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CVM · Colegiado · 13/07/2004

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2003/12826

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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REQUERIMENTO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – ITAPARICA S.A. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS – PROC. RJ2003/12826

Trata-se de requerimento de Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos de dispensa de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) para cancelamento de seu registro de companhia aberta, mediante a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. O Colegiado aprovou as dispensas pleiteadas, com as recomendações contidas no voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM Nº RJ2003/12826

Reg Col 4335/2004

Assunto: Requerimento de Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos de registro

de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) para cancelamento de registro

de companhia aberta,mediante adoção de procedimento diferenciado – art. 34.

Interessado: Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

A SRE assim apresenta a questão:

"Requereu a Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos ("Itaparica", "Ofertante" ou "Companhia"), CNPJ nº

13.575.295/0001-76, o registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) ordinárias e preferenciais,

para o cancelamento de registro de companhia aberta, mediante a adoção de procedimento diferenciado,

com fulcro no § 1º, inciso I do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").

Trata-se de uma Companhia, cuja única atividade é administrar os empreendimentos turísticos Village

Mediterranée, localizado na ilha de Itaparica (Bahia), e Village Rio das Pedras, no distrito de Mangaratiba

(Rio de Janeiro), tendo, portanto, como fonte de receita o arrendamento dos seus dois Villages.

Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da Ofertante, as nossas

considerações, e a conclusão:

1. HISTÓRICO:

1.1 Em 21.11.2003, a Ofertante protocolizou expediente nesta CVM solicitando dispensa de realização de OPA para

cancelamento de seu registro de companhia aberta, e de adoção de procedimento diferenciado, consoante documento às fls.

01 a 06;

1.2 Em 19.12.2003, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1498/2003 à Ofertante, esclarecendo a respeito das definições

de dispensa de OPA e de OPA com procedimento diferenciado e solicitando o encaminhamento de documentos necessários à

instrução do respectivo processo, nos termos do Anexo I da Instrução (fls. 52 e 53);

1.3 Em atendimento à solicitação constante do Ofício supramencionado, e após concessão de prazo adicional por parte desta

Autarquia, em 02.03.2004 foi protocolizada nova petição encaminhando a aludida documentação e esclarecendo tratar-se de

pedido de registro de OPA com a adoção de procedimento diferenciado, após o que principiamos a contagem do prazo de 30

(trinta) dias para análise, de que trata o § 2º do artigo 9º da Instrução (fls. 60 a 66);

1.4 Cumpre ressaltar que a OPA destina-se a 26 acionistas, detentores de 66.918 ações ordinárias e 23.183 ações

preferenciais, discriminadas na listagem acostada às fls. 82 a 84, as quais representam 2,91% do Capital Social.

Considerando que o preço ofertado por ação é de R$ 17,98, temos que o valor total da oferta é de R$ 1.620.015,98;

Continuação do MEMO/SRE/GER-1/Nº 59/2004

1.5 Finalmente, informamos que em 23.03.2004 enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 471/2004 à Ofertante, às fls. 96 a

99, contendo exigências, bem como solicitando informações adicionais a respeito da presente oferta.

2. ALEGAÇÕES DA OFERTANTE:

2.1 A Ofertante aduz que os benefícios decorrentes da condição de companhia aberta da Itaparica não são compensatórios

face aos custos incorridos pela mesma para manter-se nessa condição, tais como publicações ordenadas pela Lei Societária,

manutenção de departamento de acionistas, contratação de auditores independentes e pagamento de taxas de registro, tendo

em vista a falta de liquidez apresentada pelas ações de emissão da companhia;

2.2 Ademais, a Companhia possui extraordinária concentração de suas ações, cujos acionistas integrantes do bloco de

controle detêm 97,09% do Capital Social, restando aos acionistas detentores das ações em circulação apenas 2,91% do

mesmo, sob a titularidade de 26 acionistas;

