CVM · Colegiado · 06/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2002/0344
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EDIMAR SÁVIO RODRIGUES / BB DTVM LTDA. – PROC. SP2002/0344
Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Edimar Sávio Rodrigues pleiteando o ressarcimento de ações de sua propriedade as quais, mediante uso de documentação falsa, teriam sido irregularmente retiradas de suas contas de custódia em diferentes bancos e, posteriormente, negociadas pela BB DTVM. Entendeu o Relator que as corretoras responsáveis pela venda das ações do Recorrente não tiveram acesso aos falsos documentos que fundamentaram tais negócios, não tendo elas, portanto, concorrido para a realização da fraude que lesionou o patrimônio do Sr. Edimar. Diante do exposto, o Relator apresentou voto pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa. A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo provimento do recurso, mantendo o mesmo entendimento manifestado em seu voto proferido no Proc. CVM SP2002/0107, em reunião de Colegiado de 20.05.03. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE VOTO DO RELATOR
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO: CVM Nº SP 2002/107 (RC Nº 4000/2003
INTERESSADO: Jaime Antezana Navia
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da BOVESPA em Processo de Fundo de Garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 16.05.2002, o Sr. Jaime Antezana Navia apresentou pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo –
BOVESPA alegando o seguinte:
a. era titular de 14.433 ações PN de emissão da Telebrás que foram negociadas na BOVESPA sem a sua autorização;
b. a ficha cadastral emitida em seu nome pelo Sistema de Clientes da CBLC indica dados cadastrais falsos; e
c. somente tomou ciência de que havia deixado de pertencer ao quadro de acionistas da Telebrás quando recebeu, em 07.01.2002,
correspondência da Telecomunicações de São Paulo S/A informando-o do fato.
2. A reclamação foi analisada pela Auditoria da BOVESPA (fls. 57 a 66), que apurou o seguinte:
a. o Sr. Jaime Antezana Navia foi cadastrado na Valor DTVM Ltda. em 09.12.94;
b. as ordens de operações transmitidas pelos clientes da distribuidora Valor eram executadas pela corretora Fonte;
c. a corretora Fonte não conhecia os emitentes originais das ordens, nem tampouco mantinha qualquer contato com eles, sendo, portanto, o
faturamento das operações processado pela Fonte em nome da distribuidora Valor, que, por sua vez, refaturava as operações diretamente para
seus clientes;
d. as ações reclamadas foram depositadas na custódia fungível da BOVESPA/CBLC, em nome do Sr. Jaime, em 13.12.94;
e. em 14.12.94, referidas ações foram transferidas para o nome do Sr. Gerson Pires Barbosa, por intermédio da Distribuidora Valor;
f. em 15.12.94, as ações do reclamante junto com as de outros clientes, totalizando 63.025 ações, foram transferidas para a corretora Fonte, a fim
de atender a liqüidação de operação de venda executada no pregão do dia anterior, em nome do Sr. Gerson; e
g. considerados os proventos distribuídos e a cisão da companhia emissora das ações de titularidade do Sr. Jaime, as 14.433 ações PN
reclamadas perfaziam, em 24.06.2002, um montante de R$ 1.358,66.
3. Apesar das diversas tentativas de entregar à Valor DTVM Ltda., aos cuidados de seu liquidante, Sr. Antonio Lourenço Filho, cópia da reclamação
formulada pelo Sr. Jaime para conhecimento do relatório de Auditoria e sua manifestação, a BOVESPA não logrou êxito.
