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CVM · Colegiado · 15/09/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7776

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2003/7776

Trata-se de recurso apresentado pelo BB Banco de Investimentos S.A. e Sr. Eloir Cogliatti em face de decisão da SMI que aplicou penalidade de advertência aos Recorrentes, em razão de irregularidades apresentadas em fichas cadastrais de clientes, em infração às disposições da Instrução CVM n.º 301/99. O Diretor-Relator expôs o assunto e, tendo em vista o relato da área técnica, bem como o expresso reconhecimento por parte dos Recorrentes de que havia "ausência de indicação patrimonial, em parte das fichas cadastrais", e, ainda, o entendimento do Colegiado já manifestado em diversos julgamentos nesse sentido, apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, mantida a aplicação da pena de advertência aos Recorrentes. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO DE RITO SUMÁRIO CVM Nº: RJ 2003/7776

Interessados: BB Banco de Investimentos S.A.

Eloir Cogliatti

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

1. Trata-se de recurso apresentado pelo BB Banco de Investimentos S.A. e Sr. Eloir Cogliatti ("Recorrentes") em face de decisão da Superintendência de

Relação com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou penalidade de advertência aos Recorrentes, em razão de irregularidades apresentadas em

fichas cadastrais de clientes, em infração às disposições da Instrução CVM n.º 301/99.

2. No exercício de suas atribuições, a Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA-I obteve uma ficha cadastral de cliente do BB Banco de

Investimento S.A. sem as informações exigidas pela Instrução CVM n° 301/99, fato que a levou a solicitar inspeção com o objetivo de verificar se as

fichas cadastrais dos clientes do BB Banco de Investimentos S.A. estavam de acordo com a citada Instrução.

3. A fiscalização da CVM obteve a informação dos gerentes, Srs. Vinicius Balbino Bouhid e Lênin Florentino de Faria, que o BB Banco de Investimentos

S.A. não possui clientes pessoas físicas ou jurídicas., pois atua como gestor de sistema de compra de ações dos clientes do Banco do Brasil S.A., cujas

ordens são recepcionadas pelos gerentes de relacionamento nas agências que, por sua vez, as repassam ao BB Banco de Investimentos S.A. para que

este retransmita às corretoras cadastradas para a execução.

4. Conforme observado na inspeção, os fatos acima narrados demonstram que os procedimentos de controles do BB Banco de Investimentos S.A. para

observância dos dispositivos contidos na Instrução CVM n° 301/99 não estão sendo cumpridos e, desta forma, o banco estaria infringindo o contido no

artigo 9° da citada instrução.

5. Do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/n.º 002/04 (fls. 16 a 31), consta que o BB Banco de Investimentos S.A. forneceu uma lista de duzentos

clientes (cem pessoas físicas e cem pessoas jurídicas) e definiu-se como trinta e um o número mínimo de cadastros de clientes a serem analisados.

6. A fiscalização apurou que quinze fichas cadastrais estavam irregulares face ao exigido nos incisos I e II, alíneas "f', do parágrafo 1°, do artigo 3°, da

Instrução CVM n.º 301/99, que trata das informações cadastrais de clientes. Também foi ressaltado que a maioria das fichas cadastrais não apresentava a

declaração de renda e patrimônio, razão pela qual não foi possível proceder ao exame de compatibilidade entre as operações dos clientes e suas

respectivas declarações. A lista a seguir resume as irregularidades encontradas nas fichas cadastrais.

Cliente Declaração de Renda e Patrimônio

Atalina Rodrigues Alves Incompleta

Luiz Carlos Tanaka Não apresentou

Jose Nogueira Lima Não apresentou

Maria do Carmo dos Santos Não apresentou

Altemira Maria Baroni Incompleta

Gilberto C. de Araújo Não apresentou

A velino Bianchin Não apresentou

César Armando Izetti Ribeiro Não apresentou

Walter Laier Não apresentou

Luciano Leão Borges Não apresentou

Glaucus Bernardino Alves Não apresentou

Mario Vello Silvares Jr. Não apresentou

Va1cirio Rocha Uliano Não apresentou

Ledir Teresa Canelo Não apresentou

C&D do Brasil Ltda. Não apresentou

7. A fiscalização também constatou que as normas internas do BB Banco de Investimentos S.A. , em seu Livro de Instruções Codificadas, Obrigações

Legais (fls. 33 a 37) é omissa em relação ao que dispõem os artigos 6° e 7° da Instrução CVM n° 301/99.

DAS DEFESAS

8. Inicialmente, os defendentes declaram que a fiscalização da CVM no BB Banco de Investimentos S.A. foi feita em razão da incompreensão do cadastro

da cliente Andréa Cagnato Godinho, cuja falta de assinatura - uma das irregularidades apontadas - não é uma obrigação contida nos normativos vigentes.

Acrescenta ainda que a fiscalização da CVM não apontou corretamente quais seriam as falhas nos mecanismos de controle do BB Banco de

Investimentos S.A. quando fez menção em seu relatório.

9. Os defendentes ratificam as informações colhidas pela fiscalização no sentido de o BB Banco de Investimentos S.A. não mantém cadastros de seus

cliente, que ficam nas agências bancárias onde eles têm contas correntes. Ainda sobre esse assunto, a defesa argumenta que, cumprindo o seu papel de

órgão fiscalizador, a CVM emitiu a Instrução CVM n.º 301/99 obrigando as "instituições financeiras" a manterem cadastro com informações básicas

visando o combate a lavagem de dinheiro e que, por sua vez, também emitiu a Instrução CVM n.º 387/03, permitindo que as instituições pertencentes ao

mesmo conglomerado financeiro mantivessem cadastro único, assegurando o acesso de dados por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo,

inclusive quando solicitado. Nas palavras dos Recorrentes:

"Vislumbra-se, portanto, que, dentre os deveres das pessoas sujeitas à Lei n.º 9.613/98 está a confecção, guarda e atualização dos cadastros de

seus respectivos clientes, contendo, no mínimo, os itens indicados na Instrução CVM n° 301/99, inexistindo, contudo, qualquer obrigatoriedade

de manutenção de cadastro físico, tampouco que tenha sido subscrito pelo cliente."

10. Criticam a manifestação do inspetor que apontou como sendo inadequadas o modelo e a forma unificada de cadastro utilizados pelo conglomerado

Banco do Brasil. Entenderam que o inspetor estava exigindo do BB Banco de Investimentos S.A., no trato de seus negócios, maior cautela do que a

própria lei exige e que, desta forma, teria demonstrado uma predisposição a não aceitar os documentos ou, pelo menos, excessivo rigor na análise.

11. A despeito dos controles internos que, assegurou o inspetor, não estarem adequados ao que dispõe os artigos 6° e 7° da Instrução CVM n° 301/99, o

BB Banco de Investimentos S.A. afirmou que estariam sim adequados e em constante reciclagem, até em função da diversidade de atos, cuja prática

pode caracterizar o ilícito. Neste sentido afirmaram que (fls. 395):

"O Livro de Instruções Codificadas (LIC) - n° 009.0003.00001.0001.0007 (doc.18) estabelece não só o conceito legal daquele crime (lavagem de

dinheiro), mas também as competências internas em relação ao que deve ser feito, sempre que algum indício se fizer presente. O LIC n°

009.0003.00002.0001.0005 (doc.19), por seu turno, estabelece as situações que podem caracterizar indício, de forma a possibilitar aos

funcionários do Banco do Brasil S/A avaliar se a movimentação ou proposta de operação de certo cliente caracteriza indício passível de

comunicação ao BACEN".

12. Com relação à ausência de declarações de renda e de patrimônio em quinze das trinta e uma fichas cadastrais do BB Banco de Investimentos S.A.

analisadas, asseguraram os Recorrentes que a existência de patrimônio não é o elemento mais adequado de se aferir indícios de lavagem de dinheiro,

especialmente se o cliente possui renda compatível com a movimentação financeira. Informaram, ainda, que os cadastros são elaborados com base nas

informações prestadas pelos próprios clientes e que o BB Banco de Investimentos S.A. não tem poderes para obrigar o cliente a indicar possíveis bens

que detém e que, desta forma, não se pode considerar incompleta ou inadequada se, havendo campo próprio para a indicação de patrimônio, o mesmo

não é preenchido por ausência de informação do cliente, esquecimento ou lapso, seja proposital a omissão. Deste modo, a defesa argumenta:

"a não indicação de patrimônio pode ter como origem a omissão pura e simples do próprio cliente. Neste caso, não há como avaliar a veracidade

da declaração, portanto não está ela calcada em prova documental, mas em mera informação verbal. Para isso, inclusive, a Resolução CMN n°

2.025/93 dispõe que o cliente é responsável pela declaração e pela atualização de dados. Da mesma forma que a hipótese anterior, caberá a

comunicação, se houver movimentação financeira incompatível ou qualquer das demais hipóteses legalmente previstas"

13. Afirmam que a exigência legal é no sentido de confeccionar e manter cadastro e, na ocorrência das hipóteses suspeitas, fazer a devida comunicação

ao órgão regulador que, no caso do BB Banco de Investimentos S.A., por ser uma instituição financeira, seria o Banco Central do Brasil.

"Aliás, repita-se, a ocorrência de qualquer situação que possa caracterizar o cometimento do crime impõe apenas a comunicação ao BACEN e

isso o Banco do Brasil S/A tem feito, sempre que, com base nas definições legais, houver algum indício."

14. Asseguram que o BB Banco de Investimentos S.A. tem agido de forma adequada pois que, em sendo informado pelo cliente, a quem compete prestar

as informações cadastrais de maneira completa, o Banco do Brasil preenche adequadamente o cadastro pois, conforme foi demonstrado pelas dezesseis

outras fichas cadastrais - de um universo de trinta e um - analisadas e aprovadas pelo inspetor.

15. Apresentam, em seguida, suas contra-razões aos argumentos do inspetor para a falta das referidas informações cadastrais de cinco clientes entre os

quinze com problemas (fls. 392 e 393):

"I. MARIO VELLO SILVARES JUNIOR

O cliente acima, 12° indicado na relação das 15 fichas cadastrais com irregularidades, consta como não tendo apresentado situação patrimonial.

Entretanto, cabe, aqui, esclarecer que referido conceito, SMJ, compreende bens e direitos, de qualquer espécie, detidos pelo cliente declarante.

Assim, analisando-se a documentação cadastra I em anexo (já enviada a essa Autarquia), o cliente, além de deter considerável renda pessoal,

decorrente de sua atividade de médico, declarou, como patrimônio, três veículos cujos valores, somados, atingem R$90.000,00 (noventa mil

reais). Portanto, não há como ser considerada a situação patrimonial como não sendo apresentada.

II. A.S.N.

Esse cliente, embora tenha renda semelhante à do Sr. Mário Vello, indicou, em sua ficha cadastral, um imóvel e um automóvel. Esse imóvel,

portanto, tornou "regular" o seu cadastro, enquanto que os veículos indicados no cadastro do Sr. Mário Vello não foram considerados.

III. ALCÍRIO ROCHA ULIANO

O cliente acima, 13° indicado na relação, mantém, em sua ficha cadastral, não só um automóvel, avaliado em R$55.000,00, mas também

outros dois bens imóveis, avaliados em R$280.000,00. e R$ 100.000,00, localizados em Florianópolis (SC) e São José (SC), respectivamente.

Existe, portanto, uma situação patrimonial apresentada. Logo, mostra-se, mais uma vez, incorreta a interpretação dessa Autarquia.

