CVM · Colegiado · 09/08/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0167
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA. - PROC. SP2003/0167
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se reclamação formulada pelo Banco Bilbao Vizcaya, na qualidade de sub-rogado nos direitos e nas obrigações da União de Construtoras Ltda., dirigida ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo e depois a Bolsa de Valores Regional, pleiteando a indenização dos prejuízos sofridos pela venda de 100.404.651 cotas do Fundo Finor através da Pax Corretora de Valores e Câmbio. A Diretora-Relatora apresentou seu voto no sentido de alterar a decisão da Bolsa de Valores Regional, que não reconheceu ao BBV o direito de ser ressarcido pelo fundo de garantia em decorrência da venda fraudulenta de CI’s do Finor pertencentes à UNICON, cabendo à Bolsa de Valores Regional estabelecer um valor proporcional à participação no prejuízo de cada um dos envolvidos, o que importa o deferimento parcial da reclamação. O Presidente também apresentou voto, no sentido do ressarcimento poder ser obtido em juízo. O Colegiado decidiu encaminhar os autos para PFE para analisar o direito de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA. - PROC. SP2003/0167
Trata-se de reclamação formulada pelo Banco Bilbao Vizcaya (BBV), na qualidade de sub-rogado nos direitos e nas obrigações da União de Construtoras Ltda., dirigida ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, pleiteando a indenização dos prejuízos sofridos pela venda, mediante documentos falsos, de cotas do Fundo Finor através da Pax CVC. O Presidente e a Diretora Norma Parente ratificaram seus votos apresentados na reunião de Colegiado de 11.11.03. O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana acompanhou o voto da Diretora Norma Parente, no sentido de reconhecer que o BBV tem direito ao ressarcimento pleiteado. O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro acompanhou o voto do Presidente, no sentido de que falta legitimidade ao BBV para reclamar junto ao Fundo de Garantia, sendo tal prerrogativa do investidor. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos decidiu pedir vista dos autos. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA. - PROC. SP2003/0167
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) Trata-se de reclamação formulada pelo Banco Bilbao Vizcaya (BBV), na qualidade de sub-rogado nos direitos e nas obrigações da União de Construtoras Ltda., dirigida ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, pleiteando a indenização dos prejuízos sofridos pela venda, mediante documentos falsos, de cotas do Fundo Finor através da Pax CVC. Como na reunião de 11.11.03 haviam votado a Diretora Norma Parente, o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, o então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano e o Diretor-substituto Antonio Carlos de Santana, esclareceu-se, de início, ouvido o Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada, que o Diretor Eli Loria não participaria da votação, e que o Presidente Marcelo Trindade somente nela interviria para o desempate, se necessário. Prosseguindo-se na votação, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos acompanhou o voto da Diretora Norma Parente apresentado na reunião de Colegiado de 11.11.03, no sentido de reconhecer que o BBV tem direito de ser ressarcido pelo Fundo de Garantia, tendo o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro retificado o seu voto anterior, para acompanhar o voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, ficando então vencido o voto proferido pelo então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, em04.05.04, que entendera que o BBV não teria direito de reembolso. Quanto ao montante da indenização, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos divergiu da Diretora Norma Parente, para entender que deveria ser integral, tendo sido acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que também retificou seu voto anterior neste particular, tendo em vista os novos argumentos apresentados na discussão. Verificado, então, empate na votação, pois a Diretora Norma Parente e o Diretor-substituto Antonio Carlos de Santana haviam votado pelo reembolso em apenas 50% dos prejuízos apurados, o Presidente Marcelo Trindade exerceu, por isto, e exclusivamente quanto ao tema do montante, voto de desempate, no sentido de ser devida a indenização integral, ficando, assim, provido o recurso, para reconhecer ao recorrente integral direito à reparação pelo Fundo de Garantia. O Presidente Marcelo Trindade e o Diretor Luiz Antonio farão declaração de voto. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE LUIZ CANTIDIANO VOTO DO PRESIDENTE MARCELO TRINDADE VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA / BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167
