CVM · Colegiado · 21/09/2004
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2004/2476
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CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DA COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – PROC. RJ2004/2476
Trata-se de cancelamento de ofício de registro de companhia aberta da Companhia América Fabril, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social. O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-4/053/04, deliberou pelo cancelamento de registro da companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº053/04
DE: SEP/GEA-4 DATA: 10.09.04
ASSUNTO: Cancelamento do Registro de Companhia Aberta
Companhia América Fabril – Em Liquidação
Processo CVM nº RJ/2004/2476
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da Companhia América Fabril – Em Liquidação, nos termos da Instrução CVM nº
287/98.
2. Em 15.08.03, foi protocolizada, na CVM, correspondência do Sr. Renato Sobrosa Cordeiro, liquidante da Companhia, por intermédio da qual informou
que as atividades industriais da Companhia América Fabril – Em Liquidação estão paralisadas desde 13.10.81. Em sua correspondência, o Liquidante
solicitou o seguinte: (i) instruções de procedimento para cancelamento do registro de companhia aberta junto à CVM, em virtude de ter sido constatada a
suspensão do referido registro em 27.11.98; e (ii) posição em relação a multas e taxas de fiscalização (fls. 01/02).
3. Em 03.09.03 foi instaurado o processo CVM nº RJ/2003/7957, tendo como assunto "Consulta Cia. Aberta".
4. Em 05.03.04, foi enviado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 048/04 cujo teor era o seguinte (fls. 24):
a) "Quanto à primeira questão, esclarecemos que há duas formas distintas e independentes de cancelamento de registro de companhia aberta: (a)
mediante solicitação da companhia e Oferta Pública de Aquisição de ações (OPA), nos termos da Instrução CVM nº 361/02; e (b) o cancelamento de
ofício do registro de companhia aberta, nos termos da Instrução CVM nº 287/98";
b) "Ainda com relação à primeira questão, informamos que, segundo informações prestadas por V.Sa., a Companhia preenche os requisitos para o
cancelamento de ofício do registro, nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução CVM nº 287/98";
c) "Ressaltamos, também, que, conforme o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 287/98, a companhia está sujeita à instauração de inquérito
administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da
Instrução CVM nº202/93, infração considerada grave pelo artigo 19 da mesma instrução";
d) "Com relação ao segundo questionamento, informamos que o assunto encontra-se em análise na Gerência de Arrecadação – GAC desta Autarquia"; e
e) Diante disso, solicitamos manifestação da Cia América Fabril, dentro do prazo de trinta dias, quanto às eventuais providências a serem adotadas por
parte da companhia.
5. Em 30.03.04, foi protocolizada, na CVM, correspondência do Sr. Renato Sobrosa Cordeiro, liquidante da Companhia, por intermédio da qual informou
que (fls. 27):
a) "A impossibilidade financeira de arcar com os custos mínimos da vida societária não autoriza a incidência de responsabilidade pessoal a exadministradores da companhia, razão pela qual, e a exemplo de inúmeras companhias em situação idêntica (suspensão de registro pela CVM), requer-se
o arquivamento de qualquer procedimento punitivo, relevando-se qualquer iniciativa de inquéritos da natureza"; e
b) "Nessas condições, e com os agradecimentos pelas informações oferecidas", requereu "o cancelamento ex-ofício do registro desta companhia, na
forma consubstanciada no inciso V do art.2º da Instrução CVM 287/98".
6. Em 12.04.04, foi instaurado o processo CVM nº RJ/2004/2476, tendo como assunto "Cancelamento de Registro de Cia. Aberta".
7. Em 13.04.04, foi Encerrado/Extinto o processo CVM nº RJ/2003/7957, que tinha como assunto "Consulta Cia. Aberta" (fls. 40).
8. Em 16.04.04, conforme prevê o artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, com as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 294/98, foi enviado à
Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 082/04 com a comunicação de que estava em curso processo de cancelamento de ofício do seu registro de
companhia aberta, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia
aberta suspenso há mais de um exercício social. O referido Ofício informou, ainda, que (fls. 34):
a) em função do "curso do referido processo de cancelamento", foi concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício, para
apresentação de manifestação a respeito, caso a Companhia entendesse necessária; e
b) foi alertado "que a suspensão e/ou o cancelamento do registro não eximem a companhia, seus controladores e/ou administradores das
responsabilidades decorrentes da eventual infringência da legislação aplicável, bem como não desobrigam a companhia da quitação de eventuais débitos
de Taxa de Fiscalização e/ou Multa Cominatória".
9. Em 20.04.04, conforme também prevê o artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, com as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 294/98, foi
publicado Edital de Notificação no Diário Oficial da União, informando que se encontrava em curso o referido processo de cancelamento de registro (fls.
35).
10. Vale ressaltar que a Companhia América Fabril – Em Liquidação não possuía o registro para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado,
não se aplicando neste caso o previsto no § 2º do art. 4º da referida instrução (fls.30).
11. Também merece destaque que:
a) à época da suspensão de registro, ocorrida em 27.11.98, não foi proposta a instauração de inquérito administrativo, nos termos do parágrafo único do
art. 3º da Instrução CVM nº287/98 para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos
artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993;
b) não há qualquer formulário ITR, DFP e IAN disponível no sistema SAF/IAN, pelo que não foi possível verificar, por meio desses formulários, a
distribuição acionária da companhia. Todavia, a Companhia informou que "... o Banco Central, acionista majoritário, detém 87% do capital da Companhia
e os 13% restantes encontram-se diluídos entre milhares de acionistas que, em sua grande maioria, possuem apenas fração de uma ação" (fls. 22);
c) em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos, não constatamos qualquer reclamação de acionistas envolvendo a Companhia América
Fabril – Em Liquidação desde 13.10.81 (fls. 41);
d) segundo informação prestada pelo Liquidante que também é funcionário do Banco Central do Brasil (fls. 04), as atividades da Companhia estão paralisadas desde 13.10.81 (fls.01); e e) da Ficha de Cadastro de Participantes – Cias Abertas consta que, de fato, a Companhia encontra-se na Situação Suspensa - Decisão Administrativa desde 27.11.98 (fls.30). Isto posto, considerando (a) que a Companhia preenche os requisitos previstos no inciso V do art. 2º da Instrução CVM nº 287/98 para o cancelamento de ofício (vide letras "d" e "e" do parágrafo 11 retro); e (b) transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 4º da Instrução CVM nº287/98 (contados do envio do ofício ou da publicação do edital, mencionados no parágrafo 8º e 9º) sem qualquer manifestação de interessados, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para o posterior envio ao Colegiado para Deliberação, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº. 287/98, ressaltando que a PFE-CVM já se manifestou (vide cópia do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº193/2003 de fls. 42/49) pela aplicabilidade da referida instrução em caso semelhante (vide processo CVM nº RJ/03/06511), mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.303/01. Atenciosamente, DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4 De acordo, em 10/09/2004 ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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