IV. ATALINA RODRIGUES ALVES

A Sra. Atalina, primeira indicada na relação de cadastros irregulares, consta como tendo situação patrimonial incompleta, sem menção de o que

está faltando (não consta descrição de bens que lhe pertencem). Entretanto, seu cadastro tem a mesma "omissão" da C & D DO BRASIL LTDA.

Como, então, num cadastro há informação incorreta, enquanto no outro consta como não apresentada?

V. ALTEMIRA MARIA BARONI

A cliente, indicada não só na lista de 15 fichas com irregularidades, mas também apontada como um dos 5 cadastros analisados

detalhadamente, consta como tendo sua situação patrimonial incompleta. Todavia, a simples aferição da documentação em anexo, permite que

existem dois imóveis indicados."

16. Por fim os defendentes requereram que fosse acolhida a defesa apresentada para o fim de que fosse julgado insubsistente o Inquérito Administrativo,

determinando o seu arquivamento.

17. Entretanto, a área técnica entendeu não haver fundamento nas alegações dos Recorrentes quando afirmaram que não é uma obrigação legal a

existência de assinatura em ficha cadastral de cliente, sendo a ficha cadastral uma "declaração", e a respectiva autenticidade dos dados declarados é

indispensável, tanto para atuação do intermediário, quanto para a CVM e órgãos de auto-regulação. Concluiu que é a assinatura do cliente na ficha

cadastral que assegura a autenticidade das informações.

18. A área técnica também não concordou com a alegação de que a declaração por parte do cliente de sua situação de renda e patrimônio não é a

maneira mais adequada de se aferir indícios de lavagem de dinheiro, especialmente se o cliente possui renda compatível com a movimentação

financeira, entendendo que as várias fichas cadastrais com informações incompletas, ou mesmo sem informações, tornam o controle interno do BB Banco

de Investimentos S.A. suscetível a falhas, no tocante à comunicação das movimentações financeiras de clientes incompatíveis com suas declarações de

renda e de patrimônio.

19. Desta forma, concluiu que o BB Banco de Investimentos S.A. cometeu falhas que prejudicam o cumprimento dos artigos 6° e 7° da Instrução CVM n°

301/99.

20. Adicionalmente, é refutada pela área técnica a alegação de que a falta de informações sobre a situação financeira e patrimonial se deve por culpa

exclusiva dos clientes que deixam de preencher as fichas cadastrais, uma vez que entende que a Instrução CVM n° 301/99, criada com o objetivo de

coibir os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é clara quando fala em seu artigo 3° que os intermediários financeiros devem

manter cadastros atualizados de seus clientes com informações que, entre outras, devem incluir informações acerca dos rendimentos e da situação

patrimonial. Assim, concluiu a área técnica, "no caso de existir clientes que não se dispõem a cumprir as regras emanadas da autoridade competente é

dever do BB Banco de Investimentos S.A. informar à CVM todas as operações desses clientes com títulos ou valores mobiliários ou, em caso extremo,

negar-se a tê-los como clientes".

21. Ao final, com relação às contra-razões apresentadas sobre a situação de cinco das quinze fichas cadastrais que, segundo a defesa, apresentam

informações suficientes e regulares, a área técnica fez as seguintes considerações:

a) MARIO VELLO SILVARES JUNIOR:

Embora em sua defesa os defendentes afirmem que o comitente possua bens no valor total de R$90.000,00, sua renda mensal declarada é de

R$ 500,00, incompatível, portanto, com que o comitente movimentou entre julho e setembro de 2003, R$ 649.514,00 (fls. 72).

b) A.S.N.:

Constatou-se que ele movimentou R$ 944.875,00 (fls. 72), no período de julho a setembro de 2003, valor muito acima de sua declaração, pois

que ele diz possuir um imóvel e um automóvel no valor total de R$ 121.000,00. Neste caso não foram declarados os rendimentos.

c) ALCÍRIO ROCHA ULIANO:

