CVM · Colegiado · 09/11/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2004/2765
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AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CALÇADOS AZALÉIA S.A. - PROC. RJ2004/2765
Trata-se de pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A. para que a companhia possa realizar negociação privada com ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, e, por sua vez, de titularidade de seus ex-Diretores. A Diretora Relatora apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Eli Loria, pelo indeferimento da solicitação, uma vez que a pretendida negociação não atingirá a todos os titulares de ações preferenciais da companhia indistintamente. O Colegiado, por maioria, vencidos a Diretora Relatora e o Diretor Eli Loria, deliberou deferir a autorização, desde que venha a ser apresentado e aprovado pelo Colegiado um plano de opção de compra de ações que abranja os antigos e atuais administradores. Anexos VOTO DA RELATORA
APROVAÇÃO DO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - CALÇADOS AZALÉIA S.A. - PROC. RJ2004/2765
O Colegiado, ao analisar o presente processo em reunião de 19.07.04, por maioria, vencidos a Diretora Relatora e o Diretor Eli Loria, deliberou deferir o pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A., para que a companhia pudesse realizar negociação privada com ações de sua própria emissão nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, desde que viesse a ser apresentado e aprovado pelo Colegiado um plano de opção de compra de ações que abrangesse os antigos e atuais administradores. O Presidente-Relator, ao analisar as condições constantes do plano de opção de compra de ações apresentado pela companhia, constatou que o pedido formulado pela Azaléia se enquadra nas hipóteses circunstanciadas a que se refere o art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80, razão pela qual entendeu que deveria ser concedida a autorização especial, ficando a eficácia de tal autorização condicionada a: (i) aprovação de alteração do estatuto social da Azaléia em assembléia geral de acionistas, de forma a incluir previsão acerca da outorga de opções de compra de ações, na forma do art. 168, § 3º da Lei 6.404/76; (ii) alteração do plano de opção de compra de ações, no que se refere a seus beneficiários, também em observância ao disposto no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76, para excluir os ex-funcionários do rol de beneficiários da opção de compra, permitida a aquisição das ações dos atuais ex-funcionários, nas mesmas condições do Plano, observado o prazo de exercício a ser estipulado em disposição transitória; e (iii) aprovação da nova versão do plano de opção de compra de ações pela assembléia geral de acionistas de Azaléia. O Colegiado, por maioria, com os votos discordantes dos Diretores Eli Loria e Norma Parente, que mantiveram sua posição anterior, aprovou o voto do Presidente-Relator. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE VOTO DO RELATOR
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/2765 (Reg. n° 4375/2004)
INTERESSADA: Calçados Azaléia S.A.
ASSUNTO: Autorização para a Negociação de Ações de sua Própria Emissão
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A. ("Azaléia"), para que a companhia possa realizar negociação privada
com ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, e, por sua vez, de titularidade de seus ex-Diretores.
2. Inicialmente, a companhia esclareceu que seu capital se encontra sob a titularidade, em grande parte, de administradores, funcionários e exfuncionários ou de colaboradores da Azaléia. Por esse motivo, em 12.04.2001, a companhia solicitou à CVM que lhe fossem concedidos
registros de companhia aberta e de negociação na BOVESPA dos valores de sua emissão.
3. A companhia pretendia utilizar-se do mercado de valores mobiliários para conferir liquidez às ações de sua emissão. Mas, a realização de uma
colocação primária ou secundária de ações no mercado de valores requer um estágio de maior amadurecimento da companhia, bem como uma
conjuntura econômica mais propícia, em que se façam presentes menos dificuldades internas e externas.
4. Soma-se a este cenário o fato de a companhia ter recentemente passado por um processo de profissionalização mais exigente, o que resultou
na substituição de alguns funcionários, os quais detêm conjuntamente 4.000.000 (quatro milhões) de ações preferenciais de emissão da
requerente. Diante de todas essas circunstâncias, e considerando que a companhia ainda não alcançou a desejável liquidez a que visa, a
Azaléia expressou o desejo de que, no processo de substituição de seus empregados, se assim estes entenderem conveniente, os mesmos
pudessem alienar as ações de que são titulares, as quais seriam recompradas pela companhia, portanto.
5. A companhia trouxe também a lume que, de acordo com sondagens realizadas com os demais acionistas da Azaléia, não existe por parte destes
nenhum interesse na aquisição dessas ações que seriam objeto da negociação privada (recompra). Outrossim, esta negociação não se
enquadraria nos moldes de um programa de recompra, conforme o regulado pela Instrução n° 10.
6. Isto acontece porque a requerente não tem em mente estratégia específica que a leve a adotar o programa, bem como seu interesse maior é o
de atender a alguns poucos casos, e não fazer uma oferta indistintamente a todos os acionistas. Ademais, a companhia prestou as seguintes
informações acerca de seu capital:
a. seu bloco de controle é composto por sete acionistas que detêm, em conjunto, 99,48% do capital votante e 35,07% do capital total;
b. 44 acionistas são funcionários detentores de 0,0726% do capital votante e 64,64% do capital total, conjuntamente; e
c. 465 acionistas não têm vinculações com a companhia e detêm, em conjunto, 0,44% do capital votante e 0,287% do capital total.
7. Por tudo isso, a Azaléia solicitou autorização para adquirir as ações dos funcionários substituídos, se estes entenderem conveniente, nas
seguintes condições:
a. seria uma operação privada;
b. cujo objeto constará de 4.000.000 (quatro milhões de ações preferenciais);
c. o preço por ação, fixado com base no patrimônio líquido apurado em 31/12/2003, seria de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos);
d. os recursos a serem utilizados pela companhia para efetuar tal recompra seriam oriundos de reservas de lucro, sem diminuição do
capital social, obedecendo ao disposto no art. 2° da Instrução n° 10; e
e. as ações a serem adquiridas destinar-se-iam à permanência em tesouraria para posterior recolocação no mercado.
