CVM · Colegiado · 21/09/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5042
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A FATO RELEVANTE - USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL – PROC. RJ2004/5042
Trata-se de recurso interposto pela Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool (UCP) contra entendimento manifestado pela SEP no sentido de que as operações realizadas no início de 2004 envolvendo companhias fechadas ligadas à UCP, a saber: a incorporação da Usina da Barra pela Agro-Pecuária São Pedro, a cisão da Pedro Ometto e a aquisição do controle acionário da Refinaria Usati pela Cosan S.A. eram matérias de divulgação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02. Segundo consta nos autos, a SEP teria informado à UCP que as referidas matérias deveriam ter sido objeto de divulgação, não tendo determinado a publicação de Fato Relevante, em razão do tempo decorrido e da conseqüente perda de valor da informação. O Diretor-Relator apresentou voto concordando com a manifestação da SEP, mas entendeu caber à área atuar no sentido de verificar junto à UCP da relevância das operações, bem como da necessidade de divulgação de informações adicionais nas ITRs da companhia e, ainda, se ocorreu alguma falha por parte da administração da UCP na divulgação das informações à época em que as operações ocorreram, inclusive com referência às atas das assembléias citadas pelo Reclamante. Assim, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que no caso em análise não caberia manifestação do Colegiado e pelo retorno dos autos à SEP para que procedesse as investigações pertinentes, bem como determinasse a divulgação das informações que julgar necessárias. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM N° RJ 2004/5042
Reg. Col. N° 4458/2004
Assunto: Recurso contra manifestação da SEP quanto a divulgação de fato relevante
Recorrente: Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool ("UCP")
Diretor Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se de recurso interposto pela USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ("UCP") contra entendimento manifestado por esta
Superintendência de Relações com Empresas, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº260, de 15.07.04, acostado às fls. 50, atinente ao Processo CVM
Nº RJ/2004/2736 originado por reclamação de acionista.
O citado ofício dava o entendimento da SEP no sentido de que as operações eram matérias de divulgação de fato relevante, de acordo com o inciso VII
do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 (1), que estabelece que as operações de reestruturação societária envolvendo a companhia
ou empresas ligadas são objeto de tal publicação, informando que a transgressão a qualquer de seus dispositivos caracteriza infração de natureza grave,
sujeitando a companhia às sanções administrativas cabíveis.
Em essência, a reclamação do acionista versava acerca de operações realizadas no início de 2004 envolvendo companhias fechadas ligadas à UCP, a
saber: a incorporação da Usina da Barra pela Agro-Pecuária São Pedro, a cisão da Pedro Ometto e a aquisição do controle acionário da Refinaria Usati
pela Cosan S.A.(fls.05/06).
Em 06.08.04, a Companhia apresentou recurso contra o entendimento manifestado no referido Ofício, com as seguintes alegações, (fls. 02/04):
1. que a decisão da SEP foi genérica pois abrangeu todas as operações apontadas pelo reclamante;
2. que mesmo se admitindo não serem exaustivas as hipóteses do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM Nº 358/02 deve ser
considerado o disposto nos incisos I a III do caput do citado artigo 2º, para verificar-se se os atos praticados influenciariam as cotações dos
valores mobiliários de emissão da UCP ou a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários ou de exercer
quaisquer direitos inerentes à sua condição;
3. que as companhias envolvidas não eram acionistas da UCP;
4. que a cisão da Pedro Ometto S.A., sua controladora, não implicou em qualquer alteração no seu percentual de participação na UCP; e,
5. que a aquisição da Refinaria Usati implicou em investimento sem qualquer relevância para os padrões da investida Cosan.
A SEP, por intermédio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº112/04, de 12.08.04, acostado às fls. 64/66, manteve seu entendimento e manifestou-se no sentido
de que as companhias, ainda que não acionistas da UCP , eram partes ligadas à companhia pois:
1. a Agro-Pecuária São Pedro é acionista indireta da UCP (fls.42);
2. a Pedro Ometto S.A. é controladora da UCP detendo 60,90% do capital votante, e acionista indireta, mediante o controle de 99,96% da empresa
Dabarra Participações S.A. que detém 39,01% das ações ordinárias da UCP (fls. 61/62);
3. a Cosan S.A., coligada da UCP, em agosto de 2002, através da aquisição da Saja Participações S.A., assumiu o controle acionário de empresas
que juntas detêm o controle indireto da UCP, o que originou participação recíproca entre as companhias, uma vez que em 2003 a UCP mantinha
27,99% de seu PL investido na Cosan S.A., sua coligada (fls.34); e,
4. que foi noticiado pela imprensa que a aquisição da Refinaria Usati faria parte, juntamente a outras Usinas, de uma série de investimentos que o
Grupo Cosan viria realizando, desde 2001, com o aporte de US$200 milhões (fls.33).
A SEP manifesta-se, ainda, nos termos do despacho de 04.08.04 (fls. 56), que, em razão do tempo decorrido e da conseqüente perda de valor da
informação, o disposto no mencionado Ofício visou informar a UCP que as referidas matérias deveriam ter sido objeto de divulgação, não tendo
determinado a publicação de Fato Relevante.
O processo foi distribuído na reunião do Colegiado de 24.08.04.
É o Relatório.
VOTO
Conforme exposto, o presente recurso versa sobre o entendimento da SEP de que os fatos relatados na reclamação do acionista deveriam ter sido
divulgados como Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM Nº 358/02.
É fato que, em tese, considera-se relevante para efeito de divulgação a incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas. No
entanto, deve sempre ser considerada a materialidade do fato.
O elenco de situações relacionadas no art. 2º, PU, da Instrução CVM Nº 358/02 é meramente exemplificativo e tem por objetivo dar um guia para os
administradores das companhias abertas que deverão julgar, caso a caso, a conveniência de divulgar as informações confidenciais, ponderando entre o
dever de informar e o dever de sigilo, nos termos do artigo 157 da Lei Nº 6.404/76.
Aproveito para transcrever trechos da Nota Explicativa CVM Nº 28, de 08.12.84, pois, ainda que referente à Instrução CVM Nº 31/84, hoje revogada pela
Instrução CVM Nº 358/02, permanece atual.
"O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu funcionamento possa inspirar ao público
investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com
valores mobiliários, devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de imediata, completa
e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia aberta."
"A relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele
atuam."
"Determinada a relevância do ato ou fato ocorrido nos negócios da companhia impõe-se a sua imediata divulgação ao mercado."
No caso em tela, concordo com a SEP no sentido de que não mais faria sentido divulgar-se qualquer Fato Relevante sobre as operações relatadas.
No entanto, entendo caber à SEP atuar no sentido de verificar junto a UCP da relevância das operações, bem como da necessidade de divulgação de
informações adicionais nas ITRs da companhia e, ainda, se ocorreu alguma falha por parte da administração da UCP na divulgação das informações à
época em que as operações ocorreram, inclusive com referência às atas das assembléias citadas pelo reclamante.
Assim, considero que no caso em análise não cabe manifestação do Colegiado e Voto pelo retorno dos autos a SEP para que proceda a investigação
pertinente, bem como determine a divulgação das informações que julgar necessárias.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2004
Eli Loria
Diretor Relator
(1) "Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos
órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles
referenciados.
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro
próprio da companhia;
IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;
VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;
VIII - transformação ou dissolução da companhia;
IX - mudança na composição do patrimônio da companhia;
X - mudança de critérios contábeis;
XI - renegociação de dívidas;
XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;
XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;
XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômicofinanceira da companhia."
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