A fiscalização da CVM está correta em interpretar que a declaração de bens e renda do comi tente está incompleta e incompatível com sua

movimentação financeira já que, num período de 3 meses, ele apresentou uma movimentação financeira de R$ 561.601,00 (fls. 72) e, em sua

declaração de bens, apresenta como tendo bens no valor de aproximadamente R$ 380.000,00 e renda mensal de R$ 1.500,00.

d) ATALINA RODRIGUES ALVES:

A Sra. Atalina, funcionária pública federal e auditora da Receita Federal, movimentou no período analisado pela fiscalização da CVM R$

1.719.004,20 (fls. 72) embora não tenha declarado nenhum patrimônio e ter declarado seus rendimentos mensais em R$ 9.096,17.

e) ALTEMIRA MARIA BARONI:

É dirigente e sócia quotista da empresa Pasta Morumbi Comercio de Alimentos Ltda. e possui dois imóveis, porém sem valor especificado (fls.

156 a 158). No período analisado, fez, em 04.09.03, diversas compras de ações que totalizaram de R$ 1.007.085,35 (fls. 166). Em 14.10.03,

efetuou diversas vendas de ações num total de R$ 1.241.302,35 (fls. 168). E, ainda, em 16.10.03, comprou ações num total de R$ 1.229.642,92

(fls. 169). Sua ficha cadastral às fls. 269 não apresenta seus dados profissionais e seus rendimentos mensais ou anuais. Sua ficha obtida

através do Sistema de Informações Banco do Brasil às fls. 156 apresenta uma renda mensal de R$ 1.214,20.

22. Isto posto, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, decidiu, com base nos artigos 1° ao 5° do Regulamento anexo à

Resolução CMN n.º 1.657, de 26.10.89, pela aplicação da pena de advertência ao BB Banco de Investimento S.A. e a seu diretor Sr. Eloir Cogliatti, por

realizarem operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas exigidas, em infração ao disposto no artigo 3°, da Instrução CVM n.O 301, de

16 de abril de 1999. Ficou estabelecido, ainda, um prazo de 30 (trinta) dias para que o BB Banco de Investimento S.A. e o seu diretor, Sr. Eloir Cogliattti,

sanem as irregularidades apontadas.

23. Inconformados com a decisão da área técnica, os Recorrentes apresentaram recurso ao Colegiado desta CVM (fls. 550/567), alegando basicamente o

seguinte:

dentre os deveres das pessoas sujeitas á Lei n.º 9.613/98 está a confecção, guarda e atualização dos cadastros de seus respectivos clientes,

contendo no mínimo, os itens indicados na Instrução CVM n.º 301/99, inexistindo, contudo, qualquer obrigatoriedade de manutenção de cadastro

físico, tampouco que tenha sido subscrito pelo cliente;

não teriam os Recorrentes poderes para obrigar os clientes a indicarem possíveis bens que detêm. Isto é, a elaboração do cadastro do cliente,

vinculada diretamente às informações que o mesmo presta, não pode ser considerada incompleta ou inadequada se, havendo campo próprio

para a indicação de patrimônio, o mesmo não é preenchido por ausência de informação do próprio.

Se o cliente não apresentar prova de existência de patrimônio, mais precisamente imobiliários, não se pode carrear ao cadastro a pecha de

irregularidade, como se tivesse havido omissão ou dolo da instituição.

A ausência de indicação patrimonial, em parte das fichas cadastrais, deve ser imputada, caso tenha o cliente, algum bem , á sua própria

omissão, pois somente a ele compete prestar esses informes, bem como comprovar a titularidade.

A decisão proferida há de ser revista, já que labora em contrariedade aos princípios constitucionais atinentes e aos fins almejados na

consecução do efetivo interesse público.