8. O pedido foi objeto de análise da SEP (fls. 41-43), que destacou a potencialidade da operação e fez as seguintes observações:
a. de acordo com o art. 5° do estatuto social da requerente, alterado na AGE de 29.04.2004, a companhia tem capital social de R$266
milhões, dividido em 67.033.086 ações ordinárias e 132.801.153 ações preferenciais, sem valor nominal, e autorização para aumentar o
capital, mediante deliberação do Conselho de Administração e independentemente de reforma estatutária, até o limite de 500.000.000
de ações, ordinárias ou preferenciais, sem valor nominal;
b. o estatuto social alterado naquela AGE prevê, em seu art. 15, "j", que compete ao CA autorizar a aquisição de ações e de debêntures
emitidas pela companhia para efeitos de cancelamento ou permanência em tesouraria para posterior alienação, observadas as normas
legais, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º da Instrução n° 10;
c. de acordo com o balanço patrimonial da companhia de 31.12.03, o valor patrimonial da ação é de R$ 1,79, fazendo com que o total da
operação seja de R$ 7.160.000,00 (sete milhões, cento e sessenta mil reais);
d. a companhia possui lucros acumulados no montante de R$126.323.000,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e vinte e três mil
reais) e reserva estatutária de R$ 15.064.000,00 (quinze milhões e sessenta e quatro mil reais), que são suficientes para a realização
da operação em questão, nos termos do art. 2°, "b", da Instrução n° 10;
e. segundo o IAN/2002, o controlador da Azaléia é a Pillar Empreendimentos Imobiliários, que é titular de 99,10% do capital votante da
companhia e 34,60% do capital não votante;
f. a quantidade de ações objeto da recompra representaria 3,09% das ações preferenciais em circulação, inferior, portanto, ao limite do
art. 3° da Instrução n° 10;
g. a companhia comprometeu-se a providenciar a divulgação de informação sobre a operação ao mercado e à BOVESPA;
h. não existem em aberto reclamações de investidores contra a companhia; e
i. seu registro encontra-se atualizado, nos termos do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
9. Em face das considerações acima efetuadas, a SEP conclui opinando a favor da concessão da requerida autorização, desde que os meios a
serem empregados não se enquadrem no art. 19, §3°, da Lei n° 6.385/76.
10. Acrescente-se que, em documento datado de 03.06.2004 (fls. 45-47), em face da possibilidade de se estar conferindo um tratamento
diferenciado entre os acionistas titulares de ações preferenciais da Azaléia, a companhia reiterou o seu pedido, salientando que:
a. o objeto da recompra se refere a 4.000.000 de ações de titularidade de pessoas que já se desligaram da companhia, o que não consiste
em tratamento diferenciado simplesmente porque não existem demais interessados na alienação de suas ações – a companhia não
recebera manifestação de outros acionistas nesse sentido;
b. o fato do pedido conter a realização de uma operação privada traduz a intenção da companhia de não fazer com que os alienantes
suportem custos adicionais derivados, por exemplo, de taxas de corretagem e emolumentos;
c. as ações da requerente jamais foram negociadas em bolsa, a despeito da companhia ter as suas ações admitidas à negociação na
BOVESPA, motivo pelo qual o preço da oferta terá como base o valor patrimonial das ações; e
d. ainda que esta Comissão entenda que a recompra deva ocorrer no pregão de bolsa de valores, o preço inicial haverá de ser
necessariamente o valor patrimonial da ação, porque o mercado não tem outro valor de referência.
11. Há de se mencionar também o documento da companhia datado de 04.06.2004 (fls. 48-49). Neste, a Azaléia ressaltou que em momento algum
foi sua intenção conferir tratamento diferenciado a alguns de seus acionistas. Portanto, para eliminar definitivamente qualquer sombra de
desigualdade, a companhia afirmou que proporcionará a todos os titulares de ações preferenciais a oportunidade de alienar as ações que
possuem. Mas, a companhia se limitará a adquirir 4.000.000 de ações, dado o custo que tal aquisição representa e os recursos de que a Azaléia
dispõe para cumprir com esta obrigação.
12. Em reunião do dia 08.06.04, o Colegiado decidiu que o processo deveria retornar à área técnica para que alguns pontos que restaram obscuros
fossem esclarecidos pela companhia. O pedido de esclarecimentos foi feito através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 234/2004 (fls. 57), no qual
solicitou-se que a Azaléia:
a. informasse se era intenção da companhia manter o requerimento inicialmente apresentado à CVM;
b. identificasse o modo de aquisição das ações do capital social da sociedade atualmente detidas pelos acionistas, os destinatários da
oferta de compra a ser realizada – se apenas funcionários (atuais e antigos) ou se para todos os acionistas –, a quantidade de ações
detidas por acionistas e por acionistas-funcionários (atuais e antigos); e
c. esclarecesse se o limite estabelecido para a quantidade de ações a ser adquirida é suficiente para atender a demanda de todos os
funcionários.
13. A companhia atendeu às solicitações da SEP por meio de documento datado de 15.06.2004, informando o seguinte:
a. a companhia tem a intenção de manter o requerimento inicial;
b. são acionistas da Azaléia 37 ex-funcionários e outros 21, herdeiros de ex-funcionários;
c. os empregados tornaram-se acionistas por meio de política através da qual se concedia aos empregados da companhia participação
acionária como forma de remuneração adicional, ou através de estímulo, mediante a aquisição de ações em condições facilitadas;
d. dos 37 ex-funcionários, 7 são ex-diretores ou ex-diretores adjuntos e, dentre estes, 5 manifestaram a intenção de vender suas ações à
companhia, o que motivou a solicitação inicial da companhia;
e. a recompra consistiria em um programa de caráter privado, em virtude das circunstâncias especiais da operação, e o pagamento se
daria à vista, em dinheiro, com base no valor patrimonial apurado em 31.03.2004;
f. os destinatários dessa operação seriam aqueles cinco ex-diretores que já manifestaram interesse pela venda de suas ações; e
g. o limite de ações a serem recompradas é necessário para atender aos titulares que já manifestaram seu interesse em vender seus
papéis.
14. Ante tais esclarecimentos, a SEP realizou nova análise acerca da solicitação feita pela Azaléia de recomprar suas próprias ações, ressaltando
que (fls. 62):
a. inicialmente, a companhia solicitou autorização para recomprar ações de seus ex-funcionários que não estariam mais interessados em
permanecer como acionistas da Azaléia, solicitação à qual a SEP emitiu parecer favorável, invocando por analogia o funcionamento
típico de plano de opções normalmente oferecido a empregados e advertindo apenas que a operação não deveria se caracterizar como
uma emissão pública;
b. recentemente, a companhia solicitou a esta Comissão autorização para efetuar uma recompra destinada apenas a cinco ex-Diretores
Executivos e ex-Diretores Adjuntos, afirmando que outros acionistas não manifestaram interesse em vender suas ações;
c. tal operação, de acordo com os mais recentes padrões delineados pela companhia, privilegiaria determinados acionistas em detrimento
de outros 53 acionistas que também são ex-funcionários da Azaléia e, quiçá, de todos os demais que não estão ligados ao quadro
funcional da companhia;
d. ocorre que não há impedimento para que os 53 acionistas ligados ao quadro funcional da companhia manifestem posteriormente sua
vontade de alienar suas ações, o que, se acontecer, revelará que o limite de 4.000.000 de ações preferenciais não é suficiente para
atender à demanda de todos os ex-funcionários; e
e. se a oferta fosse estendida a todos os 58 acionistas ex-funcionários da Azaléia, a recompra seria vedada por requerer a utilização de
recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço, como previsto na Instrução n° 10/80, art.
2°, "b".
15. Portanto, já que a recompra não pode ser oferecida a todos os 58 acionistas ex-funcionários da companhia, existindo saldos suficientes apenas
para a aquisição das ações daqueles cinco ex-Diretores e de mais, aproximadamente, 75.266 mil ações (ao passo que os ex-funcionários da
companhia detêm, conjuntamente, 115.980.764 ações preferenciais), a SEP entendeu que a recompra a ser realizada consistiria em tratamento
diferenciado aos cinco acionistas ex-Diretores, o que não se coaduna com o tratamento eqüitativo que deve ser oferecido a todos os acionistas
preferenciais.
16. Em reunião com este Colegiado em 06.07.2004, a companhia não alterou seu último pedido, persistindo com a intenção de recomprar
privadamente apenas as ações de titularidade de seus ex-Diretores.
FUNDAMENTOS
17. Diante das justificativas que fundamentam o pedido da requerente e também em face da análise feita pela SEP, é necessário fazer uma breve
digressão a respeito de algumas normas do direito societário. Logo, preliminarmente, deve-se ressaltar o que dispõem os arts. 2° e 23 da
Instrução CVM n° 10/80:
"Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é
vedada quando:
a) importar diminuição do capital social;
b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço;
c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não
eqüitativas;
d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;
e) estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações." (grifou-se).
"Art. 23. Respeitado o disposto no art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações
da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução." (grifou-se)
18. A Instrução determina, como se observa, que para a companhia obter uma autorização para negociar com suas próprias ações é necessário que
o caso em concreto seja bastante específico e, além disso, que ele não viole o art. 2° daquele mesmo diploma legal.
19. A requerente fundamenta o pedido alegando que seu caso seria especial, enquadrando-se no disposto no art. 23 acima, uma vez que a Azaléia
não possui nenhum objetivo com a pretendida recompra de suas ações, bem como a companhia não pretende adquirir as ações de qualquer
acionista, mas especificamente aquelas de titularidade de funcionários que foram recentemente dispensados.
20. Resta claro, portanto, que o critério adotado pela companhia para distinguir quais de suas ações seriam objeto da oferta baseia-se
exclusivamente na observação fática daqueles que são ex-funcionários da companhia e daqueles que não são.
21. Embora, do ponto de vista prático, o critério de distinguir acionistas preferenciais entre ex-funcionários e não ex-funcionários caracterize um
meio eficaz de se dividir elementos de um mesmo conjunto de maneira razoável, a mesma razoabilidade não encontra escopo quando este
critério é analisado sob a ótica do direito societário. Para se atingir esta conclusão é essencial uma análise detida do art. 109 da Lei de
Sociedades Anônimas (lei n° 6.404/76), mais especificamente de seu §1°:
"Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de
subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei.
§ 1o As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares." (grifou-se)
22. O art. 109 estabelece os direitos essenciais do acionista de sociedade anônima, ou direitos individuais. São assim chamados porque tais direitos
não aceitam a ingerência do estatuto social ou da assembléia geral que possa limitar a sua validade ou vigência. É claro que alguns desses
direitos têm sua eficácia condicionada a determinadas situações – por exemplo, os acionistas só possuem direito de participar dos lucros se o
resultado da companhia possibilitar a existência de lucros a serem distribuídos, bem como o direito de participar do acervo da companhia
apenas poderá gerar efeitos em caso de liquidação.
23. Todavia, embora seus efeitos não possam se produzir ante qualquer quadro apresentado pela companhia, tais direitos permanecem válidos –
entendendo-se por validade a adequação da conduta descrita pela norma em face do ordenamento jurídico –, vigentes – considerado-se
vigência a capacidade para produzir efeitos – e a espera de condições que propiciem a concretização de seus efeitos – falando-se, agora sim, de
eficácia.
