CVM · Colegiado · 13/07/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2004/3408
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CEPAC - ÁGUA ESPRAIADA - PROC. RJ2004/3408
Trata-se de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Potencial Adicional de Construção de emissão da Prefeitura Municipal de São Paulo relativa à Operação Urbana Consorciada Água Espraiada. O Colegiado deliberou conceder a exceção pleiteada, com base na proposta apresentada pela área técnica através do Memo/SRE/Nº 113/2004. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou declaração de voto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO
Manifestação da Área Técnica
PARA:SGE MEMO/SRE/Nº 113/2004
DE: SRE DATA: 11/06/2004
Assunto: Dispensa de Requisito de Registro da Oferta Pública de Distribuição Primária de CEPAC de emissão da Prefeitura do Município de São Paulo
("Prefeitura"), da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – Processo CVM Nº RJ/2004/3408
Senhor Superintendente-Geral,
A Prefeitura e o BB Banco de Investimento ("BB"), a instituição líder da distribuição, requerem, em expediente datado de 21 de maio p.p., a dispensa de
cumprimento de requisito do registro para a oferta em referência, com fundamento no disposto no art. 4°, § 4° da Instrução CVM n° 400, especificamente
do disposto em seu art. 18, que prevê que a colocação dos valores mobiliários objeto da oferta seja consumada no prazo de seis meses, contados da
data de publicação do Anúncio de Início da Distribuição.
1. A Oferta
A oferta envolve a distribuição primária de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, orçada em R$ 183 milhões, a primeira de
um programa de distribuição envolvendo 3.750.000 CEPAC, ao preço mínimo de R$ 300,00, perfazendo um total de R$ 1.125 milhões, a serem
aplicados na Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, no prazo de quinze anos.
Os CEPAC serão alienados através de leilões na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. ("Soma").
2. Fundamento do Pedido de Dispensa
Os requerentes solicitam autorização para colocarem os CEPAC, objeto da primeira emissão, no prazo máximo de 2 anos, a contar da
publicação do primeiro Edital de leilão de que trata o art. 17, §3º, da Instrução CVM nº 401.
Argumentam que o pedido se faz em decorrência do pioneirismo da presente distribuição de CEPAC, ainda havendo pouca familiaridade do
mercado em relação ao título, e do próprio prazo das intervenções que serão financiadas com os recursos obtidos com a distribuição.
Destacam, ainda, a existência de precedentes relativos ao prazo de 2 anos para distribuição de valores mobiliários, como o Programa de
Distribuição previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 400, e a colocação de Debêntures Padronizadas, prevista no artigo 5º, inciso I, da Instrução
CVM nº 404.
3. Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa
Cabe primeiramente assinalar que os requerentes cometeram um engano ao apresentar o programa de distribuição, disciplinado na Instrução
400, como precedente para seu pedido de prazo de dois anos para a colocação da primeira oferta de CEPAC.
Em realidade, segundo o citado art. 11, o prazo de dois anos refere-se ao programa de distribuição que, como sabemos, pode envolver diversas
ofertas de valores mobiliários, cujo prazo de colocação é de no máximo seis meses, nos termos do art. 18.
Importante esclarecer que o prazo máximo de seis meses para a colocação dos valores mobiliários, que é original da Instrução CVM nº 13/80,
decorreu na época da edição da regra, desenhada para emissões de ações, do disposto no art. 81 da Lei das Sociedades por Ações.
"Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número III do art.80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias,
em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores."
Posteriormente, tal norma foi mantida para os demais valores mobiliários devido ao provável "envelhecimento" das informações contidas no
Prospecto, como registrado pela CVM, após tal período.
A Instrução CVM nº 404, por sua vez, veio a modificar tal procedimento padrão para as ofertas de valores mobiliários, estabelecendo o período
de até dois anos para a distribuição de uma emissão ou série de debêntures padronizadas.
Todavia, adotou precauções para evitar a questão do "envelhecimento" das informações ao exigir um prospecto atualizado a cada oferta de lote
ou a cada seis meses, isto é, o prospecto inicial acrescido de suplemento com informações da emissora supervenientes ao registro da oferta
pela CVM.
