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CVM · Colegiado · 28/09/2004

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2004/0038

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/00. O Relator entendeu que não deve ser aceita a proposta apresentada pelos indiciados pela gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, indeferida a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGINA YAMAUTI / ORBIVAL CCVM LTDA. - PROC. SP2004/0038 Reg. nº 4463/04 Relator: DNP Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Regina Yamauti relativa a venda de ações de sua titularidade com base em documentação falsa, através da Orbival CCVM Ltda., que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa. Esclareceu a Relatora que, embora a Corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verificou-se que

Decisão

Reg. nº 3579/02 Relator: DWB Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/00. O Relator entendeu que não deve ser aceita a proposta apresentada pelos indiciados pela gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, indeferida a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGINA YAMAUTI / ORBIVAL CCVM LTDA. - PROC. SP2004/0038 Reg. nº 4463/04 Relator: DNP Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Regina Yamauti relativa a venda de ações de sua titularidade com base em documentação falsa, através da Orbival CCVM Ltda., que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa. Esclareceu a Relatora que, embora a Corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verificou-se que esse mesmo cuidado não foi observado por ela ao efetuar o cadastramento mediante procuração e com residência em outro Estado, o que poderia ter sido evitado se a Corretora tivesse adotado o procedimento previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00, evitando, certamente, a fraude. Dessa forma, o Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo não acolhimento do recurso apresentado pela Orbival CCVM Ltda., o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação. Anexos VOTO DA RELATORA REQUERIMENTO DE NATURA COSMÉTICOS S.A. PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA - PROC. RJ2004/5438 Reg. nº 4481/04 Relator: DEL Trata-se de pedido de autorização especial formulado pela companhia aberta Natura Cosméticos S.A. para alienação privada de ações em tesouraria nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, dentro do limite do "Programa de Opção de Compra de Ações". O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de deferir o pedido da Companhia, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, ressaltando o entendimento dele próprio e do Colegiado de que as operações como a ora em comento já estejam excepcionalizadas da vedação de negociação privada com ações em tesouraria, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 390/03. O Colegiado deliberou ainda que, conforme sugerido pelo Relator, quando de eventual alteração ou consolidação das Instruções CVM nºs 10 e 390, fosse examinada a conveniência de se aclarar esta autorização. Anexos VOTO DO RELATOR

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Reg. nº 3579/02 Relator: DWB Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/00. O Relator entendeu que não deve ser aceita a proposta apresentada pelos indiciados pela gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, indeferida a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGINA YAMAUTI / ORBIVAL CCVM LTDA. - PROC. SP2004/0038 Reg. nº 4463/04 Relator: DNP Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Regina Yamauti relativa a venda de ações de sua titularidade com base em documentação falsa, através da Orbival CCVM Ltda., que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa. Esclareceu a Relatora que, embora a Corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verificou-se que esse mesmo cuidado não foi observado por ela ao efetuar o cadastramento mediante procuração e com residência em outro Estado, o que poderia ter sido evitado se a Corretora tivesse adotado o procedimento previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00, evitando, certamente, a fraude. Dessa forma, o Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo não acolhimento do recurso apresentado pela Orbival CCVM Ltda., o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação. Anexos VOTO DA RELATORA REQUERIMENTO DE NATURA COSMÉTICOS S.A. PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA - PROC. RJ2004/5438 Reg. nº 4481/04 Relator: DEL Trata-se de pedido de autorização especial formulado pela companhia aberta Natura Cosméticos S.A. para alienação privada de ações em tesouraria nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, dentro do limite do "Programa de Opção de Compra de Ações". O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de deferir o pedido da Companhia, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, ressaltando o entendimento dele próprio e do Colegiado de que as operações como a ora em comento já estejam excepcionalizadas da vedação de negociação privada com ações em tesouraria, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 390/03. O Colegiado deliberou ainda que, conforme sugerido pelo Relator, quando de eventual alteração ou consolidação das Instruções CVM nºs 10 e 390, fosse examinada a conveniência de se aclarar esta autorização. Anexos VOTO DO RELATOR

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