24. Logo, o que nem o estatuto ou a assembléia podem fazer é, verificadas em concreto as circunstâncias ótimas para que o acionista possa exercer
um de seus direitos do art. 109, impedir aquele titular de ações de efetivar tal exercício. Afiguram-se, portanto, os direitos essenciais dos
acionistas como limites à atuação do controlador. Assim, Modesto Carvalhosa traz a seguinte lição acerca dos direitos trazidos pelo art. 109 da
LSA:
"A lei societária, por outro lado, declara determinados direitos essenciais dos acionistas que não podem ser derrogados pelas decisões dos
controladores. Trata-se de limites impostos aos poderes destes, não elimináveis pelo estatuto e muito menos por deliberação da assembléia
geral.
O elenco desses direitos contido na norma ora comentada não esgota outras prerrogativas inderrogáveis encontradas esparsamente na própria
lei, como veremos mais adiante.
(...)
Cuida-se de normas de ordem pública, cuja derrogação não pode ocorrer em virtude de consentimento do acionista. A privação desses direitos,
portanto, é impossível, seja pela vontade dos controladores em assembléia geral ou através do estatuto, seja por vontade do próprio titular da
prerrogativa, seja ainda pelo estatuto." (grifou-se)(1)
25. Conclui-se, portanto, que o acionista pode desejar não exercer os direitos elencados no art. 109, mas de forma alguma pode dispor deles ou
renunciá-los.
26. Ao lado da enumeração de alguns dos direitos essenciais dos acionistas, o art. 109, em seus §§1° e 2°, também estabelece alguns princípios
fundamentais que regem a sociedade anônima. Assim como os incisos do mencionado artigo, seus parágrafos também irão se revestir do caráter
de norma pública, indisponível, irrenunciável e inderrogável – quer pelo estatuto, quer pela decisão assemblear – como visto acima.
27. Tratam-se dos princípios da igualdade absoluta entre ações da mesma classe e da inafastabilidade dos meios, processos ou ações que a lei
confere ao acionista para assegurar os seus direitos. Para o presente processo, é necessária uma análise mais detida daquele primeiro princípio.
28. Afirmar a igualdade absoluta entre as ações da mesma classe significa dizer, como bem elucida Carvalhosa, que:
"(...) acionistas em igualdade de posição jurídica devem ser igualmente tratados."(2)
29. Conseqüentemente, a distinção de tratamento ou de direitos a serem conferidos a determinados acionistas com a exclusão dos demais não pode
ser efetuada senão com base no critério da espécie ou classe de suas ações. Conferir tratamento diferenciado com base em fundamento distinto
não recebe o respaldo do direito societário, porque fere o princípio da igualdade absoluta entre acionistas que detêm a mesma classe ou – na
ausência de divisões em classes – a mesma espécie de ações.
30. Trazendo essas conclusões para o presente processo, temos que a oferta de aquisição a ser empreendida pela Azaléia tinha, inicialmente, a
pretensão de se destinar a apenas determinado grupo de acionistas. Estes seriam diferenciados pelo fato de terem sido funcionários da
companhia.
31. Consoante o estatuto social da companhia, que pode ser consultado em seu IAN/2003, as ações preferenciais de emissão da Azaléia não se
encontram divididas em classes. Logo, os acionistas preferenciais têm todos os mesmos direitos e devem receber o mesmo tratamento, uma vez
que entre si não existem classes diferentes de ações preferenciais, estando todos na mesma posição jurídica.
32. Portanto, se a companhia fará a algumas ações preferenciais oferta privada de aquisição para colocação em tesouraria, todas as demais ações
preferenciais deverão receber esse tratamento, tendo também a faculdade de aderir à oferta. A distinção entre as ações preferenciais que
receberão este tratamento e as que não receberão com base em características pessoais de seus titulares não se me afigura como um critério
aceito pelas normas de direito societário para legitimar a diferença de tratamento entre ações em igual condição jurídica.
33. Deste modo, a operação pretendida pela companhia deveria sofrer algumas alterações, sob pena de tornar-se uma prática não eqüitativa, que
viola o art. 2° da Instrução n° 10 e o art. 109, §1°, da Lei das S.A. Mas, em face do documento datado de 04.06 do corrente ano, a companhia
percebeu que estava incorrendo numa prática não eqüitativa e, diante disso, afirmou que realizaria uma oferta indistinta a todos os titulares de
ações preferenciais. Assim, a partir disso, caberia a esses acionistas optar pelo exercício desse direito ou não.
34. A companhia se reservou, todavia, no direito de adquirir apenas 4.000.000 de ações preferenciais. Isto é perfeitamente aceitável – até mesmo
diante do limite legal de 10% das ações em circulação daquela espécie, estabelecido pelo art. 3° da Instrução n° 10/80 – uma vez que a
companhia não deve se obrigar além do que lhe permite as suas reservas.
35. Com essas feições seria possível um julgamento positivo do pedido de autorização para recompra de ações de sua própria emissão feito pela
Azaléia. Entretanto, em 15.06.2004 (fls. 59-60), a companhia desistiu de oferecer tratamento eqüitativo a todos os seus acionistas preferenciais,
voltando a restringir a destinação da oferta em razão de seus vínculos com o quadro funcional da companhia.
36. Atente-se para o fato de que não houve um retorno ao pedido original, de se realizar uma oferta destinada apenas aos detentores de ações
preferenciais que fossem ex-empregados da Azaléia, mas um terceiro pedido, o qual contém limites muito mais estritos que aqueles do pedido
originário.
37. De acordo com o novo pedido, a oferta seria destinada apenas a cinco acionistas que são ex-Diretores e ex-Diretores Adjuntos da companhia.
Ora, se a proposta original já era inadmissível, porque promovia o oferecimento de um tratamento não igualitário a acionistas na mesma situação
jurídica, também esta assim se me afigura e com mais razão, porque nem ao menos permite a analogia operada pela SEP de equiparar a
recompra das ações dos ex-funcionários ao funcionamento típico de um plano de opções normalmente oferecido pelas companhias a seus
empregados.