Trata-se de pedido da Pax CVC Ltda. de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.06.04, que reformou a decisão da Bolsa de Valores Regional, reconhecendo ao Banco Bilbao Vizcaya, na qualidade de sub-rogado nos direitos e obrigações da União de Construtoras Ltda. (UNICON), o direito à reparação integral pelo Fundo de Garantia dos prejuízos decorrentes da venda irregular de 100.404.651 cotas do FINOR. A Corretora alegou que a reclamação do Banco Bilbao Vizcaya ao Fundo de Garantia estaria prescrita porque não respeitou o prazo de 6 meses estabelecido na Resolução CMN nº 2.690/00. Como o processo foi inicialmente encaminhado à CVM, de ofício, pela Bolsa de Valores Regional, e sem que se tenha dado à Pax oportunidade de se manifestar, entendeu a Relatora que a questão relativa à prescrição, ora trazida aos autos, é nova e merece ser analisada. Assim, a Relatora constatou ser inegável que, no caso, como a venda das cotas do FINOR se deu mediante a utilização de documentos falsos, a contagem do prazo de seis meses para a apresentação da reclamação se daria a partir do conhecimento do fato pela UNICON e não de sua ocorrência, tendo observado que a UNICON já tinha plena consciência, em maio de 2002, do prejuízo sofrido, e que a reclamação foi apresentada somente em janeiro de 2003. Tratando-se de sub-rogação, pelo Banco Bilbao Vizcaya, nos direitos da UNICON, por ele indenizada, é este mesmo direito, com todas as suas características (inclusive a prescrição) que é transferido, não havendo reinício da contagem do prazo prescricional pelo fato da sub-rogação. Diante do exposto pela Relatora em seu voto, o Colegiado deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração da Pax, reformando, em conseqüência, a decisão anterior do Colegiado, o que importa em reconhecer que a reclamação foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, restando ao Banco, nesse caso, a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BANCO ALVORADA S.A. (EX BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A.) / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167
O Colegiado, em reunião realizada em 07.06.05, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Pax CVC Ltda., reconhecendo que a reclamação interposta pelo Banco Alvorada S.A. fora apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00. Inconformado com a decisão, o Banco solicitou sua reconsideração para que fosse reconhecido que o citado prazo fosse contado a partir do momento em que tomou conhecimento da venda ilegal, ou seja, da data em que assinou o Termo de Ajuste com o cliente lesado, em 26.07.02. Esclareceu inicialmente a Relatora que, em reunião realizada em 23.06.04, a decisão do Colegiado que reconheceu o direito do Banco ser ressarcido pelo Fundo de Garantia se limitou tão-somente a analisar a possibilidade de o sub-rogado formular reclamação perante o Fundo. A questão relativa à prescrição foi invocada posteriormente pela Pax Corretora e examinada pelo Colegiado na reunião realizada em 07.06.05, quando foi decidido que o sub-rogado fica sujeito ao mesmo prazo a que está sujeito o titular original do direito que foi lesado. Portanto, tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão invocada já foi devidamente apreciada, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Relatora, pelo indeferimento do pedido de reconsideração, o que importa na manutenção da decisão que concluiu pela ocorrência da prescrição, restando ao Banco, como dito anteriormente, recorrer ao Judiciário. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2003/0167 (RC Nº 4163/2003)
INTERESSADO: Banco Bilbao Vizcaya S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da Bolsa de Valores Regional
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação formulada pelo Banco Bilbao Vizcaya - BBV, na qualidade de sub-rogado nos direitos e obrigações da UNICON – União de
Construtoras Ltda., inicialmente dirigida ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo e depois à Bolsa de Valores Regional, pleiteando a
indenização dos prejuízos sofridos pela venda, mediante documentos falsos, de 100.404.651 cotas do Fundo Finor através da Pax Corretora de Valores
e Câmbio (fls. 02/05).
