CVM · Colegiado · 16/04/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ 2004/00203
Inteiro teor
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PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS FORMULADO À CIA FORÇA E LUZ CATAGUASES LEOPOLDINA POR ALLIANT ENERGY HOLDINGS DO BRASIL - PROC. RJ 2004/00203
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou o seu impedimento. Trata-se de pedido de relação de acionistas da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, formulado pela Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda., acionista titular de 21,56% das ações ordinárias e de 50,41% das ações preferenciais classe "A" de emissão da CFLCL. O Colegiado decidiu dar provimento ao recurso porque entende que a justificativa apresentada pelo acionista se enquadra na exigência prevista no §1º, do art. 100, da Lei n.º 6.404/76. Dessa forma, devem os interessados (a companhia e o recorrente) ser comunicados da presente decisão, ressaltando ainda que, em se considerando que o recorrente possui participação superior a 0,5% do capital social da companhia, a lista dos acionistas deve lhe ser entregue contendo os respectivos endereços. Adicionalmente, o Colegiado decidiu que seja recomendada à companhia o adiamento da realização da AGE marcada para o próximo dia 18.02, para que seja possível ao recorrente obter a referida lista, bem como se comunicar com os acionistas antes da realização da assembléia. A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0203
O Diretor Luiz Antonio Campos declarou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL contra a decisão do Colegiado que determinou o fornecimento de certidão contendo a relação e endereço de todos os seus acionistas à Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. e ao Sr. Victor Adler. A CFLCL requereu que fosse concedido um prazo adicional para se manifestar sobre o voto proferido pela Diretora Norma Parente, já que esse não se encontrava anexado aos autos. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de conceder o prazo adicional de 7 (sete) dias a contar de 09.03.2004. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0203
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 11.02.04 que deu provimento ao recurso interposto por Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. contra a recusa da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina em fornecer a lista de acionistas da companhia. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão anterior, por julgar não haver, no pedido de revisão em exame, qualquer motivo apto a alterar o entendimento anteriormente manifestado. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSOS: CVM Nºs RJ 2004/0712 e RJ 2004/0203
INTERESSADA: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
ASSUNTO: Pedido de Lista de Acionistas com endereços
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Em 14.01.2004, o Sr. Victor Adler, acionista da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, titular de 1,15% do capital total desta, solicitou
através de carta a relação com a identificação dos duzentos maiores acionistas da referida companhia. Fundamentou o acionista sua solicitação
dizendo que esta objetiva "o conhecimento das posições acionárias minoritárias, para que possamos traçar uma política comum de defesa de
nossos interesses" (fls. 03 do Processo 2004/0712).
2. Como resposta, em 15.01.04, a CFLCL encaminhou correspondência ao acionista solicitando "a indicação justificada da finalidade a que se
destina a informação, entre aquelas taxativamente referidas no art. 100 da Lei nº 6.404/76, de sorte a permitir a análise da Companhia e, se for o
caso, da Comissão de Valores Mobiliários" (fls. 05).
3. Em vista da negativa à sua solicitação, 22.01.04, o Sr. Adler protocolizou recurso a esta CVM, datado de 16.01.04, alegando que (fls. 02):
a. a CFLCL havia se recusado a fornecer a informação solicitada, "restringindo-se apenas a solicitar justificativa do pedido nos exatos
termos das hipóteses referidas no citado art. 100 da Lei das S/A";
b. sua solicitação havia sido devidamente fundamentada na legislação em referência, razão pela qual requeria que a CVM determinasse
que a companhia fornecesse a informação pedida; e
c. em razão da AGE da CFLCL marcada para 18.02 próximo, o acionista tem urgência na obtenção da informação, para que "possamos
nortear nossa atuação na referida assembléia, sob pena dos acionistas minoritários serem prejudicados em seus direitos".
4. Em despacho datado de 09.02.04, a Superintendência de Orientação aos Investidores (SOI) se pronunciou sobre o caso nos seguintes termos
(fls. 06):
a. conforme verificado, a Companhia não negou a solicitação, embora, sob a alegação de que o investidor não justificou sua pretensão, tenha
solicitado a indicação da finalidade a que se destinava a informação, dentre aquelas taxativamente expostas no §1º do art. 100 da Lei nº
6.404/76; e
b. no entendimento da SOI, o investidor justificou sua pretensão ao solicitar a listagem no intuito de traçar uma política comum de defesa do
interesse dos acionistas minoritários, configurando assim a hipótese prevista no referido artigo de "defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários".
5. Também a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), através de memo datado de 11.02.04 (fls. 08 e 09), manifestou-se sobre a
questão, ressaltando que:
a. no seu pedido o Sr. Adler fez referência aos art. 100 e 126 da Lei nº 6.404/76. Assim, caso o acionista pretenda pedir procuração
mediante correspondência, deverão ser respeitados os requisitos do § 2º do art. 126 da Lei 6.404/76; e
b. embora o acionista tenha solicitado lista dos 200 maiores acionistas da CFLCL, o direito à informação esculpido no referido dispositivo
da lei societária refere-se à obtenção de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100.
6. Feitas essas considerações, o recurso foi encaminhado a este Colegiado que, por medidas de economia processual, apreciará simultaneamente
outro recurso semelhante, também contra a CFLCL e sobre requisição de lista de acionistas. Este segundo recurso foi interposto pela Alliant
Energy Holdings do Brasil Ltda., acionista titular de 21,56% das ações ordinárias e de 50,41% das ações preferenciais classe "A" de emissão da
CFLCL.
7. Em 23.12.2003, a Alliant encaminhou a esta Autarquia, via fax, dois pedidos de solicitação da relação dos acionistas preferencialistas da CFLCL.
Em 21.01.04, a Alliant, alegando que seu pedido havia sido indeferido pela companhia, encaminhou recurso à CVM, com base nos seguintes
argumentos principais (fls. 08 a 11 do Processo 2004/0203):
a. a despeito de ter expressamente apresentado o motivo das solicitações efetuadas em 16 e 22.12.03, até aquela data não havia recebido as
informações da companhia (fls. 09);
b. de acordo com a doutrina de Modesto Carvalhosa, nos pedidos para a obtenção de certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404/76, não é necessário que o requerente descreva a causa do seu pedido, podendo o
mesmo ater-se aos termos literais empregados no §1º daquele artigo (fls. 09);
c. o Parecer de Orientação CVM nº 30/96 também indica que a lei "não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa
que as requer não precisa justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo (...)" (fls. 09);
d. "em razão das recentes discussões em esfera administrativa e judicial, é natural que a Requerente queira receber, para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal e dos demais acionistas da Companhia, certidão contendo a relação e endereço de todos os
acionistas preferencialistas da Companhia, explicitando-se, ainda, a classe e a quantidade de ações preferenciais detidas por cada um dos
aludidos acionistas" (fls. 10);
e. para a Alliant, o seu pedido encontraria respaldo na decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 18.09.00, já que "pretende ter conhecimento
do endereço dos acionistas preferencialistas com o objetivo de dar conhecimento a tais acionistas sobre as suas razões para estar questionando
tanto administrativamente quanto judicialmente os atos praticados pela Companhia e seus controladores em detrimento dos acionistas
minoritários e, eventualmente, trazer tais acionistas para participar ativamente das discussões em andamento" (fls. 10);
f. "caso contrário, os demais acionistas minoritários somente terão acesso às comunicações distribuídas pela Companhia que não refletem as
razões da Requerente. Exemplo recente dessa situação é a carta anexa datada de 30.12.2003 que teria sido enviada pela Companhia a todos os
acionistas, sem que à Requerente fosse dada qualquer oportunidade de manifestação" (fls. 10); e
g. finalizando, a Alliant solicitou que fosse "determinado à Companhia o imediato fornecimento à Requerente de certidão dos assentamentos
constantes do livro de registro de ações nominativas da Companhia (...)" (fls. 11).
