CVM · Colegiado · 13/07/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/12826
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REQUERIMENTO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – ITAPARICA S.A. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS – PROC. RJ2003/12826
Trata-se de requerimento de Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos de dispensa de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) para cancelamento de seu registro de companhia aberta, mediante a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. O Colegiado aprovou as dispensas pleiteadas, com as recomendações contidas no voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ2003/12826
Reg Col 4335/2004
Assunto: Requerimento de Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos de registro
de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) para cancelamento de registro
de companhia aberta,mediante adoção de procedimento diferenciado – art. 34.
Interessado: Itaparica S.A Empreendimentos Turísticos
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
A SRE assim apresenta a questão:
"Requereu a Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos ("Itaparica", "Ofertante" ou "Companhia"), CNPJ nº
13.575.295/0001-76, o registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) ordinárias e preferenciais,
para o cancelamento de registro de companhia aberta, mediante a adoção de procedimento diferenciado,
com fulcro no § 1º, inciso I do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").
Trata-se de uma Companhia, cuja única atividade é administrar os empreendimentos turísticos Village
Mediterranée, localizado na ilha de Itaparica (Bahia), e Village Rio das Pedras, no distrito de Mangaratiba
(Rio de Janeiro), tendo, portanto, como fonte de receita o arrendamento dos seus dois Villages.
Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da Ofertante, as nossas
considerações, e a conclusão:
1. HISTÓRICO:
1.1 Em 21.11.2003, a Ofertante protocolizou expediente nesta CVM solicitando dispensa de realização de OPA para
cancelamento de seu registro de companhia aberta, e de adoção de procedimento diferenciado, consoante documento às fls.
01 a 06;
1.2 Em 19.12.2003, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1498/2003 à Ofertante, esclarecendo a respeito das definições
de dispensa de OPA e de OPA com procedimento diferenciado e solicitando o encaminhamento de documentos necessários à
instrução do respectivo processo, nos termos do Anexo I da Instrução (fls. 52 e 53);
1.3 Em atendimento à solicitação constante do Ofício supramencionado, e após concessão de prazo adicional por parte desta
Autarquia, em 02.03.2004 foi protocolizada nova petição encaminhando a aludida documentação e esclarecendo tratar-se de
pedido de registro de OPA com a adoção de procedimento diferenciado, após o que principiamos a contagem do prazo de 30
(trinta) dias para análise, de que trata o § 2º do artigo 9º da Instrução (fls. 60 a 66);
1.4 Cumpre ressaltar que a OPA destina-se a 26 acionistas, detentores de 66.918 ações ordinárias e 23.183 ações
preferenciais, discriminadas na listagem acostada às fls. 82 a 84, as quais representam 2,91% do Capital Social.
Considerando que o preço ofertado por ação é de R$ 17,98, temos que o valor total da oferta é de R$ 1.620.015,98;
Continuação do MEMO/SRE/GER-1/Nº 59/2004
1.5 Finalmente, informamos que em 23.03.2004 enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 471/2004 à Ofertante, às fls. 96 a
99, contendo exigências, bem como solicitando informações adicionais a respeito da presente oferta.