2. A reclamação relata os seguintes fatos:
a) em 04.03.2002, na agência São Paulo do banco, apresentou-se o Sr. Antonio Madeira Barbosa que se identificou como administrador da UNICON e
solicitou a abertura de uma conta corrente para fins de recebimento de depósitos de valores expressivos procedentes de negociações realizadas em
bolsa de valores, tendo exibido toda a documentação de praxe exigida pelo Banco Central do Brasil;
b) referida empresa, com sede em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, era formada pela união da Cetenco Engenharia S/A, Companhia Brasileira de
Projetos e Obras – CBPO, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A e Mendes Júnior S/A, com a finalidade de
executar as obras da Hidroelétrica Itaipu Binacional;
c) em 14.03.2002, a conta recebeu um crédito de R$119.361,79 oriundo de depósito efetuado na agência Fortaleza do BBV através de cheque emitido
pela Pax;
d) algum tempo depois, o BBV foi procurado por advogado da UNICON que solicitou cópia dos documentos e os submeteu a perito em grafoscopia, tendo
sido comprovado que o documento de identidade do Sr. Antonio Madeira Barbosa havia sido falsificado;
e) em razão disso, o BBV indenizou a UNICON em 26.07.2002 e se sub-rogou em todos os direitos e ações para se ressarcir dos responsáveis pela
venda indevida das cotas do Finor.
3. Os fatos foram devidamente apurados, tendo sido constatado o seguinte:
a) em 20.02.2002, a UNICON foi cadastrada na Pax e em 25.02.2002 perante a BOVESPA/CBLC pela Pax;
b) em 27.02.2002, as cotas do Finor foram depositadas na custódia da CBLC pela Pax;
c) em 04.03.2002, foi aberta a conta poupança na agência São Paulo do BBV;
d) em 08.03.2002, as cotas do Finor foram vendidas na BOVESPA por intermédio da Corretora Solidez, em nome da Pax;
e) em 12.03.2002, foi solicitado pela falsa UNICON que o depósito do valor da venda fosse efetuado na conta da UNICON na agência São Paulo do BBV;
f) em 14.03.2002, a Pax depositou cheque de sua emissão na agência Fortaleza do BBV na conta da UNICON de São Paulo no valor de R$119.361,79
referente ao produto da venda das cotas;
g) em 19.03.2002, a falsa UNICON solicitou ao BBV que os recursos fossem transferidos através de DOC em favor de Kremel Com. Imp. Exp. para o
Banco Paulista.
4. Ao apreciar a reclamação, a Bolsa de Valores Regional decidiu pelo seu indeferimento com base nas seguintes razões (fls. 60/62):
a) a documentação apresentada pelo suposto representante da UNICON Antonio Madeira Barbosa foi toda autenticada pelo Cartório do 12º Tabelionato
de Curitiba – PR;
b) a corretora no exercício normal de suas atividades negociou os certificados de investimento do Finor através de ordem transmitida verbalmente,
conforme autorização firmada na ficha cadastral;
c) o BBV, que aceitou a abertura de conta de depósito em nome da construtora e que efetuou o ressarcimento diretamente à UNICON, tinha a
responsabilidade primeira pela verificação das informações cadastrais do cliente;
d) a Pax, por ocasião do cadastramento do cliente, não agiu de má-fé , pois acatou o número da conta de depósito aberta pelo BBV onde efetuou a
liquidação financeira da operação de venda dos certificados.
5. O processo foi encaminhado à CVM, em grau de recurso, pela própria bolsa (fls. 01), já que o BBV não apresentou recurso, tendo a GMN, através do
inspetor Marcelo Falsetti Cabral, feito as seguintes considerações (fls. 271/280):
a) no exame comparativo entre a documentação apresentada inicialmente pelo reclamante e as documentações que por solicitação da CVM foram
apresentadas posteriormente pela Pax e pela UNICON não foi encontrado nenhum fato ou documento que apresentasse qualquer divergência;
b) trata-se de fraude adredemente preparada;
c) a UNICON tomou conhecimento da conta bancária através de Nota de Crédito por Transferência recebida via postal referente a um outro crédito de
R$48.494,00;
d) os fatos transcorreram em aproximadamente 19 dias desde a abertura da conta bancária e o depósito do produto da venda;
e) não há como se atribuir responsabilidade exclusiva à Pax, tendo em vista que a documentação fraudada utilizada foi a mesma apresentada ao BBV
que, também e principalmente, não conseguiu detectar a irregularidade antes;
f) manifesto-me pela manutenção da decisão da bolsa.