8. Em 23.01.04, a SOI emitiu o Ofício GOI-1 nº 140/04, para orientar a Alliant que (fls. 30):
a. o direito esculpido no §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/97, é condicionado à demonstração de
que as informações solicitadas se destinam "à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários";
b. a verificação do preenchimento destes requisitos é da alçada da companhia, que nesta tarefa não tem juízo discricionário, mas sim vinculado à
norma constante do referido § 1º. À CVM cabe tão-somente o controle da legalidade do ato que defere ou indefere o pedido, não sendo sua
atribuição proferir juízo prévio frente ao caso concreto, visto sua posição de "instância recursal"; e
c. a despeito de ter justificado sua pretensão na carta enviada à CVM, a requerente não havia adotado o mesmo procedimento nas cartas
destinadas à Companhia, motivo pelo qual era recomendável que na petição encaminhada à CFLCL fosse informada a finalidade do pedido.
9. Em 27.01.04, a Alliant encaminhou correspondência à CFLCL reiterando seu pedido de fornecimento de relação de acionistas. Nessa
correspondência a Alliant fundamentou sua solicitação com base no disposto no §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 e esclareceu que pretendia
"utilizar os dados (...) na defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, o que possibilitará à signatária dar
conhecimento aos demais acionistas da Companhia sobre suas razões para estar questionando tanto administrativamente quanto judicialmente
os ato praticados pela Companhia" (fls. 41).
10. A CFLCL encaminhou resposta a este último pedido da Alliant em 28.01.2004 (fls. 33 e 34), argumentando que:
a. não corresponde à verdade a afirmativa de que V. Sas. não receberam resposta de suas correspondências datadas de 16 e 22.12.2003, já que
as mesmas foram objeto de carta da Companhia datada de 22.12 (fls. 34);
b. "no tocante à solicitação novamente formulada, cabe dizer que a mera cópia, palavra a palavra, do texto legal, com referência à ‘defesa de [seus]
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’ obviamente não atende à especificidade exigida pela lei e tampouco permite seja à
companhia, seja à Comissão de valores Mobiliários, avaliar a fundamentação do pedido e sua conformidade com a lei" (fls. 34);
c. "na medida em que V. Sas., em sua carta, informam que pretendem a lista de acionistas a fim de ‘dar conhecimento aos demais acionistas da
Companhia sobre as suas razões para estar questionando tanto administrativamente quanto judicialmente os atos praticados pela Companhia",
fica claro que isto não corresponde ao conceito legal de ‘defesa de direitos’ e muito menos a qualquer ‘esclarecimento de situações’" (fls. 34); e
d. "caso V. Sas. pretendam, como nesta data o fizeram pela imprensa, veicular uma versão dos fatos propositadamente distorcida e equivocada,
para dizer o menos, a invocação do art. 100 da Lei nº 6.404/76 é totalmente improcedente e certamente receberá das autoridades reguladoras
um retumbante não, além da instauração de inquérito administrativo com vistas à apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis, por força da violação do referido art. 100" (fls. 34);
11. O recurso contra essa negativa da companhia foi protocolizado pela Alliant em 29.01.2004 (fls. 35 a 50), sendo fundamentado especialmente
pelos seguintes argumentos:
a. "contrariamente ao mencionado na referida correspondência da Companhia de 27.01.04 (...) a Requerente confia e espera receber desta
Comissão de Valores Mobiliários o deferimento de seu Recurso, tendo em vista não só os precedentes e doutrina citados na peça inicial, como
também o próprio Parecer de Orientação da CVM, o qual é claro no sentido de que não há necessidade de justificativa pormenorizada para
obtenção das informações que constituem objeto do referido Recurso" (fls. 35);
b. "como bem leciona a melhor doutrina, a simples exigência de pormenorização de causa, constitui ao mesmo tempo abuso de poder (...). Não há
dúvidas, portanto, quanto ao direito de a requerente receber as informações solicitadas, mediante o pagamento do custo do serviço, que deve
ser razoável" (fls. 36);
c. "é natural que a requerente queira receber, unicamente para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e dos
demais acionistas da Companhia – e não para fins comerciais –, certidão contendo a relação e endereço de todos os acionistas preferencialistas
da Companhia, (...) não podendo a Companhia negar esse pedido, uma vez que fundamentado na forma da LSA e do Parecer de Orientação e
demais decisões da CVM sobre a questão" (fls. 36);
d. "como mencionado na peça inicial e em suas correspondências à Companhia, a Requerente pretende ter acesso ao nome e endereço dos
acionistas preferencilistas com o objetivo de dar conhecimento a tais acionistas sobre as suas razões para estar questionando tanto
administrativamente quanto judicialmente os reiterados abusos que continuam sendo praticados pela Companhia e seus controladores (...) e,
eventualmente, trazer tais acionistas para participar ativamente das discussões em andamento" (fls. 36);
e. "como bem lembrado pela Companhia (...), deve-se reiterar que de fato a requerente não recebeu qualquer resposta à sua correspondência de
22 de dezembro de 2003, mas tão-somente uma comunicação singela e de intuito meramente protelatório à sua primeira correspondência,
datada de 16 de dezembro de 2003, que não pode ser considerado como uma manifestação séria e válida da Companhia" (fls. 36 e 45); e
f. "outrossim, a Requerente anexa a este instrumento cópia do comunicado da Companhia aos acionistas datado de 30 de dezembro de 2003 que
teria sido distribuído pela Companhia aos seus acionistas para veicular, este sim, uma versão dos fatos propositadamente distorcida e
equivocada" (fls. 37);
12. Em memo datado de 03.01.2004, a SEP manifestou-se acerca do recurso interposto pela Alliant, ressaltando que:
a. somente no pedido formulado em 22.12.03, em que foi reiterada a solicitação de 16.12.03, a Alliant invocou o disposto no §1º do art. 100 da Lei
nº 6.404/76, apresentando, contudo, como fundamentação um alegado "direito à perfeita identificação dos demais acionistas" (fls. 02 e 03); e
b. a despeito de ter informado, em seu recurso, que seu pedido de 16.12.03 recebeu resposta negativa, a requerente não encaminhou juntamente
com o mesmo, cópia da alegada negativa (fls. 08 a 30);
c. na correspondência da CFLCL datada de 22.12.03, aludida no recurso, a CFLCL solicitou que a Alliant esclarecesse se o seu pedido de 16.12.03
era fundamentado no §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, alertando a acionista que, nesse caso, o atendimento da solicitação dependeria da
indicação justificada da finalidade a que se destinava a informação (fls. 45);
d. não há, a princípio, indícios nos autos de que a correspondência da CFLCL de 22.12.03, enviada em resposta ao pedido formulado pela Alliant
em 16.12.03, tenha sido utilizada como expediente meramente protelatório por aquela companhia;
e. a ausência de fundamentação nos pedidos efetuados pela Alliant em 16 e 22.12.03 gerou, inclusive, a emissão do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/ nº
140/04, de 23.01.04, para orientar a acionista quanto à forma como seu pedido deveria ser formulado; e
f. após a orientação da SOI, a Alliant encaminhou, em 27.01.04, solicitação fundamentada e que atende aos requisitos previstos no §1º do art. 100
da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que o objetivo declinado, qual seja, "dar conhecimento aos demais acionistas da Companhia sobre suas
razões para estar questionando tanto administrativamente quanto judicialmente os atos praticados pela Companhia", demonstra, em nosso
entender, que as informações solicitadas se destinam "à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas
ou do mercado de valores mobiliários", conforme exigido por aquele dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457/97.
13. A manifestação da PFE acerca deste segundo caso de solicitação de lista verificou-se por meio do memo datado de 10.02.2004. Neste, a PFE
sustenta que:
a. o recurso interposto merece provimento;
b. após a orientação da SOI, o pedido da requerente foi fundamentado, não se limitando a reproduzir os dispositivos legais pertinentes;
c. a companhia, em sua segunda resposta às acionistas, não esclareceu o motivo pelo qual a solicitação da Alliant não se enquadra nas figuras
legais aplicáveis;
d. a lei, ao utilizar conceitos jurídicos abertos – tal como "defesa de direitos" – não restringe tal defesa àquela judicial ou administrativa;
e. a intenção de levar ao conhecimento das acionistas acontecimentos relevantes para o futuro dos negócios da companhia certamente se
enquadra no conceito de "esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas", bem como também se vislumbra no caso a
hipótese de "defesa de direitos"; e
f. o último fundamento levantado pela companhia para negar o pedido das acionistas revela-se um juízo de valor sobre fatos que sequer
ocorreram, sendo totalmente impertinente.