2. ALEGAÇÕES DA OFERTANTE:
2.1 A Ofertante aduz que os benefícios decorrentes da condição de companhia aberta da Itaparica não são compensatórios
face aos custos incorridos pela mesma para manter-se nessa condição, tais como publicações ordenadas pela Lei Societária,
manutenção de departamento de acionistas, contratação de auditores independentes e pagamento de taxas de registro, tendo
em vista a falta de liquidez apresentada pelas ações de emissão da companhia;
2.2 Ademais, a Companhia possui extraordinária concentração de suas ações, cujos acionistas integrantes do bloco de
controle detêm 97,09% do Capital Social, restando aos acionistas detentores das ações em circulação apenas 2,91% do
mesmo, sob a titularidade de 26 acionistas;
2.3 Conseqüentemente, a Ofertante, com o objetivo de minimizar os custos decorrentes de realização da supramencionada
Oferta e considerando a grande concentração de seu Capital Social, solicita a dispensa de observância dos seguintes
dispositivos da aludida Instrução, com fulcro no § 1º, inciso I do art. 34 da Instrução:
2.1.1 Edital de Oferta Pública – art. 10
A Ofertante pleiteia a substituição do Edital de Oferta Pública por correspondência endereçada aos 26
acionistas detentores das ações em circulação, contendo oferta quanto ao preço a ser pago à vista aos
mesmos — R$ 17,98 por ação —, havendo sido encaminhada a lista dos citados acionistas, com nome,
endereço atual, informação de contato e quantidade de ações detidas por cada acionista;
2.1.2 Leilão de Oferta Pública – art. 21
A Ofertante solicita dispensa de realização do Leilão previsto no art. 21 da Instrução e informa que a oferta
não será efetivada, caso reste comprovado pela CVM que 1/3 dos acionistas recusaram expressamente a
oferta, sem oferecer detalhes a respeito do procedimento inerente a mesma;
2.3.3 Solicitação de Quorum Invertido – art. 16
A Itaparica requer procedimento diferenciado também no tocante a quorum invertido, ou seja, 1/3 dos
acionistas recusarem a oferta, ao invés de mais de 2/3 concordarem expressamente , alegando que, apesar
de terem seus cadastros atualizados, não exercem ativamente a qualidade de acionistas da Companhia há
mais de 5 (cinco) anos, seja participando de assembléias ou solicitando informações, conforme se verifica na
lista de presença de acionistas da Companhia, às fls. 85 a 88;
2.3.4 Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º
A Companhia não pretende contratar instituição financeira ou corretora de títulos e valores mobiliários para
intermediar a aquisição de ações de sua emissão, em razão da intenção de efetuar um procedimento de
oferta simplificado;
2.3.5 Laudo de Avaliação
A Itaparica solicitou a dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação, nos termos do artigo 8º da
Instrução, anexando laudo elaborado pela empresa Rovai Guisado Tesserolli e Associados – Auditoria e
Consultoria Empresarial S/C Ltda., acostado às fls. 70 a 81;
A referida avaliação baseou-se nas demonstrações financeiras da Itaparica relativas aos exercícios findos
em 31.10.2000, 31.10.2001 e 31.10.2002 e período de 9 meses encerrado em 31.07.2003 e considerou os
seguintes critérios: (a) avaliação econômica com base na metodologia do fluxo de caixa descontado — R$
17,98 por ação; (b) valor patrimonial em 31.07.2003 — R$ 14,23 por ação, sendo que o preço ofertado é de
R$ 17,98 por ação.
3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
3.3.1 Edital de Oferta Pública – art. 10
Consideramos razoável a substituição do referido edital por correspondência encaminhada aos acionistas,
tendo em vista a existência de somente 26 acionistas detentores de ações em circulação, e a informação de
que todos são localizáveis;
Entretanto, caso a OPA venha ser registrada, entendemos que deve ser publicado Fato Relevante ou
Comunicado aos Acionistas nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia,
dando ciência do envio de tais correspondências, com a informação de que a referida correspondência e o
Laudo de Avaliação estão disponíveis na CVM, na sede da Companhia e na sede da instituição
intermediária. Ademais, deve ser informado que a correspondência e o Laudo de Avaliação podem ser
acessados na rede mundial de computadores, nos sites da CVM e da instituição intermediária.
3.3.2 Leilão de Oferta Pública – art. 21
Relativamente à possibilidade de dispensa de realização de leilão, a Ofertante não informou de que forma
seria feito o controle operacional da OPA em tela, motivo pelo qual solicitamos esclarecimentos a esse
respeito.
