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CVM · Colegiado · 28/09/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2004/5438

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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REQUERIMENTO DE NATURA COSMÉTICOS S.A. PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA – PROC. RJ2004/5438

Trata-se de pedido de autorização especial formulado pela companhia aberta Natura Cosméticos S.A. para alienação privada de ações em tesouraria nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, dentro do limite do "Programa de Opção de Compra de Ações". O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de deferir o pedido da Companhia, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, ressaltando o entendimento dele próprio e do Colegiado de que as operações como a ora em comento já estejam excepcionalizadas da vedação de negociação privada com ações em tesouraria, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 390/03. O Colegiado deliberou ainda que, conforme sugerido pelo Relator, quando de eventual alteração ou consolidação das Instruções CVM nºs 10 e 390, fosse examinada a conveniência de se aclarar esta autorização. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM Nº RJ-2004-5438

Reg. Col. nº 4481/2004

Assunto: Pedido de autorização para alienação privada de ações em tesouraria

Interessado: Natura Cosméticos S.A.

Diretor Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se de pedido de autorização especial formulado pela companhia aberta Natura Cosméticos S.A, em 30.08.04, para alienação privada de ações em

tesouraria (fls.1/2) nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, dentro do limite do "Programa de Opção de Compra de Ações".

O pedido é necessário em face da proibição de negociações privadas com as próprias ações pela companhia estabelecida pelo art. 9° da Instrução CVM

10/80, e se baseia na possibilidade prevista no art. 23 da mesma Instrução, de autorização de tais negociações pela CVM, conforme abaixo:

"Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas

em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."

"Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar,

previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."

A companhia pretende alienar 687.849 ações ordinárias de sua emissão, mantidas em tesouraria, representando 0,81% do total da espécie, originadas

da incorporação de sua controladora Natura Empreendimentos S.A., realizada em 05.03.04.

Encontram-se nos autos diversos documentos, dentre eles a ata da AGE de 05.03.04 e Protocolo e Justificação de incorporação celebrado entre Natura

Empreendimentos S.A. e Natura Cosméticos S.A. (fls.03/49), ata da AGE de 26.04.04 (fls.51/75), que aprovou o Programa de Outorga de Opção de

Compra ou Subscrição de Ações, com a presença da totalidade dos acionistas, e o Programa e seus aditamentos contendo os detalhes e condições do

Plano (fls.76/88).

A análise da GEA-2, de 08.09.04, está a fls. 100/102, com o de acordo do gerente e da Superintendente em despacho às fls. 103, e nela são identificadas

as principais características do Plano:

a. é destinado aos diretores, gerentes e empregados da Companhia, bem como aos diretores, gerentes e empregados de outras sociedades que

estivessem ou viessem a estar sob o controle direto ou indireto da Natura;

b. o programa tem vigência até o final de 2010 e o número de ações não poderá ultrapassar o limite máximo de 3% do total de ações de emissão

da Natura

c. não ocorrerá outorga das opções nos anos em que a Companhia tenha auferido, no ano imediatamente anterior, lucros suficientes para permitir

a distribuição dos dividendos obrigatórios aos acionistas;

d. o participante deve ser indicado pelo Conselho de Administração, podendo exercer metade das opções outorgadas ao final do terceiro ano e a

outra metade ao final do quarto ano, contados a partir do dia 30 de março em que o respectivo Plano que outorgar as Opções for aprovado.

Contados dessa mesma data, o prazo máximo para exercício será de 6 (seis) anos.; e,

e. o preço de subscrição ou de compra de ações corresponderá ao valor correspondente à média simples dos 10 (dez) últimos pregões ocorridos

nos últimos 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data da aprovação do Plano, adotando-se a cotação média diária de cada pregão.

Conclui a SEP favoravelmente à concessão pelo Colegiado da autorização especial pleiteada pela companhia, considerando o cálculo do preço das

ações adequado, bem como não verificando qualquer oscilação atípica nas cotações, desde 26.05.04, sendo que a Natura obteve seu registro de

companhia aberta junto à CVM, em 21.05.04.

É o Relatório.

VOTO

Examinarei a oportunidade de deferimento do que se pede, tendo em vista que a alienação privada de ações em tesouraria não é propriamente vedada

pela Instrução CVM Nº 10/80, facultando-se à CVM autorizá-la, ou não, nos termos de seu artigo 23.

