CVM · Colegiado · 31/03/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/6440
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RECURSO DE HEDGING-GRIFFO CV S.A. RELATIVO A NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. - PROC. RJ2003/6440
O Diretor Luiz Antonio Campos declarou seu impedimento e pelo que, de acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Sr. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor Substituto. Trata-se de recurso protocolado por Hedging-Griffo referente ao não fornecimento de lista de acionistas da Telemar Norte Leste S.A. O Colegiado, por maioria, decidiu que a Telemar deve fornecer a lista de acionistas para a Hedging Griffo, conforme requerido, nos termos do art. 100 da Lei nº 6404/76. O Presidente apresentou seu voto vencido. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM RJ Nº 2003/6440 (RC Nº 2003/4200)
INTERESSADA: Hedging-Griffo CV S/A
ASSUNTO: Recurso contra indeferimento de pedido de lista de acionistas
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 10.06.03, a Hedging-Griffo CV S/A, instituição administradora de diversos fundos de investimentos, solicitou à Telemar Norte Leste S/A a
relação nominal de todos seus acionistas, com os respectivos endereços e a posição acionária de cada um, discriminada por espécie e classe
(fls. 85 a 87).
2. Segundo a solicitante, a lista de acionistas da Telemar seria indispensável para a avaliação de futuras decisões sobre sua estratégia de
investimento na companhia e estaria abrangida nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.
3. Em 24.06.03, a Telemar respondeu à Hedging, questionando a finalidade do pedido da relação de acionistas, tendo em vista que tais
informações, apesar de possuírem caráter público em determinadas circunstâncias, seriam de natureza cadastral, devendo, por isso, ser
tratadas com a cautela que esta natureza lhes confere (fls. 210).
4. Em 26.06.03, a Hedging, inconformada com o posicionamento da Telemar, encaminhou recurso à CVM, nos termos do parágrafo 1º do artigo
100 da Lei nº 6.404/76, expondo o que se segue (fls. 01 a 04):
a) o Parecer de Orientação CVM Nº 30/96, sobre a interpretação do artigo 100, §1º da Lei das S/A, dispõe: " A lei, além de se referir
inequivocamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa que as requer não precisa
justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importando, outrossim, que seja acionista ou não da companhia";
b) mesmo diante da não obrigatoriedade de fundamentação do pedido, a Hedging o fez, conforme pode ser verificado na correspondência
enviada à Telemar em 10.06.03 (fls. 87);
c) o direito à informação não é um privilégio e cabe à companhia fornecer as informações detalhadas de seus acionistas, de modo a permitir que
estes possam avaliar os negócios e a situação financeira da empresa; e
d) não compete ao administrador da companhia julgar se o pedido é fundamentado suficientemente para que seja fornecida a informação
solicitada. Caso contrário, os acionistas não teriam acesso às informações a que têm direito e o caráter público dos registros restaria violado e
dependente de manifestação favorável do administrador, o que feriria o espírito da lei.
5. Em 01.08.03, a Hedging enviou novo comunicado à CVM (fls. 207 e 208), (i) reiterando o pedido de recurso referente à lista de acionistas da
Telemar; e (ii) informando seu entendimento de que a Telemar estar-se-ia beneficiando da operação de compra e venda da "Oi", em prejuízo de
seus acionistas minoritários. Desse modo, seria legítimo o interesse da Hedging em verificar a lista de acionistas, também, para eventualmente
unir-se aos demais minoritários e conquistar a representatividade que permita o pleno exercício de seus direitos políticos no que diz respeito aos
fatos ocorridos.