2.3 Conseqüentemente, a Ofertante, com o objetivo de minimizar os custos decorrentes de realização da supramencionada

Oferta e considerando a grande concentração de seu Capital Social, solicita a dispensa de observância dos seguintes

dispositivos da aludida Instrução, com fulcro no § 1º, inciso I do art. 34 da Instrução:

2.1.1 Edital de Oferta Pública – art. 10

A Ofertante pleiteia a substituição do Edital de Oferta Pública por correspondência endereçada aos 26

acionistas detentores das ações em circulação, contendo oferta quanto ao preço a ser pago à vista aos

mesmos — R$ 17,98 por ação —, havendo sido encaminhada a lista dos citados acionistas, com nome,

endereço atual, informação de contato e quantidade de ações detidas por cada acionista;

2.1.2 Leilão de Oferta Pública – art. 21

A Ofertante solicita dispensa de realização do Leilão previsto no art. 21 da Instrução e informa que a oferta

não será efetivada, caso reste comprovado pela CVM que 1/3 dos acionistas recusaram expressamente a

oferta, sem oferecer detalhes a respeito do procedimento inerente a mesma;

2.3.3 Solicitação de Quorum Invertido – art. 16

A Itaparica requer procedimento diferenciado também no tocante a quorum invertido, ou seja, 1/3 dos

acionistas recusarem a oferta, ao invés de mais de 2/3 concordarem expressamente , alegando que, apesar

de terem seus cadastros atualizados, não exercem ativamente a qualidade de acionistas da Companhia há

mais de 5 (cinco) anos, seja participando de assembléias ou solicitando informações, conforme se verifica na

lista de presença de acionistas da Companhia, às fls. 85 a 88;

2.3.4 Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º

A Companhia não pretende contratar instituição financeira ou corretora de títulos e valores mobiliários para

intermediar a aquisição de ações de sua emissão, em razão da intenção de efetuar um procedimento de

oferta simplificado;

2.3.5 Laudo de Avaliação

A Itaparica solicitou a dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação, nos termos do artigo 8º da

Instrução, anexando laudo elaborado pela empresa Rovai Guisado Tesserolli e Associados – Auditoria e

Consultoria Empresarial S/C Ltda., acostado às fls. 70 a 81;

A referida avaliação baseou-se nas demonstrações financeiras da Itaparica relativas aos exercícios findos

em 31.10.2000, 31.10.2001 e 31.10.2002 e período de 9 meses encerrado em 31.07.2003 e considerou os

seguintes critérios: (a) avaliação econômica com base na metodologia do fluxo de caixa descontado — R$

17,98 por ação; (b) valor patrimonial em 31.07.2003 — R$ 14,23 por ação, sendo que o preço ofertado é de

R$ 17,98 por ação.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

3.3.1 Edital de Oferta Pública – art. 10

Consideramos razoável a substituição do referido edital por correspondência encaminhada aos acionistas,

tendo em vista a existência de somente 26 acionistas detentores de ações em circulação, e a informação de

que todos são localizáveis;

Entretanto, caso a OPA venha ser registrada, entendemos que deve ser publicado Fato Relevante ou

Comunicado aos Acionistas nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia,

dando ciência do envio de tais correspondências, com a informação de que a referida correspondência e o

Laudo de Avaliação estão disponíveis na CVM, na sede da Companhia e na sede da instituição

intermediária. Ademais, deve ser informado que a correspondência e o Laudo de Avaliação podem ser

acessados na rede mundial de computadores, nos sites da CVM e da instituição intermediária.

3.3.2 Leilão de Oferta Pública – art. 21

Relativamente à possibilidade de dispensa de realização de leilão, a Ofertante não informou de que forma

seria feito o controle operacional da OPA em tela, motivo pelo qual solicitamos esclarecimentos a esse

respeito.

