CVM · Colegiado · 16/11/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2004/5248
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REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - SUZANO HOLDING S.A. - PROC. RJ2004/5248
Trata-se de pedido formulado pelos acionistas controladores da Suzano Holding S.A. de realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação, consistente em alienar o excesso de participação adquirida, de acordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM n° 361/02. O Colegiado, ao discutir o assunto, determinou que a SEP e a SRE elaborassem ofício-circular conjunto com o intuito de esclarecer ao mercado sobre os riscos decorrentes do descumprimento pelos acionistas controladores de seu dever formal de solicitar à CVM autorização para a não realização de OPA por aumento de participação, tendo em vista que tal solicitação se constitui em requisito, imposto pelo art. 28 da Instrução CVM 361, para afastar-se a imposição legal de realização de oferta pública por aumento de participação. O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, deliberou autorizar a alienação do excesso de participação, nos termos da proposta apresentada pela Suzano. Adicionalmente, foi também autorizada a prorrogação, por mais três meses, a contar do dia 23.11.04, para a efetivação da referida alienação, nos termos do art. 26, § 4º, da Instrução 361/02. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/5248 (RC N° 4521/2004)
INTERESSADA: Suzano Holding S.A.
ASSUNTO: Procedimento alternativo à realização de OPA por aumento de participação
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: É de ser concedida a autorização para a venda do excesso de ações adquiridas como alternativa à realização de OPA por aumento de
participação.
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido formulado pelo acionista controlador da Suzano Petroquímica S.A. ("controlada") – a Suzano Holding S.A. ("requerente") – de
realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação. Esse procedimento consiste em alienar o excesso de participação adquirida,
de acordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM n° 361/02.
2. Foi encaminhado à CVM fato relevante publicado em 16.08.2004 (fls. 01-02) acerca da aquisição, pela Suzano Holding, de 28.499.793 ações
preferenciais de emissão da Suzano Petroquímica. Destaca-se que a quantidade adquirida equivale a 23% das ações preferenciais de emissão da
companhia e a 12,88% do capital social da mesma.
3. Conseqüentemente, em 18.08.2004, foi encaminhado ofício (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°1319/2004 – fls. 63 a 65), comunicando à companhia
requerente a necessidade de se realizar uma OPA por aumento de participação, uma vez que o limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM n° 361
tinha sido ultrapassado. A companhia foi também informada da possibilidade de realizar, alternativamente à OPA, a alienação do excesso adquirido.
4. No mesmo dia, a requerente encaminhou fax em resposta ao ofício supra mencionado (fls. 11), comunicando sua opção pela realização do
procedimento alternativo à OPA, que consiste na realização de uma oferta de distribuição pública secundária, o que, segundo ela, seria mais do que
suficiente para atender ao disposto no art. 28 da Instrução n° 361. Tal oferta de distribuição pública seria divulgada, por meio de fato relevante, em 23.08
(fls. 12-13), quando seria efetivada a liquidação financeira do negócio de compra e venda das ações que elevou a participação da Suzano Holding na sua
controlada.
5. Posteriormente, em 22.09.2004, a companhia requerente protocolou expediente assinalando o que segue (fls. 14-15):
a) em 23.10.2004, adquiriu 41% das ações preferenciais em circulação da Suzano Petroquímica, companhia que controla, o que representa mais
de um terço das ações em circulação daquela espécie;
b) em conseqüência teria que realizar OPA por aumento de participação, sendo-lhe facultado, contudo, de acordo com os arts. 26, §4°, e 28,
caput, da Instrução n° 361, solicitar à CVM a adoção de procedimento alternativo, o qual consiste na alienação do excesso de participação
adquirido a pessoas não vinculadas à requerente, no prazo de 3 meses a contar da data da aquisição;
c) com o intuito de aumentar a liquidez e a negociabilidade das ações preferenciais de sua controlada, a requerente contratou instituição
financeira para coordenar uma oferta pública de distribuição de ações;
d) nessa operação, estaria incluída, pelo menos, a quantidade de ações de titularidade da requerente equivalente ao excesso de participação
adquirido na controlada; e
e) por isso, a requerente solicita autorização para alienar o excedente a pessoas não vinculadas a ela, no prazo de três meses ou em prazo
maior que venha eventualmente a ser requerido, de modo a viabilizar a alienação por meio de oferta pública, tendo em vista os trâmites
estabelecidos pela Instrução CVM n° 400/2003 para o registro de ofertas públicas.
