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CVM · Colegiado · 26/04/2005

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6337

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVA ALIANÇA S.A - PROC. RJ2004/6337

Trata-se de recurso interposto por Nova Aliança S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/138/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVA ALIANÇA S.A - PROC. RJ2004/6337

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Nova Aliança S.A. de decisão do Colegiado de 07.12.04 que manteve a cobrança de multa cominatória aplicada pela SEP pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/060/05, deliberou manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº138/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NOVA ALIANÇA S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6337

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 15.10.04 por NOVA ALIANÇA S.A. (fls. 01/03), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a Recorrente, companhia situada no interior da Bahia, que tem por objeto principal a produção e a industrialização de cana-de-açúcar, já

extremamente sofrida com a crise do seu setor, informou nunca ter recebido desta Autarquia qualquer informação ou orientação anterior

específica para cumprimento aos termos dos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº358/02;

b. não existiu por parte da Recorrente qualquer intenção em não cumprir uma norma da CVM, apenas meramente pelo desconhecimento deixou de

cumprir uma obrigação acessória determinada pela CVM, que irá cumprir de forma urgente;

c. a companhia não possui ações em Bolsa e apesar de ainda não ter formalizado na forma dos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, a

Recorrente sempre adotou com muita responsabilidade uma Política de Divulgação, divulgando os seus Atos e Fatos Relevantes na forma

requisitada pela legislação vigente, incluindo as normas da CVM;

d. diante do exposto, a Recorrente requer a extinção da multa imposta, informando que estará cumprindo as determinações da Política de

Divulgação, requeridas pela CVM, nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02 com a urgência que o caso requer.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 04):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

Econômico Agro 25.779.959 99,83 0 0,00 25.779.959 99,83

Pastoril e Ind.

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 28.082 0,17 0 0,00 28.082 0,17

Total 25.808.041 100,00 0 0,00 25.808.041 100,00

3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as

argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de nunca ter recebido qualquer informação ou orientação anterior específica

para cumprimento aos termos dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02 – não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da referida

Instrução, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

4. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 05); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3Nº 060/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.04.05

ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado

NOVA ALIANÇA S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6337

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração, intempestivo, protocolizado na CVM em 11.04.05, contra a decisão do Colegiado de indeferir o recurso

apresentado pela NOVA ALIANÇA S.A., contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de

Divulgação de Ato ou Fato Relevante conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM n° 358/02 (fls.22/28).

Histórico

2. Em 15.10.04, a Nova Aliança S.A apresentou seu recurso contra aplicação de multa cominatória à CVM, cujos principais termos assim resumimos

(fls.01/02):

a. a Recorrente, companhia situada no interior da Bahia, que tem por objeto principal a produção e a industrialização de cana-de-açúcar, já

extremamente sofrida com a crise do seu setor, informou nunca ter recebido desta Autarquia qualquer informação ou orientação anterior

específica para cumprimento aos termos dos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº358/02;

b. não existiu por parte da Recorrente qualquer intenção em não cumprir uma norma da CVM, apenas meramente pelo desconhecimento deixou de

cumprir uma obrigação acessória determinada pela CVM, que irá cumprir de forma urgente;

c. a companhia não possui ações em Bolsa e apesar de ainda não ter formalizado na forma dos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, a

Recorrente sempre adotou com muita responsabilidade uma Política de Divulgação, divulgando os seus Atos e Fatos Relevantes na forma

requisitada pela legislação vigente, incluindo as normas da CVM;

d. diante do exposto, a Recorrente requer a extinção da multa imposta, informando que estará cumprindo as determinações da Política de

Divulgação, requeridas pela CVM, nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02 com a urgência que o caso requer.

3. O recurso foi analisado nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº138/04, de 25.11.04 (fls. 06/07), com a conclusão de manutenção da referida multa,

por ter restado comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações

apresentadas – principalmente, de nunca ter recebido qualquer informação ou orientação anterior específica para cumprimento aos termos dos arts. 16 e

17 da Instrução CVM nº 358/02 – não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da referida Instrução.

4. O Colegiado, na reunião de 07.12.04, com base na manifestação da SEP, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº138/04, de 25.11.04,

deliberou manter a multa aplicada (fl. 09), sendo a companhia informada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº065/05, de 19.01.05 (fl.11).

5. Em 09.03.05, a Companhia apresentou outro recurso contra a multa aplicada pelo atraso na Divulgação de Política de Ato ou Fato Relevante,

alegando, principalmente, que (fls.14/19):

a. a companhia iniciou em 28 de janeiro do corrente ano os procedimentos visando ao cancelamento de seu registro de companhia aberta, eis que

nunca recorreu ao mercado de capitais para captar recursos, nem pretende fazê-lo, por uma série de razões;

b. a começar pelo porte da empresa, cujo patrimônio líquido é pouco superior s R$ 17 milhões, incompatível com a condição de companhia aberta;

c. os resultados da companhia, por sua vez, são desestimulantes: obteve pequeno lucro (R$ 300 mil) no exercício findo em 31.12.03, e prejuízo

nos cinco exercícios sociais antecedentes;

d. por outro lado, a dispersão da base acionária é mínima: cerca de 0,109 % das ações não pertencem ao acionista controlador, Econômico Agro