6. Por sua vez, o gerente da GMN, em seu despacho (fls. 282), se manifestou contrariamente por entender que as corretoras de valores são
responsáveis pelas operações realizadas em bolsa de valores com base em documentos falsos ou ilegítimos, enquanto que o SMI (fls. 283), embora
tenha concordado com o gerente, ressaltou a particularidade do caso já que o reclamante não foi o investidor mas sim o banco que o indenizou, fato que
não foi questionado pela bolsa.
FUNDAMENTOS
7. Trata-se de reclamação formulada não pelo investidor lesado, mas por terceiro interessado, que ao indenizá-lo se sub-rogou no direito de cobrar
o respectivo valor dos responsáveis pela prática da fraude, nos termos do artigo 985, inciso III, do Código Civil de 1916, em vigor à época dos
fatos:
"Art. 985. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
..................................................................................................
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
8. Embora não haja dúvida de que perante o investidor, de acordo com o entendimento reiterado da CVM, a corretora seria a responsável pelo
ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência da prática de fraude, já que o intermediário deve conhecer seu cliente e responde pela legitimidade dos
documentos exigidos para a transferência de valores mobiliários negociados em bolsa de valores, no caso específico, há de se considerar que quem está
pleiteando o ressarcimento junto ao fundo de garantia é um terceiro que, a exemplo da Pax, aceitou a mesma documentação para abrir conta bancária
destinada a receber o produto da venda dos Certificados de Investimento do Finor, tendo ambos sido igualmente enganados e vítimas da mesma fraude.
9. Nesse sentido, ainda que diante da UNICON, que sofreu o prejuízo e apenas foi vítima, a responsabilidade do fundo de garantia e, por conseqüência,
da Pax seria líquida e certa, o mesmo não se pode afirmar em relação ao BBV que também teve parcela de culpa na ocorrência da fraude. No caso,
reconhecer apenas a responsabilidade do fundo de garantia seria o mesmo que transferir exclusivamente à corretora a responsabilidade pela fraude, o
que não condiz com a realidade dos fatos, eis que tanto a corretora quanto o banco não agiram com a necessária diligência.
10. Assim, tendo em vista que tanto o banco quanto a corretora contribuíram para a ocorrência da fraude, deve a Bolsa de Valores Regional
proceder o ressarcimento proporcional ao banco, já que são solidariamente responsáveis, conforme o enunciado no artigo 1.518 do Código Civil
de 1916:
"Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art.
1521" (grifei)
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO pela alteração da decisão da Bolsa de Valores Regional, que não reconheceu ao BBV o direito de ser ressarcido pelo fundo de
garantia em decorrência da venda fraudulenta de CI’s do Finor pertencentes à UNICON, cabendo à Bolsa de Valores Regional estabelecer um valor
proporcional à participação no prejuízo de cada um dos envolvidos, o que importa o deferimento parcial da reclamação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto do Presidente
PROCESSO CVM RJ/2003/0167 – Registro EXE/CGP 4163/2003 Interessado: BANCO BILBAO VIZCAYA S.A. Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano Falta legitimidade ao Banco Bilbao Vizcaya S.A., a meu juízo, para reclamar junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores. A prerrogativa é do investidor. Se aquele que também é parcialmente culpado pela prática da irregularidade decide indenizar o lesado, o ressarcimento pode ser obtido em juízo. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003 LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Voto do Presidente Marcelo Trindade
Proc. CVM SP2003/0167
Declaração de Voto do Presidente Marcelo Trindade
Permito-me, com a devida vênia, discordar do voto da ilustre Diretora Relatora (fls. 288/292) quanto à extensão do dever de reembolso do Fundo de
Garantia, para concordar com as conclusões do voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.
A meu sentir ocorreu neste caso uma sub-rogação convencional, tratada no inciso I do art. 986 do Código Civil de 1916 (inciso I do art. 347 do Código
Civil), e não uma sub-rogação legal, prevista no inciso III do art. 985 do Código Civil de 1916 (art. 346 do Código Civil), como afirmado pela Procuradoria
Federal Especializada, o que, em meu entendimento, implica em significativa distinção de tratamento da matéria tratada nestes autos.
De fato, quando a Pax Corretora de Valores e Câmbio promoveu a venda das cotas do FINOR de propriedade da Unicon – União de Construtoras Ltda. à
revelia desta última, praticou ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar a parte lesada, no caso, a Unicon.