6. A CVM, então, solicitou à Telemar maiores esclarecimentos a respeito da negativa do pedido de lista formulado pela Hedging, tendo sido
respondido o seguinte em 04.08.03 (fls. 218 a 227):
a. na correspondência enviada pela Hedging à Telemar não constava o motivo do pedido da relação de acionistas. Foi apenas
mencionado que o acesso à mesma seria garantido pelo artigo 100 da Lei das S/A, em consonância com o Parecer de Orientação nº
30/96;
b. como as razões apresentadas careciam de base legal, a Telemar encaminhou correspondência à Hedging em 24.06.03 indagando
sobre o motivo da solicitação (fls. 210);
c. em 26.06.03, a Hedging respondeu à Telemar que a requisição da referida lista é direito líquido e certo de todo acionista que detenha,
no mínimo, 0,5% do capital social, nos termos dos artigos 100 e 126, §3º da Lei das S/A (fls. 235);
d. em 18.07.03, a Telemar reafirmou à Hedging a necessidade de justificação do pedido da relação dos acionistas e demonstrou que o
artigo 126, §3º, dispõe de circunstância específica que não se enquadra em qualquer dos argumentos utilizados pela requerente (fls.
238);
e. a Lei das S/A, no §1º do artigo 100, restringe o acesso à lista de acionistas a apenas determinadas situações específicas, o que deixa
claro que não se trata de direito absoluto de qualquer pessoa;
f. essa restrição foi introduzida pela Lei nº 9.457/97, ou seja, em momento posterior à elaboração do Parecer de Orientação mencionado
pela Hedging;
g. a condição de participante do mercado de valores mobiliários não dá legitimidade à Hedging para solicitar a lista de forma
indiscriminada;
h. o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal garante ao indivíduo o direito à privacidade e o inciso XII do mesmo artigo assegura o
direito ao sigilo de dados;
i. permitir o acesso indiscriminado a dados de natureza patrimonial dos acionistas, conjugados com respectivos endereços, representa
uma violação da vida privada dos acionistas e vai de encontro aos direitos garantidos nos dispositivos acima mencionados;
j. o direito à privacidade de cada acionista somente há de ser quebrado se esbarrar em motivação absolutamente legítima de outrem, o
que fica bastante claro na redação do §1º do artigo 100 da Lei das S/A;
k. a lista de acionistas da Telemar, com seus nomes e endereços, não é relevante na avaliação econômica da companhia e de fatores de
risco normalmente utilizados e desenvolvidos por quem se propõe a gerir recursos de terceiros; e
l. o mercado em que atuam as empresas de telecomunicações possui inúmeros acionistas que alcançaram esta condição através dos
antigos planos de expansão da telefonia brasileira, quando o sistema ainda era estatizado. Tais acionistas não são participantes ativos
do mercado e, por isso, encontram-se em posição mais frágil ante os demais interessados.
FUNDAMENTOS
I. Preliminarmente:
1.1. Da inexistência de preclusão.
7. Os requerentes alegaram, como fundamentação para o pedido de lista de acionistas que a operação de compra e venda da "Oi" estaria sendo
realizada em prejuízo dos acionistas minoritários da companhia.
8. Tal fundamentação, contudo, foi apresentada somente em 01.08.2003 quase dois meses após, portanto, ao primeiro pedido dirigido à Telemar,
que era justificado apenas pela importância que tal lista teria ante a elaboração de uma futura estratégia de investimentos na companhia pelos
requerentes. Embora alguns entendam tratar-se de um caso análogo ao de preclusão temporal da modificação da causa de pedir,
posicionamento este que advém de uma aplicação analógica do artigo 264 do Código de Processo Civil, tal interpretação não cabe no processo
administrativo.
9. Na verdade, há que se ter em mente que o processo administrativo é caracterizado pela sua informalidade e que à Administração Pública cabe
agir, tanto quanto possível, em favor dos administrados. Assim, uma vez que os interessados acrescentem um fato novo – uma nova causa de
pedir -, cabe à autoridade administrativa apreciá-lo, observando, assim, o princípio da economia processual e buscando a solução mais justa
para o caso concreto.
1.2. Iura novit curia.
10. No que toca à qualificação jurídica dada pelos requerentes aos fatos, cabe ressaltar que, perante a sistemática processual brasileira, importa ao
juízo tão-somente a individuação dos fatos, cabendo unicamente ao juiz determinar a sua qualificação jurídica, nos termos do art. 282, inciso III,
do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
III. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(...)".