A verificação da atualidade do prospecto das debêntures padronizadas, necessária à colocação dos lotes, ficou sob a responsabilidade da bolsa
de valores ou da entidade de balcão organizado em que esses valores mobiliários sejam listados.
Assim sendo, considerando tratar-se de oferta pioneira de CEPAC e analogamente ao procedimento estabelecido para a colocação das
debêntures padronizadas, poderia ser autorizada a distribuição dos CEPAC da presente oferta no prazo máximo de dois anos, desde que
observado pelos requerentes o previsto no art. 5º da Instrução 404, ou seja:
"Art. 5o O registro para distribuição primária de Debêntures Padronizadas será concedido para a emissão em série única ou para cada série,
conforme o caso, observado o seguinte:
I - a distribuição primária, que poderá ser fracionada em lotes de Debêntures Padronizadas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da
data da concessão do registro pela CVM, deve ser realizada, exclusivamente, na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado definido
pela emissora, e deverá, em qualquer hipótese, observar procedimentos que possibilitem a formação do preço de mercado dos títulos ofertados,
com transparência e amplo acesso por parte do público investidor;
II - a distribuição primária será precedida da publicação de Anúncio de Início de Distribuição que contemplará, no mínimo, a oferta do primeiro
lote de Debêntures Padronizadas;
III - as distribuições primárias dos demais lotes da mesma série de Debêntures Padronizadas deverão ser precedidas, com antecedência mínima
de 1 (um) dia útil, de avisos específicos publicados no boletim oficial da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, os quais deverão
conter, além das informações sobre os títulos ofertados e procedimentos da oferta:
a) declaração da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, acerca da atualidade do prospecto de emissão; e b) indicação dos locais onde poderão ser obtidos exemplares do prospecto atualizado e das páginas da rede mundial de computadores onde este poderá ser consultado, assim como da página institucional da emissora para divulgação de informações aos debenturistas e ao mercado. § 1o Prospecto atualizado para a oferta de lotes de Debêntures Padronizadas é o prospecto elaborado quando da concessão do registro, acrescido de suplemento que contenha as atualizações de seu conteúdo, bem como as informações e documentos encaminhados pela emissora à CVM no cumprimento das normas que regulam o registro das companhias abertas. § 2o A atualização do prospecto mediante a elaboração de suplemento será feita, obrigatoriamente, a cada período de seis meses a partir da concessão do registro, até o término da colocação das debêntures." Julgamos que tal procedimento, por constar de instrução editada pela CVM, observa os princípios do interesse público, da adequada informação e da proteção do investidor, que devem nortear as decisões da CVM de concessão de dispensa, nos termos da Instrução 400. Deliberada tal solução pelo Colegiado, a área técnica deve ser habilitada, em conseqüência, a exigir o compromisso da Soma de executar a revisão e apresentar a declaração de atualidade do prospecto. 4. Conclusão: Submetemos à consideração do Colegiado a dispensa requerida com base no artigo 4° da Instrução, acompanhada da manifestação desta área técnica sobre a mesma. Por fim, pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, solicitamos relatar a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação do pleito. Atenciosamente, original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Voto do Diretor Luiz Antonio
Processo CVM Nº RJ2004//3408 Reg. Col. Nº4394/2004 Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito do Registro de Oferta Pública de Distribuição de Certificados de Potencial Adicional de Construção CEPAC da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada. Interessado: Prefeitura de São Paulo Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos VOTO Senhores Membros do Colegiado, Voto no sentido de conceder a exceção pleiteada, o que faço considerando não apenas os pontos levantados pela área técnica, mas notadamente por conta do fato específico de que no estudo de viabilidade econômica apresentado os CEPACs são avaliados mesmo que não se logre executar as intervenções urbanas pretendidas, de sorte que em qualquer hipótese os CEPACs poderão ter utilização e utilidade econômica, apenas variando a sua valorização em razão da urbanização que a área sofrerá. Adicionalmente, ressalto o fato de que o prospecto estabelece com ênfase nos fatores de riscos a possibilidade de não colocação integral dos CEPACs e até a de colocação mínima, o que não inviabiliza o título, conforme o estudo apresentado. É o meu voto. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
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