38. Se, ad argumentandum tantum, por meio de analogia ao plano de opções conferido habitualmente aos empregados de companhias, com alguma
boa-vontade seria possível permitir um tratamento desigual entre acionistas preferenciais com base no fato de alguns terem sido funcionários da
companhia, na atual situação, em que a recompra promoveria uma distinção dentro do próprio grupo de acionistas preferenciais ex-empregados,
mais difícil fica a concessão da pretendida autorização.
39. Deve ficar claro que não se questiona aqui o mérito de se oferecer um benefício aos ex-funcionários da Azaléia, uma atitude moralmente
louvável, já que foram indivíduos essenciais para a atividade econômica explorada pela companhia. O que está sendo vetado é a exclusão do
restante dos acionistas preferenciais do acesso a esse benefício, visto que, atualmente, por já não existir o vínculo empregatício que justificaria a
concessão do tratamento diferenciado e o oferecimento de um plano de opções, encontram-se todos na mesma situação jurídica: a de titulares
de ações preferenciais. Ademais, a concessão daquele benefício aos ex-funcionários nem ocorrerá, já que, diante do terceiro pedido da
companhia, não seriam todos eles destinatários da recompra de ações.
CONCLUSÃO
40. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da solicitação formulada pela Calçados Azaléia S.A. de autorização especial para a realização de
negociação com as próprias ações com o objetivo de colocá-las em tesouraria (consistindo a especialidade na realização de uma operação
privada e no preço inicial, que será o valor patrimonial das ações), uma vez que a pretendida negociação não atingirá a todos os titulares de
ações preferenciais da companhia indistintamente, restando violado o art. 109, §1°, da Lei de Sociedades Anônimas e o art. 2°, "c", da Instrução
CVM n° 10/80.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2003, 3ª ed., pp. 333-337. (2) Modesto Carvalhosa, Comentários, p. 361.
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº: RJ 2004/2765
RECORRENTE: Calçados Azaléia S.A.
RELATOR: Marcelo Fernandez Trindade
ASSUNTO: Autorização para a Negociação de Ações de sua Própria Emissão
RELATÓRIO
Objeto: Trata-se de pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A. ("Azaléia"), para que a companhia possa realizar negociação privada
com ações de sua própria emissão nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80.
Antecedentes: Inicialmente o presente processo foi distribuído à Diretora Norma Jonssen Parente, que, em reunião do Colegiado desta CVM realizada
em 11/08/2004, o relatou da seguinte forma:
1. Inicialmente, a companhia esclareceu que seu capital se encontra sob a titularidade, em grande parte, de administradores, funcionários e exfuncionários ou de colaboradores da Azaléia. Por esse motivo, em 12.04.2001, a companhia solicitou à CVM que lhe fossem concedidos
registros de companhia aberta e de negociação na BOVESPA dos valores de sua emissão.
2. A companhia pretendia utilizar-se do mercado de valores mobiliários para conferir liquidez às ações de sua emissão. Mas, a realização de uma
colocação primária ou secundária de ações no mercado de valores requer um estágio de maior amadurecimento da companhia, bem como uma
conjuntura econômica mais propícia, em que se façam presentes menos dificuldades internas e externas.
3. Soma-se a este cenário o fato de a companhia ter recentemente passado por um processo de profissionalização mais exigente, o que resultou
na substituição de alguns funcionários, os quais detêm conjuntamente 4.000.000 (quatro milhões) de ações preferenciais de emissão da
requerente. Diante de todas essas circunstâncias, e considerando que a companhia ainda não alcançou a desejável liquidez a que visa, a
Azaléia expressou o desejo de que, no processo de substituição de seus empregados, se assim estes entenderem conveniente, os mesmos
pudessem alienar as ações de que são titulares, as quais seriam recompradas pela companhia, portanto.
4. A companhia trouxe também a lume que, de acordo com sondagens realizadas com os demais acionistas da Azaléia, não existe por parte destes
nenhum interesse na aquisição dessas ações que seriam objeto da negociação privada (recompra). Outrossim, esta negociação não se
enquadraria nos moldes de um programa de recompra, conforme o regulado pela Instrução n° 10.
5. Isto acontece porque a requerente não tem em mente estratégia específica que a leve a adotar o programa, bem como seu interesse maior é o
de atender a alguns poucos casos, e não fazer uma oferta indistintamente a todos os acionistas. Ademais, a companhia prestou as seguintes
informações acerca de seu capital:
a. seu bloco de controle é composto por sete acionistas que detêm, em conjunto, 99,48% do capital votante e 35,07% do capital total;
b. 44 acionistas são funcionários detentores de 0,0726% do capital votante e 64,64% do capital total, conjuntamente; e
c. 465 acionistas não têm vinculações com a companhia e detêm, em conjunto, 0,44% do capital votante e 0,287% do capital total.
6. Por tudo isso, a Azaléia solicitou autorização para adquirir as ações dos funcionários substituídos, se estes entenderem conveniente, nas
seguintes condições:
a. seria uma operação privada;
b. cujo objeto constará de 4.000.000 (quatro milhões de ações preferenciais);
c. o preço por ação, fixado com base no patrimônio líquido apurado em 31/12/2003, seria de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos);
d. os recursos a serem utilizados pela companhia para efetuar tal recompra seriam oriundos de reservas de lucro, sem diminuição do
capital social, obedecendo ao disposto no art. 2° da Instrução n° 10; e
e. as ações a serem adquiridas destinar-se-iam à permanência em tesouraria para posterior recolocação no mercado.