FUNDAMENTOS
.I.
14. O pedido de lista de acionistas já foi objeto de algumas decisões por parte do Colegiado da CVM. No processo administrativo CVM Nº
2001/10680, por exemplo, a Hedging-Griffo solicitava a lista de acionistas à Gradiente, com os respectivos endereços, no intuito de se reunir com
outros minoritários, de modo que lhes fosse garantida maior representatividade nas decisões da companhia. Naquele caso, o Colegiado, em
29.10.02, por unanimidade, decidiu pela procedência do pedido da lista com os endereços.
15. Já no processo CVM Nº 2003/0023, a distribuidora Opportunity formulou pedido de lista de acionistas à Petrobrás, com os respectivos
endereços, para que pudesse identificar, localizar e ativar os acionistas inativos da companhia. Em 10.06.03, o Colegiado indeferiu, por maioria, o
pedido da distribuidora por entender que não restaram atendidos os requisitos impostos pelo parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S/A.
16. No processo CVM Nº 2003/2843, a corretora Clicktrade solicitava à Springer sua lista de acionistas, acompanhada do endereço destes, com
base no artigo 100 da lei societária, com o objetivo de pleitear a indicação de representantes nos conselhos de administração e fiscal da
companhia. Em 02.07.03, o Colegiado negou o pedido da corretora, por entender que houve um defeito de fundamentação legal, uma vez que a
intenção da solicitante não estaria abarcada pelos termos do parágrafo 1º do artigo 100, conforme sustentado, mas sim pelo parágrafo 3º do
artigo 126, o qual não havia sido alegado pela requerente.
17. Tendo em vista que as decisões já proferidas sobre o tema não seguiram a mesma linha de raciocínio, é imperioso valer-se da presente
oportunidade para transmitir ao mercado um entendimento uníssono, de modo que haja um posicionamento uniforme da CVM com relação ao
pedido de lista de acionistas.
18. Ressalte-se que a questão se reveste da maior relevância, tendo em vista a grande quantidade de acionistas inativos, em cujo cadastro não
consta o CPF ou o endereço, e de acionistas ainda em maior quantidade que, embora sejam considerados ativos, na prática, são inativos, pois
não recebem dividendos, muitas vezes até porque ignoram a condição de acionista.
.II.
19. De plano se observa que tanto os investidores quanto a companhia – como, ressalte-se, têm acontecido correntemente – não têm conseguido
interpretar corretamente os dispositivos da Lei das S.A. referentes à solicitação de lista de acionistas. Logo, é necessário fazer uma breve
explanação das principais diferenças entre o §1° do art. 100 e o §3° do art. 126 da Lei n° 6.404/76.
20. Apesar de, à primeira vista, darem a equivocada impressão de que compartilham de finalidades semelhantes – qual seja, a obtenção de
informações sobre acionistas – na realidade, tais artigos possuem conteúdo, aplicabilidade e poder de alcance bastante distintos. Cabe aqui
proceder a uma análise mais detida dos dispositivos, que enunciam o seguinte:
"Art. 100 (...)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 126 (...)
§ 1° O acionista pode ser representado na assembléia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador
de fundos de investimentos representar os condôminos.
§ 2° O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia
§ 3° É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior."
21. De plano, pode-se notar que o artigo 126, em seu parágrafo 3º, abre unicamente ao acionista representante de, no mínimo, 0,5% do capital
social a faculdade de solicitar à companhia a relação de endereços dos demais acionistas.
22. Essa solicitação, além de somente poder ser formulada por determinados acionistas, refere-se apenas aos casos em que os endereços
fornecidos pela companhia serão utilizados para fins de representação em assembléia geral, de modo que se permita ao requerente alcançar
posições mais significativas em deliberações assembleares. É a interpretação que se tem da combinação do parágrafo 3º com o parágrafo 1º do
artigo 126.
23. Caso o acionista queira obter os endereços dos demais acionistas para alguma outra finalidade, que não a de contatá-los para representá-los
em assembléia valendo-se de procurações, o artigo 126, em princípio, não poderia ser invocado.
24. Além disso, o parágrafo 3º do artigo 126 exige que todas as formalidades estabelecidas no parágrafo 2º sejam atendidas pelo acionista
requerente quando da utilização dos dados obtidos, isto é, no momento em que for entrar em contato com os demais acionistas visando a
procurações. Nesse sentido, a Deliberação CVM N° 11/81 dispõe:
"que é irregular o pedido de procuração aos acionistas de companhia aberta realizado, ainda que antes do advento de regulamentação da CVM,
sem o atendimento dos requisitos constantes do art. 126, §2° da Lei n° 6.404/76;" (grifou-se)
25. É importante, ainda, deixar assentado que o parágrafo 2° e o 3° do artigo 126 regulam etapas distintas do procedimento de pedido de endereço
de acionistas, não podendo ser confundidos os diferentes instantes em que cada dispositivo será aplicado no caso concreto.
26. O parágrafo 3° do artigo 126 se dirige ao instante em que o pedido propriamente dito é apresentado à companhia, ou seja, no momento em que
o requerente solicita à companhia a lista de endereços de acionistas. É nesta ocasião que a faculdade prevista pelo parágrafo 3° será exercida
pelo acionista.
27. Diferentemente, o parágrafo 2° incide em um instante posterior. A sua aplicação se verifica no momento em que o acionista, após ter recebido as
informações solicitadas, procede à sua utilização de fato, isto é, quando, já de posse dos endereços dos demais acionistas da companhia,
estabelece contato com os mesmos no intuito de obter procurações para votar em assembléia. É nessa etapa que as exigências do parágrafo 2°
vêm à tona.
28. Em sucintas palavras, pois, pode-se afirmar que o parágrafo 3° do artigo 126 previu a disponibilização (i) apenas dos endereços dos acionistas;
(ii) desde que os dados solicitados sejam utilizados exclusivamente na obtenção de procurações dos acionistas; e (iii) desde que, no momento
em que o solicitante for entrar em contato com os demais acionistas, sejam atendidos os requisitos do parágrafo 2º.
29. Em sentido diverso do que dispõe o artigo 126, todavia, o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S/A enuncia situações em que qualquer pessoa,
não apenas os acionistas da companhia, poderá ter acesso às informações que constam dos livros sociais mencionados nos incisos I a III do
artigo 100.
30. É fundamental destacar – e aqui reside uma das mais relevantes diferenças entre os dispositivos em exame – que as informações contidas em
tais livros sociais diferem sensivelmente daquelas prescritas pelo artigo 126. Da leitura dos incisos I a III do artigo 100 da lei societária, percebese que a lei não exige que o endereço dos acionistas, informação que é fornecida pelo parágrafo 3° do artigo 126, conste objetivamente de tais
livros sociais. Sendo assim, tem-se que o artigo 100 e 126 tratam da disponibilização de dados distintos.
31. É digna de nota, também, a seguinte diferença entre os artigos 100 e 126: enquanto o artigo 126 refere-se exclusivamente a procurações – que
traduzem o conceito de delegação de poderes e direitos para agir em nome de outrem –, o artigo 100 trata de hipóteses mais amplas e
genéricas, pois poderá ser utilizado na "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários", o que pode incluir, além do pedido de procuração, outras formas de associação de interesses – como, por exemplo, uma
eventual conclamação dos demais acionistas para que, com suas próprias ações e em nome próprio, votem em assembléia seguindo uma
mesma diretriz, o que não se confunde com o instituto da procuração.
32.
