CVM · Colegiado · 13/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2377
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - GTD PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2004/2377
Trata-se de recurso de GTD Participações S/A contra determinação da SEP de republicação integral das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2003, publicadas inicialmente de maneira equivocada, por entender a companhia que este ajuste poderia ser feito mediante publicação simplificada, sob a forma de "errata". O Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2004/2377 Reg Col
Interessados: GTD Participações S/A
Assunto: Recurso de GTD Participações S.A. contra decisão da SEP de determinar a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.03.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de consulta formulada pela GTD Participações S/A em relação à forma de republicação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de
dezembro de 2003, publicadas de maneira indevida.
2. O ajuste a ser efetuado corresponde à contabilização no ativo circulante de dividendo a receber da coligada Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no valor de R$ 10.505 mil,
tendo como contrapartida o ganho de equivalência patrimonial no resultado do exercício. Isso resultaria em modificação do ativo circulante, patrimônio líquido e lucro líquido
do exercício.
3. A área técnica manifestou-se no sentido de que se fazia necessária a republicação de toda a demonstração financeira, uma vez ter havido real modificação no balanço
patrimonial e no lucro líquido do período.
4. Inconformada com a decisão da área técnica, a companhia, por e-mail, requisitou ao Gerente de Relações com Empresas – 1 que o posicionamento firmado fosse abrandado,
tendo em vista os custos de publicação elevados que tal republicação integral demandaria, o que não foi feito, uma vez que, segundo a área técnica, não foram apresentados
elementos novos que pudessem modificar o entendimento já firmado.
5. Assim, em recurso de fls. 06/07, a companhia solicitou à CVM que suas demonstrações financeiras, publicadas inicialmente de forma equivocada, fossem retificadas
mediante a publicação de "errata", apresentando como argumento o fato das demonstrações corrigidas já terem sido arquivadas via Sistema IPE e CVMWIN, e que 91,13% dos
seus acionistas já dispõem dos demonstrativos corretos.
6. Argumenta, ainda, que obteve parecer favorável de seus auditores externos, a Trevisan Auditores Independentes, ao Escritório Bruhns Consultoria e Assessoria Empresarial
S/C Ltda (fls. 10/15).
7. A área técnica, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº 53/04, manifestou seu entendimento no sentido de que deverá a companhia republicar as suas demonstrações
financeiras em sua íntegra, pelos seguintes motivos:
quanto à disponibilização das informações corretas a 91,13% dos acionistas. A companhia deve envidar todos seus melhores esforços para disponibilizar
estar informações para a totalidade dos seus acionistas, de modo a possibilitar a divulgação equânime das informações relevantes da empresa. O fato destas
demonstrações terem sido dirigidas a uma parte de seus acionistas – ainda que relevante – não exime a companhia de zelar para que não restem prejuízos aos
8,87% dos que não tiveram acesso à versão correta de seus demonstrativos financeiros;
quanto à disponibilização destas informações nos sistemas CVMWIN e IPE. A instrução CVM n.º 202/93 faz a distinção entre a publicação nos jornais e a
disponibilização via IPE e via CVMWIN das demonstrações financeiras das companhias, não admitindo que um ato suprima a execução do outro;
quanto à consulta ao escritório Bruhns Consultoria e Assessoria Empresarial S/C Ltda. Na consulta preparada é argumentado que o artigo 176 da Lei n.º
6.404/76 dispõe apenas da publicação das demonstrações financeiras e não quanto à possibilidade de republicação, sendo certo que, como não há na citada lei
qualquer disposição que trate expressamente da republicação, a companhia não estava obrigada a fazê-lo. A área técnica manifestou-se em sentido contrário a
tal consulta.
8. Às fls. 27, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 083/2004, a área técnica, ao examinar a ata sumária da AGO realizada em 29/04/2004, informa que constatou que houve a
aprovação da absorção integral do lucro do exercício, no montante de R$ 46.555 mil, pelos prejuízos acumulados, conforme estabelecido na letra "a" do item VI da ata (fls.
28/31). Dessa forma, o montante do lucro aprovado na AGO difere daquele efetivamente publicado pela companhia, o que levaria a companhia a adotar o procedimento previsto
no § 4º do artigo 134 da Lei n.º 6.404/76.
9. Informa, ainda, que a companhia procedeu a re-apresentação espontânea da DFP/2003, mas não arquivou, via IPE, as demonstrações financeiras publicadas.