Ademais, a Itaparica alude, em sua petição (fls. 63), que a oferta só não seria efetivada caso restasse
comprovado pela CVM que 1/3 dos acionistas a recusaram.
A esse respeito, convém ressaltar que não cabe a esta Autarquia efetuar esse tipo de controle de OPA,
devendo a Ofertante contratar instituição com a necessária independência para este fim.
Finalmente, entendemos plausível a concessão de dispensa de Leilão, desde que assegurada total
independência no procedimento, principalmente no que concerne ao recebimento das manifestações de
aceitação e discordância, à apuração do resultado, indisponibilidade das ações durante o prazo da oferta e
liquidação financeira da OPA.
3.3.3 Solicitação de Quorum Invertido – art. 16
A Companhia apresentou pedido de inversão do quorum exigido nos termos do inciso II do art. 16 da
Instrução, solicitando mudança no sentido de que a Oferta em questão só teria insucesso caso 1/3 dos
acionistas detentores das ações em circulação se manifestassem expressamente em contrário.
Em nossa opinião, a obtenção de quorum nos termos da Instrução exige um maior empenho, por parte da
Companhia, com o fim de contatar os acionistas destinatários da Oferta, o que é benéfico para a obtenção de
publicidade da Oferta.
Ademais, a alegação constante do item 2.3.3 deste Memorando não pôde ser constatada plenamente, uma
vez que a Ofertante instrui o presente Processo com a lista de presença de acionistas relativas às 3(três)
últimas AGO, e não as 5(cinco) últimas conforme informe em seu expediente.
Destarte, entendemos que deva ser mantido o critério de apuração de sucesso da OPA nos termos definidos
pela Instrução.
3.3.4 Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º
Esta GER-1 entende ser a contratação de instituição intermediária necessária à confiabilidade da OPA, à
medida que esta instituição deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para
assegurar que as informações prestadas pela Ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade
das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à tomada de
decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e
as constantes do laudo de avaliação e da correspondência, conforme §2º do art. 7º da Instrução.
Deve também, a referida instituição, garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de
compra, conforme determinado pelo § 4º, art. 7º da Instrução.
Adicionalmente, em nosso entendimento, o valor total da oferta em tela — R$ 1.620.015,98 — não é tão
irrisório a ponto de tornar demasiado custosa a referida contratação.
Cumpre-nos, ainda lembrar, que desde a entrada em vigor da Instrução, não houve qualquer registro de
OPA na CVM, em que tal excepcionalidade fosse aceita pelo Colegiado desta Autarquia. De fato,
recordamos de pelo menos 4 (quatro) operações, cujos ofertantes pediram dispensa de contratação de
instituição intermediária, e não obtiveram aprovação do Colegiado da CVM:
A. Douat Cia. Têxtil — Processo CVM nº RJ2003/06512;
B. Círculo S.A. — Processo CVM nº RJ2003/11238;
C. Elevadores Atlas Schindler S.A. — Processo CVM nº RJ2003/02928;
D. Companhia Cimento Portland Itaú — Processo CVM nº RJ2003/06134.
Em todas as quatro operações citadas, o Colegiado levou em consideração a possibilidade de eventuais
prejuízos aos destinatários das ofertas, em virtude do risco operacional que se apresenta, quando ausente
uma instituição intermediária.
Além do referido risco, foi considerado, também,
o risco financeiro, eis que, conforme acima mencionado, tal instituição também é garante da oferta, tanto no
momento da liquidação financeira da OPA, quanto no período de 3(três) meses posterior à liquidação da
mesma, em caso de sucesso.
3.3.5 Laudo de Avaliação – art. 8º
No tocante à dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação no termos do art. 8º da Instrução, substituído
pelo Laudo apresentado, manifestamo-nos contrariamente, tendo em vista que a justificativa apresentada
pela Itaparica – de que necessita diminuir despesas – por si só, não consiste razão para a ausência das
declarações exigidas nos termos do artigo 8º.