Ademais, o parágrafo 1° do artigo 100 estipula, em passagem que não se faz presente no artigo 126, um limite para o preço que as companhias
podem cobrar para disponibilizar as informações dos livros mencionados. É defeso à companhia cobrar valor que exceda o preço de custo do
serviço. A lei buscou, com isso, evitar que as companhias pudessem obstar o acesso ao conteúdo de tais livros lançando mão da cobrança de
valores que não fossem razoáveis. Sobre o assunto, Modesto Carvalhosa(1) traz a seguinte lição:
"Os livros de assentamento de valores mobiliários emitidos pela companhia, como já se comentou, têm caráter público. Daí ser permitida sua
divulgação a qualquer interessado, acionista ou não, desde que decline a causa de pedir. Basta apenas o pagamento do custo do serviço,
nos termos do §1° do artigo ora comentado (artigo 100), preço esse que deverá ser irrisório." (grifou-se)
33. Cabe acrescentar que, no caso do artigo 100, o preço a ser cobrado a qualquer pessoa que solicite a lista de acionistas deve ser módico
(segundo o Dicionário Aurélio, o termo módico significa exíguo, pequeno, reduzido, insignificante), cobrindo, no máximo, o custo do material, pois
o custo do serviço é inerente à condição de companhia aberta que deve ter um serviço de prestação de serviços a seus acionistas. Enquanto
que, em relação ao artigo 126, face a inexistência de previsão legal, nada deveria ser cobrado, até porque as informações vêm sendo prestadas
por meio eletrônico.
34. Constata-se, desse modo, mais um ponto de distanciamento entre os artigos 100 e 126, o que vem a demonstrar definitivamente que tais
dispositivos contêm diferentes intenções, visam a proteger situações distintas e, por isso, devem reger casos concretos com peculiaridades
próprias.
35. É importante frisar que a relevante diferença entre o parágrafo 1° do artigo 100 e o parágrafo 3° do artigo 126 reside na natureza da informação
que cada um obriga a companhia a disponibilizar. Como já exposto anteriormente, enquanto o parágrafo 3° do artigo 126 prevê apenas a
concessão dos endereços dos acionistas, o parágrafo 1° do artigo 100 trata da divulgação das informações contidas nos livros sociais
mencionados nos incisos I a III de seu caput, que são diferentes daquelas. Tendo essa diferença em mente, caberá ao acionista avaliar, caso a
caso, qual o tipo de informação que lhe será mais interessante ter acesso.
36. As divergências acima apontadas entre os direitos conferidos pelos artigos 100 e 126 da Lei das S/A podem ser assim esquematizadas:
Artigo 100, § 1° Artigo 126, § 3°
Certidões dos Assentamentos dos Livros
Informação Disponibilizada Sociais mencionados nos incisos I a III do Endereço dos Acionistas
caput
Acionista detentor de, no mínimo, 0,5% do
Titular do Direito Qualquer pessoa
capital social
Não-Obrigatória
Obrigatória
Justificativa
Sem previsão legal de cobrança de custo
Custo do serviço, não podendo inviabilizar o
Custo do acesso às informações
acesso às informações
Utilizá-las na defesa de direitos e Atender os requisitos do
Após a obtenção das informações esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou dos acionistas ou do mercado artigo 126, § 2°
Conseqüência da utilização indevida
Posterior responsabilização Posterior responsabilização
das informações
.III.
37.
Vistas as peculiaridades de cada dispositivo, passa-se à análise dos casos concretos. No primeiro, temos que o Sr. Adler solicitou a identificação
dos duzentos maiores acionistas da companhia a fim de que os minoritários pudessem traçar uma estratégia comum na defesa de seus
interesses diante da Assembléia que está para se realizar no dia 18.02.
38. Em vista dessa finalidade, o Sr. Adler embasou seu pedido nos dois dispositivos anteriormente comentados: o §1° do art. 100 e o §3° do art.
126. A Alliant, por sua vez, embasou o seu pedido apenas no §1° do art. 100 da Lei das S.A. e apresentou como fundamentação o fato de
pretender utilizar os dados na defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como para dar conhecimento
aos demais acionistas sobre suas razões para estar questionando administrativa e judicialmente a companhia, visto que estes têm recebido
apenas os comunicados da companhia.
39. Assentados esses fatos, temos, em vista dos interesses e dos fins que pretende dar cada acionista às informações que solicitou, que nenhum
dos dois dispositivos largamente debatidos aqui é perfeitamente capaz de reger, isolada e satisfatoriamente o caso em análise.
.IV.
40. Essa conseqüência se apresenta, em primeiro lugar porque, no caso do Sr. Adler, para que os acionistas minoritários possam traçar uma
estratégia política comum – não se cogitando aqui se cada um votará individualmente, ou se será constituído um procurador para representá-los
em assembléia – é necessário o endereço desses acionistas, para que entre eles possa ser mantido contato ou realizadas reuniões. Esses
endereços são conseguidos por meio do §1°art. 126 que, no entanto, se destina à obtenção de procuração.
41. Em segundo lugar, com o objetivo de identificar os minoritários da CFLCL, o Sr. Adler solicita a posição acionária dos duzentos maiores
acionistas da companhia. Isto é obtido com base no §1° do art. 100, que se refere à obtenção de certidões e assentamentos dos livros
mencionados nos incisos I a III do caput do mesmo artigo. Mas esse dispositivo não engloba o fornecimento dos endereços que são, por sua vez,
indispensáveis à tentativa de elaboração de uma estratégia política conjunta para que os direitos e interesses desse grupo não sejam
prejudicados.
42. Diante disso, temos que as intenções do Sr. Adler não se limitam a uma possível obtenção de procurações, nem se esgotam no simples
conhecimento dos componentes do bloco de acionistas minoritários da CFLCL, por meio do acesso às informações contidas em alguns livros da
companhia. Portanto, nem o parágrafo 1° do artigo 100 e nem o parágrafo 3° do artigo 126 podem ser aplicados de modo adequado e
satisfatório ao presente caso.
43. No mesmo vácuo legal incorre a Alliant. Esta acionista, a seu turno, fundamentou seu pedido apenas no §1° do art. 100 da Lei das S.A.. Mas
suas justificativas demonstram que este, unicamente, não é capaz de alcançar os seus objetivos.
44. Segundo a Alliant, as certidões e assentamentos solicitados visam à defesa de interesses e direitos pessoais e ao oferecimento de informações e
esclarecimentos do interesse dos demais acionistas da companhia, a fim de que estes recebam da requerente comunicados que mais
verdadeiramente esclareçam os motivos e razões pelas quais a requerente está questionando administrativa e judicialmente a companhia.
45. Para a concretização desse oferecimento de esclarecimentos, todavia, é necessário o endereço dos preferencialistas da companhia, e não
apenas a relação destes. Certo de que esses esclarecimentos são do interesse não apenas dos preferencialistas, mas de todos os acionistas da
CFLCL (de todos os investidores dessa companhia que está sendo questionada judicialmente e em âmbito administrativo), temos que seu
fundamento se encontra no §1° do art. 100 da Lei das S.A., mas os meios para que ele se concretize são dispostos pelo §3° do art. 126 da
mesma lei.
46. Por essas razões, em nenhum dos dois casos as normas relativas ao pedido de lista se ajustavam de modo satisfatório. Nota-se, portanto, a
existência de uma lacuna em nossa legislação societária, a qual deve ser solucionada de acordo com a melhor hermenêutica do nosso
ordenamento jurídico.
.V.
47.
Como explica Fábio Ulhoa Coelho(2), lacuna é a ausência de lei para determinado caso concreto. Esse fenômeno resulta da impossibilidade de
o legislador prever todas as situações que a realidade e as relações humanas apresentam ao operador do direito, realidade esta cada vez mais
plural e transitória.
48.
Essa mesma realidade contemporânea, democrática e complexa não só dá ensejo às lacunas do ordenamento, como também incide sobre a
interpretação que se deve dar a esse mesmo sistema jurídico para que sejam solucionadas as lacunas. Segundo Vicente de Paulo Barreto(3):
"A ordem jurídica passou, progressivamente, a ter que lidar com conflitos de interesses e valores de uma sociedade pluralista e complexa, onde a
norma de direito reflete a vontade democrática na sua formulação e envolve, portanto, na sua aplicação, o emprego de critérios metajurídicos".
49. E arremata chamando atenção para:
"a necessidade de uma hermenêutica que pese o direito de forma concreta, o que no quadro da pós-modernidade significa assumir alguns
pressupostos metodológicos que permitem pensar-se na elaboração de uma nova leitura para um novo direito".
50. A interpretação e a aplicação do direito não podem ser indiferentes aos valores sociais que o cercam, certo de que o ordenamento jurídico
encontra-se imerso em uma realidade social plural e democrática. Daí não se permitir que passe desapercebido o legítimo interesse dos
minoritários na obtenção da lista de acionistas com os respectivos endereços, o que viabilizará sua representatividade junto à companhia, bem
como a efetividade de seus interesses. Ora, uma vez concedida a lista de acionistas, seriam protegidos tanto o mercado quanto os investidores,
que muito sairiam prejudicados caso não pudessem reunir forças e gozar dos benefícios dessa sinergia.
51. Diante do conflito entre a segurança do que se encontra positivado e as funções do direito de pacificar a sociedade e promover o
desenvolvimento da personalidade humana em todos os seus reflexos – dentre estes as relações econômicas e financeiras – não se pode ater
aquele a excessivos formalismos sob pena de se cometerem injustiças. Decisão contrária, de não concessão da relação de acionistas com os
endereços, significa deixar o direito surdo aos brados dos interesses dos minoritários, inteiramente legítimos, e sujeitá-los à aplicação mecânica
do ordenamento, pautada por uma anacrônica dogmática estrita e irrazoável.
52.
Não há dúvida de que cabe ao aplicador da lei buscar sempre a solução que melhor se adeque ao caso concreto na busca incessante de justiça.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho(4):
"Adequar o Direito à Justiça é obra perene do operador do direito, por melhor que seja a lei. E assim é porque, sendo a Justiça, como vimos, um
sistema aberto de valores em constante mutação, por melhor que seja a lei, por mais avançados os seus princípios, haverá sempre a
necessidade de se engendrar novas fórmulas jurídicas para ajustá-la às constantes transformações sociais e aos novos ideais da Justiça."
53.
O mesmo entendimento já era compartilhado por Milton Campos(5) como se verifica do texto abaixo:
"O juiz dos tempos atuais, não é mais o frio aplicador das leis, que antes as tinha como "letra morta", mas que as vê agora "como tecido vivo
capaz de reações novas ante a provocação de situações supervenientes" (Milton Campos – apud José Afonso da Silva – Poder Constituinte e
Poder Popular, p 293)."
54. A solução mais adequada para a presente situação desprovida de norma, em consonância com a melhor hermenêutica de nosso ordenamento,
consiste, portanto, em aplicar apenas no que couber os dispositivos referentes ao pedido de lista de acionistas, já que eles não podem, isolada e
satisfatoriamente, reger o caso ora sob análise.
55. Desse modo, há que se identificar nos dois dispositivos em questão - artigo 100, parágrafo 1° e artigo 126, parágrafo 3° - aspectos
suficientemente capazes de permitir que ambas as regras sejam aplicadas apenas no que for possível e razoável ao caso concreto. Devem,
também, ser harmonizados todos os interesses envolvidos levando-se em conta a realidade social na qual se inserem.
.VI.
56. No que se refere ao parágrafo 1° do artigo 100, cumpre observar que, anteriormente à reforma da Lei das S/A implementada pela Lei nº
9.457/97, sua redação não estabelecia qualquer condição de acesso aos livros mencionados nos incisos I a III do caput. Era permitido a
qualquer pessoa, pelo motivo que fosse, obter certidões dos assentamentos de tais livros.
57. No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/97, criou-se a exigência de que as informações solicitadas se destinassem
exclusivamente "a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários". Caso não se verifique essa condição, não recairá sobre a companhia o dever legal de abrir seus livros ao interessado.
58.
Essa restrição, claramente inspirada na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal(6), teve como principal escopo barrar o
uso indevido das informações dos livros sociais das companhias, eventualmente ocasionador de prejuízos e aborrecimentos aos investidores que
tinham seus dados divulgados.
59. Contudo, esta não foi a melhor solução que poderia ter sido dada à questão. A possibilidade de que um determinado direito, porventura, possa vir
a ser exercido com uma finalidade estranha ao seu propósito original não justifica o seu tolhimento, ainda mais em se tratando de direito
referente a informações de caráter eminentemente público, como são os livros sociais das companhias abertas.
60.
Existem remédios próprios para abusos de direito, tais como a posterior responsabilização administrativa, cível e até mesmo penal. Ora, o
solicitante é responsável pelo uso que faz das informações obtidas, não sendo razoável que se sufoque direito que deve ser, nas palavras de
Tavares Borba, amplo e irrestrito(7) sob o pretexto de uma possível má utilização dos dados disponibilizados.
61. Ademais, a publicidade dos livros sociais dos incisos I a III do artigo 100 encontra-se intimamente ligada à noção de transparência das
companhias. Até mesmo por se proporem a captar recursos da poupança pública, é imprescindível que as empresas de capital aberto
mantenham disponíveis ao público em geral a maior quantidade possível de suas informações. E não me refiro aqui apenas aos demonstrativos
financeiros e aos balanços sociais. Devem, também, ser incluídas nesse rol de informações públicas todas aquelas constantes dos livros de
registros da companhia que tenham caráter de registro público. No meu entendimento, a regra geral é a publicidade dos atos atinentes à vida
social das companhias, incluídos aí os assentamentos de seus livros.
62.
Sobre a publicidade dos livros sociais, vejam-se os ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borba(8):
"Os livros sociais podem ser agrupados em duas categorias: livros de atas e livros de registro e transferência de títulos.
(...)
Tratam os livros de atas de assuntos internos da companhia, não podendo ser exibidos senão nos casos previstos em lei. Algumas atas,
todavia, devem ser publicadas.
Os livros de registro e transferência de títulos de emissão da sociedade têm caráter completamente distinto, correspondendo a uma espécie de
registro público, pelo que deveriam permanecer inteiramente abertos a qualquer pessoa que, de seus assentamentos, pedisse certidão, tal como
acontece, por exemplo, com o registro de imóveis." (grifou-se)
63.
Nessa mesma linha, Modesto Carvalhosa(9) esclarece:
"Os livros societários especiais podem ser classificados em duas categorias: 1) livros referentes aos títulos de emissão da sociedade,
relacionados nos itens I a III; 2) livros relativos à administração da companhia, relacionados nos itens IV a VII.
Os livros da primeira categoria, referentes aos títulos, têm a natureza de registro público e, assim sendo, qualquer pessoa pode justificadamente
pedir certidão de seus assentamentos.
(...)
Com efeito, o caráter público de tais livros está expresso no artigo 103, que determina a competência do juiz dos Registros Públicos, para dirimir
questões a eles relativas.
(...)
Os livros de assentamento de valores mobiliários emitidos pela companhia, como já se comentou, têm caráter público. Daí ser permitida sua
divulgação a qualquer interessado, acionista ou não, desde que decline a causa de pedir." (grifou-se)
64.
Não é outro o entendimento que se extrai dos sempre valiosos ensinamentos dos ilustres Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira(10), quando comentam a nova redação dada pela Lei n° 9.457/97 ao parágrafo 1° do artigo 100 da Lei das S/A:
"A nova lei, além de eliminar a referência aos Livros de Registros de Ações Nominativas, de Partes Beneficiárias, Debêntures e Bônus de
Subscrição Endossáveis, altera o §1° do artigo 100, que assegurava a qualquer pessoa direito de obter certidões dos assentamentos dos livros
sociais, subordinando esse direito ao seguinte:
‘desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários’.
(...)
As restrições da nova lei são incompatíveis com a natureza dos Livros de Registros de Ações, Transferência de Ações, Registro de Partes
Beneficiárias e Transferência de Partes Beneficiárias. Como acentua TRAJANO VALVERDE, esses livros são registros públicos, ‘que devem ser
mostrados às partes, se o exigirem, e dos quais a qualquer pessoa se hão de dar as certidões ou cópias autênticas dos atos que deles
constarem’ (Sociedades por Ações, vol. I, n° 171, p. 209)". (grifou-se)
65. Veja-se, ainda, o entendimento contido na Cartilha de Governança Corporativa da CVM a respeito:
"Relação de Acionistas
I.4 - A companhia deve adotar e dar publicidade a procedimento padrão que facilite ao acionista obter a relação dos acionistas com suas
respectivas quantidades de ações, e, no caso de acionista detentor de pelo menos 0,5% (meio por cento) de seu capital social, de seus
endereços para correspondência.