4. Ao apreciar o processo, o Conselho de Administração da BOVESPA, com base na manifestação da Comissão Especial que acompanhou o parecer da
consultoria jurídica, indeferiu o pedido de ressarcimento feito pelo reclamante ao Fundo de Garantia pelas seguintes razões:
a. à época dos fatos, o Fundo de Garantia era regulado pela Resolução CMN Nº 1.656/89, que, em seu artigo 41, enunciava que o Fundo de
Garantia, mantido pelas bolsas de valores, tinha como finalidade exclusiva assegurar, apenas aos clientes de sociedade corretora, o
ressarcimento de prejuízos decorrentes de sua atuação;
b. o Sr. Jaime não era cliente da corretora Fonte, por meio da qual foram negociadas as ações de sua titularidade, nem tampouco de qualquer
outra sociedade corretora;
c. além disso, as disposições das Resoluções CMN Nº 2.690/00 e Nº 2.774/00, que alteraram a Resolução CMN Nº 1.656/89, de forma a ampliar o
rol daqueles que têm legitimidade para pleitear o ressarcimento pelo Fundo de Garantia, não se aplicam aos fatos ora sob exame, pois os
mesmos ocorreram antes de sua edição;
d. mesmo que se entendesse que seriam aplicáveis as disposições das Resoluções mais recentes, o reclamante continuaria a ser parte ilegítima,
uma vez que tais disposições somente permitem o ressarcimento do investidor pelo Fundo de Garantia se o seu prejuízo decorrer da atuação de
administradores, empregados ou prepostos de sociedades corretoras membros ou permissionárias, o que também não ocorreu no presente
caso;
e. por tais razões, o Sr. Jaime deve ser reconhecido, preliminarmente, como parte ilegítima para formular a presente reclamação;
f. no que diz respeito à responsabilidade da corretora Fonte pelo ressarcimento do prejuízo ora pleiteado, apenas a título de argumentação, devese observar que uma corretora, quando opera em cumprimento de uma ordem de uma distribuidora, não conhece o cliente desta, nem tampouco
estabelece qualquer relação com o mesmo, sendo apenas a distribuidora cliente da corretora;
g. assim, mostra-se incontestável a inexistência de qualquer responsabilidade da corretora Fonte na venda irregular das ações reclamadas;
h. quanto à responsabilidade do Fundo de Garantia da BOVESPA, não havendo responsabilidade da corretora Fonte, que à época dos fatos era
membro da BOVESPA, não há que se falar, conseqüentemente, em responsabilidade do Fundo de Garantia pelo ressarcimento dos prejuízos
sofridos pelo reclamante;
i. atente-se para o fato de a responsabilidade do Fundo de Garantia ser reflexa, única e exclusivamente, da responsabilidade das corretoras
faltosas, admitidas como membros da BOVESPA, em consonância com toda sistemática das Resoluções editadas pelo CMN;
j. vale, ainda, lembrar que as distribuidoras não são associadas às bolsas de valores e, portanto, seus atos e omissões não são passíveis de
fiscalização pelas mesmas, no exercício do poder de auto-regulação que lhes é conferido pela regulamentação aplicável; e
k. o indubitável direito do reclamante de pleitear o ressarcimento da lesão que sofreu em seu patrimônio deve ser buscado através da Justiça
comum, e não através do Fundo de Garantia, que só poderá ocorrer quando for constatada a atuação ou a omissão de administradores,
empregados ou prepostos das corretoras membros de bolsas de valores.
5. Ao apreciar o caso sob análise, a SMI propôs, através do Parecer/CVM/GMN/002/2003 (fls. 220 a 222), a confirmação da decisão da BOVESPA que
considerou improcedente a reclamação do Sr. Jaime Antezana Navia, uma vez que o prejuízo do reclamante foi decorrente da atuação de sociedade
distribuidora de valores mobiliários e a sociedade corretora que executou a ordem o fez por conta e ordem da distribuidora.
FUNDAMENTOS
6. O ressarcimento pelo fundo de garantia de prejuízos sofridos por clientes de sociedades distribuidoras tem sido sempre objeto de discussão no
Colegiado.
7. Embora a regulamentação que disciplina o fundo se referisse expressamente em suas redações que sua finalidade era assegurar o ressarcimento de
prejuízos sofridos exclusivamente por clientes de sociedade corretora, era inadmissível que os clientes de distribuidora, clientes em segundo grau das
ditas corretoras, só por essa razão, ficassem sumariamente excluídos do fundo e sem nenhuma proteção.
8. Veja-se como dispunha a redação do caput do artigo 41 da Resolução nº 1.656/89 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos:
"Art. 41 – As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora,
até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver
recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa ..."
9. Ocorre que, apesar da restrição literal contida na norma regulamentar, tanto a CVM como a própria BOVESPA já vinham admitindo, na hipótese de se
comprovar o envolvimento da corretora na irregularidade, o ressarcimento pelo fundo de garantia de prejuízos sofridos por clientes de distribuidoras.
