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CVM · Colegiado · 26/07/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5689

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - MARCO ANTONIO SIQUEIRA – PROCS. RJ2004/5689 E RJ2004/1286

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marco Antonio Siqueira em face da decisão da SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/01 (reputação ilibada). Em seu recurso, o Reclamante alegou, preliminarmente, que o credenciamento deveria ser deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 18.02.04 e a comunicação do indeferimento foi postada em 14.05.04, não tendo sido obedecido o prazo previsto no § 1º do artigo 10 da Instrução CVM nº 355/01, e que o motivo de indeferimento - reputação ilibada - não se refere a qualquer formalidade que não haja sido cumprida pelo requerente. Em relação ao mérito, o Recorrente alega que o fato de ter sido condenado pela CVM em dois processos administrativos sancionadores não seria suficiente para macular sua reputação. O Colegiado, com base nos fundamentos expostos pelo Diretor-Relator, afastou a preliminar e manteve a decisão da área técnica, tendo sido, com isso, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – MARCO ANTONIO SIQUEIRA – PROCS. RJ2004/5689 E RJ2004/1286

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em 11.01.05, manteve o entendimento da SMI de indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Marco Antônio Siqueira, devido ao não preenchimento do requisito "reputação ilibada", já que o Recorrente sofreu duas condenações pela CVM (PAS CVM n°s 10/96 e 02/00), decisões essas que foram mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Analisando as razões apresentadas pelo Recorrente, entendeu o Relator não haver, no presente caso, motivos que impeçam a concessão da autorização pleiteada, posto que, nos dois processos em que foi julgado e apenado, ao Sr. Marco Antônio Siqueira foram aplicadas multas no valor de R$ 3.681,78, e embora tenha a decisão proferida anteriormente partido da premissa de que as condenações do Recorrente eram recentes, na verdade os fatos que ensejaram a sua responsabilização são antigos, datando de 1993 e 1996. Verificou ainda o Relator que, em seu voto de 11.01.05, havia se manifestado contrário ao credenciamento também pelo fato de o Recorrente figurar como indiciado em procedimento administrativo sancionador então pendente de julgamento por esta Autarquia (PAS CVM n° 12/98). Ocorre que aquele processo já foi apreciado pela CVM, tendo sido o pleiteante nele absolvido, razão pela qual não mais representa tal procedimento empecilho à concessão do credenciamento requerido. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela reconsideração da decisão de 11.01.05, tendo sido concedida a autorização ao Sr. Marco Antonio Siqueira para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/5698 e 2004/1286 (apenso)

REGISTRO COLEGIADO Nº 4511/2004

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI

INTERESSADO: MARCO ANTONIO SIQUEIRA

RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Senhores Membros do Colegiado:

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso do interessado em epígrafe, em face da decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que

indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento.

2. A autorização foi negada tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001 (1).

3. Em Recurso, o Sr. Marco Antonio Siqueira, basicamente, apresentou as seguintes razões:

a) Preliminarmente:

- alega que o credenciamento deveria ser deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 18 de fevereiro de 2004 e a

comunicação do indeferimento foi postada em 14 de maio de 2004, não tendo sido obedecido o prazo previsto no § 1º do artigo 10 da Instrução

CVM nº 355/2001, alterada pela de nº 366/2004(2);

- o motivo do indeferimento – reputação ilibada - não se refere a qualquer formalidade que não haja sido cumprida pelo requerente e, deste

modo, o indeferimento não podia se dar, visto que decorrido o prazo para manifestação da CVM neste sentido, o requerente havia cumprido

todas as formalidades exigidas.

b) No Mérito:

- o embasamento para o não preenchimento do requisito reputação ilibada seria a condenação imposta ao Recorrente em 2 processos

administrativos, os de nºs 10/1996 e 01/2000;

- em tais processos o requerente teve cominada pena de multa, já integralmente quitadas;

- o conceito jurídico de reputação ilibada não se confunde com o de reprimenda administrativa, pela simples razão de que fosse a existência de

reprimendas administrativas condição para o impedimento do exercício da função de Agente Autônomo de Investimento, não se referiria a norma

de reputação ilibada e sim à ausência de penalizações administrativas anteriores;

- há que se considerar que o cumprimento da pena extingue-a, repugnando ao nosso sistema legal qualquer penalização de cunho perpétuo;