Temos que não há no art. 3º da Instrução CVM n.º 301/99, norma legal embasadora da sanção administrativa aplicada, referência à punição da

conduta a título de ausência de assinatura do cliente na ficha cadastral, elemento que, como invocado por esta CVM, asseguraria a

autenticidade das informações ali contidas, nem a eventual inexistência de bens/patrimônio a declarar.

Os recorrentes, quando realizaram o suposto ilícito administrativo, agiram de boa-fé, com o escopo de impostar corretamente os dados

cadastrais de sua clientela, no fiel cumprimento aos ditames da lei, sendo que, se informações relativas ao patrimônio deixaram de ser

prestadas, isso se deve porque, ou o cliente não possui bem algum, ou omitiu-se, não podendo tal omissão ser imputada de forma alguma aos

Recorrentes;

Ao final requer que o Colegiado da CVM reconheça a improcedência da imputação, com o arquivamento do presente processo administrativo

sancionador.

Fundamentos

24 A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tratou, dentre outras matérias, dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, dispõe que as

pessoas jurídicas que tenham, como atividade principal ou acessória, "... a distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos

ou valores mobiliários" sujeitam-se às obrigações de que tratam os artigos 10 e 11 da mesma lei.

25. Tais artigos determinam que aquelas pessoas deverão identificar seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas

das autoridades competentes.

26. Isto posto, em 16.04.1999, a CVM baixou a Instrução CVM nº 301, a qual estabeleceu a obrigatoriedade de serem mantidos atualizados os cadastros

de clientes, os quais deverão conter uma série de informações, inclusive acerca de rendimentos e patrimônio. Diz a regra:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo,

as seguintes informações:

I – se pessoa física:

a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;

b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

II - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;

c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) atividade principal desenvolvida;

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e

g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.

III - nas demais hipóteses:

a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e

b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.

§ 2º Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais."

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;"

27. Da análise do artigo supra transcrito, pode-se verificar sua importante finalidade, qual seja, permitir a verificação da compatibilidade entre as

operações realizadas e a renda e o patrimônio do cliente da instituição e, como dever complementar, impõe o art. 7º da mesma o dever de comunicação à

CVM de qualquer operação cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação

patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas.

28. Importa notar, ainda que a manutenção dos cadastros, na forma prevista pela Instrução CVM nº 301/99, não serve apenas à fiscalização interna das

operações com valores mobiliários, mas também à plena fiscalização por parte da autoridade governamental incumbida de tal ônus por força de lei.

29. No recurso apresentado pela Recorrente, busca-se demonstrar que as irregularidades encontradas nas fichas cadastrais pela fiscalização da CVM,

em especial as que se referem à admitida falta de declaração de renda/patrimônio, se deram por omissão dos próprios clientes, uma vez que somente a

eles compete prestar essas informações.

30. Entendo que tal entendimento não deve prosperar. É voz unânime neste Colegiado que uma vez que as informações cadastrais se apresentem

insuficientes, em especial pela falta de identificação da renda/patrimônio do cliente, a sistemática de vigilância idealizada pelo legislador não serve ao

propósito a que foi destinada, sendo impossível averiguar se as operações levadas a cabo por determinado cliente são ou não compatíveis com a sua

respectiva situação patrimonial, o que de fato ocorreu.

31. Assim, entendo que cabe às instituições de que trata o art. 2º da Instrução CVM n.º 301/99 zelar pelo correto e completo preenchimento da ficha

cadastral, não sendo oponível à CVM o argumento de que o cliente se recusou a prestar as informações que deve obrigatoriamente fornecer.

VOTO

Isto posto, tendo em vista o relato da área técnica, bem como o expresso reconhecimento por parte dos Recorrentes de que havia " ausência de indicação

patrimonial, em parte das fichas cadastrais", e, ainda, o entendimento deste Colegiado já manifestado em diversos julgamentos nesse sentido, VOTO

pela manutenção da decisão da área técnica, no sentido de aplicar pena de advertência aos Recorrentes.

Finalmente, entendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF deva ser comunicado acerca da decisão do Colegiado desta CVM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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