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CVM · Colegiado · 16/03/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/1311

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HEDGING-GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ2004/1311

Trata-se de recurso contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a multa cominatória. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº 2004/1311

REGISTRO COLEGIADO Nº 4328/2004

INTERESSADA: HEDGING - GRIFFO CV S.A.

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

I - HISTÓRICO

1. Trata-se de recurso interposto pela Hedging-Griffo CV S.A. contra decisão da SEP de aplicar à Corretora multa cominatória no valor de R$ 30.000,00,

por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02 (fls. 05/10).

II – DOS FATOS

2. Em 04.11.2002, o Scopos HG Fundo de Investimentos, administrado pela Hedging-Griffo CV S.A., adquiriu 5,99% das ações preferenciais de emissão

das Indústrias Romi S/A.

3. Diante disso, a SEP, mediante OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 146/2003, datado de 14.03.2003 (fls. 10/11), solicitou daquela corretora esclarecimentos

quanto ao cumprimento do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02, através da divulgação de fato relevante ou do encaminhamento do pedido de dispensa.

4. Alertou, ademais, que, pelo não cumprimento de mencionado dispositivo, o fundo já estaria incorrendo em multa cominatória diária no valor de R$

500,00, contada a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da realização da operação em questão, limitada ao valor de R$ 30.000,00.

5. Em 03.04.2003, a Hedging-Griffo apresentou a esta Autarquia pedido de dispensa de publicação de informações e de reconsideração da decisão de

aplicação de multa cominatória, requerendo que sua petição fosse recebida como recurso, na hipótese de não ser acolhido o pedido de dispensa (fls. 05).

6. Em sua razões, a Hedging-Griffo indicou que (fls. 06-10):

i. a aquisição das ações se deu através de leilão na Bovespa, o qual atendeu às determinações da Instrução CVM n.º 168/91, tendo sido publicado

no Boletim Diário de Informações ("BDI") reproduzido em jornais financeiros de grande circulação;

ii. nos moldes do art. 64 e 66 da Instrução CVM n.º 302/99, foram disponibilizadas à CVM, aos quotistas e ao mercado todas as informações

relativas à carteira do fundo, bem como aquelas referentes às operações pelo fundo realizadas;

iii. a participação adquirida foi alienada através da corretora Bradesco, em oferta de um único lote, em que se exigia que a ordem de compra

abrangesse a totalidade das ações ofertadas, tendo restado claro para o mercado que a aquisição representou apenas a transferência de um lote

de ações de um investidor para outro, sem que com isso fosse afetada a cotação normal das ações ou o nível de dispersão então existente;

iv. a quantia negociada, R$ 2 milhões, não é significativa, representando cerca de 2% do patrimônio do fundo;

v. o fundo elevou sua participação nas Indústrias Romi por acreditar no potencial de valorização de suas ações, não objetivando alterar a

composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia;

vi. do ponto de vista material, foi efetuada a divulgação da aquisição em apreço através de publicação pela imprensa;

vii. a divulgação por meio da Bovespa cumpriu a finalidade de publicidade, emanada de quem poderia responder pela exatidão da informação; e

viii. o que se pretende com as normas de divulgação é garantir a publicidade de certas operações com valores mobiliários, para que os investidores

possam tomar suas decisões quanto a investir ou não em companhias abertas de forma eqüitativa, o que, de fato, ocorreu com a ampla

divulgação da venda realizada.

7. À luz dos argumentos acima, a Hedging-Griffo requereu que fosse dispensada a divulgação de aviso específico pela imprensa, na forma do § 5º do art.

12 da Instrução CVM n.º 358/02, tendo em vista a publicidade já dada à aquisição e que fosse revogada a imposição da multa cominatória imposta.

III – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA SEP

8. Após analisar a petição, a SEP, em memorando datado de 16.04.2003, apresentou as seguintes considerações (fls. 11-13):

a. não deve ser concedida a dispensa de publicação de fato relevante, já que, pelo disposto no art. 12, § 3º da Instrução CVM n.º 358/02, tal pedido

deveria ter sido apresentado quando da aquisição de 5,99% das ações preferenciais das Indústrias Romi S.A., sendo portanto intempestivo, e

b. o caput do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02 determina que a divulgação da aquisição deve ser feita como fato relevante.

9. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu, assim, não ser cabível o pedido de dispensa de divulgação da aquisição das ações

preferenciais das Indústrias Romi pelo fundo Skopos, indicando, ademais, que deveria ser mantida a cobrança de multa por infração ao art. 12 da

Instrução CVM n.º 358/02, por não se confundir a declaração aí prevista com o aviso a que se refere a Instrução CVM n.º 168/91.