10 Aliás, o entendimento de que os clientes de distribuidora já podiam recorrer ao fundo de garantia, apesar do teor da redação da Resolução, já teria
ficado claro no Memorando SJU nº 63/90 de autoria da advogada Maria Isabel do Prado Bocater, conforme se verifica do despacho de Maria da
Aparecida Cunha Lana ao Parecer CVM/SJU/Nº 007/97, a saber:
""O entendimento da SJU, que ficou bem claro no Memorando SJU nº 63/90, da autoria de Dra. Maria Isabel do Prado Bocater, é que a
distribuidora, na medida em que atua como cliente de corretora, tem direito de pleitear ressarcimento contra o FG.
A partir desta conclusão, a distribuidora, como cliente, pode pleitear não apenas seu direito (quando negociar carteira própria) mas igualmente o
de investidores que ela capta para negócios em bolsa."
11. A lei ao ser aplicada ao caso concreto deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade para atingir os fins a que se destina. Veja-se, a
propósito, a lição de Luiz Roberto Barroso(1):
"A atuação do Estado na produção de normas jurídicas normalmente se fará diante de certas circunstâncias concretas, será destinada à
realização de determinados fins, a serem atingidos pelo emprego de determinados meios. Deste modo, são fatores invariavelmente presentes
em toda ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. (...) A razoabilidade é, precisamente, a
adequação de sentido que deve haver entre esses elementos.
Esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma
relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida. Por exemplo: se diante de
um surto inflacionário (motivo), o Poder Público congela o preço dos medicamentos vitais para certos doentes crônicos (meio) para assegurar
que pessoas de baixa renda tenham acesso a eles (fim), há uma relação racional e razoável entre os elementos em questão e a norma, em
princípio, se afigura válida. Ao revés, se diante do crescimento estatístico da AIDS (motivo), o Poder Público proíbe o consumo de bebidas
alcoólicas durante o carnaval (meio), para impedir a contaminação de cidadãos nacionais (fim), a medida será irrazoável. Isto porque estará
rompida a conexão entre os motivos, os meios e os fins, já que inexiste qualquer relação direta entre o consumo de álcool e a contaminação."
12. Sem dúvida, a interpretação literal do dispositivo tem sido prejudicial ao mercado e foge à razoabilidade, tendo a CVM, para clarear a questão,
elaborado voto propondo ao Conselho Monetário Nacional a alteração do artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690/2000, equivalente ao artigo 41 da
Resolução CMN nº 1.656/89, no seguinte sentido:
"... A leitura que as bolsas de valores têm feito desse dispositivo é no sentido de que o universo de pessoas que podem recorrer ao Fundo de
Garantia limita-se aos que tenham relação direta de clientela com as corretoras, membros de bolsas de valores.
A CVM, no entanto, não compartilha desse entendimento, por considerar descabida a distinção feita em face dos investidores que não tenham
relação direta com corretoras de valores mobiliários, o que não se coaduna com o propósito que orientou a instituição do Fundo de Garantia.
Igualmente, a CVM entende que uma interpretação meridional do mencionado art. 40 da Resolução CMN 2.690, de 28 de janeiro de 2000,
realizada em conjunto com as demais disposições da mesma Resolução, impõe a conclusão de que o Fundo de Garantia pode e deve ser
acionado por todos os investidores que forem prejudicados nas suas transações em bolsas de valores ou por desvio de custódia, decorrentes de
condutas irregulares empreendidas pelas corretoras.
É força reconhecer que as corretoras, em função do monopólio que detêm nas operações bursáteis, têm ampliadas suas responsabilidades
perante o público investidor. O dever de diligência das referidas instituições apresenta-se mais extenso e qualificado do que aquele do homem
comum e probo na condução de seus negócios. Não fosse assim, a segurança do sistema bursátil, assentado na premissa da boa-fé dos
participantes, estaria prejudicada.
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A par desse privilégio, a mesma Resolução CVM nº 2.690/00 delineia o âmbito da responsabilidade das corretoras, ao dispor que "a sociedade
membro é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades com as
quais haja operado." (art. 39.
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Assim sendo, torna-se imprescindível corrigir-se o texto do caput do art. 40 da Resolução CMN nº 2.690/00, de forma a evitar o infrutífero
prolongamento da polêmica em torno de sua interpretação, o que somente traz insegurança para o mercado."