Ou seja, o primeiro ilícito tratado no presente processo foi a venda irregular das cotas do FINOR de propriedade da Unicon pela Pax Corretora de Valores
e Câmbio, prática essa que garantia à parte lesada o direito de ser indenizada e, em razão do fato de o ilícito ter se verificado no bojo de uma relação
entre a corretora e o cliente, assegurava o direito de indenização pelo Fundo de Garantia.
Em ato distinto, ao receber documentação falsa em nome da Unicon, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. ("BBV") promoveu a abertura de
conta poupança, em nome da Unicon, com falsa representação, em uma de suas agências localizadas em São Paulo. Este foi, então, o segundo ato
ilícito cometido, o qual, entretanto, não implicaria em obrigação de indenizar pelo Fundo de Garantia, pois este ilícito não se verificou no bojo da relação
corretora – cliente.
Trata-se de duas condutas distintas e que não se comunicam. De um lado há a obrigação da Pax Corretora de Valores e Câmbio de zelar pelos valores
mobiliários de propriedade de seus clientes sob sua administração e custódia, e, de outro, a obrigação do BBV, na forma das Resoluções do CMN n.ºs
2.025/1993 e 2.953/2002, de verificar as informações cadastrais apresentadas por interessado em abrir conta poupança naquela instituição.
Caracterizada a existência de obrigações diversas, uma da Pax Corretora de Valores e Câmbio e outra do BBV, e apenas a primeira protegida pelo
Fundo de Garantia, resta clara a não aplicação do art. 1.518 do Código Civil de 1916, que trata da sujeição dos bens do responsável à reparação do dano
causado pela ofensa ou violação do direito de outrem, bem como da responsabilidade solidária existente caso haja mais de um autor. Vejamos o que diz
a regra:
"Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no
art. 1.521."
De fato, somente há solidariedade nos termos do artigo supra transcrito quando a violação do direito de outrem seja causada por mais de um autor, não
se aplicando, portanto, no caso em que ocorram duas condutas diversas, gerando obrigações também diversas.
Tal raciocínio está em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 896 do Código Civil de 1916, que trata da obrigação solidária,
estabelecendo que: "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda" (grifos nossos).
Feito esse esclarecimento, a conclusão que se segue é a da não aplicabilidade da sub-rogação legal ao presente caso, uma vez que o terceiro, no caso o
BBV, pagou dívida causada por ato ilícito praticado única e exclusivamente pela Pax Corretora de Valores, e dívida pela qual não poderia ser obrigado,
como exigido pelo inciso III do art. 985 do Código Civil de 1916.
Assim, no momento em que a Unicon firmou Termo de Ajuste com o BBV (fls. 06/07), e, em seguida, recebeu do BBV, na qualidade de terceiro não
interessado na relação obrigacional entre Pax e Unicon, o pagamento referente ao prejuízo sofrido por ato praticado pela Pax Corretora de Valores e
Câmbio, transferindo-lhe todos os seus direitos contra Pax e o Fundo de Garantia , operou-se a sub-rogação de que trata o inciso I do art. 986 do Código
Civil de 1916 (inciso I do art. 347 do Código Civil) – isto é, sub-rogação convencional.
Quando a sub-rogação resulta do acordo de vontades entre o credor e o terceiro, além de não se aplicar o limite de que trata o art. 989 do Código Civil de
1916, o art. 987 daquele Código determinava que fossem aplicáveis as normas relativas à cessão de crédito, dada a similaridade dos negócios, que se
diferenciam somente pela natureza da transferência patrimonial realizada em contrapartida à transferência de direitos (pagamento num caso, preço no
outro). Dizia a regra:
"Art. 987. Na hipótese do artigo antecedente, n. 1, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1065
a 1078)."
Já nas disposições que tratavam da cessão de crédito do já revogado Código Civil de 1916, em especial o art. 1.065 caput, restava evidenciado que o
credor poderia ceder o seu crédito salvo se a isso não se opusessem (i) a natureza da obrigação, (ii) a lei, ou (iii) a convenção com o devedor.