Ademais, a Itaparica alude, em sua petição (fls. 63), que a oferta só não seria efetivada caso restasse

comprovado pela CVM que 1/3 dos acionistas a recusaram.

A esse respeito, convém ressaltar que não cabe a esta Autarquia efetuar esse tipo de controle de OPA,

devendo a Ofertante contratar instituição com a necessária independência para este fim.

Finalmente, entendemos plausível a concessão de dispensa de Leilão, desde que assegurada total

independência no procedimento, principalmente no que concerne ao recebimento das manifestações de

aceitação e discordância, à apuração do resultado, indisponibilidade das ações durante o prazo da oferta e

liquidação financeira da OPA.

3.3.3 Solicitação de Quorum Invertido – art. 16

A Companhia apresentou pedido de inversão do quorum exigido nos termos do inciso II do art. 16 da

Instrução, solicitando mudança no sentido de que a Oferta em questão só teria insucesso caso 1/3 dos

acionistas detentores das ações em circulação se manifestassem expressamente em contrário.

Em nossa opinião, a obtenção de quorum nos termos da Instrução exige um maior empenho, por parte da

Companhia, com o fim de contatar os acionistas destinatários da Oferta, o que é benéfico para a obtenção de

publicidade da Oferta.

Ademais, a alegação constante do item 2.3.3 deste Memorando não pôde ser constatada plenamente, uma

vez que a Ofertante instrui o presente Processo com a lista de presença de acionistas relativas às 3(três)

últimas AGO, e não as 5(cinco) últimas conforme informe em seu expediente.

Destarte, entendemos que deva ser mantido o critério de apuração de sucesso da OPA nos termos definidos

pela Instrução.

3.3.4 Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º

Esta GER-1 entende ser a contratação de instituição intermediária necessária à confiabilidade da OPA, à

medida que esta instituição deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para

assegurar que as informações prestadas pela Ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade

das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à tomada de

decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e

as constantes do laudo de avaliação e da correspondência, conforme §2º do art. 7º da Instrução.

Deve também, a referida instituição, garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de

compra, conforme determinado pelo § 4º, art. 7º da Instrução.

Adicionalmente, em nosso entendimento, o valor total da oferta em tela — R$ 1.620.015,98 — não é tão

irrisório a ponto de tornar demasiado custosa a referida contratação.

Cumpre-nos, ainda lembrar, que desde a entrada em vigor da Instrução, não houve qualquer registro de

OPA na CVM, em que tal excepcionalidade fosse aceita pelo Colegiado desta Autarquia. De fato,

recordamos de pelo menos 4 (quatro) operações, cujos ofertantes pediram dispensa de contratação de

instituição intermediária, e não obtiveram aprovação do Colegiado da CVM:

A. Douat Cia. Têxtil — Processo CVM nº RJ2003/06512;

B. Círculo S.A. — Processo CVM nº RJ2003/11238;

C. Elevadores Atlas Schindler S.A. — Processo CVM nº RJ2003/02928;

D. Companhia Cimento Portland Itaú — Processo CVM nº RJ2003/06134.

Em todas as quatro operações citadas, o Colegiado levou em consideração a possibilidade de eventuais

prejuízos aos destinatários das ofertas, em virtude do risco operacional que se apresenta, quando ausente

uma instituição intermediária.

Além do referido risco, foi considerado, também,

o risco financeiro, eis que, conforme acima mencionado, tal instituição também é garante da oferta, tanto no

momento da liquidação financeira da OPA, quanto no período de 3(três) meses posterior à liquidação da

mesma, em caso de sucesso.

3.3.5 Laudo de Avaliação – art. 8º

No tocante à dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação no termos do art. 8º da Instrução, substituído

pelo Laudo apresentado, manifestamo-nos contrariamente, tendo em vista que a justificativa apresentada

pela Itaparica – de que necessita diminuir despesas – por si só, não consiste razão para a ausência das

declarações exigidas nos termos do artigo 8º.