7. O pedido foi objeto de análise da SEP (fls. 41-43), que destacou a potencialidade da operação e fez as seguintes observações:
a. de acordo com o art. 5° do estatuto social da requerente, alterado na AGE de 29.04.2004, a companhia tem capital social de R$266
milhões, dividido em 67.033.086 ações ordinárias e 132.801.153 ações preferenciais, sem valor nominal, e autorização para aumentar o
capital, mediante deliberação do Conselho de Administração e independentemente de reforma estatutária, até o limite de 500.000.000
de ações, ordinárias ou preferenciais, sem valor nominal;
b. o estatuto social alterado naquela AGE prevê, em seu art. 15, "j", que compete ao CA autorizar a aquisição de ações e de debêntures
emitidas pela companhia para efeitos de cancelamento ou permanência em tesouraria para posterior alienação, observadas as normas
legais, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º da Instrução n° 10;
c. de acordo com o balanço patrimonial da companhia de 31.12.03, o valor patrimonial da ação é de R$ 1,79, fazendo com que o total da
operação seja de R$ 7.160.000,00 (sete milhões, cento e sessenta mil reais);
d. a companhia possui lucros acumulados no montante de R$126.323.000,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e vinte e três mil
reais) e reserva estatutária de R$ 15.064.000,00 (quinze milhões e sessenta e quatro mil reais), que são suficientes para a realização
da operação em questão, nos termos do art. 2°, "b" da Instrução n° 10;
e. segundo o IAN/2002, o controlador da Azaléia é a Pillar Empreendimentos Imobiliários, que é titular de 99,10% do capital votante da
companhia e 34,60% do capital não votante;
f. a quantidade de ações objeto da recompra representaria 3,09% das ações preferenciais em circulação, inferior, portanto, ao limite do
art. 3° da Instrução n° 10;
g. a companhia comprometeu-se a providenciar a divulgação de informação sobre a operação ao mercado e à BOVESPA;
h. não existem em aberto reclamações de investidores contra a companhia; e
i. seu registro encontra-se atualizado, nos termos do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
8. Em face das considerações acima efetuadas, a SEP conclui opinando a favor da concessão da requerida autorização, desde que os meios a
serem empregados não se enquadrem no art. 19, §3°, da Lei n° 6.385/76.
9. Acrescente-se que, em documento datado de 03.06.2004 (fls. 45-47), em face da possibilidade de se estar conferindo um tratamento
diferenciado entre os acionistas titulares de ações preferenciais da Azaléia, a companhia reiterou o seu pedido, salientando que:
a. o objeto da recompra se refere a 4.000.000 de ações de titularidade de pessoas que já se desligaram da companhia, o que não consiste
em tratamento diferenciado simplesmente porque não existem demais interessados na alienação de suas ações – a companhia não
recebera manifestação de outros acionistas nesse sentido;
b. o fato do pedido conter a realização de uma operação privada traduz a intenção da companhia de não fazer com que os alienantes
suportem custos adicionais derivados, por exemplo, de taxas de corretagem e emolumentos;
c. as ações da requerente jamais foram negociadas em bolsa, a despeito da companhia ter as suas ações admitidas à negociação na
BOVESPA, motivo pelo qual o preço da oferta terá como base o valor patrimonial das ações; e
d. ainda que esta Comissão entenda que a recompra deva ocorrer no pregão de bolsa de valores, o preço inicial haverá de ser
necessariamente o valor patrimonial da ação, porque o mercado não tem outro valor de referência.
10. Há de se mencionar também o documento da companhia datado de 04.06.2004 (fls. 48-49). Neste, a Azaléia ressaltou que em momento algum
foi sua intenção conferir tratamento diferenciado a alguns de seus acionistas. Portanto, para eliminar definitivamente qualquer sombra de
desigualdade, a companhia afirmou que proporcionará a todos os titulares de ações preferenciais a oportunidade de alienar as ações que
possuem. Mas, a companhia se limitará a adquirir 4.000.000 de ações, dado o custo que tal aquisição representa e os recursos de que a Azaléia
dispõe para cumprir com esta obrigação.
11. Em reunião do dia 08.06.04, o Colegiado decidiu que o processo deveria retornar à área técnica para que alguns pontos que restaram obscuros
fossem esclarecidos pela companhia. O pedido de esclarecimentos foi feito através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 234/2004 (fls. 57), no qual
solicitou-se que a Azaléia:
a. informasse se era intenção da companhia manter o requerimento inicialmente apresentado à CVM;
b. identificasse o modo de aquisição das ações do capital social da sociedade atualmente detidas pelos acionistas, os destinatários da
oferta de compra a ser realizada – se apenas funcionários (atuais e antigos) ou se para todos os acionistas –, a quantidade de ações
detidas por acionistas e por acionistas-funcionários (atuais e antigos); e
c. esclarecesse se o limite estabelecido para a quantidade de ações a ser adquirida é suficiente para atender a demanda de todos os
funcionários.
12. A companhia atendeu às solicitações da SEP por meio de documento datado de 15.06.2004, informando o seguinte:
a. a companhia tem a intenção de manter o requerimento inicial;
b. são acionistas da Azaléia 37 ex-funcionários e outros 21, herdeiros de ex-funcionários;
c. os empregados tornaram-se acionistas por meio de política através da qual se concedia aos empregados da companhia participação
acionária como forma de remuneração adicional, ou através de estímulo, mediante a aquisição de ações em condições facilitadas;
d. dos 37 ex-funcionários, 7 são ex-diretores ou ex-diretores adjuntos e, dentre estes, 5 manifestaram a intenção de vender suas ações à
companhia, o que motivou a solicitação inicial da companhia;
e. a recompra consistiria em um programa de caráter privado, em virtude das circunstâncias especiais da operação, e o pagamento se
daria à vista, em dinheiro, com base no valor patrimonial apurado em 31.03.2004;
f. os destinatários dessa operação seriam aqueles cinco ex-diretores que já manifestaram interesse pela venda de suas ações; e
g. o limite de ações a serem recompradas é necessário para atender aos titulares que já manifestaram seu interesse em vender seus
papéis.