Fundamentos
10. A republicação das demonstrações financeiras das companhias em determinadas hipóteses são, apesar de representarem custos adicionais, de extrema importância para a
correta informação do mercado como um todo.
11. A nossa lei societária de 1976 regula as demonstrações financeiras de modo bem mais pormenorizado do que o Decreto-lei n.º 2.627/40 – primeira lei comercial a
estabelecer algumas normas da matéria – reunindo as regras essenciais para que seu intérprete encontre orientação básica.
12. No presente caso, a GTD Participações S.A. publicou suas demonstrações financeiras de forma incorreta, uma vez que não constava do seu ativo circulante o dividendo a
receber de sociedade controlada, informação essa essencial ao público investidor uma vez que acabou por impactar o lucro líquido do exercício, bem como, por óbvio, o
patrimônio líquido da companhia.
13. Tendo em vista a importância da correta divulgação do lucro líquido do exercício – montante que virá a embasar eventual distribuição de lucros aos acionistas -, bem como,
conseqüentemente, da correta divulgação do patrimônio líquido da companhia, e tendo em vista a natureza da incorreção apresentada nas demonstrações financeiras
publicadas, entendo que deverá haver a republicação das demonstrações financeiras em sua íntegra.
14. Isso porque, a não contabilização de R$ 10.505 mil no ativo circulante da companhia importou na divulgação equivocada de toda a demonstração financeira da companhia,
uma vez que alterou o montante do ativo circulante, o que por sua vez impactou no resultado do balanço patrimonial e do lucro líquido do exercício.
15. Quanto ao argumento apresentado pela companhia de que a Lei n.º 6.404/76 não contém qualquer disposição acerca da republicação das demonstrações financeiras das
companhias, motivo pelo qual não haveria embasamento legal para a republicação, entendo-o equivocado.
16. De fato, a nossa lei ao se referir à divulgação das demonstrações financeiras não impõe nenhum regime especial à republicação. E isso naturalmente no pressuposto de
que a republicação deve seguir os mesmos requisitos da publicação. Esta é a única conclusão válida.
17. Note-se, ainda, que para o caso da assembléia geral modificar o montante do lucro do exercício ou valor das obrigações da companhia constantes das demonstrações
financeiras publicadas, é determinada a republicação. Vejamos o que dispõe o § 4º do art. 134 da Lei n.º 6.404/76:
"Art. 134. Instalada a assembléia geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no
art.133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
(...)
§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das
obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de trinta dias, a republicação das demonstrações, com as
retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação
(artigo 176, § 3o), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia." (grifos nossos)
18. Significa dizer que as únicas hipóteses em que a lei admite a alteração das demonstrações financeiras sem que seja necessária a sua publicação integral são no caso de
não haver alteração no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia. 19. Tal fato não é a hipótese dos autos do presente processo. 20. No que se refere ao fato de que 91,13% dos acionistas já teriam recebido a nova versão das demonstrações financeiras da companhia, entendo que as informações econômico-financeiras das companhias devam estar disponíveis de forma correta não só a parte dos acionistas, mas a todos os acionistas, ao público investidor, credores e terceiros interessados, razão pela qual não vejo fundamento nesse argumento apresentado. 21. Finalmente, tratando da divulgação de informações via sistemas eletrônicos versus publicação das demonstrações financeiras da companhia em órgão oficial da União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação, entendo que se trata de obrigações diferentes. 22. A obrigação de publicar as demonstrações financeiras no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação decorre do artigo 133, § 3º, c/c art. 289, todos da Lei n.º 6.404/76. 23. Já a obrigação de entregar, por meio eletrônico, informações periódicas à esta CVM está prevista na Instrução CVM n.º 202/93, sendo obrigação diversa e independente daquela tratada no artigo 133, § 3º da Lei n.º 6.404/76, razão pela qual o adimplemento de uma em nada altera a relação obrigacional da outra. 24. Enfim, nos termos da manifestação da SEP de fls. 27, entendo que a companhia deva ser notificada para que promova a republicação de suas demonstrações financeiras, de forma a contemplar os dividendos a receber em seu ativo circulante, bem como atender ao disposto no art. 134, § 4º da Lei n.º 6.404/76, tendo em vista a modificação do lucro líquido da companhia. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, VOTO no sentido favorável à decisão da área técnica de que a GTD Participações S.A. promova a republicação de suas demonstrações financeiras, já atendendo também ao disposto no art. 134, § 4º da Lei n.º 6.404/76. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
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