10. Como o recurso protocolado pela Hedging-Griffo continha, também, proposta de celebração de Termo de Compromisso, o Colegiado determinou que

fosse o processo encaminhado para a SEP e que o recurso da aplicação da multa cominatória fosse analisado em um processo a parte.

11. Conforme termos do MEMO/SEP/GEA-1/N.º 081/2004 (fls. 18), a SEP assinalou que, em razão da aceitação da proposta para celebração do Termo

de Compromisso e do tempo decorrido entre as operações de compra e venda e a efetiva apreciação do recurso pelo Colegiado, deveria ser deferido o

pleito relativo à dispensa de divulgação, pela falta de oportunidade da mesma, não cabendo, entretanto, nenhuma razão à Hedging-Griffo quanto à

contestação da cobrança de multa.

VOTO

12. Inicialmente, destaco que a questão da publicação de fato relevante foi objeto de outro processo administrativo, no qual foi aceita a celebração de

Termo de Compromisso, motivo pelo qual será aqui discutida apenas a cobrança de multa cominatória aplicada à Hedging-Griffo CV S.A..

13. Como demonstrado nos autos, o Scopos HG fundo de investimentos adquiriu 5,99% das ações preferenciais de emissão das Indústrias Romi S/A. A

Hedging-Griffo, administradora daquele fundo, não publicou fato relevante, tampouco solicitou tempestivamente pedido de dispensa de tal publicação.

14. A SEP entendeu, assim, que a Hedging-Griffo teria infringido o art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02, aplicando àquela companhia, em função disso,

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00.

15. No recurso interposto contra tal decisão, a Hedging-Griffo sustentou, em síntese, que a aquisição das ações havia sido publicada no Boletim Diário de

Informações da Bovespa, o que, no seu entender, garantiria a publicidade exigida àquela operação.

16. Salientou, ainda, que, nos moldes do art. 64 e 66 da Instrução CVM n.º 302/99(1), foram disponibilizadas à CVM, aos quotistas e ao mercado todas as

informações relativas ao fundo, bem como aquelas referentes às operações realizadas pelo fundo.

17. Não obstante os argumentos apresentados, entendo não assistir razão à recorrente.

18. Ora, a Instrução CVM n.º 358/02, no capítulo que trata da divulgação de informação sobre a aquisição e a alienação de participação acionária

relevante e sobre negociações de controladores e acionistas, determina que:

"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho

fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que

atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital

de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as

seguintes informações:" (grifos nossos).

19. Fazendo-se menção ao art. 3º da Instrução CVM n.º 358, resta claro que, quando se adquire relevante participação acionária de uma companhia

aberta, deve-se divulgar tal informação publicando-se um fato relevante.

20. Dessa forma, a Hedging-Griffo, na qualidade de administradora do Scopos HG fundo de investimentos, tinha a obrigação de publicar um fato

relevante para informar a aquisição de mais de 5% das ações das Indústrias Romi por parte daquele fundo.

21. É irrelevante, pois, que a aquisição de ações preferenciais das Indústrias Romi tenha sido publicada no Boletim Diário de Informações da Bovespa ou,

ainda, que tal dado figurasse dentre as informações apresentadas pela Hegding-Griffo em cumprimento aos arts. 64 e 66 da instrução CVM n.º 302/99.

22. Com efeito, a divulgação da aquisição de ações em documentos periodicamente enviados à CVM pelos administradores do fundo, a disponibilização

desses dados aos clientes do fundo, assim como a publicação de tal informação no boletim diário da Bovespa não satisfazem às exigências do art. 12 da

Instrução CVM n.º 358.

23. Assim, está correta a decisão da SEP de aplicar multa cominatória à Hedging-Griffo, respeitando o limite imposto pelo art. 3º da Instrução CVM n.º

273.

24. Em face do exposto, voto no sentido de que seja mantida a decisão de cobrança de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 aplicada à HedgingGriffo CV S.A., por descumprimento do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 64. O administrador deve, no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas informação

sobre a rentabilidade auferida no mês, o valor e a composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas, títulos e valores

mobiliários que a integram, o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas e em

fundos administrados pelo administrador ou por empresas a ele ligadas.

(...)

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:

I – diariamente, no caso de fundo aberto:

a. valor líquido da cota;

b. patrimônio líquido; e

c. emissões e resgates de cotas efetuadas no dia.

II - mensalmente:

a. demonstrativo sintético, conforme modelo definido pela CVM, até o quinto dia útil após o encerramento do mês a que se referir;

b. balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após

o encerramento do mês a que se referirem; e

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:

a. relatório semestral do administrador;

b. parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso anterior; e

c. relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo,

indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.

Parágrafo único. Todos os documentos a serem encaminhados à CVM devem ser firmados pelo diretor ou sócio-gerente responsável pela administração de carteira da pessoa jurídica."

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