Nesse sentido, insta esclarecer que as exigências das quais a Ofertante deseja eximir-se não são muito

onerosas e proporcionam maior confiabilidade ao referido Laudo, por tratar-se, basicamente, de declarações

do avaliador previstas no art. 8º da Instrução, principalmente a que diz respeito à definição de Preço Justo,

de que trata o art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76.

Adicionalmente, (i) a situação financeira da Companhia é saudável, conforme ITR de 31.07.2003, às fls. 90 a

92, (Exercício Social da Companhia encerra-se em 31.10); (ii) sendo a Companhia a própria Ofertante,

possui lucros acumulados e reservas que sobrepujam o valor total da oferta, caso todos os acionistas

alienem suas ações, (iii) como já mencionado, o valor total da Oferta não é irrisório, a ponto de justificar a

imaterialidade de confecção de laudo de avaliação, nos termos do art. 8º da Instrução.

4. CONCLUSÃO:

Isto posto, tendo em vista as nossas alegações acima, somos contrários ao deferimento do pedido de

adoção de procedimento diferenciado, relativamente aos seguintes pontos:

1. Dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, com a utilização de peça de

avaliação nos moldes apresentados pela Ofertante;

2. Dispensa de adoção do critério de apuração de sucesso da OPA, de que trata o art. 16, inciso II da Instrução;

3. Dispensa de contratação de instituição intermediária.

Quanto à dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores – art. 12, entendemos ser viável a realização

de OPA fora de bolsa de valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, nos termos do art.

7º da Instrução, dando segurança operacional e financeira à operação.

Em relação à dispensa do Edital de Oferta Pública, não temos nada a obstar, dadas as alegações da

Ofertante, desde que atendidas as exigências formuladas por esta GER-1, conforme item 1.5 acima.

Finalmente, sugerimos que seja solicitado ao Colegiado desta Comissão autorização para a SRE indeferir

pleito de dispensa de contratação de instituição intermediária, em OPA visando o cancelamento de registro

de companhia aberta, tendo em vista as nossas alegações constantes do item 3.3.4 deste Memorando.

Em conseqüência, propomos encaminhar o presente Memorando ao Colegiado desta CVM, para que este

possa apreciar o pleito da Ofertante, nos termos do art. 34 da Instrução."

Posteriormente a requerente apresentou manifestação onde desiste de seus pedidos de exceção, mantendo apenas com relação à inversão de quorum e

a dispensa de leilão.

A área técnica é favorável à dispensa do leilão, desde que se assegure a transparência e o controle do processo, o que estaria atendido com a

contratação da instituição financeira, conforme a última manifestação da requerente.

Não vejo óbice a que seja dada esta dispensa de leilão, sendo certo que há precedentes neste sentido desta CVM, de que são exemplos os processos

CVM RJ2003/6134 e RJ2003/13085. Dada as peculiaridades de pouco free float e pouquíssimos acionistas.

Quanto à pretendida alteração de quorum, contrariamente à área técnica, entendo que em tese é possível de ser deferida, no sentido de se exigir a

rejeição expressa de 1/3 das ações em circulação para efeito de se negar o cancelamento de registro de companhia aberta. E para isso valho-me,

novamente, da situação fática da companhia, de pouco free float e pouquíssimos acionistas.

Mas condiciono esta alteração de quorum ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) que seja comprovado um efetivo esforço de localização e

informação dos acionistas minoritários, o que deverá ser examinado pela área técnica à sua satisfação; e (ii) que seja estendido o prazo de 3 (três) meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução CVM n.º 361/02 para 02 (dois) anos, salvo em caso de 2/3 (dois terços) dos acionistas da companhia terem aceito a OPA ou concordado expressamente com o cancelamento do registro de companhia aberta. Finalmente, assinalo prazo de 30 (trinta) dias para que o Ofertante ajuste a documentação pertinente. É o meu voto. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator

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