13. Felizmente a mudança na redação tornou irrefutável o direito de os investidores de distribuidoras serem ressarcidos, mas isso não significa que
mesmo antes da alteração da Resolução essa obrigação não existisse à luz de uma interpretação finalística da norma e do princípio da razoabilidade.
14. Na verdade, como é vedado à distribuidora tão-somente atuar diretamente no pregão da bolsa, já que, quanto à captação de clientes, não há qualquer
diferença, por ter ela que utilizar para isso necessariamente os serviços de uma corretora, não se pode negar que a distribuidora atua no mercado como
preposto da corretora.
15. Veja-se nesse sentido o despacho da advogada da CVM Maria da Aparecida Cunha Lana ao Parecer CVM/SJU/Nº 007/97:
"... o sistema admite que a distribuidora aceite ordens de clientes para as corretoras negociarem em bolsa (o monopólio), porém a identificação
do cliente faz-se perante a Bolsa (Inst. nº 220), não diante da corretora; tal fato significaria que, não havendo vinculação entre o cliente e a
corretora, descabe a proteção do Fundo de Garantia? Que, se o cliente é regular e devidamente atendido pela distribuidora, que encaminha a
ordem à corretora, admite-se o pedido de ressarcimento; e que se a distribuidora usa inadequadamente os valores mobiliários ou o numerário do
investidor que tencionava ir ao pregão da bolsa, não tem direito à indenização do Fundo de Garantia? A meu ver, a sociedade distribuidora é
preposto da sociedade corretora, quando capta clientes cujas operações não pode efetivar, por não ter acesso ao pregão das bolsas e como tal
seu cliente tem a proteção do Fundo, expressamente prevista no art. 41, inciso I da Resolução CVM nº 1656/89."
16. Dessa forma, o cliente de distribuidora, que também se torna cliente indireto da corretora, não deve, só por essa razão, ser excluído dos benefícios do
fundo de garantia e suportar sozinho o prejuízo sofrido. Essa proteção deve abranger a todos os investidores em nome da credibilidade e da
confiabilidade do próprio mercado, já que para eles há um único mercado.
17. A propósito, veja-se o que diz a respeito o Parecer 007/97 elaborado pelo advogado José de Araújo Barbosa Junior:
"Ademais, caso os clientes de uma determinada distribuidora, que, em última análise, também são clientes indiretos de uma corretora
(Resolução CMN nº 1656/89, art. 41) - esta faz tão-somente a intermediação entre os clientes daquela e a Bolsa de Valores – sofrerem
prejuízos, não devem, como ocorre hoje em dia, suportar – sozinhos! – tal prejuízo; este há de ser, ao contrário, suportado pela coletividade das
corretoras, através do Fundo de Garantia, cuja criação não teve outra finalidade senão a de, em caso de prejuízo causado a investidor (do
mercado, e não das corretoras), ressarci-lo."
18. No mesmo sentido, o MEMO/CVM/GJU-1/Nº 136/01 de 02.05.01 da lavra do advogado da CVM Adail Blanco afirma:
" ... Se o investidor não era cliente da corretora, o era a DTVM. Há tácita a figura de comitente e comissário, é claro o vínculo contratual, lembrado
sempre que a operação só se realiza por comando da corretora, que em tendo o "bônus" possui o "ônus" contraprestacional correspondente.
Assim, a responsabilização objetiva da corretora, que se tem vista reconhecida já em variegadas manifestações jurisdicionais em diferentes
pretórios, não deve confundir-se ao exercício da série – direito – de regresso. Que corresponde a outro momento."
19. O que não se pode aceitar, de acordo com o citado Parecer, é a coexistência de duas classes de investidores: "os investidores de primeira classe, isto
é, clientes de corretoras, aos quais se atribui direito de ressarcimento, pelo Fundo de Garantia, caso sofram prejuízos, nos termos da Resolução CMN nº
1656/89; e investidores de segunda classe, isto é, clientes de distribuidoras, aos quais, ainda em caso de prejuízo comprovado, nenhuma garantia se
concede", pois, com esse tratamento discriminatório, quem sai perdendo, quando ocorrem problemas como o presente, sem dúvida, é o mercado como
um todo.
20. Na verdade, segundo o mesmo Parecer "os clientes de distribuidoras, caso se pudesse quantificar a proteção aos mesmos conferida pela CVM,
deveriam merecer ainda mais proteção do que os clientes das corretoras, já que, via de regra, estes se apresentam melhor assessorados do que
aqueles."