Pastoril e Industrial S.A. empresa não-financeira controlada por Banco Econômico S.A. em Liquidação Extrajudicial;

e. a valor de patrimônio líquido, a participação acionária dos minoritários alcançaria pouco mais de R$ 17 mil, preço inferior ao de um automóvel

popular;

f. o Conselho de Administração da companhia já aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, que certamente será encaminhada

à CVM nos próximos dias, sanando a falta que originou a referida punição;

g. ao decidirem pelo fechamento de capital, já em curso, os acionistas controladores da Nova Aliança S.A. reconheceram que a companhia não

possui vocação nem estrutura próprias de companhia aberta, e visando a resguardar o investimento dos minoritários, formularão oferta de

aquisição das ações em circulação no mercado, a preço justo, que será apurado em laudo de avaliação;

h. nesse contexto, parece razoável admitir que não houve prejuízo concreto a qualquer acionista em razão do atraso na divulgação da Política de

Divulgação de Ato ou Fato Relevante tendo em vista a inexpressividade do número de negócios envolvendo ações de emissão da companhia

nos últimos cinco anos; e ainda que tivesse havido, certamente não poderia ultrapassar o valor da participação dos acionistas minoritários; no

entanto, a multa cominada equivale a quase o dobro do valor de todas as ações detidas pelos minoritários, avaliadas com base em seu

patrimônio líquido;

i. ante o exposto, vem requerer ao E. Colegiado desta Comissão seja revista a aplicação da multa aplicada à companhia pela SEP, no presente

caso, anulando-a, tendo em vista a excepcionalidade da situação da companhia; ou, alternativamente, seja ao menos reduzida para valor

compatível com o montante da participação acionária dos acionistas minoritários.

6. Em atenção a essa correspondência, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº118/05, de 18.03.05:

a. esclarecemos que a referida multa já foi objeto de recurso apresentado em 15.10.04, já julgado pelo Colegiado na reunião de 07.12.04, que

decidiu pelo seu indeferimento, tendo sido a decisão comunicada à Companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº065/05, de 19.01.05.

Destacamos, ainda, que posteriormente, conforme comunicado pelo referido ofício, foi emitida uma 2ª via da referida multa, que teve como

vencimento o dia 28.02.05, não paga pela companhia;

b. assim sendo, informamos a desconsideração do referido recurso de 09.03.05;

c. esclarecemos, por fim, que as decisões do Colegiado podem ser objeto de pedido de reconsideração, nos temos do inciso IX da Deliberação nº

463/03, quando o Colegiado apreciará a existência de erro, omissão, inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso.

Pedido de Reconsideração

7. Em 11.04.05, a Companhia entrou com o pedido de reconsideração contra a decisão do Colegiado de negar provimento ao referido recurso, alegando,

com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM n°463/03, principalmente, que (fls.22/28):

a. a decisão ora guerreada indeferiu recurso interposto pela companhia, mantendo a multa aplicada pela SEP, cujo valor ultrapassa R$ 30.000,00

(trinta mil reais), como punição por não ter enviado a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo tal decisão tomada com base na

manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°138/04;

b. é ínfimo o volume das ações de emissão da companhia em circulação no mercado, representando cerca de (0,1%) um milésimo de seu total;

c. o valor do patrimônio líquido da companhia é da ordem de R$ 17 milhões, sendo assim, o valor de todas as ações em poder dos acionistas

minoritários, por seu valor patrimonial contábil, situa-se em torno de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), aspecto essencial e omitido no Memo

retro mencionado;

d. o valor da multa aplicada à Nova Aliança S.A é extremamente desproporcional à gravidade da infração cometida; em outras palavras, o valor da

punição, em decorrência de descumprimento da Instrução CVM n°358, representou praticamente o dobro do valor do investimento dos

acionistas minoritários em ações de emissão da companhia;

e. é oportuno relembrar na oportunidade que é vedada, também ,a cominação de sanções que tenham caráter confiscatório, regra sempre

respeitada por essa Comissão;

f. conforme ofício anexado ao recurso (fl. 28), a companhia está em vias de realizar Oferta Pública de Aquisição da totalidade das Ações em

circulação no mercado, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta;

g. a ora requerente pretende apresentar até o dia 25 deste mês, todos os documentos necessários à aprovação da aludida oferta, inclusive o laudo

de avaliação patrimonial a que alude o artigo 8° da Instrução 361, que norteará a fixação do preço de aquisição das ações a ser ofertado;

h. a companhia está ultimando as providências para enviar a essa CVM a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, cujas diretrizes já serão

observadas por ocasião da divulgação da oferta pública visando ao cancelamento do registro de companhia aberta; e

i. ante o exposto, pede a reconsideração da decisão, e o cancelamento da multa aplicada; ou alternativamente, sua redução a montante compatível

com o valor do investimento dos acionistas minoritários em ações de sua emissão.

Entendimento da GEA-3

8. A nosso ver, a companhia não comprovou existência de erro, omissão, inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão com relação à decisão do Colegiado, valendo ressaltar que a multa cominatória prevista no art. 23 da Instrução

CVM nº 358/02 independe de prejuízo concreto a qualquer acionista em razão do atraso na divulgação da Política de Divulgação de Ato ou Fato

Relevante, de dispersão acionária, ou de valor de patrimônio líquido da companhia.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação

nº 463/03, lembrando que, por se tratar de multa cominatória, não houve Diretor-Relator quando do recurso, e que caberá à SEP o relato do presente

pedido de reconsideração.

Atenciosamente,

Fernando Soares Vieira

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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