A lei já prevê hipóteses de obtenção da relação de acionistas e de suas quantidades de ações, mas a experiência revela que muitos acionistas
encontram dificuldades práticas no momento de obter tais listas. A padronização de procedimentos visa simplificar o acesso periódico à lista.
Além disto, para facilitar seu uso, a lista deve também ser entregue em meio eletrônico de padrão comum no mercado.
A facilidade na obtenção desta lista é importante, pois a lei estabelece percentuais mínimos sobre o capital para a efetivação de alguns atos
societários relevantes (instalação de conselho fiscal, convocação de assembléia, prestação de informações na assembléia e outros), e o acesso
às listas facilita a organização dos acionistas.
Os endereços para correspondência poderão ser endereços eletrônicos. Caso o acionista deseje e arque com os custos, pode pedir ao agente
escritural que envie em seu nome correspondência a todos os acionistas."
66. Apenas sob circunstâncias excepcionais, determinadas informações pontuais e estratégicas da companhia devem permanecer sob sigilo, como,
por exemplo, alguns livros de atas de reuniões da diretoria. Mesmo assim, em que pese esse caráter predominantemente particular de tais
informações, algumas normas regulamentares da CVM e a própria Lei das S/A autorizam – e em certos casos até exigem – que elas sejam
divulgadas. Apenas a título exemplificativo, confira-se o que dispõem os artigos 10, inciso IV, da Instrução CVM N° 361/02 e 105 da lei
societária:
Instrução CVM N° 361/02
"Art. 10 O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além dos requisitos descritos
no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:
(...)
IV - informação de que se encontra à disposição de eventuais interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do ofertante, na
sede da companhia objeto, na instituição intermediária, na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que
deva realizar-se o leilão da OPA, a relação nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços e
quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive em meio eletrônico;" (grifou-se)
Lei n° 6.404/76
"Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que
representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de
graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia." (grifou-se)
67. Além disso, o acesso à lista de acionistas constitui regra de boa governança corporativa, tendo em vista que incrementa a transparência das
companhias e estimula a reunião dos minoritários em torno de seus interesses.
68.
É interessante, ainda, mencionar que o BNDES, quando da criação do "Programa de Incentivo à Adoção de Práticas de Governança
Corporativa", estabeleceu como requisito para que as companhias pudessem usufruir os benefícios desse programa que elas mantivessem
abertas a qualquer de seus acionistas, independentemente da participação acionária, suas listas de acionistas atualizadas para fins de
representação em assembléia(11).
.VII.
69.
Não há que se falar que a divulgação do registro de tais livros fere ou inviabiliza os direitos constitucionais à privacidade ou ao sigilo de dados,
inscritos, respectivamente, nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal(12).
70. Os direitos à privacidade e ao sigilo de dados, na qualidade de direitos fundamentais, possuem fortes traços principiológicos e, como tais, devem
ser ponderados e sopesados com as demais regras de direito aplicáveis ao caso concreto. Vezes há em que a ameaça a um direito – que venha
a tutelar um bem jurídico de maior importância em um determinado caso concreto – sugere, ou até mesmo impõe, o afastamento da incidência
de outro.
71.
Sobre o assunto, o professor Luís Roberto Barroso (13) traz a seguinte lição, in verbis:
"Imagine-se uma hipótese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos – várias premissas maiores, portanto, para
apenas uma premissa menor -, como no caso clássico da oposição entre liberdade de imprensa e de expressão, de um lado, e os direitos à
honra, à intimidade e à vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam
soluções diversas e contraditórias para a questão.
(...)
Será preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, que seja capaz de trabalhar multidirecionalmente, produzindo a regra concreta
que vai reger a hipótese a partir de uma síntese dos distintos elementos normativos incidentes sobre aquele conjunto de fatos. De alguma forma,
cada um desses elementos deverá ser considerado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto, de modo que na solução
final, tal qual em um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, ainda que uma ou algumas delas venham a se destacar
sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objetivo daquilo que se convencionou denominar de técnica da ponderação.
A ponderação consiste, portanto, em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou
insuficiente, (...)
A estrutura interna do raciocínio ponderativo ainda não é bem conhecida, embora esteja sempre associada às noções difusas de balanceamento
e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas."
72. Desse modo, os direitos à privacidade e ao sigilo de dados não podem ser interpretados como direitos absolutos. Tais direitos comportam
exceções e não são aplicáveis de forma irrestrita a todas situações fáticas.
73.
Ressaltando esse caráter relativo dos aludidos direitos, Rosângelo R. Miranda(14), partindo de uma breve comparação com o código civil
português, expôs o que se segue:
"(...) esta segunda parte do código civil português marca, profundamente, um traço característico do direito à privacidade privada, qual seja, a
necessidade de examinar-se seu teor caso a caso, segundo as circunstâncias do fato concreto, razão porque a construção pretoriana não
pode ser esquecida como fonte ‘não somente de uma copiosa doutrina, mas também de normas específicas para proporcionar eficácia a este
direito.’ (Dotti,1980a:44).
(...)
Ora, o direito à vida privada nem sempre porta-se de modo absoluto. Há casos, por exemplo, em que a doutrina reconhece sofrer ele limitações,
(...)
Ademais, quanto a ser intransmissível, indisponível, ou mesmo extra-patrimonial, é preciso ter assente que, nestes casos, a resposta deve ser
buscada mediante a apreensão da natureza do objeto em tutela.
(...)
Contudo, se se tratar de circunstâncias que, inelutavelmente, não afetem a integridade moral da pessoa; a incidência dos requisitos dos direitos
da personalidade deve ser mitigada segundo as matizes do caso concreto. Neste particular são exemplos as relações econômicas nas quais o(s)
titular(es) pode(m) ‘consentir’, implícita ou explicitamente, que os fatos dantes mantidos em segredo venham a público." (grifou-se)
74.
Edilsom Pereira de Farias(15), após tecer esclarecedoras considerações acerca da importância da liberdade de informação, ensina que "no caso
de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a
liberdade de expressão e informação goza de preferred position".
75.
Tercio Sampaio Ferraz Junior(16) exemplifica da seguinte forma uma das numerosas situações em que o direito ao sigilo de dados deve ceder
face ao direito de informação:
"Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência, a vida privada compõe, porém, um conjunto de situações que, usualmente, são
informadas sem constrangimento. São dados que, embora privativos – como o nome, endereço, profissão, idade, estado civil, filiação,
número de registro público oficial, etc. – condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade, pois constituem elementos de
identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura. Por isso, a proteção desses dados em si, pelo sigilo, não faz
sentido. Assim, a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores
usados nas relações de convivências privativas: a proteção é para elas, não para eles. Em conseqüência, simples cadastros de elementos
identificadores (nome, endereço, RG, filiação, etc.) não são protegidos." (grifou-se)
.VIII.
76. Percebe-se, portanto, que se encontra largamente cristalizado na doutrina pátria o entendimento de que o direito à privacidade, em sentido lato,
caracteriza-se como um direito suscetível a ponderações e compensações com outros direitos, devendo sempre prevalecer a análise casuística.
77. E, nos presentes casos, sendo o objetivo da Alliant e do Sr. Adler simplesmente estabelecer um canal de comunicação com os demais
minoritários da CFLCL – minoritários estes que provavelmente compartilham dos mesmos interesses e fragilidades –, nada há de ilícito em se
buscar junto à companhia os "elementos de identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura" entre os acionistas, nos dizeres
de Tercio Sampaio.
78. Outrossim, a disponibilização da lista de acionistas traz benefícios para todos os envolvidos. Não apenas para os minoritários, que gozarão dos
benefícios oriundos do agrupamento de seus votos, mas também para a própria companhia, que passará a ter uma importante e significativa
parcela de seu corpo acionário participando mais ativamente da administração e fiscalização das atividades sociais, colaborando, dessa forma,
para o desenvolvimento de práticas corporativas mais transparentes e de boa governança. Comportamentos desta natureza, de um modo geral,
tornam as ações da companhia mais atrativas junto ao público investidor e, conseqüentemente, agregam maior valor às mesmas.
.IX.