21. Assim, no atual estágio de desenvolvimento em que se encontra o mercado de capitais, é inadmissível que investidores continuem entregues à
própria sorte só porque, provavelmente por não saberem, optaram em atuar por uma distribuidora. Ou, nas palavras do mesmo Parecer:
"O que não se pode, absolutamente, admitir de lege ferenda, é que permaneçam investidores, ... (na hipótese de não se comprovar
envolvimento da Corretora), desamparados, simplesmente porque, por estarem "mal informados" (?), optaram por uma distribuidora, e não por
uma corretora."
22. Certamente ninguém assumiria tal risco só para ser cliente de distribuidora. Nesse caso, talvez fosse melhor para o mercado que as distribuidoras
fossem simplesmente proibidas de atuar por conta de clientes.
23. Também não se pode deixar de considerar que parte dos recursos que compõem o fundo de garantia provém de contribuições pagas mensalmente
por conta dos negócios realizados nas bolsas de valores, dentre os quais, obviamente, se incluem os negócios ordenados pelos clientes de distribuidoras
que, dessa forma, também são contribuintes indiretos do fundo. É o que se deduz do disposto no artigo 50 da Resolução CMN nº 2.690/2000 que manteve
praticamente a mesma redação da Resolução CMN nº 1.656/89, a saber:
"Art. 51 – O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído por:
.......................................................................................................
II – contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades membros que operam na bolsa de valores, independentemente de quaisquer
outras que existem ou venham a existir;"
24. Aliás, as distribuidoras, segundo informado pela SMI, pagam a título de contribuição para o fundo de garantia 1% da corretagem de suas operações
realizadas em bolsa através das corretoras que são refaturadas para seus clientes, não sendo razoável que, apesar disso, sejam excluídos de qualquer
benefício quando sofrem prejuízos. Seria o mesmo que pagar prêmio de seguro e ficar sem qualquer cobertura.
25. O fato de o fundo de garantia não poder se ressarcir diretamente da distribuidora e sim da corretora não pode também ser motivo para eximir o fundo
da responsabilidade e não impede, independentemente de se verificar quem não agiu de boa-fé, que a corretora, após ser debitada pela bolsa, se
ressarça da distribuidora e que esta, por sua vez, cobre o prejuízo de quem efetivamente foi o responsável.
CONCLUSÃO
26. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da reclamação, devendo, em conseqüência, o fundo de garantia da BOVESPA ressarcir o prejuízo sofrido
pelo reclamante, cliente da Distribuidora Valor, decorrente de fraude.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) Os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Constitucional, Revista Forense, vol. 92, out/dez 1996, págs. 125/136.
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM SP 2002/344
Reg. Col. nº 4311/2004
Assunto: Recurso contra decisão em processo de fundo de garantia
Reclamante/Recorrente: Edimar Sávio Rodrigues
Reclamada: BB DTVM Ltda.
Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Sr. Edimar Sávio Rodrigues ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da Bovespa de indeferir seu pleito de
ressarcimento de ações em Processo de Fundo de Garantia n° 156/01 ("Processo FG") – fls. 295.
Por meio de correspondência datada de 29.11.2001 (fls. 01-02 do Processo FG), o Sr. Edimar Sávio Rodrigues solicitou ao Fundo de Garantia da
Bovespa a devolução de ações de sua propriedade que teriam sido transferidas, sem autorização, pela BB DTVM Ltda. ("Reclamada"), a saber:
i. 10.418 ON e 10.420 PN de emissão da Embratel Participações S.A. ("Ações Embratel"), custodiada no Banco Itaú S.A.; e
ii. 24 outros tipos de ações de emissão de empresas de telecomunicações ("Ações de Telecomunicações"), custodiadas no Banco Real.