- cumpre ressaltar que a multa constitui-se, juntamente com a advertência, em penalidade aplicável, usualmente, a infração e de cunho e

natureza pouco representativas, reservada que é às infrações graves a pena de inabilitação, muitas vezes conjugada com a de multa;

- deve ser mencionado que a increpação de ausência de reputação ilibada, ao requerente, em face de penalizações, por multa anteriores, já

quitadas, constitui-se em dupla sanção, alheia à letra e ao espírito da regra regente da matéria;

- se até ao condenado criminalmente, que já cumpriu a pena imposta, é permitida a atividade da Agente Autônomo de Investimento, conforme

preconizado pelo artigo 6º, inciso II, letra "b" da Instrução CVM nº 355, por que não concedê-lo ao requerente?

- o conceito de reputação ilibada é totalmente subjetivo – o que repugna à boa aplicação do Direito – pois, senão, como explicar que o requerente

foi admitido no Conselho Geral da Comunidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo?

4. Em 15.10.2004 (fls. Xxx), a SMI manteve a decisão recorrida ressaltando que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN

manteve as punições de multa aplicada pela CVM ao interessado, pela realização de práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários.

VOTO

5. O indeferimento do pleito de autorização do Sr. Marco Antônio Siqueira, para a atividade de agente autônomo no âmbito do mercado de valores

mobiliários, fundou-se no fato de que aquele recorrente sofreu, por duas vezes, condenação por esta Autarquia, mantida pelo CRSFN, por práticas não

eqüitativas, bem como pela existência de outra acusação, também nesta Autarquia, por práticas não-eqüitativas e exercício irregular da atividade de

agente autônomo de investimento. Por tais ocorrências, a SMI julgou que o recorrente não atende ao requisito da reputação ilibada, previsto no inciso III

do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/2001, qual seja reputação ilibada.

6. O conceito de reputação ilibada foi bastante debatido no âmbito desta Autarquia, notadamente quando de discussões acerca da autorização para o

exercício da atividade de agente autônomo de investimentos e administrador de carteira, a partir da edição das Instruções CVM n° 306/99 e 355/01. Tal

conceito mereceu, inclusive, mais de um esclarecedor trabalho da PFE, que, no meu entender, pôs fim a qualquer dúvida que ainda pudesse pairar sobre

a questão.

7. Na manifestação constante do MEMO/CVM/GJU-1/Nº 139/02 , referente ao Processo CVM nº 2002/0925 (fls. 26/31), a Procuradoria esclareceu

exaustivamente os aspectos que envolvem a matéria, em caso que diferiu do presente somente pelo fato de que a decisão condenatória imposta pela

CVM ainda não tinha sido apreciada pelo CRSFN. Em suma, a PFE sustentou o seguinte:

- a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a

julgado administrativo;

- a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a

adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;

- a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao

público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade.

8. Ao despachar o citado memorando, o Procurador-Chefe manifestou pela propriedade da decisão da SMI, destacando que:

- a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à

confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;

- o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de

poder tipicamente discricionário;

- a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o

exercício da atividade de agente autônomo;

- não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;

- além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do

pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, e, somente quando suficientemente graves, determinar que se

conclua pelo não preenchimento do requisito em questão.

9. De fato, urge ressaltar a responsabilidade que a CVM tem para com os investidores. Conceder-se autorização a uma pessoa recentemente condenada

seria, no meu entender, uma temeridade, uma exposição dos investidores a um risco indesejável.

10. Por sua vez, não é correto o entendimento do Recorrente de que a penalidade aplicada pela CVM trata-se de mera reprimenda administrativa. Em

ambos os julgamentos que serviram de fundamento à decisão SMI, o Recorrente foi condenado por infração ao disposto na alínea "d" do inciso II da

Instrução CVM nº 08/79(3), cuja gravidade jamais pode ser afastada pelo fato de lhe ter sido aplicada a pena de multa pecuniária, nos referidos julgados.

11. Entendo, sim, que o SMI, ao identificar as condenações anteriores e a pendência de processo administrativo sancionador como elemento

caracterizador de uma reputação não ilibada, procedeu com acerto na apreciação do requisito do artigo 5° III aplicação da Instrução CVM nº 355/2001, a

despeito do cumprimento pelo Recorrente das exigências previstas no inciso II do art. 6o da mesma Instrução.