11. Portanto, pouco importa que os requerentes tenham fundamentado o seu pedido no artigo 100 ou no 126 da Lei das S/A, uma vez que cabe ao
órgão julgador, no âmbito judicial ou administrativo, aplicar a norma pertinente ao caso concreto.
II. Do pedido de lista de acionistas, acompanhada de endereços, sem que haja assembléia iminente.
2.1. Do pedido de lista de acionistas acompanhada dos endereços.
12. A recorrência do pedido de lista de acionistas acompanhada dos respectivos endereços e o grande número de processos administrativos a esse
respeito tornaram necessária uma clara manifestação desta autarquia acerca do assunto. O processo CVM nº RJ 2004/0712, de 11.02.2004, deu
ensejo a tal manifestação, tendo sido traçados, em sua decisão, as diferenças de conteúdo e aplicabilidade dos artigos 100, parágrafo 1º, e 126,
parágrafo 3º, da Lei de Sociedades por Ações.
13. Naquela ocasião, foi aprovado por unanimidade o voto que traçou as linhas gerais do entendimento da CVM sobre a matéria, tendo sido deferido
o pedido formulado de lista de acionistas, com os endereços, para que os minoritários traçassem uma política comum de ação na assembléia
que se aproximava.
2.2. Do pedido de lista de acionistas com fins de maior articulação dos minoritários.
14. Todavia, no presente caso, diferentemente daquele acima mencionado, em que o pedido de lista de acionistas destinava-se a congregar
acionistas para uma assembléia, este pretende (i) "saber quem são os demais acionistas minoritários para eventualmente unir-se a eles e
conquistar representatividade que permita com que os minoritários possam exercer direitos políticos no que diz respeito aos fatos ocorridos
(compra e venda da "Oi")", às fls. 207; e (ii) definir seu planejamento estratégico de investimento na Telemar, às fls. 87.
15. Ora, a concessão da lista de acionistas não deve ficar vinculada à existência de uma assembléia marcada, já que a articulação entre
acionistas, dependendo do seu número e da complexidade da matéria discutida, pode se tornar algo demorado, demandando rodadas de
negociações que, de acordo com as circunstâncias, tendem a se alongar.
16. A iminência de assembléia, como ocorria no processo CVM Nº RJ 2004/0712, nada faz além de conferir contornos de urgência à solicitação de
lista de acionistas. A inexistência de AGE próxima, por outro lado, embora retire do pedido o caráter de urgência, não enfraquece o direito, pois,
ressalte-se uma vez mais, a concessão de lista acompanhada de endereços não está vinculada à existência de AGE, mas à fundamentação e
aos objetivos apresentados. E, no meu entender, afigura-se plenamente demonstrada, no caso em comento, pelos requerentes, a
necessidade de lista de acionistas acompanhada dos respectivos endereços.
17. Demais disso, é forçoso ponderar que a interação que a Hedging pretende estabelecer com os demais acionistas não se limita especificamente,
pelo menos num primeiro momento, à obtenção de procurações. Em se tratando de relações entre acionistas, existe um universo extremamente
variado de tipos e formas de congregação de interesses, os quais obviamente não podem ser reduzidos a simples procurações para o exercício
de direito de voto. A própria Lei das S/A, em seu artigo 118, descreve outras modalidades de acordos entre acionistas, como, por exemplo,
aqueles sobre "compra e venda de ações" e "preferência para adquiri-las".
18. Apenas a título de exemplo, no que diz respeito às discussões envolvendo a operação de compra e venda da "Oi" – negócio suscitado pela
Hedging às fls. 207 –, parece-me claro que meras procurações para votar em assembléia geral não constituirão instrumentos capazes de,
isoladamente, assegurar a efetividade dos interesses dos minoritários, tendo em vista seus reduzidos direitos políticos, se comparados aos dos
controladores.