Em 21.05.2002, foi elaborado o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 279-288 do Processo FG), que, com base no Relatório de Auditoria n.º
283-01 (fls. 25-30 do Processo FG) e no de n.º 060-02 (fls. 137-143 do Processo FG), destacou que:
a. pela análise de documentos enviados pela BB DTVM, verificou-se que a Reclamada negociou, sem autorização do Reclamante, 10.418
ON e 12.859 PN de emissão da Tele Norte Leste Participações S.A. ("Ações Tele Norte"), bem como ações de emissão da
Telecomunicações de Minas Gerais ("Ações Telemig"), todas depositadas no Banco do Brasil;
b. a Reclamada vendeu as ações Embratel, de Telecomunicações, Tele Norte e Telemig de propriedade do Reclamante com os mesmos
documentos que esse alega serem falsos;
c. as ações Embratel, de Telecomunicações e Tele Norte foram vendidas na forma de "grupamento de pequenas ordens", não tendo sido
possível à Bovespa identificar a corretora ou corretoras que venderam tais ações, as quais tiveram conhecimento dos dados cadastrais
do Reclamante, que permaneceram em poder do Banco do Brasil;
d. as ações Telemig não foram vendidas na forma indicada no item anterior, tendo sido negociadas na Bovespa, por intermédio da
corretora Coinvalores, em nome da Reclamada;
e. as operações de venda dessas ações foram todas comandadas pela Reclamada, sem que a corretora pudesse praticar nenhum tipo
controle, já que operava por conta do código sem conhecer o cliente final;
f. o Reclamante foi cadastrado no sistema Bovespa/CBLC pela Reclamada, não tendo nenhum vínculo jurídico com a Coinvalores;
g. a Resolução CMN n.º 2774 pretendeu incluir os clientes de sociedade distribuidora no rol dos possíveis reclamantes do fundo de
garantia, mas é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo investidor e a atuação da corretora e não por
atuação exclusiva pela DTVM;
h. os fatos ou os atos alegados como irregulares pelo Reclamante, ou mesmo os eventuais prejuízos por ele sofridos não foram
provocados ou cometidos por sociedade corretora membro da Bovespa;
i. não restou comprovada a responsabilidade de nenhuma corretora membro da Bovespa na venda das ações Embratel, de
Telecomunicações e Tele Norte, tampouco da Coinvalores pela venda de ações Telemig;
j. não é o Reclamante parte legítima para pleitear nenhum ressarcimento perante o fundo de garantia da Bovespa, posto que eventuais
prejuízos foram causados por sociedade distribuidora de valores mobiliários, que não se encontra sob fiscalização da Bovespa.
Pelo exposto, concluiu ser o pedido de ressarcimento formulado pelo Sr. Edimar Sávio Rodrigues improcedente, uma vez que não restou caracterizada
nenhuma das hipóteses de ressarcimento elencadas no artigo 40, e incisos, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00.
Em reunião realizada em 01.07.02, o Conselho de Administração da Bovespa (fls. 291 do Processo FG) manteve a decisão adotada pela Comissão
Especial do Fundo de Garantia (fls. 289-290 do Processo FG) que, por sua vez, seguiu o entendimento da Consultoria Jurídica daquela Bolsa.
Em 26.07.02, o Reclamante interpôs recurso nesta Autarquia manifestando sua discordância em relação à referida decisão, sustentando que são as
corretoras que efetuam a compra e venda de ações nas bolsas de valores, e que as ações de sua propriedade haviam sido negociadas, com a
documentação falsificada, pela corretora Coinvalores (cf. fls. 34).
Após analisar os autos, a Gerência de Análise de Negócios – GMN elaborou o Parecer/CVM/SMI/GMN/012/03, datado de 01.09.03 (fls. 23/36), no qual
assinalou que a Resolução n° 2.774/00 prevê a possibilidade de incluir sociedades distribuidoras no rol de possíveis reclamantes do fundo de garantia
mantido pelas bolsas de valores, desde que demonstrado o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo investidor e atuação da corretora.
Destacou que, na prática, porém, tal nexo dificilmente poderá ser estabelecido, em razão da própria dinâmica operacional, que jamais permitirá às
sociedades corretoras ter conhecimento da identidade dos clientes das sociedades distribuidoras para assegurar a origem dos títulos ou a autenticidade
dos documentos que suportam tais transferências.
Por fim, a GMN posicionou-se no sentido de que deveria ser mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no que foi acompanhada pela
SMI (fls. 36).
É o Relatório.
VOTO
O Recorrente pleiteia o ressarcimento de ações de sua propriedade as quais, mediante uso de documentação falsa, teriam sido irregularmente retiradas
de suas contas de custódia em diferentes bancos e, posteriormente, negociadas pela BB DTVM.