79. Temos, ainda, que ressaltar que pouco importa o direito argüido pelos solicitantes – se o art. 100, §1° ou o art. 126, §3° - , até porque, como
visto, nenhum dos dois artigos tutela amplamente a situação em concreto. Isto porque, segundo o art. 282 do Código de Processo Civil, inciso III,
o autor deve indicar apenas o fato e o fundamento jurídico do pedido, não o direito. Assim, temos que o direito brasileiro prestigia os princípios do
juria novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos que eu lhe darei os direitos).
80. Temos, portanto, que para o nosso ordenamento o enquadramento dos fatos nas regras jurídicas não é condição essencial do sucesso da ação
(ver. RSTJ, 111/1139). Até mesmo pode o juiz atribuir aos fatos qualificação jurídica outra diversa daquela determinada pelo autor, porque
incumbe àquele lhes conferir o correto enquadramento legal (ver RSTJ, 48/136).
81. Sob esse prisma, apesar de, nos dois casos em análise, ambos os requerentes de informações atingirem o percentual de 5% do capital social,
exigido pelo §3° do art. 126 da Lei, pode ser mesmo questionável, pelo menos em companhias que têm seu capital muito pulverizado, exigir de
um acionista nas condições dos requerentes o cumprimento deste requisito quando este se mostrar legítimo, em vista do caráter público das
informações solicitadas e da relevância dos interesses que lastreiem os pedidos.
82. Todavia, há de se deixar claro que, caso um dos dois requerentes proceda à obtenção de procurações através do acesso aos endereços dos
acionistas da CFLCL – o que transborda o objetivo inicialmente declarado pelos requerentes de meramente reunirem os minoritários para
elaborarem políticas de atuação conjunta e obterem a representatividade necessária ao exercício de certos direitos políticos –, deverão ser
cumpridos os requisitos do §2° do art. 126 da Lei das S.A., em virtude da proteção que se deve conferir à livre e prévia manifestação de voto.
CONCLUSÃO
83. Ante o exposto, tendo em vista a interpretação conjunta que se deve dar, no caso, ao disposto nos parágrafos 1º do artigo 100 e 3º do artigo 126,
ambos da Lei nº 6.404/76, VOTO no sentido de dar provimento aos recursos da Alliant e do Sr. Adler, conferindo-lhes acesso à lista de
acionistas da Companhia de Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, com os respectivos endereços, por entender que se tratam de informações
públicas e que os interesses dos recorrentes na obtenção das referidas informações afiguram-se inteiramente legítimos, não representam
qualquer afronta à Constituição Federal e mostram-se em consonância com a inteligência que se extrai da lei societária.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
(1) CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 2. Ed. de 1997. São Paulo: Saraiva. p. 209. (2) COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 65. (3) Vicente de Paulo Barreto, Por uma nova leitura do direito, prefácio para Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e argumentação – Uma contribuição ao estudo do direito, Rio de Janeiro, Renovar, 1999. (4) CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito, Justiça e Sociedade. Revista da EMERJ, v. 5, n. 18, 2002. p. 63. (5) Conforme "A obra de criação do Direito pelo Juiz na interpretação das leis. Limites, de Áurea Pimentel Pereira. Revista da EMERJ, v. 5, n. 18, 2002. p. 106. (6) "Art. 5º (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. (...); b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal." (grifou-se) (7) BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 249. (8) BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pp. 248/249. (9) CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 2. Ed. de 1997. São Paulo: Saraiva. pp. 207 e 209. (10) FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A. – Pressupostos, Elaboração e Modificações. Vol. I, 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. pp. 323/324. (11) Fonte: www.bndes.gov.br/noticias/not566.asp (12) "Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" (13) BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Revista da EMERJ. 2003. Vol. 6, nº 23. pp. 38/39 (14) MIRANDA, Rosângelo R. Tutela Constitucional do Direito à Proteção da Própria Vida Privada. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. 1995. V. 13, pp. 166/167 (15) FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade de Expressão e Informação. 2ª edição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. pp. 167/168 (16) JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. 1992. v.1, pp.83/84.
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2004/ 0203 (Processo 1) PROCESSO CVM N.º RJ 2004/4312 (Processo 2) INTERESSADA: COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO Em reunião realizada em 11.02.2004, o Colegiado determinou que a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina ("CFLCL") fornecesse certidão contendo a relação e endereço de todos os seus acionistas à Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. (fls. 92-93 do Processo 1).e ao Sr. Victor Adler (fls. 11 e 12 do Processo 2), tendo a Diretora Norma Parente apresentado manifestação de voto sobre a matéria. Assim, quando em 25.02.2004 a CFLCL protocolou pedido de reconsideração contra as decisões em questão, requereu que fosse concedido um prazo adicional para se manifestar sobre o voto proferido pela ilustre Diretora, já que esse ainda não se encontrava acostado aos autos. É o Relatório. VOTO Observo, inicialmente, já ter o voto da Diretora Norma Parente sido disponibilizado nos autos, tendo sido enviada à Companhia Força e Luz CataguazesLeopoldina cópia da manifestação em apreço em 04.03.2004 (cf. fls. 171 do Processo 1 e fls. 134 do Processo 2). Assim, entendo que deva ser dado prazo adicional de 7 dias, a contar desta data, para que o requerente, se assim desejar, possa se manifestar sobre a matéria. É o meu voto. Rio de Janeiro, 09 de março de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2004/0203
Reg. Col. n.º 4313/2004
INTERESSADAS: COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES- LEOPOLDINA ("Cataguazes") x ALLIANT ENERGY HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
("Alliant")
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Trata o presente de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, proferida em atenção a recurso interposto por Alliant em 18.01.2004 (fls. 8 a 11)
e emendado em 29.01.2004 (fls. 35 a 37), "face ao indeferimento pela Companhia de Força e Luz Cataguazes Leopoldina ...e do respectivo Diretor de
Relações com o Mercado..., de pedido formulado pela Requerente em 16 de dezembro de 2003 (Doc. III) e renovado em 22 de dezembro de 2003 (Doc.
IV)" (fls. 8).
Ao final do recurso, após seus fundamentos, a Alliant apresentou seu pedido, nos seguintes termos: "seja determinado à Companhia o imediato
fornecimento à requerente de certidão dos assentamentos constantes do livro de registro de ações nominativas da Companhia contendo o nome ou razão
social completa de todos os acionistas, número, espécie e classe de ações e endereço dos mesmos (...)" – fls. 11 e 37 (grifei).
Ressalte-se que os pedidos encaminhados à Cataguazes foram formulados em termos diversos dos presentes nos recursos. Nos pedidos de 16 e 23 de
dezembro, a Alliant requereu "relação contendo a totalidade dos acionistas detentores de ações preferenciais de emissão da CFLCL, explicitando, ainda,
a classe e a quantidade de ações preferenciais que cada um dos aludidos acionistas detém" - fls. 27 e 29, respectivamente (grifei). Houve ainda um
terceiro pedido, encaminhado à Cataguazes em 27.01.2004 (fls. 41) – como se vê, posterior ao recurso encaminhado à CVM – em que a Alliant requer,
adicionalmente aos dados sobre "os acionistas detentores de ações preferenciais" anteriormente solicitados, também "os respectivos endereços".
Nota-se portanto que, no recurso à CVM, a Alliant ampliou um pouco o espectro de seus pedidos originais, direcionados à Companhia. Contudo, como os
pedidos encaminhados à Companhia, mais restritos, não foram atendidos (cf. fls. 43), é de se presumir, nesta esfera administrativa, que o pedido mais
amplo, trazido pelo recurso, teria o mesmo destino.
Assim, na reunião de 11.02.2004, o recurso da Alliant - relatado pela SEP,- que manifestou sua opinião às fls. 55-59, calcada no entendimento da PFE,
de fls. 61-66 – obteve do Colegiado a seguinte decisão (cf. extrato de ata às fls. 92-93):
"O Colegiado decidiu dar provimento ao recurso porque entende que a justificativa apresentada pelo acionista se enquadra na exigência prevista
no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76.
Dessa forma, devem os interessados (a companhia e o recorrente) ser comunicados da presente decisão, ressaltando ainda que, em se
considerando que o recorrente possui participação superior a 0,5% do capital social da companhia, a lista dos acionistas deve lhe ser entregue
contendo os respectivos endereços.