No caso analisado, entendo não haver qualquer proibição à sub-rogação convencional, com efeitos de cessão de crédito, pactuada entre BBV e Unicon,
uma vez que não se verificaram as hipóteses do art. 1.065 do Código Civil de 1916, afastando, portanto, a discussão acerca da possibilidade ou não da
sub-rogação realizada junto ao Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores Regional.
Isto posto, caracterizada a sub-rogação convencional, bem como afastada a aplicabilidade do artigo 1.518 do Código Civil de 1916 ao presente caso,
entendo que cabe ao BBV, como titular de todos os direitos, ações, privilégios e garantias da Unicon, o direito de ser ressarcido pelo Fundo de Garantia
no montante integral do pagamento efetuado à Unicon, na forma do inciso I do art. 986 do Código Civil de 1916, razão pela qual acompanho o voto do
Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.
MARCELO F. TRINDADE
Presidente
Voto do Diretor Luiz Antonio
PROCESSO CVM Nº SP 2003/0167 Diretora Relatora: Norma Parente Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos Data venia, vou divergir, em parte, do voto da i. Diretora Relatora, notadamente no tocante à extensão do dever de reembolso do Fundo de Garantia. É que o caso, segundo entendo, é de sub-rogação convencional, tratada no inciso I do art. 986 do Código Civil de 1916 (inciso I do art. 347 do Código Civil), e não de sub-rogação legal, prevista no inciso III do art. 985 do Código Civil de 1916 (art. 346 do Código Civil), o que tem conseqüências diversas, do ponto de vista jurídico e da solução do caso concreto. As condutas da Pax e do Banco a meu ver são distintas e independem uma da outra e daí porque, a meu juízo, não se aplica o art. 1.518 do Código Civil e, naturalmente, a solidariedade ali tratada. Há solidariedade prevista no art. 1.518 somente tem vez quando a violação do direito de outrem foi causada por mais de um autor. Não se aplica, por outro lado, quando, por condutas diversas nascem obrigações diversas, inclusive de indenizar. A Unicon celebrou Termo de Ajuste com o BBV, recendo do BBV, na condição de terceiro não interessado na relação obrigacional entre Pax e Unicon, o pagamento decorrente do prejuízo sofrido por ato praticado pela Pax. A seu turno, no mesmo Termo, a Unicon transferiu todos os seus direitos contra Pax e o Fundo de Garantia , operou-se a sub-rogação de que trata o inciso I do art. 986 do Código Civil de 1916 (inciso I do art. 347 do Código Civil) – isto é, sub-rogação convencional. A sub-rogação só não tem cabida quando, nos termos do art. 1.065 do antigo Código Civil (que remetia à sub-rogação convencional as regras da cessão de crédito) em decorrência da (i) natureza da obrigação, (ii) lei, ou (iii) convenção com o devedor. Penso que não há proibição à sub-rogação convencional, pois não há convenção das partes em contrário, nem disposição legal ou regulamentar que impeça e, finalmente, trata-se de um direito patrimonial disponível, cuja regra é a possibilidade de cessão. Dito isto, considerando que o BBV se sub-rogou na qualidade de titular de todos os direitos, ações, privilégios e garantias da Unicon, divirjo do voto da ilustre Diretora Relatora, para conclui que o BBV tem o direito de ser ressarcido pelo Fundo de Garantia no montante integral do pagamento efetuado à Unicon. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº 2003/0167 (RC Nº 4163/2003)
INTERESSADOS: Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A
ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: O prazo de seis meses para a apresentação de reclamação ao fundo de garantia, no caso de sub-rogação dos direitos, deve ser
contado a partir do conhecimento dos fatos pelo investidor e não pelo sub-rogado.
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido da Pax Corretora de reconsideração de decisão do Colegiado que reformou a decisão da Bolsa de Valores Regional, reconhecendo
ao Banco Bilbao Vizcaya, na qualidade de sub-rogado nos direitos e obrigações da União de Construtoras Ltda. (UNICON), o direito à reparação integral
pelo fundo de garantia dos prejuízos decorrentes da venda irregular de 100.404.651 cotas do FINOR.