Nesse sentido, insta esclarecer que as exigências das quais a Ofertante deseja eximir-se não são muito
onerosas e proporcionam maior confiabilidade ao referido Laudo, por tratar-se, basicamente, de declarações
do avaliador previstas no art. 8º da Instrução, principalmente a que diz respeito à definição de Preço Justo,
de que trata o art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76.
Adicionalmente, (i) a situação financeira da Companhia é saudável, conforme ITR de 31.07.2003, às fls. 90 a
92, (Exercício Social da Companhia encerra-se em 31.10); (ii) sendo a Companhia a própria Ofertante,
possui lucros acumulados e reservas que sobrepujam o valor total da oferta, caso todos os acionistas
alienem suas ações, (iii) como já mencionado, o valor total da Oferta não é irrisório, a ponto de justificar a
imaterialidade de confecção de laudo de avaliação, nos termos do art. 8º da Instrução.
4. CONCLUSÃO:
Isto posto, tendo em vista as nossas alegações acima, somos contrários ao deferimento do pedido de
adoção de procedimento diferenciado, relativamente aos seguintes pontos:
1. Dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, com a utilização de peça de
avaliação nos moldes apresentados pela Ofertante;
2. Dispensa de adoção do critério de apuração de sucesso da OPA, de que trata o art. 16, inciso II da Instrução;
3. Dispensa de contratação de instituição intermediária.
Quanto à dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores – art. 12, entendemos ser viável a realização
de OPA fora de bolsa de valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, nos termos do art.
7º da Instrução, dando segurança operacional e financeira à operação.
Em relação à dispensa do Edital de Oferta Pública, não temos nada a obstar, dadas as alegações da
Ofertante, desde que atendidas as exigências formuladas por esta GER-1, conforme item 1.5 acima.
Finalmente, sugerimos que seja solicitado ao Colegiado desta Comissão autorização para a SRE indeferir
pleito de dispensa de contratação de instituição intermediária, em OPA visando o cancelamento de registro
de companhia aberta, tendo em vista as nossas alegações constantes do item 3.3.4 deste Memorando.
Em conseqüência, propomos encaminhar o presente Memorando ao Colegiado desta CVM, para que este
possa apreciar o pleito da Ofertante, nos termos do art. 34 da Instrução."
Posteriormente a requerente apresentou manifestação onde desiste de seus pedidos de exceção, mantendo apenas com relação à inversão de quorum e
a dispensa de leilão.
A área técnica é favorável à dispensa do leilão, desde que se assegure a transparência e o controle do processo, o que estaria atendido com a
contratação da instituição financeira, conforme a última manifestação da requerente.
Não vejo óbice a que seja dada esta dispensa de leilão, sendo certo que há precedentes neste sentido desta CVM, de que são exemplos os processos
CVM RJ2003/6134 e RJ2003/13085. Dada as peculiaridades de pouco free float e pouquíssimos acionistas.
Quanto à pretendida alteração de quorum, contrariamente à área técnica, entendo que em tese é possível de ser deferida, no sentido de se exigir a
rejeição expressa de 1/3 das ações em circulação para efeito de se negar o cancelamento de registro de companhia aberta. E para isso valho-me,
novamente, da situação fática da companhia, de pouco free float e pouquíssimos acionistas.
Mas condiciono esta alteração de quorum ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) que seja comprovado um efetivo esforço de localização e
informação dos acionistas minoritários, o que deverá ser examinado pela área técnica à sua satisfação; e (ii) que seja estendido o prazo de 3 (três) meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução CVM n.º 361/02 para 02 (dois) anos, salvo em caso de 2/3 (dois terços) dos acionistas da companhia terem aceito a OPA ou concordado expressamente com o cancelamento do registro de companhia aberta. Finalmente, assinalo prazo de 30 (trinta) dias para que o Ofertante ajuste a documentação pertinente. É o meu voto. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.