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CVM · Colegiado · 09/11/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0359

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOSÉ LEONE DE ARAÚJO / CORVAL CV S/A – PROC. SP2004/0359

Trata-se de reclamação formulada ao Fundo de Garantia da Bovespa por José Leone de Araújo, cliente da Corretora Corval, em virtude de suas ações custodiadas junto ao Banco Itaú terem sido vendidas mediante documentação falsa, que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa. Entendeu a Relatora que o reconhecimento da responsabilidade da corretora intermediária independe de sua culpa ou mesmo da culpa de outras instituições, pois perante à bolsa ela é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à transferência dos valores mobiliários negociados. No presente caso, embora afirme que foi ludibriada, é inquestionável que a reclamada aceitou e cadastrou como cliente pessoa que portava documentação falsa, pouco importando o fato de os documentos terem a chancela de Cartório de Notas. Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importa na reposição das ações acrescidas dos proventos pagos pelas companhias emissoras no período. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVMNº SP 2004/0359 (RC Nº 4495/2004)

RECLAMANTE: José Leone de Araújo

RECLAMADA: Corval Corretora de Valores S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: O fundo de garantia é responsável pela venda, por terceiro, mediante documentação falsa, de ações pertencentes a investidor.

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação formulada ao fundo de garantia por José Leone de Araújo, cliente da Corretora Corval, em virtude de suas ações custodiadas

junto ao Banco Itaú terem sido vendidas mediante documentação falsa.

2. Ao apurar os fatos, a auditoria da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA verificou o seguinte:

a) em 30.07.2003, foi cadastrado na Corval um cliente com o nome do reclamante, tendo sido o comprovante de endereço autenticado pelo Cartório do 2º

Ofício de Notas da cidade de Juiz de Fora, MG e o documento de identidade conferido com o original pelo 2º Tabelionato de Notas da cidade de Belo

Horizonte, MG;

b) em 07.08.2003, o referido cliente foi cadastrado no sistema da BOVESPA/CBLC;

c) no mesmo dia 07, foram bloqueadas no Banco Itaú 257 ações ON de emissão da Gerdau, 86 ações PN de emissão da Petrobrás e 20.000 ações PN

de emissão da Petroquisa através da Corval e no dia 08.08.2003 depositadas na CBLC;

d) as ações foram vendidas nos pregões de 12 e 13.08.2003 e a liquidação das operações no valor de R$14.299,36 ocorreu no dia 18.08.2003 mediante

TED contra o BCN em favor de conta corrente em nome do comitente no Unibanco;

e) a data de expedição, fotografia, naturalidade e a assinatura do titular no documento de identidade apresentado pelo reclamante não conferem com os

dados constantes do documento apresentado pela corretora.

3. Em sua manifestação no processo, a Corval alegou o seguinte:

a) em julho de 2003, foi procurada por uma pessoa que queria vender algumas ações e que se identificou como sendo o Sr. José Leone de Araújo;

b) como de costume, foi feita a ficha cadastral do cliente, que apresentou cópia autenticada do comprovante de endereço e do documento de identidade;

c) uma vez confirmada a custódia das ações pelo Banco Itaú, o dito cliente forneceu as Ordens de Transferência de Ações Escriturais com a firma

reconhecida pelo 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;

d) as ações foram vendidas em agosto e o pagamento efetuado através de TED;

e) a corretora agiu de forma diligente, tendo feito o cadastro de seu cliente a partir de informações contidas em documentos autenticados e assinaturas

com firma reconhecida;

f) se de fato houve fraude, esta foi praticada apenas pelo pretenso Sr. Leone, tendo sido a corretora ludibriada mediante a apresentação de documentos

falsos;

g) a corretora foi mais cautelosa do que a própria BOVESPA que recebeu a documentação relativa à reclamação instruída com cópias de documentos não

autenticados e com assinaturas não reconhecidas em cartório.

4. Ao julgar a reclamação, a BOVESPA concluiu pela sua procedência, com base no artigo 40, IV, da Resolução CMN nº 2.690/2000 pelas seguintes

razões:

a) a relação fiduciária que deve existir entre a corretora e seu cliente pressupõe o conhecimento do perfil econômico do investidor e suas características,

podendo para isso a corretora exigir informações adicionais com o objetivo de se proteger em vista da extensão da responsabilidade que a lei lhe atribui;

b) o entendimento que prevalece no mercado de capitais é no sentido de que ao intermediário que opera em bolsa compete, acima de tudo, o perfeito

conhecimento de seu cliente;

c) o desvelo que se exige da corretora advém de sua responsabilidade pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência

dos valores mobiliários das operações realizadas em bolsa;

d) não resta dúvida de que a corretora deixou de observar as cautelas mínimas ao aceitar os documentos trazidos por ocasião do cadastramento do

investidor, pois não basta que estejam autenticados por cartório;

e) agindo dessa forma, a reclamada desafiou o risco que é inerente à sua atividade.

5. Da decisão, a Corretora Corval apresentou recurso em que se limita a repetir os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, reafirmando sua

condição de terceiro de boa-fé e de ter agido de forma diligente.

6. Ao analisar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI se manifestou favorável à manutenção da decisão da

bolsa pelos seguintes motivos:

a) um dos considerandos da Instrução CVM Nº 333/2000 diz que a razão de sua edição se deve à constatação de negociações envolvendo documentos e

procurações falsas;

b) a justificativa utilizada pela reclamada para eximir-se de responsabilidade se baseou no fato de que as assinaturas foram reconhecidas por cartório

como autênticas;

c) o reconhecimento de firma, embora dotado de fé pública, não se reveste de presunção de veracidade absoluta e sim relativa; d) em nenhum momento, a reclamada adotou as providências recomendadas pelo artigo 4º da Instrução referida. 7. Adicionalmente, cabe informar que o investidor também foi vítima da mesma fraude através da Corretora Unibanco em agosto de 2003, cujas ações foram repostas sem a abertura de processo, e através da Corretora Bradesco em setembro de 2003, que só não se consumou porque foi descoberta, em tempo, por gerente do Banco Bradesco. FUNDAMENTOS 8. O Colegiado da CVM tem acolhido reiteradamente reclamações de investidores que, a exemplo do que ocorreu com o reclamante, foram cadastrados com documentação falsa e tiveram suas ações indevidamente vendidas no mercado. 9. A verdade é que o reconhecimento da responsabilidade da corretora intermediária independe de sua culpa ou mesmo da culpa de outras instituições, pois perante à bolsa ela é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à transferência dos valores mobiliários negociados. 10. No caso, embora afirme que foi ludibriada, é inquestionável que a reclamada aceitou e cadastrou como cliente pessoa que portava documentação falsa, pouco importando o fato de os documentos terem a chancela de Cartório de Notas. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importa na reposição das ações acrescidas dos proventos pagos pelas companhias emissoras no período. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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