CVM · Colegiado · 21/09/2004
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2626
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/2626
Trata-se de recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não entrega da DFP/02, IAN/02 e da 2ª ITR/03 e pelo atraso na entrega da 1ª ITR/03. Verificou-se nos autos que efetivamente os formulários não foram entregues ou o foram com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos pela CVM, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/2626
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cia. Docas de Imbituba de decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 23 e 24.06.04, que manteve a decisão da SEP de aplicação da multa cominatória pela não entrega da DFP/02, IAN/02 e da 2ª ITR/03 e pelo atraso na entrega da 1ª ITR/03 tendo a companhia solicitado, alternativamente, a suspensão da cobrança da multa até a conclusão do processo de fiscalização iniciado pela CVM. A companhia alegou que a decisão do Colegiado foi extremamente sucinta, não tendo havido manifestação quanto às informações prestadas pela Recorrente de que o Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho era o responsável direto pelas mesmas. Ao analisar o pedido de reconsideração, manifestou-se a SEP no sentido de que não se pode confundir a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.385/76, acrescentando que a empresa não apresentou fato novo e que, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM Nº 463/03, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, o que, ainda segundo a SEP, não seria o caso. No caso concreto, entendeu o Relator que a ata da reunião do Colegiado deveria ter feito menção ao MEMO/CVM/SGE/Nº 21/04 e ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/04, cujos termos fundamentaram a decisão, tendo enfrentado todas as questões levantadas. Com relação ao assunto, a SEP informou terem os Recorrentes tido acesso aos autos, tendo tomado conhecimento, portanto, dos memorandos mencionados. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração bem como o efeito suspensivo pleiteado alternativamente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ-2004-2626
Reg. Col. nº 4400/2004
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado
Interessado: Cia. Docas de Imbituba
Diretor Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se de pedido de reconsideração (fls.217/219) impetrado pela companhia aberta Cia. Docas de Imbituba de decisão do Colegiado proferida na
reunião nº 22/04 realizada em 23 e 24/06/04:
"12. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DOCAS DE IMBITUBA –
PROC. RJ2004/2626
Reg. nº 4400/04
Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória
pela não entrega da DFP/02, IAN/02 e da 2ª ITR/03 e pelo atraso na entrega da 1ª ITR/03.
Verificou-se nos autos que efetivamente os formulários não foram entregues ou o foram com atraso, e a argumentação da
recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos pela CVM, razão pela
qual o Colegiado negou provimento ao recurso."
O pedido de reconsideração refere-se à manutenção da decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não entrega de documentos, existindo
pedido alternativo de suspensão da cobrança até a conclusão do processo de fiscalização iniciado pelo Ofício nº 005, no qual será apurada a
responsabilidade do Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho e de sua equipe.
A multa cominatória foi aplicada pelo não envio dos seguintes documentos:
a. R$6.000,00 pela não entrega da DFP/2002 (fls.18);
b. R$6.000,00 pela não entrega do IAN/2002 (fls.09);
c. R$3.000,00 pela não entrega da 1ª ITR/2003 (fls.27); e
d. R$3.000,00 pela não entrega da 2ª ITR/2003 (fls.36).
A companhia, após vistas dos autos, alega que a decisão do Colegiado foi extremamente sucinta, não tendo havido manifestação quanto às informações
prestadas pela Recorrente de que o Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho era o responsável direto pelas mesmas.
Quanto ao pedido de reconsideração manifestou-se a SEP por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº086, de 19/08/04, no sentido de que não se pode
confundir a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM (§11 do art. 11 da Lei nº 6.385/76) com a aplicação das penalidades previstas
no caput do mesmo dispositivo legal (que depende do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º da aludida Lei), acrescentando que
a empresa não apresentou fato novo e que, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM Nº 463, de 25/07/03, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão, o que, ainda segundo a SEP, não seria o caso.
A corroborar o entendimento da SEP da distinção das duas modalidades de multa, encontro no Parecer/CVM/SJU/Nº 019, de 31.01.79, a seguinte
definição:
"A multa diária do artigo 11, § 2º da Lei nº 6.385/76 não é uma penalidade segundo consenso doutrinário corrente, mesmo em
direito comparado, mas simples meio de coerção tendente a obter-se certo comportamento do sujeito passivo da obrigação.
Sua aplicação não está condicionada a prévio inquérito administrativo."
No caso em concreto, entendo que a ata da reunião do Colegiado deveria ter feito menção ao MEMO/CVM/SGE/Nº 21, de 14/06/04, acostado às fls.
201/202, e ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº056, de 18/05/04, acostado às fls. 40/46, cujos termos fundamentaram a decisão, tendo enfrentado todas as
questões levantadas.
Cabe esclarecer que o "processo de fiscalização iniciado pelo Ofício nº 005" mencionado pelo Recorrente consiste na inspeção realizada na companhia
em março de 2004, tendo o inspetor se apresentado junto à mesma por intermédio do Ofício nº 005/04.
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, lembro que nos termos do § 1º, artigo 2º, da Instrução CVM Nº 273, de 12/03/98, da comunicação do ato de
cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo. Ademais, a multa cominatória pelo não atendimento de
informações à CVM independe da apuração de possíveis infrações a serem apuradas em processo administrativo sancionador, cabendo o recolhimento à
companhia aberta, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM Nº 202, de 06/12/93, com a redação dada pela Instrução CVM Nº 309, de 10/06/99, sem
prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9o, V, e 11 da Lei no 6.385, de 07/12/76.
Pelo exposto, Voto no sentido de indeferir o pedido de reconsideração bem como o efeito suspensivo pleiteado alternativamente.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2004
Eli Loria
Diretor-Relator
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