Além das ações requeridas pelo Recorrente, a Bovespa, ao analisar os documentos que foram anexados aos autos do processo de fundo de garantia n.º
156/01, verificou que outras ações daquele investidor haviam sido negociadas pela BB DTVM, sem autorização do mesmo, mediante o uso daquela
mesma documentação falsa.
Assinalo, ainda, ter sido constatado que, no presente caso, foi a mencionada distribuidora de valores mobiliários que cadastrou o Recorrente na
Bovespa/CBLC e que determinou às sociedades corretoras a negociação das ações desse investidor, não tendo as ordens de venda partido diretamente
de nenhuma das corretoras membro da Bovespa.
Nesse sentido, observo que o Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 2.690/2000, repetindo norma presente no regulamento que acompanhava a
Resolução CMN n.º 1.656/89, estabelecia, em seu art. 40, a obrigatoriedade de as bolsas de valores manterem fundo de garantia para assegurar aos
clientes de sociedade membro, até o limite desse fundo, ressarcimento pelos danos causados ao patrimônio de tais investidores em decorrência da
atuação irregular de corretora membro ou de permissionária da bolsa que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de
negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia.
Assim, somente os clientes de sociedades corretoras ou permissionárias da bolsa de valores poderiam pleitear ressarcimento ao fundo de garantia da
bolsa em que se tivesse verificado a irregularidade que lhe causou prejuízo.
A Resolução CMN n.º 2.774, de 30.08.2000, todavia, alterou o caput do mencionado artigo, substituindo a expressão "clientes de sociedade membro" por
(1)
"investidores do mercado de valores mobiliários" .
Dessa forma, se antes da Resolução CMN n.º 2.774 apenas aos clientes de corretora era assegurado ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes
da atuação de corretora ou permissionária na intermediação de negócios ou no serviço de custódia, com a entrada em vigor de tal resolução ampliou-se o
escopo do fundo de garantia, que passou a garantir proteção a todos os investidores do mercado de valores mobiliários.
Faz-se necessário, no entanto, provar que a corretora ou permissionária contribuiu para a consecução da irregularidade que tiver causado prejuízo ao
investidor.
No caso, todas as vendas objeto do presente processo foram realizadas quando a Resolução CMN n.º 2.774 já se encontrava em vigor, o que garantiria
ao investidor, em tese, proteção por parte do fundo de garantia da Bovespa.
No entanto, em razão da dinâmica operacional adotada para vender as ações do Recorrente, não pode o mesmo pleitear ressarcimento ao mencionado
fundo.
De fato, conforme demonstrado nos autos, as ações Embratel, de Telecomunicações e Tele Norte, de propriedade do Recorrente, foram vendidas na
forma de "grupamentos de pequenas ordens".
Nessa situação, uma sociedade distribuidora de valores mobiliários emite uma ordem de venda para uma determinada sociedade corretora, agrupando
pequenas ordens que de maneira pulverizada recebeu de diversos investidores. Vale dizer que a corretora não tem acesso aos documentos que
embasam o negócio que realiza, não sendo possível a ela nem mesmo identificar os proprietários dos títulos que negocia.
De igual modo, a venda das ações Telemig, embora não tendo sido realizada na forma de "grupamento de pequenas ordens", foi feita em nome da BB
DTVM, sem que a corretora Coinvalores conhecesse o proprietário das ações.
Vê-se, pois, que, em nenhuma das situações em apreço, as corretoras responsáveis pela venda das ações do Recorrente tiveram acesso aos falsos
documentos que fundamentavam tais negócios, não concorrendo, então, para a realização da fraude que lesionou o patrimônio do Recorrente, pelo que
não está o Fundo de Garantia da Bovespa obrigado a reparar os danos patrimoniais desse investidor.
Finalmente, ressalto haver julgados do Colegiado desta Autarquia negando o pedido de ressarcimento a fundo de garantia quando constatado que a
irregularidade geradora do prejuízo sofrido pelo investidor deu-se no âmbito da distribuidora de títulos e valores mobiliários, sem que a sociedade
corretora soubesse da existência de tal problema (nesse sentido, vide os Processos CVM RJ 2002/0468, 2001/8080 e 2000/1894).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edimar Sávio Rodrigues, mantendo-se a decisão proferida pelo Conselho de
Administração da Bovespa.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2004
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
(1) "Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores
mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade
membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:"
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