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CVM · Colegiado · 31/08/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/4178

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHEIRO FISCAL – RHODIA-STER S.A. – PROC. RJ2004/4178

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido de abertura de processo administrativo em face do conselheiro fiscal da Rhodia-Ster S/A., Sr. Gilson Schillis, eleito pelos minoritários. Foi ressaltado que, com o advento da Deliberação CVM n.º 457/03, a aprovação da instauração de processo administrativo passou a ser de competência da Superintendência Geral da CVM, tendo se discutido sobre o cabimento de recurso ao Colegiado da decisão da área técnica que não instaure inquérito administrativo. Embora se tenha examinado o recurso no caso concreto, o Colegiado entendeu que é preciso aprofundar o exame sobre o cabimento de recurso em tais hipóteses. Assim, os demais membros do Colegiado decidiram acompanhar o voto apresentado pela Relatora no sentido de manter a decisão da SEP de não dar início a processo administrativo sancionador, acompanhando e subscrevendo, todavia, a declaração de voto apresentada pelo Presidente. O Presidente apresentou declaração de voto, acompanhada pelos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos, Eli Loria e Wladimir Castelo Branco Castro. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/4178 (RC nº RJ 2003/13005)

INTERESSADA: Rhodia-Ster S/A

ASSUNTO: Recuso Contra Decisão da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Conselho Fiscal. Reiteradas requisições de informações. Pedido de abertura de inquérito administrativo para apurar eventual abuso

no exercício da função de conselheiro fiscal. Indeferido.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso contra a decisão da SEP (pág. 244/251) que indeferiu o pedido de abertura de inquérito administrativo em face do conselheiro

fiscal da Rhodia-Ster S/A, Sr. Gilson Schillis, eleito pelos minoritários. Vale informar que o presente processo não foi iniciado pela ora recorrente, mas sim

pelo recorrido – o Conselheiro Gilson Schillis. A SEP concluiu pelo não acolhimento de nenhuma das demandas, indeferindo, assim, tanto o pedido

formulado pelo conselheiro na inicial, como o pedido de abertura de inquérito formulado pelos reclamados na ocasião de sua resposta.

2. A fim de melhor aclarar os fatos, faz-se necessário um rápido retrospecto acerca da origem deste processo.

3. Em 02.12.03, o Sr. Gilson Schillis, integrante do Conselho Fiscal da Rhodia, protocolizou na CVM reclamação em face da administração da

Companhia, alegando omissão na prestação de informações e no envio de documentos por ele solicitados. Dedicou especial atenção a documentos

relativos a expressivos contratos de mútuo mantidos entre a Rhodia-Ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária da Rhodia-Ster, e a M&G Polimeri Itália

S.p.A., empresa do grupo Mossi & Ghisolfi, o qual recentemente adquiriu o controle da Rhodia-Ster. Requereu também que, além da questão relativa aos

documentos, fosse apurada a responsabilidade dos administradores por sua conduta, que classificou de "injustificada" (pág. 31).

4. Em resposta à reclamação, a Companhia afirmou estar sendo criteriosa no fornecimento das informações solicitadas, classificando de abusiva a

atuação do conselheiro, que, por solicitar um excessivo número de documentos, estaria soterrando (pág. 95) a administração com exigências

descabidas (pág 94). Alega também que, por o conselheiro ser parte em um acordo de acionistas firmado por minoritários, cujo objetivo, segundo a

Companhia, "possui manifesta intenção de pressionar o acionista controlador a adquirir as ações" dos minoritários (pág. 101), não estaria ele atuando no

interesse da empresa, "mas simplesmente utilizando seu cargo como instrumento de pressão ilegítima contra o acionista controlador" (pág. 108).

5. Após detida análise dos autos, solicitando inclusive esclarecimentos junto à Companhia, a SEP – Superintência de Relação com Empresas –

posicionou-se no seguinte sentido, que pode ser dividido em três partes:

a) concluiu que o conselheiro fiscal teve acesso aos documentos e informações referentes aos expressivos contratos de mútuo travados entre a RhodiaSter e seu controlador;

b) considerou que as informações disponibilizadas pela sociedade ao Sr. Gilson foram suficientes para a elaboração do parecer referente às

demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/03, não ficando, portanto, obstado o seu papel de subsidiar a decisão dos acionistas na AGO de

30/04/04;

c) por fim, quanto à reclamação da companhia de que o Sr. Gilson Schilis estaria praticando exercício abusivo de sua função, a SEP entendeu que não

ficou comprovado que a sua atuação teve o objetivo de obter para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,

prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores, como previsto no art. 165, § 1º, da Lei nº 6404/76.

