhia – não

sendo necessária, frise-se, a detenção do poder de controle isolado – só terá a sua fidedigna situação econômico-financeira transmitida ao

público investidor a partir da consolidação de seus demonstrativos com a controlada.

19. Cumpre, ainda, ressaltar um importante ponto levantado pela SNC que, em última análise, também fundamenta o indeferimento do pedido da

companhia ora sob exame. Trata-se do objetivo da consolidação das demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis consolidadas

permitem ilustrar, da forma mais verossímil possível, a situação patrimonial de várias unidades operacionais, detentoras de personalidades

jurídicas distintas, mas que, na realidade, representam uma só unidade econômica, com posições financeiras e resultados de operações que se

combinam e se influenciam mutuamente.

20. No presente caso, parece-me cristalino que as relações estabelecidas entre a Votorantim e a Aracruz – tanto as de natureza política (direito de

voto) quanto as de cunho econômico (investimentos) –confirmam que se trata de duas companhias que, muito embora constituam duas

personalidades jurídicas autônomas, compõem uma única unidade econômica, o que, por fim, impõe a consolidação das demonstrações

contábeis das duas companhias, pois, no caso de exclusão dos montantes envolvidos, haveria alteração relevante na unidade econômica.

CONCLUSÃO

21. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu o pedido formulado pela Votorantim Papel e

Celulose S/A para excluir das demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2003 a Aracruz Celulose S/A, sociedade controlada em

conjunto, nos moldes previstos no artigo 23 da Instrução CVM Nº 247/96.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa