JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/11/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2004/4402

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.553 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO 10/80 - TELEMIG CELULAR S/A – PROC. RJ2004/4402

Trata-se de solicitação formulada pela Telemig Celular S.A.. de autorização para adquirir ações preferenciais de sua própria emissão, de forma privada, pelo preço já estabelecido como mínimo a ser ofertado no leilão e, posteriormente, cancelá-las. O Colegiado, com base nos argumentos constantes do voto apresentado pela Diretora-Relatora, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/4402 (Reg. n° 4451/2004)

INTERESSADA: Telemig Celular S.A.

ASSUNTO: Consulta sobre negociação com as próprias ações

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Ações em tesouraria. É cabível a autorização excepcional, prevista no artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80, para a aquisição, em

operação privada, de frações de ações resultantes de grupamento de emissão da própria companhia E por preço superior à cotação de mercado

assegurado por decisão assemblear.

RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada pela Telemig Celular S.A. (fls. 1-4). A companhia relata que, em 30.12.2003, seu Conselho de Administração aprovou

operação de grupamento de ações na proporção de 10.000 ações para 1 ação, com o intuito de aumentar a eficiência do sistema de registro de

informações aos acionistas (fls. 24-28).

2. Em 09.02.2004, a proposta foi aprovada pela Assembléia Geral (fls. 29-30), tendo ficado estabelecido o prazo de 30 dias a partir da publicação do aviso

de acionistas, em 31.03.2004, para que os mesmos se manifestassem quanto à intenção de comprar/vender as frações necessárias para a totalização de

uma ação. Findo o prazo, os acionistas que não ajustassem suas posições teriam suas frações de ações agrupadas e vendidas em leilão realizado na

Bovespa.

3. Foram estipulados os preços mínimos de R$ 520,00 por ação ordinária e R$ 560,00 por ação preferencial, de acordo com a cotação de fechamento de

06.02.2004. Desta forma, não haveria problemas com relação à alienação das ações ordinárias da companhia, uma vez que a cotação das mesmas, em

17.06.2004, era superior ao valor mínimo a ser oferecido no leilão (R$ 670,00).

4. Todavia, quanto às ações preferenciais, uma vez que a cotação das mesmas encontra-se abaixo do preço mínimo a ser oferecido em leilão (R$

454,00, em 15.06.2004, referente à ação preferencial de classe G – a de maior negociação e cotação), pode ser que este preço não seja alcançado na

operação.

5. Portanto, a companhia solicita autorização para adquirir ações preferenciais de sua própria emissão, de forma privada, pelo preço já estabelecido como

mínimo a ser ofertado no leilão e, posteriormente, cancelá-las. De acordo com as demonstrações financeiras de 31.03.2004, a Telemig dispõe de

reservas no montante de R$ 255.685.000,00, que seriam suficientes para comprar as 8.803 ações preferenciais dos acionistas que não se manifestaram,

ao valor de R$ 560,00 por ação, o que perfaria um total de R$ 4.929.680,00.

6. Se necessário, como se percebe, a companhia também poderia adquirir as 9.251 ações ordinárias dos acionistas inertes ao valor de R$ 520,00 cada

ação, perfazendo o total de R$ 4.810.520,00.

7. A questão foi apreciada pela SEP, que ressaltou os seguintes pontos:

a. o art. 9º da Instrução CVM n° 10/80 veda a aquisição privada de ações de emissão da própria companhia;

b. a mesma Instrução também proíbe, no art. 12, a aquisição de ações de sua própria emissão por preço acima do de mercado;

c. o art. 23 da Instrução prevê a hipótese de se conferir autorização excepcional para que a companhia negocie com suas próprias ações,

respeitando o disposto no art. 2°, em casos plenamente circunstanciados e que não se ajustem às demais normas da Instrução;

d. não cabe a referência à Instrução CVM n° 56/86, que estabeleceu o grupamento obrigatório de ações, em razão da reforma monetária operada

em fevereiro de 1986; e

e. deve-se entender que, no caso, o pagamento de valor superior ao preço de mercado, ainda que beneficie os acionistas preferencialistas

alienantes, provocaria a versação do patrimônio da companhia em detrimento dos demais acionistas.

8. Diante das considerações acima, a área técnica entende que o pedido de dispensa não deve ser acatado, devendo a alienação compulsória das ações

ocorrer mediante leilão na Bovespa e pelo preço de mercado, conforme o art. 9° da Instrução CVM n° 10/80.

FUNDAMENTAÇÃO

9. De fato, como afirmado pela SEP, a Instrução CVM nº 10/80 veda a aquisição das próprias ações tanto de forma privada como por preço superior ao

de mercado.

10. No caso, entretanto, deve ser considerado que o pedido de autorização com base no artigo 23 da mesma Instrução para a aquisição das ações

preferenciais se destina a cumprir decisão assemblear que garantiu a aquisição das frações de ações remanescentes de processo de grupamento pela

cotação de fechamento do dia 06.02.2004, diante da impossibilidade de realização da operação em bolsa de valores já que as ações estão cotadas a

preço inferior.

11. Trata-se, portanto, de ações fracionárias, cujos acionistas não manifestaram durante o processo de grupamento a intenção de efetuar os devidos

ajustes mediante a compra ou venda das frações necessárias para completar uma ação.

12. Assim, se por um lado, a SEP tem razão de que a compra das ações por valor superior ao preço de mercado estaria beneficiando os acionistas

preferencialistas alienantes em detrimento dos demais, podendo representar prática não-eqüitativa, por outro, não se pode ignorar o fato de que a

companhia publicou aviso aos acionistas assegurando o valor de R$560,00 por ação.

13. Diante dessa situação peculiar e da impossibilidade de cumprimento da decisão assemblear em bolsa de valores em face da queda da cotação das

ações, parece-me que estamos diante de um caso especial e plenamente circunstanciado que requer, de fato, o tratamento excepcional previsto no artigo

23 da Instrução CVM n° 10/80. Caso contrário, os eventuais beneficiários poderiam vir a exigir o cumprimento da decisão assemblear judicialmente, o que,

a meu ver, não seria razoável impor tal ônus a esses pequenos acionistas.

CONCLUSÃO

14. Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher o pedido de autorizar, excepcionalmente, a aquisição, de forma privada e ao preço unitário de R$560,00, das ações preferenciais de emissão da companhia, com base no artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa