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CVM · Colegiado · 14/12/2004

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6792

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA FORMULADA PELA ANCINE REFERENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS FUNCINE - PROC. RJ2004/6792

(PEDIDO DE VISTA DO DEL) O Diretor Eli Loria, que havia solicitado vista do processo em reunião do Colegiado de 23.11.04, relatou o assunto. Informou o Diretor que a ANCINE demandou manifestação da CVM quanto à alíquota de que trata a Lei nº 7.940/89 aplicável à distribuição pública de cotas de 2 Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, um do Banco do Brasil DTVM e outro da Rio Bravo Investimentos DTVM, cuja efetivação depende do recolhimento dos correspondentes valores. Entendeu o Relator que, como o FUNCINE é um fundo de investimento sujeito à fiscalização desta Autarquia, o registro de distribuição pública de suas cotas encontra-se condicionado ao recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, com base na tabela "D". Assim, o Diretor apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, como a mencionada tabela faz alusão a "registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários", a distribuição pública de cotas dos FUNCINE, como valores mobiliários que são (art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76), encontra-se sujeita à alíquota de 0,64%. O Colegiado lembrou, entretanto, que no próximo ano pretende rever todas as fontes de financiamento da CVM, eventualmente adequando, pelos meios legais e regulamentares cabíveis, as taxas cobradas dos diversos produtos ao efetivo trabalho de fiscalização gerado à CVM, com o que poderá ser revista a alíquota antes referida, para o caso dos FUNCINE. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

Voto do Diretor Eli Loria

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2004/6792

Reg. Col. nº 4537/2004

Assunto: Consulta sobre alíquota da Tabela "D" da Lei nº 7.940/89 aplicável às distribuições públicas de cotas do FUNCINE

Interessado: ANCINE – Agência Nacional do Cinema

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO DE VISTA

Senhores Membros do Colegiado,

O presente processo originou-se de consulta formulada pela ANCINE em 14/07/04, OFÍCIO Nº 271/2004/ANCINE/DIR PRES (fl.1), encaminhada para

manifestação do Colegiado pelo Superintendente-Geral por meio do MEMO/CVM/SGE/Nº045/04, de 19/11/04, acostado à fl.13, e apresentado na reunião

do Colegiado de 23/11, ocasião em que solicitei vista.

A ANCINE demanda manifestação desta Autarquia quanto à alíquota de que trata a Lei nº 7.940/89 aplicável à distribuição pública de cotas de 2 Fundos

de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, um do Banco do Brasil DTVM e outro da Rio Bravo Investimentos DTVM, cuja

efetivação depende do recolhimento dos correspondentes valores.

A consulta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada na CVM, sendo exarado o MEMO/PFE-CVM/Nº282/04, de 25/10/04, que de plano

esclarece não competir à CVM a definição do valor da taxa de fiscalização "estando o mesmo fixado no § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383/91" e conclui que

os FUNCINEs estão sujeitos à incidência da taxa de fiscalização pelas tabelas "A" e "D" anexas à Lei nº 7.940/89.

Com referência à tabela "A", a Medida Provisória nº 221, de 1º de outubro de 2004, já tratou da matéria, faltando estabelecer o percentual a ser cobrado

quando do registro de distribuição pública, matéria tratada na tabela "D".

Em termos arrecadatórios, a tabela "D" representou, em 2003, cerca de R$6,4 milhões, pouco mais de 13% do total arrecadado pela CVM (Anexo I). Em

anos anteriores chegou a atingir R$15 milhões, consoante Anexo II.

A taxa de fiscalização prevista na Tabela D" anexa à Lei nº 7.940/89 é devida nos termos do art. 4º, II, dessa lei:

"Art. 4º A Taxa é devida:

...

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. "

"Tabela D - Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro

Tipo de Operação Alíquota

Registro de emissão de ações para distribuição pública 0,30

Registro de emissão de debêntures para distribuição pública 0,30

Registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição pública 0,16

Registro de distribuição secundária 0,64

Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários 0,64

Registro de emissão de outros valores mobiliários (Item incluído pela Lei nº 8.383 de 30/12/1991) 0,64

Por outro lado, vejamos o disposto em artigos 20 e 94 da Lei nº 8383/91:

"art.20

...

§ 6º Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até

0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários."

"art.94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta lei, observados

os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos."

No âmbito desta Autarquia, entretanto, verificam-se procedimentos que oscilam entre considerar a mencionada alíquota de 0,64% como automaticamente

aplicável como também que a mesma somente poderia ser fixada pelo Ministro da Fazenda.

As Instruções da CVM, por seu turno, não são uniformes quanto ao tema. Enquanto a maioria das Instruções traz no elenco de documentos necessários

para a concessão do registro de distribuição pública, dentre outros, cópia do DARF de recolhimento da taxa de fiscalização, tabela "D", outras não trazem

tal previsão.

No último caso encontram-se a Instrução CVM nº 356, de 17.12.01, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em

direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (alterada pela Instrução CVM nº 393, de

22.07.03) e a Instrução CVM nº 391, de 16.07.03, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e a administração dos fundos de investimento em

participações.

É o Relatório.

VOTO Considerando que o FUNCINE é fundo de investimento sujeito à fiscalização desta Autarquia, o registro de distribuição pública de suas cotas encontra-se condicionado ao recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, com base na tabela "D" acima transcrita, conforme se extrai da interpretação sistemática dos art. 4º, II, da Lei nº 7.940/89, art. 20, § 6º, da Lei nº 8.383/91 e art. 25, parágrafo único, VII, da Instrução CVM nº 398/03. Assim, como a mencionada tabela faz alusão a "registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários", considero que a distribuição pública de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, como valores mobiliários que são (art. 2º, IX da Lei nº 6.385/76), encontra-se sujeita à alíquota de 0,64%. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. Eli Loria Diretor-Relator ANEXO I Arrecadação em 2003 das operações enquadradas na tabela "D" Operação Valor arrecadado (R$) Distribuição de Opções não Padronizadas - "Warrants". 0,00 Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários 0,00 Registro de Programa de BDR 0,00 -Nível I. -Nível II -Nível III Emissão de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais 219.375,40 Emissão de Notas Promissórias Comerciais 452.026,21 Emissão de Bônus de subscrição para distribuição pública 0,00 Distribuição de Certificados a Termo de Energia Elétrica 349.420,95 Emissão de Ações para Distribuição Pública 165.740,00 Emissão de Debêntures para Distribuição Pública 2.599.405,67 Distribuição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário 541.647,66 Distribuição Secundária 580.090,00 Ofertas Públicas de Compra, Venda e Permuta de Valores Mobiliários 1.555.600,69 Total Anual OBS.: Os valores de 2003 das tabelas Anexo I e Anexo II apresentam pequena discrepância pois são de origem de duas fontes SRE e SAD. ANEXO II Taxa de Fiscalização - Lei nº 7.940/89 – Resumo da Arrecadação Anual Ano Valor efetivamente arrecadado em Valor arrecadado atualizado – Valor efetivamente arrecadado Reais (R$) em Reais (R$) (valor corrente – em Reais (R$) - Tabela "D" agosto/04) 1990 - 45.116.551,97 1991 - 31.483.900,65 1992 - 32.845.772,36 1993 - 41.988.535,59 1994 - 54.376.355,20 1995 38.059.886,61 71.767.285,78

1996 39.001.523,82 62.574.397,41 1997 47.274.121,00 71.831.858,12 1998 51.569.759,57 76.476.564,11 1999 52.570.760,33 76.408.828,26 2000 51.286.262,94 69.745.144,77 13.978.993,80 2001 55.741.376,81 71.883.694,80 13.367.728,35 2002 52.339.805,79 63.458.910,79 8.525.125,50 2003 48.972.244,54 52.587.171,39 6.748.396,66 2004 (até agosto) 5.592.551,05 OBS.: Os valores de 2003 das tabelas Anexo I e Anexo II apresentam pequena discrepância pois são de origem de duas fontes SRE e SAD.

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