13. Ante tais esclarecimentos, a SEP realizou nova análise acerca da solicitação feita pela Azaléia de recomprar suas próprias ações, ressaltando
que (fls. 62):
a. inicialmente, a companhia solicitou autorização para recomprar ações de seus ex-funcionários que não estariam mais interessados em
permanecer como acionistas da Azaléia, solicitação à qual a SEP emitiu parecer favorável, invocando por analogia o funcionamento
típico de plano de opções normalmente oferecido a empregados e advertindo apenas que a operação não deveria se caracterizar como
uma emissão pública;
b. recentemente, a companhia solicitou a esta Comissão autorização para efetuar uma recompra destinada apenas a cinco ex-Diretores
Executivos e ex-Diretores Adjuntos, afirmando que outros acionistas não manifestaram interesse em vender suas ações;
c. tal operação, de acordo com os mais recentes padrões delineados pela companhia, privilegiaria determinados acionistas em detrimento
de outros 53 acionistas que também são ex-funcionários da Azaléia e, quiçá, de todos os demais que não estão ligados ao quadro
funcional da companhia;
d. ocorre que não há impedimento para que os 53 acionistas ligados ao quadro funcional da companhia manifestem posteriormente sua
vontade de alienar suas ações, o que, se acontecer, revelará que o limite de 4.000.000 de ações preferenciais não é suficiente para
atender à demanda de todos os ex-funcionários; e
e. se a oferta fosse estendida a todos os 58 acionistas ex-funcionários da Azaléia, a recompra seria vedada por requerer a utilização de
recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço, como previsto na Instrução n° 10/80, art.
2°, "b".
14. Portanto, já que a recompra não pode ser oferecida a todos os 58 acionistas ex-funcionários da companhia, existindo saldos suficientes apenas
para a aquisição das ações daqueles cinco ex-Diretores e de mais, aproximadamente, 75.266 mil ações (ao passo que os ex-funcionários da
companhia detêm, conjuntamente, 115.980.764 ações preferenciais), a SEP entendeu que a recompra a ser realizada consistiria em tratamento
diferenciado aos cinco acionistas ex-Diretores, o que não se coaduna com o tratamento eqüitativo que deve ser oferecido a todos os acionistas
preferenciais.
15. Em reunião com este Colegiado em 06.07.2004, a companhia não alterou seu último pedido, persistindo com a intenção de recomprar
privadamente apenas as ações de titularidade de seus ex-Diretores."
Em seguida, a Diretora Relatora proferiu seu voto no sentido de negar a autorização para a realização de negociação com as próprias ações com o
objetivo de colocá-las em tesouraria, por entender que a pretendida negociação não atingiria a todos os titulares de ações preferenciais da companhia
indistintamente, o que violaria o art. 109, §1°, da Lei de Sociedades Anônimas e o art. 2°, "c" da Instrução CVM n° 10/80.
O voto proferido pela Diretora Relatora foi acompanhado pelo Diretor Eli Loria e ambos restaram vencidos, uma vez que o Colegiado, por maioria, decidiu
deferir a autorização pleiteada desde que fosse apresentado e aprovado pelo próprio Colegiado um plano de opção de compra de ações que abranja,
quanto à alienação das ações detidas, os antigos e atuais administradores, tendo em vista que havia, de fato, uma política de outorga de ações pelo então
acionista controlador, no passado. O voto condutor foi mim proferido.
Dessa forma, a Azaléia, em 03/09/2004, apresentou plano de opção de compra de ações (o "Plano") às fls. 91 a 96, o qual contém, resumidamente, as
seguintes características:
Objetivo: conferir aos administradores, funcionários e ex-funcionários da companhia e de suas controladas incentivos para a aquisição de ações
de emissão da Companhia;
Administração do Plano: O Plano será administrado por um comitê formado por 03 (três) pessoas, sendo composto pelo Presidente do Conselho
de Administração, pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro e de Relações com Investidores (o "Comitê"), tendo amplos poderes para a
definição das atribuições internas, obedecidos os termos e condições estabelecidos pelo Plano. O Comitê estabelecerá os limites de ações
resultantes das opções de compra, que em qualquer caso, não poderá ultrapassar 5% das ações de cada espécie do capital da Companhia. O
Comitê poderá estabelecer condições diferenciadas, conforme as categorias de beneficiários, diferenciando-os, ainda em razão dos respectivos
níveis de hierarquia;
Beneficiários do Plano: Administradores da companhia e de suas controladas e, a critério do Comitê, funcionários e ex-funcionários dessas
companhias, a quem serão outorgadas opções de compra de ações de emissão da companhia; (grifou-se)
Termos e Condições dos Programas Anuais: O Comitê fixará no âmbito de cada Programa Anual: (i) a quantidade e espécie de ações objeto das
opções, o prazo de validade das opções e os períodos nos quais o exercício total ou parcial delas será admitido; (ii) o preço de exercício das
opções e as condições de integralização das ações delas resultantes; e (iii) os termos e condições a que se sujeitará a venda das ações que
resultarem dessas opções;
Ações incluídas no Plano: Uma vez exercida a opção pelos beneficiários, a eles seriam entregues ações objeto de emissão por meio de aumento
do capital social da Companhia, ou ações mantidas em tesouraria; excluído o direito de preferência dos acionistas na outorga das opções de
compra no âmbito do Plano;
Alienação das Ações: O Comitê estipulará o período durante o qual o beneficiário não poderá dispor das ações originalmente subscritas ou
adquiridas no âmbito do Plano;
Recompra das Ações pela Companhia: A Companhia se obriga a adquirir as ações dos Beneficiários no prazo de 15 dias contados da
comunicação recebida, pelo valor patrimonial das ações apurado com base nas informações periódicas mais recentes divulgadas à CVM;
Exercício da Opção em Eventos Extraordinários: As operações de transformação, fusão, cisão, incorporação da Companhia, ou de alienação de
controle dela, serão necessariamente contratadas com a condição suspensiva de que seja garantido aos Beneficiários prazo de 15 dias, contado
da divulgação da operação ao mercado, para o exercício das opções de que sejam titulares, independentemente do prazo original que
remanescer;
Data de Vigência e Término do Plano: O Plano vigorará por prazo indeterminado desde a data de sua aprovação pela Assembléia Geral da
companhia;
A SEP manifestou-se em sentido favorável à aprovação do Plano às fls. 98.