Adicionalmente, o Colegiado decidiu que seja recomendada à Companhia o adiamento da realização da AGE marcada para o próximo dia 18.02,
para que seja possível ao recorrente obter a referida lista, bem como se comunicar com os acionistas antes da realização da assembléia.
A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto" (fls. 93).
Inconformada com tal decisão, a Companhia apresentou pedido de reconsideração, expondo suas razões às fls. 118 a 129 (com cópia às fls. 98 a 110).
Ressalte-se que, como a declaração de voto da Diretora Norma Parente (fls. 135 a 165) foi anexada aos autos em data posterior à da decisão, o
Colegiado concedeu prazo adicional de 7 dias para que a Companhia, querendo, se manifestasse sobre o teor da referida declaração (fls. 179-180).
Com efeito, às fls. 187-210, a Companhia apresentou suas considerações acerca da declaração de voto da estimada Colega, o qual, independentemente
de seu brilhantismo, acabou por não alicerçar a decisão Colegiada ora recorrida, visto ter sido apresentado em apartado, conforme consta da referida
decisão.
Assim, os presentes autos estão sendo disponibilizados para que a ilustre Diretora aprecie as razões trazidas pela recorrente acerca de sua declaração
de voto.
Examinando as razões do pedido de reconsideração em tela, tenho a ponderar que:
Quanto às alegações com que o pedido tenciona sustentar seu cabimento (fls. 101 a 103), entendo – autorizado pelo princípio do informalismo, inerente
aos procedimentos administrativos, e com o intuito de promover o pleno esclarecimento aos interessados da decisão que se pede reconsiderar - deva ser
este conhecido e examinado nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, que estabelece:
"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente , o
Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que
tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso(1), no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."
– grifei.
Quanto ao mérito do pedido de revisão, cabe recordar as razões apresentadas à Companhia pela Alliant, quando fundamentou seu requerimento de lista
de acionistas: "a signatária ...pretende utilizar os dados acima na defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, o que
possibilitará à signatária dar conhecimento aos demais acionistas da companhia sobre suas razões para estar questionando tanto administrativamente
quanto judicialmente os atos praticados pela Companhia" (fls. 41).
Tais razões foram interpretadas pela Companhia, no presente pedido de revisão, da seguinte forma:
"Quanto ao primeiro motivo (necessidade de defender seus interesses), não nos parece que, para a defesa de seus direitos, a Alliant precise
identificar acionistas ...
Com efeito, como se sabe e vem sendo amplamente divulgado pela imprensa, a Alliant está travando inúmeras batalhas contra a Companhia –
algumas perante esta CVM, outras no Judiciário -, todas supostamente na defesa de seus direitos (nos termos do que obriga o § 1º do artigo 100
da Lei nº 6.404/76), sem que para isso tenha precisado da lista de acionistas da companhia ..
Quanto ao segundo alegado motivo – esclarecer aos acionistas da Companhia suas razões para estar questionando administrativa e
judicialmente atos praticados pela Companhia -, a Alliant já atingiu seus objetivos utilizando-se de outros meios, uma vez que fez publicar,
quando achou por bem, comunicados ao mercado sobre suas medidas, tornando-as acessíveis, não só aos acionistas da Companhia, mas ao
público em geral (conforme demonstram as publicações anexas (Doc. 01, Doc. 02 e Doc. 03). Se utilizou (sic), aliás, de medida bem mais
abrangente do que a simples lista de acionistas solicitada possibilitaria.
Na verdade, o conceito de arregimentação de terceiros acionistas não está incluindo (sic) no âmbito do dispositivo legal pela Alliant invocado: a
lei admite o acesso aos registros de acionistas para defesa dos direitos próprios. Não existe previsão de acesso para arregimentação de outros
acionistas para pressionar a administração da companhia" – grifado como no original (fls. 107-108).
Com efeito, parece-me que os argumentos da Companhia não merecem acolhida.
Em primeiro lugar porque, muito embora a Companhia entenda, como afirmou, que "a Alliant não precise identificar acionistas", mencionando que esta
sociedade "está travando inúmeras batalhas contra a Companhia ..., todas supostamente na defesa de seus direitos..., sem que para isso tenha
precisado da lista de acionistas da companhia..." (fls. 107), isto não impede que a Alliant, ulteriormente - inclusive em função do andamento das referidas
lides judiciais e administrativas - tenha julgado necessária, para a defesa de seus direitos, a obtenção da referida lista.
Em segundo lugar, noto que o fato de a Alliant ter publicado suas medidas na imprensa, tornando-as acessíveis aos acionistas da Companhia, não
prejudica o legítimo interesse da acionista requerente em comunicar-se diretamente com seus pares.
Em terceiro lugar, no tocante à afirmativa da Companhia de que o pedido de certidão formulado pela Alliant configura uma forma de "arregimentação de
terceiros" não autorizada pelo art. 100 da Lei das S.A., considero que tal argumento não é procedente (fls. 108).
Ora, o parágrafo único do art. 100 da Lei nº 6.404/76 é suficientemente claro quando estabelece que "a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III...".
Assim, enquadra-se nos termos legais o pedido da Alliant quando este alega visar a "defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse
dos acionistas", não se podendo vislumbrar no pedido formulado o intuito puro e simples de "arregimentação" a que se refere a Companhia, dado o
propósito manifesto pela Alliant de expor e esclarecer aos demais acionistas as razões que dão amparo à sua oposição em relação a determinados atos
de gestão da empresa.
Verifica-se a presença, portanto, de fundamento que impõe o acolhimento do recurso apresentado pela Alliant, por ser de inegável interesse dos
acionistas da Companhia a obtenção dos esclarecimentos acerca de questões que, em última instância, lhes dizem respeito.
Esclareço, por oportuno, que o pedido formulado nos termos do art. 100, § 1º, por acionista que detenha mais de 0,5 % do capital, com ou sem direito a
voto, deve ser fornecido contendo a lista de endereços.
Isto porque, harmonizando-se o referido dispositivo legal com o teor do art. 126, conclui-se que o acesso à lista de endereços dos acionistas da
companhia é devido sempre que o requerente tenha preenchido este requisito atinente à participação no capital social. Em outras palavras, se para os fins
a que visa o disposto no art. 126, tal participação societária autoriza que o acionista requerente tenha acesso à lista em questão, não se justificaria que
essa informação fosse negada a esse mesmo acionista, quando da formulação de pedido ao abrigo do art. 100, § 1º da Lei das S.A.
Por essa razão o Colegiado, na decisão ora recorrida, expressou:
"...em se considerando que o recorrente possui participação superior a 0,5% do capital social da companhia, a lista dos acionistas deve lhe ser
entregue contendo os respectivos endereços" (fls. 93).
Feitos esses esclarecimentos, voto pela manutenção da decisão colegiada de 11.02.2004, pois julgo não haver, no pedido de revisão em exame,
qualquer motivo apto a alterar o entendimento anteriormente manifestado.
Adicionalmente, noto que o recurso da Alliant, quando defendeu o "direito de a requerente receber as informações solicitadas", afirmou que "o
entendimento da CVM sobre a questão" seria "conforme Parecer de Orientação aprovado em reunião do Colegiado em 09.09.96" (fls. 09). Ora, tal
parecer foi elaborado anteriormente às modificações ao texto do parágrafo 1º do art. 100 da LSA, havidas com o advento da Lei nº 9.457/97.
Contudo, e levando em consideração, inclusive, o citado § 2º do art. 126 da LSA, que faz referência expressa à possibilidade de regulamentação, por parte
da CVM, dos pedidos de procuração lá tratados, sirvo-me da oportunidade para sugerir a realização de estudos com vistas à elaboração de Parecer de
Orientação, ou mesmo de regulamento, acerca das questões objeto dos artigos 100, § 1o, e 126 da Lei nº 6.404/76.
É o voto.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Como a decisão recorrida foi materializada diretamente na ata de reunião do Colegiado realizada em 11.02.2004 (fls. 92-93) o presente pedido de
reconsideração foi submetido a sorteio de relator (fls. 133).
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