2. Inconformada com a decisão, a Pax apresentou pedido de revisão alegando, basicamente, o seguinte:
a) a reclamação do Banco Bilbao Vizcaya ao fundo de garantia está prescrita porque não respeitou o prazo de 6 meses estabelecido no artigo 41 da
Resolução CMN Nº 2.690/2000;
b) a decisão da CVM não computou corretamente os votos proferidos pelos membros do Colegiado, existindo erro quanto à formação de maioria;
c) o que viabilizou o dano causado à UNICON foi a movimentação da conta administrada pelo banco e não a venda das cotas do FINOR;
d) o Termo de Ajuste entre a UNICON e o banco não pode ser considerado válido porque não contou com a participação da Pax;
e) a decisão possui erro material porque tomou como parâmetro um valor pago sem qualquer apuração prévia.
3. Instado a se manifestar a respeito do pedido da Pax, o Banco Bilbao Vizcaya, atual Banco Alvorada S/A, alegou o seguinte:
a) a reclamação protocolada na BOVESPA em 02.01.2003 e encaminhada à Bolsa de Valores Regional em 21.01.2003 por ser a reclamada membro
daquela bolsa é tempestiva de vez que o reclamante só tomou conhecimento da venda ilegal na data em que assinou o Termo de Ajuste com o cliente
lesado em 27.07.2002;
b) a rigor, o prazo deveria até ser contado de 29.11.2002, data da resposta da Pax ao banco em que se negou a ressarcir-lhe a indenização paga à
UNICON;
c) as demais alegações também não tem o condão de elidir o direito do banco de ver-se ressarcido no montante integral do pagamento que fez à
UNICON.
FUNDAMENTOS
4. Como o processo foi inicialmente encaminhado à CVM pela Bolsa de Valores Regional de ofício e sem que se tenha dado à Pax oportunidade de se
manifestar, entendo que a questão relativa à prescrição, ora trazida, é nova e merece ser analisada.
5. A Resolução CMN Nº 2.690/2000 que estabelece o prazo para a solicitação do ressarcimento ao fundo de garantia estabelece o seguinte:
"Art. 41 – O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a
bolsa de valores.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da
ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
§ 2º - Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam
tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento
do fato."
6. Ora, é inegável que, no caso, como a venda das cotas do FINOR se deu mediante a utilização de documentos falsos, a contagem do prazo de seis
meses para a apresentação da reclamação se dará a partir do conhecimento do fato pela UNICON e não de sua ocorrência.
7. Assim, recorrendo aos autos, observa-se que a UNICON já tinha plena consciência do prejuízo sofrido em maio de 2002, conforme denunciam os
seguintes fatos:
a) em 09.05.2002, enviou uma Notificação à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR (fls. 117/121), informando que tinham sido vendidas cotas
de sua titularidade mediante apresentação de documentos falsos. Veja-se o texto:
"A UNICON foi vítima de criminosos que, utilizando documentos falsos, venderam títulos de titularidade da
requerente, custodiados em estabelecimento bancário, e se apropriaram do resultado da venda."
b) em 14.05.2002, requereu a instauração de inquérito policial pelo 58º Distrito de Vila Formosa/SP, fazendo referência expressa à venda irregular das
cotas do FINOR ao afirmar:
"Foram, portanto, se não a cumplicidade, certamente a displicência e a incúria no exame de tais documentos que
possibilitaram a abertura da questionada conta, que tinha praticamente como finalidade acolher o cheque do valor de
R$119.361,79, resultante da fraudulenta venda das 100.404.651 cotas escriturais do FINOR, em nome da
Requerente, cuja liquidação, somente por cheque nominal a favor de quem estavam escrituradas poderia ocorrer."