O Colegiado da CVM já se manifestou em casos semelhantes das companhias Globex S.A. e São Paulo Alpargatas S.A., apreciados, respectivamente,

em 25.08.00 e 03.01.02, no sentido de autorizar a alienação privada de ações mantidas em tesouraria no âmbito de programas de opção de compra por

parte de administradores e empregados.

O art. 23 da Instrução CVM 10/80, respaldado no § 2º do art. 30 da Lei 6.404/76, atribui à CVM poder para conceder a autorização de realização de

operações com as próprias ações, e privadas, solicitada pela requerente. Segundo o referido art. 23, tal autorização pode ser dada "em casos especiais e

plenamente circunstanciados".

A circunstância a que se refere a norma citada seria, no caso, o Programa de Outorga de Opção de Compra ou Subscrição de Ações que a Natura

pretende implantar, o qual se fundamenta, por sua vez, nos objetivos declarados em seu item III: (i) "estimular a melhoria da gestão da Companhia e das

empresas que estejam sob o seu controle direto ou indireto"; (ii) "estimular a permanência dos diretores, gerentes e empregados" e (iii) "ampliar a

atratividade da Companhia e das empresas do Grupo Natura" (fls. 77/78).

Ademais, é necessário que o Plano não deixe o momento do exercício da opção e sua venda a exclusivo critério de seus participantes, sem o efetivo

comprometimento com a obtenção de resultados, em detrimento da companhia e dos acionistas minoritários, sob risco de caracterizar o exercício abusivo

do poder de controle de companhia aberta, nos termos do artigo 1º, XII, da Instrução CVM Nº 323/00, que prevê a possibilidade de utilização de ações em

tesouraria em casos da espécie:

Instrução CVM Nº 323/00:

"Art. 1º São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de outras previsões

legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela CVM:

(...)

XII – a instituição de plano de opção de compra de ações, para administradores ou empregados da companhia, inclusive com a

utilização de ações adquiridas para manutenção em tesouraria, deixando a exclusivo critério dos participantes do plano o

momento do exercício da opção e sua venda, sem o efetivo comprometimento com a obtenção de resultados, em detrimento

da companhia e dos acionistas minoritários;"

Entendo que tal aspecto está atendido pelo Programa proposto.

Observo, ainda, que a Instrução CVM Nº 358, de 03.01.02, que entrou em vigor 90 dias após sua publicação no DOU que se deu em 28.01.02, em seu

artigo 13, § 6º, também contempla a possibilidade do exercício de opção de compra, decorrente de plano de outorga de opção de compra, por meio da

aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada.

Instrução CVM Nº 358/02:

"Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu

cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da

informação relativa ao ato ou fato relevante.

(...)

§ 6o A vedação prevista no caput não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação

privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações

aprovado em assembléia geral."

Posteriormente, com a edição da Instrução CVM Nº 390, de 08.07.03, que dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria

emissão, mediante operações com opções, ainda que não alterada a Instrução CVM Nº 10/80 neste ponto, foi ressalvada da vedação de realização de

operações privadas com ações em tesouraria as referentes a planos de que trata o artigo 168 da Lei Nº 6.404/76.

Instrução CVM Nº 390/03:

"Art. 3o A companhia que se utilizar da faculdade prevista no art. 2o deverá observar o seguinte:

(...)

II – as operações com opções previstas nesta Instrução deverão ser efetuadas nos mercados onde são negociadas as ações

da companhia, sendo vedadas as operações privadas, ressalvadas aquelas referentes a plano de opções de compra de ações,

de que trata o § 3o do art. 168 da Lei no 6.404/76;" (grifei)

Assim, ainda que as operações como a ora em comento já estejam excepcionalizadas da vedação de negociação privada com ações em tesouraria, nos

termos do já citado dispositivo da Instrução CVM Nº 390/03, Voto no sentido de deferir o pedido da Companhia de alienar privadamente as ações em

tesouraria, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme o artigo 168 da Lei Nº 6.404/76. Finalmente, embora já esteja positivado, recomendo, quando

de eventual alteração ou consolidação das Instruções CVM Nº 10 e Nº 390, que seja examinada a conveniência de se aclarar esta autorização.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004

Eli Loria

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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