CVM · Colegiado · 20/04/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3346/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
8.383 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
IA 14/00 - GRUPO ARBI S.A. CCTVM - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Os Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Parente declararam-se impedidos. Trata-se de análise de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani, ambos indiciados no Inquérito Administrativo CVM nº 14/00. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que não devem ser aceitas as propostas de Termo de Compromisso propostas pelos indiciados, tendo os demais membros do Colegiado acompanhado seu voto. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/00
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: DANIEL BENASAYAG BIRMANN
ROBERTO TERZIANI
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de análise de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos interessados em epígrafe, ambos indiciados no Inquérito
Administrativo CVM nº 14/00.
O presente inquérito administrativo foi instaurado para apurar a possível ocorrência de irregularidades em operações realizadas por intermédio da ARBI
S.A. CCTVM, envolvendo papéis da MODATTA ON e PN, FICAP/Marvin ON e PN e CBC PN, no período compreendido entre abril e dezembro de 1995
(fls. 1222).
A Comissão de Inquérito designada para apurar tais irregularidades elaborou Relatório aprovado por este Colegiado, em que foram imputadas aos
interessados as seguintes responsabilidades:
a. Daniel Benasayag Birmann, controlador das empresas Arbi S.A. CCTVM, Arbi Participações S.A., Santa Cruz Seguros S.A., Inter-Continental
Seguradora S.A., Itatiaia Seguros S.A. e D.B.B. Consultoria e Participações S.A.:
- por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço em negócios realizados em bolsa de valores, e por manipulação de preços,
ambas as práticas conceituadas pelas alíneas "a" e "b" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 08/79.
b. Roberto Terziani:
- por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preços em negócios realizados em bolsas de valores, e por manipulação de
preços, conforme conceituado, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item II e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79.
Em 01.08.03, o Sr. Daniel Benasayag Birmann apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se comprometia a pagar à CVM o montante de
R$ 50.000,00, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas incorridas por esta Autarquia com o presente processo (fls. 1505-1507).
Na mesma data, o Sr. Roberto Terziani também apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a (fls. 1508-1513):
i. em um prazo de 120 dias, realizar estudo sobre (1) a eventual adaptação das regras do "Sarbanes-Oxley Act" ao contexto e mercado brasileiros,
em especial às sociedades corretoras; e (2) os controles interno e externo adicionais a serem adotados pelas sociedades corretoras, sem
prejuízo às disposições já contidas na Instrução CVM nº 387/03, que substituiu a Instrução CVM nº 220/94, a fim de evitar a ocorrência de
irregularidades nas sociedades corretoras;
ii. em um prazo de 180 dias, redigir uma cartilha refletindo as conclusões obtidas a partir do estudo a que de refere o item (i) acima, a qual
compreenderá os seguintes controles:
1. criação de selo de certificação para as corretoras cumprirem certos requisitos;
2. criação de certas limitações às corretoras que não tiveram seu selo de certificação atualizado;
3. entrega de relatório anual às bolsas de valores e à CVM, descrevendo os mecanismos de controles internos utilizados pela corretora
naquele ano, incluindo uma avaliação acerca da efetividade dos mecanismos adotados e então apresentados, devendo tal relatório ser
assinado pelo diretor responsável da corretora; e
4. outras regras que vierem a ser desenvolvidas a partir do estudo do item (i).
iii. ceder à CVM todos os direitos sobre o material de que trata o item (i).
Em 11.08.03, a minuta apresentada pelo Sr. Roberto Terziani foi encaminhada à Procuradoria Jurídica desta CVM (fls. 1515), que se posicionou no
sentido de que (fls. 1516-1520):
i. não há que se falar em cessação da prática das operações supostamente ilícitas, já que esta ter-se-ia encerrado em 1995;
ii. o conceito a que alude o § 5º, inciso II, do art. 11 da Lei 6.385/76 deve ser tomado em uma concepção ampla, alcançando não apenas os danos
suportados por potenciais investidores, como também os prejuízos causados à própria credibilidade do mercado;
iii. destarte, merece a proposta, enquanto medida tendente a reparar os danos causados, ser apreciada pelo Colegiado; e
iv. não vislumbrava nenhum vício de legalidade na proposta apresentada.
Posteriormente, em 05.09.03, foi solicitada a manifestação daquela Procuradoria acerca da proposta do Sr. Daniel Benasayag Birmann (fls. 1521).
O Procurador Federal designado para analisar a questão, Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, destacou que (fls. 1522-1524):
i. as supostas irregularidades ocorreram no período de abril a dezembro de 1995, estando, assim, há muito cessadas;
ii. é difícil acreditar que, diante das espécies de ilícitos dos quais o indiciado está sendo acusado, não tenham ocorrido prejuízos a terceiros;
iii. independentemente dos custos do processo administrativo, há prejuízo real à credibilidade do próprio mercado de capitais;
iv. o art. 11 da Lei 6.385/76 e a parte final do inciso II do mesmo artigo referem-se à obrigação de indenizar os prejuízos, com o termo no plural e
sem restrições, de forma que o termo de compromisso só atende aos requisitos de legalidade quando se propõe a indenizar todos os prejuízos e
prejudicados; e v. a proposta não preenche todos os requisitos legais de que trata o art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, não merecendo ser submetida à deliberação do Colegiado. O Subprocurador-Chefe em exercício colocou-se de acordo com o entendimento acima relatado, " entendendo que o tipo de proposta efetuado pode aproximar-se à aplicabilidade da conhecida ‘Teoria da Captura’ " (fls. 1524). O Procurador-Chefe, por sua vez, apresentou despacho em que discordava das manifestações anteriores, assinalando que (fls. 1525-1526): i. o ato de indeferimento de uma proposta é de competência do Colegiado da CVM, devendo ser necessariamente submetida ao crivo desse órgão; ii. são improcedentes as alegações no sentido de que a proposta apresentada não satisfaz às exigências da lei, porque se verifica a existência de uma proposta de caráter indenizatório; e iii. não se pode afirmar, de forma apriorística e categórica, que a conduta do acusado gerou danos ao mercado, tendo em vista os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. É o Relatório. VOTO A aceitação de uma proposta para celebração de "Termo de Compromisso" exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/2001. Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/2001, que assim estabelece: "Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto" – grifos meus. Na proposta que ora está submetida à apreciação, a acusação que recai sobre a conduta dos indiciados é de natureza grave. Segundo consta do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1222/1241) e do Relatório de Cumprimento de Diligências (fls. 1342/1346), os proponentes utilizaram-se de sua condição de dirigentes do Grupo Arbi para, mediante operações diretas, manipular e criar condições artificiais de oferta e preço de ações de companhias do aludido Grupo, com o objetivo de valorizar as carteiras de ações das seguradoras, que também faziam parte desse Grupo e, assim, melhorar a avaliação de suas reservas técnicas. Por todo o exposto, proponho que não devam ser aceitas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados, determinado-se a comunicação da presente decisão aos interessados. É o meu voto. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.