6. Observa-se, portanto, que a SEP, ao indeferir a reclamação formulada pelo conselheiro, julgou a lide favoravelmente à diretoria da Rhodia S/A.

Todavia, não satisfeitos com o simples indeferimento da reclamação do conselheiro, pretende a Companhia o deferimento do pedido de abertura de

inquérito administrativo formulado em sua resposta, motivo pelo qual ora recorre.

7. Invocando basicamente os mesmos argumentos – excesso na solicitação de documentos, requerimento de informações imotivadas e não relacionadas

à função fiscalizadora, além de conflito de interesses – requereram, com base no disposto no art. 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976, a reforma parcial da

decisão da SEP, a fim de que seja instaurado inquérito administrativo destinado a apuração do exercício abusivo da função de conselheiro fiscal por parte

do Sr. Gilson Schilis.

8. Valendo-se da redação empregada na decisão da SEP, segundo a qual "não restou comprovado que sua atuação teve o objetivo de obter para si ou

para outrem vantagem a que não faz jus...", sustentam ainda os recorrentes a desnecessidade de comprovação de fatos ilícitos, para a instauração de

Inquérito Administrativo (pág. 06). Demonstram em seguida que a função do inquérito é exatamente investigar a ocorrência de alguma ilicitude, não se

exigindo, para a sua abertura, a prévia comprovação dos fatos alegados. Em outras palavras, para que alguém seja indiciado, não é indispensável a

apresentação de provas concretas e definitivas do ato ilícito, devendo apenas ficar caracterizado que existem indícios de que infringiu as regras da lei

societária ou do mercado de valores mobiliários (pág. 08). Para os requerentes, uma vez analisados os documentos juntados trazidos aos autos,

demonstrados estariam tais indícios.

FUNDAMENTOS

9. Preliminarmente, cabe dizer que ao Colegiado pode ser interposto recurso da decisão da área técnica que resolve não instaurar inquérito. Já quando

decide instaurar, isto deve ser apreciado na competente defesa.

10. Impõe-se, antes de analisar o mérito do processo, fixar os limites objetivos da lide. Neste sentido, cabe fixar que o presente recurso cinge-se apenas

à questão da abertura ou não de inquérito administrativo em face do conselheiro fiscal, Sr. Gilson Schilis.

11. Por oportuno, vale consignar que, dentre outras atribuições, compete aos conselheiros fiscais acompanhar a atuação da empresa, a fim de verificar a

regularidade dos procedimentos adotados e dos negócios realizados, opinando sobre o relatório anual dos administradores e demonstrações financeiras

da companhia.

12. O principal instrumento com que contam os conselheiros fiscais para o desempenho da missão fiscalizadora é exatamente o direito de requisitar

informações. Todavia, incomodados com as solicitações feitas à companhia, os recorrentes alegam que as informações requeridas pelo Sr. Gilson eram,

além de excessivas, descabidas.

13. Após detida análise dos autos, concluímos que as requisições formuladas pelo conselheiro não configuraram conduta abusiva apta a acarretar a

abertura de inquérito administrativo. O fato de, como alegado, o conselheiro ter formulado 28 pedidos de informação em menos de quatro meses não é

capaz de gerar, como sustentado pelos recorrentes, o soterramento da administração da companhia, até porque as informações serão fornecidas de

acordo com as condições de que dispõe a sociedade para a sua produção.

14. Quanto à alegação de serem as informações solicitadas descabidas, e não relacionadas com a função fiscalizadora, vale informar que, em princípio,

cabe à administração da companhia fornecê-las, salvo se, justificadamente, entendê-las impertinentes. Neste caso, a negativa deve ser comunicada ao

Conselho Fiscal. Caso julguem-no impertinente, tudo o que podem fazer – e fizeram – é não as fornecer. Ao conselheiro não atendido, restará recorrer –

como recorreu – à CVM, ou até mesmo ao Poder Judiciário.