6. A SRE analisou o processo e teceu as seguintes considerações a respeito, sugerindo a aprovação do pedido (MEMO/SRE/GER-1/N°194/2004 – fls. 2426):
a) entendeu ser razoável que se acate o pedido de autorização para a não realização de OPA, nos termos do art. 28 da Instrução n° 361 e nas
condições propostas pela requerente, em virtude da publicidade a ser garantida pela oferta e diante dos pressupostos estabelecidos pela
Instrução CVM n° 400;
b) ressalta, contudo, que, se as ações correspondentes ao excesso de participação não forem alienadas no prazo determinado, a requerente
deverá apresentar requerimento de registro de OPA por aumento de participação, no prazo de trinta dias a contar do término do prazo
estabelecido para a alienação, conforme o disposto no art. 28, §2º, da Instrução CVM nº 361;
c) no que tange à contagem de prazo para a efetivação da alienação do excesso, sugere a harmonização dos prazos previstos na Instrução n°
400 com o art. 28 da Instrução n° 361 na forma abaixo:
i) prazo para protocolo do pedido do registro de oferta pública de distribuição de ações, acompanhado da documentação exigida pela
norma reguladora aplicável – 15 dias a partir da ciência da decisão do Colegiado;
ii) prazo para publicação do anúncio de início de distribuição – imediatamente após a concessão do registro pela CVM;
iii) prazo para efetiva alienação do excesso de participação – três meses da publicação do anúncio de início.
7. Posteriormente, a SRE ofereceu um aditamento ao memorando acima referido (fls. 28), informando que:
a) a requerente publicou fato relevante em 28.10.2004 (fls. 30-31) e protocolou em 29.10.2004 pedido de registro de distribuição pública primária
e secundária de ações preferenciais (Processo CVM n° RJ-2004-6550);
b) no âmbito da oferta pública em questão, a requerente e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI pretendem
alienar também, respectivamente, 16,5 milhões e 6 milhões de ações preferenciais de emissão da companhia;
c) portanto, perdeu seu efeito a proposta de prazo sugerida de que a requerente protocolasse o pedido de registro de distribuição pública em
quinze dias a partir do conhecimento da decisão do Colegiado, já que esta etapa já está cumprida.
FUNDAMENTAÇÃO
8. O artigo 26 da Instrução CVM nº 361/02 estabelece que o acionista controlador que adquira ações, por outro meio que não uma OPA, que representem
mais de 1/3 do total das ações de cada espécie ou classe em circulação deve realizar uma oferta pública para adquirir a totalidade das respectivas ações,
devendo o pedido ser solicitado no prazo de 30 dias.
9. No entanto, o artigo 28 da mesma Instrução permite, alternativamente, que o acionista controlador solicite a dispensa de realização da OPA e venda o
excesso no prazo de 3 meses a contar da aquisição. Note-se que dentro desse prazo deve também ser obtida a autorização da CVM. Isto o torna
potestativo. Diante disso, o eventual atraso decorrente da atuação da CVM deve gerar uma prorrogação do referido prazo.
10. No caso, embora na divulgação do fato relevante em 23.08.04 quando foram adquiridas as ações de emissão da Suzano Petroquímica tenha sido
omitida a informação de que a venda do excesso dependia ainda de autorização da CVM, foi informado aos acionistas que a Suzano Holding pretendia
realizar uma oferta pública de distribuição secundária com o intuito de aumentar a liquidez e a negociabilidade das referidas ações.
11. Na verdade, como foi informado em outro fato relevante publicado em 28.10.04, o pedido não se restringe à venda pura e simples do excesso
equivalente a apenas 4.418.932 ações preferenciais, mas à distribuição pública secundária de 22,5 milhões, sendo 16,5 milhões pertencentes à Suzano
Holding e 6 milhões à Previ, bem como à distribuição pública primária de mais 5,5 milhões.
12. Assim, é de se concordar com a área técnica, quando esta afirma que a realização de uma oferta pública de distribuição secundária de ações
oferecerá a transparência necessária à operação de alienação do excesso de participação requerida pela Suzano Holding S.A., em face dos pressupostos
e rigores exigidos pela Instrução CVM n° 400.
13. Contudo, há que se reconhecer que a opção pela oferta pública de distribuição pública de ações, cujo registro já foi solicitado à CVM em 29.10.04,
dada a complexidade do próprio procedimento, importará na necessidade de prorrogação do prazo desde logo por mais 3 meses, conforme é admitido
pelo parágrafo 4º do artigo 28 da Instrução CVM nº 361/02, diante da impossibilidade do cumprimento do prazo inicial de 3 meses fixado pelo caput do
mesmo artigo que terminará no próximo dia 23.
14. Quanto à proposta de harmonização dos prazos previstos na Instrução CVM nº 400 com a Instrução nº 361 sugerida pela SRE, entendo ser razoável
que, na impossibilidade de a operação ser concluída no prazo estabelecido, os interessados venham novamente ao Colegiado para solicitar um novo
prazo, tendo em vista que o excesso representa a menor parcela das ações a serem vendidas, até para evitar a incidência da hipótese de obrigatoriedade
de realização de OPA, previsto no parágrafo 2º do artigo 28 da Instrução CVM Nº 361.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, VOTO em autorizar a alienação do excesso de participação na forma solicitada, que, no entanto, deverá ser concluída no prazo de
três meses a partir de 23.11.04.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.