8. Assim, tendo em vista que a UNICON já tinha conhecimento do fato em maio de 2002 e que a reclamação foi apresentada somente em janeiro 2003, fica evidente que o prazo de 6 meses estabelecido no artigo 41 da Resolução acima citada, que terminava em novembro, foi ultrapassado. 9. De notar que o banco utilizou como justificativa para afirmar a tempestividade do pedido, tanto ao formular a reclamação como agora, a data de assinatura do Termo de Ajuste com o investidor lesado em 26.07.2002, data em que segundo ele teria tomado conhecimento da venda ilegal. 10. Ocorre que ao sub-rogar-se nos direitos, o banco também ficou sujeito ao prazo a que estava sujeita a UNICON, razão pela qual o prazo de 6 meses deve ser contado a partir de maio quando a referida investidora já tinha conhecimento do fato e não de julho quando foi assinado o Termo de Ajuste. 11. Diante disso, não há como não se concluir que a reclamação ao fundo de garantia foi, de fato, apresentada intempestivamente, restando nesse caso ao banco a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da Pax, reformando, em conseqüência, a decisão do Colegiado, o que importa em reconhecer que a reclamação foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN Nº 2.690/2000. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº 2003/0167 (RC Nº 4163/2003)
INTERESSADO: Banco Alvorada S/A (ex-Banco Bilbao Vizcaya)
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em reunião realizada em 07.06.2005, o Colegiado acolheu o pedido de prescrição invocado pela Corretora Pax, uma vez que a reclamação foi
apresentada pelo recorrente, na qualidade de sub-rogado, fora do prazo de 6 meses da data em que o investidor original, no caso a Unicon, tomou
conhecimento do prejuízo.
2. Inconformado com a decisão, o Banco insiste que o prazo deve ser contado a partir do momento em que tomou conhecimento da venda ilegal, ou seja,
da data em que assinou o Termo de Ajuste com o cliente lesado em 26.07.2002 e solicita seja a mesma reconsiderada pelas seguintes razões:
a) como o Banco tomou conhecimento do fato em 26.07.2002 e a reclamação foi protocolada em 02.01.2003, o pedido é tempestivo;
b) em 04.03.2002, foi aberta uma conta corrente em nome da Unicon por pessoa que se identificou como sendo seu administrador e apresentou toda a
documentação de praxe;
c) em 14.03.2003, a conta recebeu um crédito de R$119.361,79, decorrente de depósito efetuado em Fortaleza por meio de cheque de emissão da Pax;
d) tempos depois, o recorrente foi procurado por advogado da Unicon que solicitou-lhe cópias dos documentos apresentados para a abertura da conta;
e) tendo ficado caracterizada a falsificação do documento de identidade em nome do Sr. Antonio Madeira Barbosa, a Unicon foi indenizada pelo Banco
com a conseqüente sub-rogação dos direitos do investidor;
f) o termo inicial do prazo de 6 meses é 26.07.2002, porque nesta data é que se deu a celebração do ajuste que resultou para o reclamante em prejuízo
representado pela indenização por ele paga à Unicon em virtude da venda fraudulenta de 100.404.651 cotas do FINOR ;
g) a rigor o prazo deveria até ser contado de 29.11.2002, data da resposta da Pax ao reclamante em que se negou a ressarcir a indenização que lhe foi
requerida;
h) o direito de o recorrente ser ressarcido já foi reconhecido pela CVM quando admitiu a sub-rogação em processos de fundo de garantia.
FUNDAMENTOS
3. Cabe esclarecer inicialmente que a decisão do Colegiado, em reunião realizada em 23.06.2004, que reconheceu o direito ao Banco de ser ressarcido
pelo fundo de garantia se limitou tão-somente a analisar a possibilidade de o sub-rogado formular reclamação perante o fundo.
4. A questão relativa à prescrição foi invocada posteriormente pela Pax Corretora e examinada pelo Colegiado na reunião realizada em 07.06.2005
quando foi decidido que o sub-rogado fica sujeito ao mesmo prazo a que está sujeito o titular original do direito que foi lesado. Não há interrupção do
prazo pelo fato de o direito ser transferido. Assim, como ficou claro que a Unicon tomou conhecimento do prejuízo em maio de 2002, é a partir desse
momento que deve ser contado o prazo de 6 meses para o oferecimento da reclamação ao fundo de garantia e não a partir da data em que o Banco
assinou o Termo de Ajuste, como continua insistindo.
5. Portanto, tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão invocada já foi devidamente apreciada, não vejo
razão nem para o pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM Nº 463/2003, e muito menos para reformar a decisão, restando ao Banco,
como dito anteriormente, recorrer ao Judiciário.
CONCLUSÃO
6. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, o que importa na manutenção da decisão que concluiu pela ocorrência da
prescrição.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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