CVM · Colegiado · 16/11/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2004/6725
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO DO INCISO V, ART. 55, DA INSTRUÇÃO 302/99 NA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DA DASA - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2004/6725
Trata-se de pleito, formulado pela Patrimônio Investimentos e Participações Ltda., administradora do Patrimônio Brasil Private Equity FITVM, de dispensa da aplicação do inciso V do art. 55 da Instrução CVM nº 302/99 na distribuição pública secundária de ações da DASA – Diagnósticos da América S.A. O Colegiado aprovou a dispensa pleiteada, com base na manifestação favorável da SIN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SIN/Nº 040/2004 DE: SIN DATA: 05.11.2004 Assunto: Dispensa da Aplicação do Inciso V do Art. 55, da Instrução CVM nº 302 Sr. Superintendente Geral, A Patrimônio Investimentos e Participações Ltda, administradora do Patrimônio Brasil Private Equity Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, pretende vender através de distribuição pública secundária, no mercado de balcão não organizado, as ações da Diagnósticos da América S.A. ("DASA"), que integrarão a carteira do fundo por força de uma redução de capital sem cancelamento de ações da companhia Platypus S.A., a qual o fundo é acionista. 2. Entretanto, a Instrução CVM nº 302, em seu Art. 55, inciso V, determina, como regra geral, que as operações do fundo sejam cursadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. 3. Como a DASA, encontra-se em processo de registro de abertura de capital social, o administrador solicita uma autorização especial para realizar a venda das ações em mercado de balcão não organizado, através de uma distribuição pública secundária de ações, na forma do prospecto já analisado pela SRE, com a utilização do mecanismo de Bookbuilding e no âmbito da oferta brasileira. 4. Autorização semelhante já foi concedida pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 11.05.2004, que analisou o pleito da CSFB Garantia S.A. DTVM em relação as ações da ALL – América Latina Logística S.A. (MEMO/SIN/016/04). 5. Também, em reunião realizada em 18.08.2004, que aprovou o procedimento de estabilização e dispensas de requisitos na distribuição secundária de ações da WEG S.A.(processo RJ 2004/4232), o Colegiado autorizou o fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez a negociar fora de bolsa as ações da citada companhia, que integravam a carteira do fundo. 6. Concordo com os argumentos do administrador e solicito que seja avaliada a necessidade de submeter o caso ao Colegiado da CVM, ou de aprovarmos com base nas decisões anteriores. De acordo com informações fornecidas pelo administrador, o prazo final para fechamento do Bookbuilding é 17.11.2004. Atenciosamente, Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício
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