12. A delimitação da reputação ilibada, por força do ordenamento legal já mencionado em espécie, cabe - como lembrado pela PFE - à Administração

Pública, através do exercício de poder tipicamente discricionário, considerada naturalmente a responsabilidade dele decorrente.

13. Por fim, cabe analisar a alegação de que o credenciamento deveria ser deferido por decurso de prazo, por não ter sido obedecido o prazo previsto no

§ 1º do artigo 10 da Instrução CVM nº 355/2001, alterada pela de nº 366/2004.

14. No meu entendimento, a concessão de um registro ou de um credenciamento para o exercício de determinada atividade por decurso de prazo,

somente é possível caso o interessado satisfaça todos os requisitos e condições exigidos para tanto. Não há que se falar em autorização por decurso de

prazo quando o interessado deixa preencher qualquer das exigências impostas pelo poder público.

15. Ora, se assim não fosse, o administrador estaria negligenciando suas funções e poderes, autorizando uma pessoa, sem as condições exigidas pelas

normas vigentes, a exercer uma atividade para a qual não apresenta as condições e qualificações necessárias e suficientes.

16. Nesse passo, ressalto que este entendimento coincide com aquele emanado da Procuradoria Federal Especializada – CVM que, em recente

manifestação contida no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 313/2004, de 01.12.2004 (fls. 32 e seguintes), de autoria do ilustre Subprocurador-Chefe – GJU-2,

manifestou-se no sentido de que limito-me a ratificar o posicionamento de cunho jurídico externado no ora anexado MEMO/CVM/PJU/Nº 054/98,

aplicável, no que for cabível, ao presente caso, enfatizando a evidente importância da observância de prazos da índole.

17. Por sua vez, o ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, ao ratificar o aludido entendimento aduziu que não se constitui o ato administrativo

presumido, em decorrência do silêncio administrativo positivo, em face da desconformidade da atuação fática apresentada diante do ordenamento jurídico

aplicável....

18. Demais disso, e apenas para argumentar, ainda que se concebesse o credenciamento pelo mero decurso de prazo, a CVM poderia posteriormente

cancelá-lo, ao verificar que o interessado deixou de atender a qualquer dos requisitos necessários ao exercício regular da pleiteada atividade, por força do

artigo 12, inciso II, d, da Instrução n° 355/01.

19. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso, com a correlata manutenção da decisão recorrida.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2005

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR

(1) Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no

País, que preencha os seguintes requisitos:

I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;

II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e

III - reputação ilibada.(grifado)

(2) Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva

documentação ou, no caso de requerimento por meio eletrônico, a contar da data do recebimento da correspondência de que trata o § 1o do art. 6o.

§ 1o Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as

formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de autorização.

(3) Instrução CVM nº 8, de 8/10/79

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) omissis

b) omissis

c) omissis

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para

qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos

demais participantes da operação. III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N° 2004/5689

REG.COL N° 4511/2004

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado

Interessado: Marco Antônio Siqueira

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, que, em 11.01.05, manteve o entendimento da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários – SMI de indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento

interposto pelo Sr. Marco Antônio Siqueira.

2. Na ocasião, o Colegiado entendeu que o pedido do Recorrente não deveria ser aceito, devido ao não preenchimento do requisito "reputação

ilibada", disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM n° 355/01 (fl. 52/58).

3. Em 13.05.2005, o Recorrente protocolou pedido de reconsideração contra essa decisão, alegando, em síntese, que (fl. 63/67):

i. o indeferimento do seu pleito foi motivado pelo fato de ter sofrido duas condenações pela CVM (IA CVM n° 10/96 e 02/2000), as quais

cominaram pena de multa, já devidamente pagas;

ii. apesar de tais condenações serem recentes, os fatos a que elas se referem ocorreram no período entre 1993 e 1996, tendo se passado

quase 12 anos desde o primeiro inquérito, e quase 10 anos do segundo. Durante esse período, o Recorrente continuou trabalhando no

mercado de valores mobiliários como funcionário de Corretoras de Valores, sem que lhe fosse imputado nenhum deslize;

iii. discorda da afirmação do Diretor-Relator de que a pena de multa é grave, e não mera reprimenda administrativa. Isso pois entende que,

não sendo a multa aplicada às infrações graves (cf. §3º do artigo 11 da Lei n° 6.385/76), deve a mesma destinar-se às infrações de

caráter leve;

iv. reputação é um conceito absoluto (possui-se ou não), de forma que uma pessoa não pode possuir reputação ilibada para a Polícia