É o Relatório.
VOTO
O art. 23 da Instrução CVM 10/80, respaldado no § 2º do art. 30 da Lei 6.404/76, atribui à CVM poder para conceder às companhias abertas autorização
para a realização de operações privadas com as próprias ações.
Segundo o referido art. 23, tal autorização pode ser dada "em casos especiais e plenamente circunstanciados". Diz a regra:
"Art. 23 - Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações
da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."
Entendo que uma das hipóteses a que se refere esta norma é o caso dos planos de opção de compra de ações, como já visto e analisado pelo Colegiado
desta CVM diversas outras vezes.
O plano de opção de compra de ações está expressamente previsto na Lei 6.404/76, no §3º de seu art. 168, que diz:
"Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento de capital social independentemente de reforma estatutária.
(...)
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à
sociedade sob seu controle. "
Há, assim, três requisitos para a adoção de um plano de opção de compra de ações, os quais devem ser analisados pela CVM quando da concessão ou
não da autorização para negociação privada, quais sejam: (i) a previsão estatutária de capital autorizado e de outorga de opção de compra de ações com
base em plano a ser aprovado pela assembléia geral; (ii) a aprovação de tal plano em assembléia geral; e (iii) ter o plano como destinatários os
"administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle".
O primeiro requisito é parcialmente verificado da análise do estatuto social da Azaléia, tendo em vista a existência de previsão estatutária de capital
autorizado — observado que a emissão de ações para atender ao Plano deverá estar compreendida em tal montante. Entretanto, não há previsão quanto
à outorga de opção de compra de ações.
Assim, quanto ao primeiro requisito antes descrito, é preciso que a eficácia de eventual autorização da CVM fique condicionada à alteração do estatuto
social da companhia de forma a atender ao disposto no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76, isto é, previsão estatutária de outorga de plano de opção de
compra de ações destinado a administradores, empregados e pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade controlada, dentro do
limite do capital autorizado e conforme aprovação específica, plano a plano, pela assembléia geral.
Quanto ao segundo requisito — aprovação do plano pela assembléia geral — deve-se aplicar o mesmo raciocínio, ou seja, a eficácia da autorização da
CVM deve ficar condicionada à aprovação de tais planos pela assembléia geral da companhia.
Por fim, no que se refere ao terceiro requisito — qual seja, ter o plano como destinatários aquelas pessoas elencadas no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76
—, entendo que o plano de opção de compra de ações apresentado pela Azaléia necessita de uma modificação, para poder ser aprovado.
Estabelece o item 2.1 do Plano de Opção de Compra de Ações apresentado pela Azaléia:
"2.1. Serão beneficiários do PLANO ("Beneficiários") os administradores da Companhia e de suas controladas e, a critério do Comitê,
funcionários e ex-funcionários dessas companhias, a quem serão outorgadas opções de compra de ações de emissão da Companhia
("AÇÕES")."
De fato, o § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76 determina que somente podem ser outorgadas opções de compra de ações aos administradores, empregados
ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle; o que, como se nota, não inclui ex-funcionários.(1)
Dessa forma, entendo que o plano de opção de compra de ações apresentado pela Azaléia não poderia contemplar como beneficiários da concessão de
opção de compra de ações ex-funcionários da companhia ou, ainda, ex-funcionários de sociedades controladas, tendo em vista o disposto no art. 168, §
3º da Lei 6.404/76.
Vale ressaltar que, a meu ver, o que a lei veda, frise-se, é a outorga de opção de compra de ações para pessoas que não aquelas expressamente
previstas no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76, e não que as ações de propriedade de tais ex-funcionários, adquiridas fora do bojo do plano, tenham o
mesmo tratamento daquelas inseridas no plano, como, por exemplo, as condições de alienação para a companhia emissora, observado que, a meu ver, o
Plano deve conter uma disposição transitória determinando o prazo para o exercício de tal direito pelos atuais ex-funcionários da companhia.
Assim, uma vez analisadas as condições constantes do plano de opção de compra de ações submetido a esta CVM às fls. 91 a 96, e brevemente
resumidas no Relatório, pode-se constatar que o pedido formulado pela Azaléia se enquadra nas hipóteses circunstanciadas a que se refere o art. 23 da
Instrução CVM n.º 10/80, razão pela qual entendo deva ser concedida a autorização especial requerida pela Azaléia, ficando a eficácia de tal autorização
condicionada a:
(i) aprovação de alteração do estatuto social da Azaléia em assembléia geral de acionistas, de forma a incluir previsão acerca da outorga de
opções de compra de ações, na forma do art. 168, § 3º da Lei 6.404/76;
(ii) alteração do plano de opção de compra de ações, no que se refere a seus beneficiários, também em observância ao disposto no § 3º do art.
168 da Lei 6.404/76, para excluir os ex-funcionários do rol de beneficiários da opção de compra, permitida a aquisição das ações dos atuais exfuncionários, nas mesmas condições do Plano, observado o prazo de exercício a ser estipulado em disposição transitória; e
(iii) aprovação da nova versão do plano de opção de compra de ações pela assembléia geral de acionistas de Azaléia.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente-Relator
(1) O disposto no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76 teve sua origem no art. 48 da Lei n.º 4.728, a qual, entretanto, não determinava quais seriam os
possíveis destinatários deste benefício, o que foi feito apenas em 1976.
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