19. Interessa aos minoritários da Telemar, na verdade, estabelecer um vínculo de dimensões mais amplas, não sendo seu único objetivo garantir
uma maior participação e representatividade em decisões assembleares – uma questão interna corporis. Com efeito, buscam eles reunir forças e
elaborar estratégias uniformes também no âmbito externo da companhia, como, por exemplo, em eventuais discussões judiciais.
20. Cuida-se, nada mais, da materialização do direito de reunião, de que são titulares todos os acionistas de qualquer companhia, mas que os
minoritários têm particular dificuldade em exercer, em especial em casos de capital pulverizado entre uma miríade de pessoas diferentes –
justamente como é o presente.
21. Deve-se, outrossim, atentar para o fato de que a causa para se buscar a dita reunião repousa em acontecimento da maior relevância para os
acionistas da Telemar: a operação de compra e venda da "Oi", que, no entender dos requerentes, estaria sendo levada a cabo em prejuízo dos
acionistas minoritários da companhia.
22. Outrossim, a disponibilização da lista de acionistas traz benefícios para todos os envolvidos. Não apenas para os minoritários, que gozarão dos
benefícios oriundos do agrupamento de seus votos, mas também para a própria companhia, que passará a ter uma importante e significativa
parcela de seu corpo acionário participando mais ativamente da administração e fiscalização das atividades sociais, colaborando, dessa forma,
para o desenvolvimento de práticas corporativas mais transparentes e de boa governança. Comportamentos desta natureza, de um modo geral,
tornam as ações da companhia mais atrativas junto ao público investidor e, conseqüentemente, agregam maior valor às mesmas.
23. Portanto, aqui como no processo CVM Nº RJ 2004/0712, há a presença da mesma lacuna, sendo que a questão, no processo em exame, vai
além, pois o requerimento da Hedging não tem em vista AGE. Apesar disso, o presente caso apresenta, tanto quanto aquele, os elementos
fáticos e jurídicos necessários para que se conceda a lista de acionistas.
24. Há que se reconhecer, enfim, que o objetivo da Hedging de estabelecer um canal de comunicação com os demais minoritários da Telemar –
minoritários estes que provavelmente compartilham dos mesmos interesses e fragilidades que ela - é plenamente legítimo e albergado pela
nossa ordem jurídica.
CONCLUSÃO
25. Ante o exposto, VOTO no sentido de conceder à Hedging-Griffo CV S/A o acesso à lista de acionistas da Telemar Norte Leste S/A, com os
respectivos endereços, de forma a permitir aos acionistas minoritários o exercício de seu direito de reunião, por entender que se trata de
informação pública e que os interesses da Hedging na obtenção da referida lista afiguram-se inteiramente legítimos, não representam qualquer
afronta à Constituição Federal, e mostram-se em consonância com a inteligência que se extrai da Lei n° 6.404/76. Ressalte-se apenas que, caso
o requerente proceda à obtenção de procurações, o que transborda o objetivo inicialmente declarado de meramente reunir os minoritários para
elaborarem políticas de atuação conjunta e obterem a representatividade necessária ao exercício de certos direitos políticos, deverão ser
cumpridos os requisitos do §2° do art. 126 da Lei das S.A., em virtude da proteção que se deve conferir à livre e prévia manifestação de voto.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto do Presidente
PROCESSO CVM RJ N.º 2003/6440 (Reg. Col. N.º 4200/03) ASSUNTO: Recurso de Hedging-Griffo CV S.A. relativo a não fornecimento de lista de acionistas pela Telemar Norte Leste S.A. RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente Declaração de voto Lamento discordar do voto proferido pela Diretora Relatora. Não me parece que o pedido formulado pela recorrente deva ser acolhido com fundamento no disposto no art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76. Tampouco me parece que o referido pleito encontre apoio no disposto no art. 126, § 3º do aludido diploma legal, até mesmo porque não há assembléia geral de acionistas da Telemar convocada para discutir a referida operação. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 31 de março de 2004 Luiz Leonardo Cantidiano Presidente
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