Militar do Estado de São Paulo e não possuí-la para a CVM;

v. considerando que a norma não permite interpretações distintas, o conceito de reputação ilibada não se confunde com a existência de

penalização administrativa anterior. Se assim fosse, a norma necessariamente deveria prever que a existência de apenação por multa

seria impedimento para o exercício da função de Agente Autônomo de Investimento;

vi. o pagamento da multa extingue a pena, não sendo passível condenação de cunho perpétua, por força do artigo 5º, inciso XLVII, alínea

"b", da Constituição Federal;

vii. dizer que o Recorrente não possui reputação ilibada em razão de penalizações por multa anteriores e já quitadas constitui dupla

sanção, alheia à norma regente da matéria;

viii. até ao condenado criminalmente, depois de cumprida a pena imposta, é permitida a atividade de Agente Autônomo de Investimento,

conforme artigo 6º, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM n° 355/01; e

ix. relativamente à existência de outro processo em andamento (IA CVM n° 12/98), foi o Recorrente absolvido pela CVM.

VOTO

4. Conforme assinalado anteriormente, o Colegiado desta Autarquia entendeu que ao Sr. Marco Antônio Siqueira não poderia ser concedida autorização

para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, por não preencher ao requisito "reputação ilibada" - previsto no inciso III do artigo 5º

da Instrução CVM n° 355/01 - pelo fato de ter sofrido duas condenações pela CVM (IA CVM n° 10/96 e 02/2000), decisões essas que, vale dizer, foram

mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

5. Analisando as razões apresentadas pelo pleiteante, entendo não haver, no presente caso, motivos que impeçam a concessão da autorização pleiteada.

6. Isso porque, embora tenha a decisão proferida na reunião do Colegiado de 11.01.05 – cuja reconsideração ora se pleiteia – partido da premissa de que

as condenações do Recorrente eram recentes, os fatos que ensejaram a sua responsabilização são antigos, de vez que datam de 1993 e 1996.

7. Outrossim, nos dois processos em que foi julgado e apenado, ao Sr. Marco Antônio Siqueira foram aplicadas multas no valor de R$ 3.681,78, não tendo

sido ao Recorrente imposta a pena de suspensão, tampouco a de inabilitação(1). Com isso, ao permitir que prevaleça o entendimento de que, da fixação

de uma penalidade de multa decorreria a impossibilidade de exercício de determinadas atividades no mercado de valores mobiliários, estar-se-ia

aplicando pena acessória de inabilitação ao condenado.

8. Observo que esse mesmo raciocínio poderia, em última análise, fazer de uma pena de multa um eterno entrave à concessão de autorização ou registro

para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários, o que, por certo, vai de encontro ao texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso

XLVII, aliena "b", veda a imposição de penas de caráter perpétuo.

9. Assim, considero difícil sustentar, diante da imposição de tais penalidades, que não teria o Sr. Marco Antônio Siqueira condições de atuar como agente

autônomo de investimentos.

10. Por derradeiro, verifico ter o voto de 11.01.05 se manifestado contrário ao credenciamento do Sr. Marcos Antônio Siqueira pelo fato de o Recorrente

figurar como indiciado em procedimento administrativo sancionador então pendente de julgamento por esta Autarquia (PAS CVM n° 12/98).

11. Ocorre que o aludido processo já foi apreciado pela CVM, tendo sido o pleiteante nele absolvido, razão pela qual não mais representa tal

procedimento empecilho à concessão do credenciamento requerido.

12. Desta feita, voto pela reforma da decisão deste Colegiado que, em 11.01.05, manteve a decisão da SMI de indeferir o pedido de credenciamento para

o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento apresentado pelo Sr. Marco Antônio Siqueira, de modo que seja ao Recorrente concedida

tal autorização.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Noto, a propósito, que apenas com a Lei n.º 9.457, de 05.05.1997 – que, dentre outras modificações à Lei n.º 6.385/76, acrescentou ao caput do art. 11 dessa Lei os incisos VII e VIII – passou a figurar no rol das penalidades passíveis de aplicação pela CVM a proibição temporária para praticar determinadas atividades ou operações e a para atuar em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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