15. Os recorrentes afirmam também que o Sr. Gilson, por ser parte em acordo de acionistas firmado por minoritários, estaria a atuar em conflito de

interesses, defendendo objetivos particulares do grupo de minoritários que o elegeu. No presente caso, parece-me, o conflito de interesses não seria com

a empresa, mas sim entre o sócio majoritário e os sócios minoritários (pág. 173), cabendo observar que os vários conselheiros fiscais poderão ter visões

distintas do que seja o interesse da sociedade.

16. Diante disso, endossamos o entendimento da SEP de que as solicitações formuladas pelo Sr. Gilson à companhia estavam alinhadas com sua

atribuição de conselheiro fiscal. A despeito disso, todas as solicitações formuladas foram satisfatoriamente justificadas pelo recorrido (pág. 163/170), não

sendo cabível, portanto, a abertura do inquérito administrativo requerido.

17. Evidentemente, como ressaltou o recorrente, não se mostra imprescindível para a abertura de um inquérito administrativo a comprovação das

ilicitudes alegadas, mesmo por que a sua função é justamente a descoberta de tais ilícitos. Contudo, tendo em vista que a abertura de inquéritos

administrativos pode ser utilizada como injustificado instrumento de pressão – tendente a inibir a atuação do conselheiro fiscal –, a CVM deve ser

criteriosa, somente autorizando a abertura quando presentes indícios razoáveis de irregularidades, sob pena de restar tolhida a missão dos conselheiros

fiscais.

18. Ressalte-se que os conselheiros devem exercer com desenvoltura o seu papel. O simples fato de um conselheiro exercer sua função fiscalizadora,

requerendo documentos e informações, sem que contra ele sejam demonstrados indícios consistentes de ilegalidade, não o torna suscetível a ser alvo de

um inquérito administrativo. Como aduzido pelo próprio recorrente às fls. 9: "Para que alguém seja indiciado em inquérito administrativo, deve ficar

demonstrado que existem indícios de que perpetrou ato ilícito no mercado de valores mobiliários. A instauração de inquérito sem a existência de tais

indícios constituiria evidentemente abuso de poder, cominando de nulidade o ato administrativo."(1) (grifo nosso)

19. Ademais, o objetivo almejado pela Lei, ao estabelecer que os minoritários tenham o direito de eleger um conselheiro fiscal, é exatamente o de

estabelecer um contra-ponto ao poder do controlador. Certamente que ele não poderá atuar senão no exclusivo interesse da companhia, mas nada

impede que haja divergências acerca do que seja o melhor para a sociedade. Impor limites ao direito dos conselheiros fiscais de requererem informações

e documentos inevitavelmente esvaziaria a sua função.

COLNCLUSÃO

20. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, uma vez que não ficou demonstrado indício de uso abusivo da função de conselheiro fiscal por

parte do Sr. Gilson Schilis.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) Nelson Eizirik. Reforma das S.A. e do mercado de capitais, Renovar, 1998, pág. 226.

Voto do Presidente

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PROCESSO CVM N.º 2004/4178 Diretora Relatora: Norma Jonssen Parente Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade Acompanho as conclusões do voto da Diretora Relatora, com as seguintes considerações. Em primeiro lugar, não tenho condições de avaliar se a atuação do Conselheiro Fiscal foi ou não adequada. Tendo em conta alguns fatos narrados nos autos, tal atuação poderia ser considerada como afastada do padrão de serenidade e responsabilidade que se deve esperar do fiscal. De sorte que apenas acompanhei a conclusão da área técnica quanto à não conveniência de abertura do inquérito. Em segundo lugar, gostaria de ressalvar a referência a "lide" e outras menções no voto da eminente Relatora, que me parecem mais adequadas a processos contenciosos, mas não a procedimentos administrativos de investigação e mesmo de sanção, em que não prevalece o caráter contencioso, de oposição de partes, nem tampouco (e muito menos) o princípio dispositivo, daí decorrente. Por fim, ressalvo meu entendimento de que, com o advento da Deliberação CVM n.º 457/03, a aprovação da instauração de inquérito administrativo, bem como a designação dos membros de comissões de inquérito, passou a ser de competência da Superintendência Geral da CVM e não mais do Colegiado. Não obstante tal fato, o atual entendimento da CVM é no sentido de que cabe recurso ao Colegiado da decisão da área técnica que não instaure inquérito administrativo, motivo pelo qual o presente recurso foi recebido e submetido a julgamento, sem prejuízo de que tal entendimento venha a ser reexaminado no futuro. É o meu voto Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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