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CVM · Colegiado · 12/04/2005

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2005/2027

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES PREFERENCIAIS MANTIDAS EM TESOURARIA – ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/2027

Trata-se de pleito formulado pela Ultrapar Participações S.A. e por outros acionistas dessa companhia, juntamente com o Banco UBS S.A., para efetuar empréstimo de ações preferenciais mantidas em tesouraria, de emissão da própria companhia, com a conseqüente dispensa prévia do disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80,com fundamento no art. 23 da mesma Instrução. Analisando as circunstâncias que envolvem o presente caso, o Relator considerou que o pleito deveria ser aceito, porque, sendo o procedimento de estabilização atrelado ao de oferta pública – o qual é dotado de uma divulgação abrangente das informações referentes às características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações – não ocorreria, em princípio, nenhum prejuízo à ampla divulgação de informação e à transparência das transações. Por todos os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou acatar o pleito da Ultrapar Participações S.A. e outros, autorizando o empréstimo de 200.000 ações preferenciais de emissão da Companhia, atualmente em tesouraria, para viabilizar a atividade de estabilização em oferta pública de ações. Adicionalmente, o Colegiado acolheu a sugestão da SEP e propôs que a área elaborasse um estudo com o fim de sugerir a alteração da Instrução CVM nº 10/84, de forma a possibilitar o empréstimo de ações em tesouraria, ou a edição de Deliberação que delegue à SEP competência para conceder a autorização prevista no art. 23 da aludida Instrução. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ 2005/2027

REG. COL. n.º 4692/2005

ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA

INTERESSADA: ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. e outros

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de pleito formulado pela ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. ("Ultrapar") e por outros acionistas dessa companhia ("acionistas vendedores"),

juntamente com o BANCO UBS S.A. ("Banco UBS"), para efetuar empréstimo de ações preferenciais mantidas em tesouraria, de emissão da própria

companhia, com a conseqüente dispensa prévia do disposto no art. 9º da Instrução CVM n.º 10/80(1),com fundamento no art. 23(2) da mesma Instrução

(fl. 02-07).

DA OPERAÇÃO

Em 02.05.2005, a Ultrapar protocolou nesta CVM pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações preferenciais de emissão da

Companhia, tendo o Banco UBS – instituição líder da oferta de ações – e o Banco Pactual sido contratados para realizar a distribuição pública primária e

secundária dessas ações em mercado de balcão não organizado no Brasil ("oferta brasileira"), e no exterior ("oferta internacional"), sob a forma de

"American Depositary Shares", representadas por "American Depositary Receipts".

Serão ofertadas 7.869.671.318 (sete bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e setenta e uma mil e trezentos e dezoito) ações

preferenciais, com preço a ser definido em processo de Bookbuilding.

A essa quantidade poderá ser acrescida do lote suplementar de até 1.180.450.698 (um bilhão, cento e oitenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil,

seiscentas e noventa e nove) ações preferenciais, objeto de distribuição primária, a serem emitidas pela Companhia para atender a um eventual excesso

de demanda que vier a ser constatado no decorrer da Oferta Global (assim entendida como o conjunto da oferta internacional e da brasileira), conforme

opção concedida pela Companhia aos Coordenadores da Oferta Brasileira e aos da Oferta Internacional ("Opção").

O Banco UBS poderá, na qualidade de agente estabilizador, realizar, por meio de corretora de títulos e valores mobiliários por ela contratada, atividades

de estabilização de preço das ações preferenciais, como o objetivo de impedir oscilações abruptas nas cotações daquelas ações durante o prazo das

ofertas, em relação ao preço de distribuição/emissão das mesmas.

As atividades de estabilização poderão deixar de ser realizadas se (i) inexistir excesso de demanda na Oferta Global; ou (ii) não houver disponibilidade,

pelo agente estabilizador, de recursos suficientes decorrentes da colocação de ações preferenciais objeto do excesso de demanda para a realização da

estabilização.

Os fundos necessários para a realização das atividades de estabilização serão provenientes da venda de ações preferenciais de emissão da Companhia,

necessárias ao atendimento de excesso de demanda verificado no decorrer da distribuição pública, sendo que tais ações serão objeto de empréstimo.

Ao final da estabilização, o agente estabilizador devolverá as ações preferenciais objeto de empréstimo, mediante a entrega das ações adquiridas no

processo de estabilização ou – se não tiver adquirido ações preferenciais em número suficiente para a quitação do empréstimo – exercerá a Opção até o

montante de ações preferenciais necessárias à quitação do empréstimo.

Embora as atividades de estabilização sejam, em regra, realizadas com ações emprestadas pelos acionistas vendedores, na situação em apreço não

existem acionistas dispostos a emprestar ações preferenciais adicionais da Ultrapar em número suficiente para a realização das atividades de

estabilização.

Assim, a Companhia busca autorização desta CVM para utilizar as ações preferenciais que atualmente mantêm em tesouraria para serem objeto de

empréstimo de ações para o coordenador líder.

DO PEDIDO

Em documento datado de 21.03.2005 (fl. 02-07), após explicitarem os detalhes da operação de distribuição pública primária e secundária de ações

preferenciais de emissão da Ultrapar, a Companhia e os demais pleiteantes assinalaram, em suma, que:

i. uma oferta pública registrada nesta Autarquia, ao amparo da Instrução CVM n.º 400, preenche os requisitos de uma operação de bolsa de

valores no que concerne aos objetivos da Instrução CVM n.º 10 de (a) obrigar que a negociação seja realizada em um ambiente fiscalizado pela

CVM; e de (b) preservar os princípios de transparência e de proteção contra comportamentos que possam resultar em criação de condições

artificiais de demanda ou oferta;

ii. adicionalmente, o objetivo final de uma oferta de ações é aumentar a dispersão acionária e a liquidez das ações preferenciais de emissão da

Companhia, o que irá beneficiar os acionistas atuais e novos investidores indistintamente;

iii. em duas ocasiões, manifestou-se favoravelmente a pedidos similares ao que ora se apresenta, quando analisou a oferta de Units do Unibanco –

União de Bancos Brasileiros S.A. e Unibanco Holdings S.A., em reunião realizada em 25.01.2005, e a oferta de ações preferenciais de emissão

da WEG S.A., em reunião realizada em 18.08.2004;

iv. o instrumento de estabilização é previamente aprovado por esta Comissão e pela Bolsa de Valores de São Paulo; e

v. o empréstimo das ações em tesouraria, ao viabilizar a atividade de estabilização, traria benefícios específicos para os investidores que

aderissem à oferta de ações e para o mercado de valores mobiliários como um todo, além de não criar, direta ou indiretamente, condições

artificiais de demanda, oferta ou preço daqueles valores mobiliários, ou práticas não eqüitativas, dado que a utilização de tais ações pelo UBS, na

qualidade de agente estabilizador, observará os limites e procedimentos, inclusive o de divulgação, previstos na legislação aplicável para ofertas

públicas.

Com fulcro nesses argumentos, os pleiteantes solicitam a esta Autarquia – com fundamento no art. 23 da Instrução CVM n.º 10 – autorização para o

empréstimo de 200.000.000 (duzentos milhões) ações preferenciais, o que corresponde a 0,7% (sete décimos) do total das ações preferenciais emitidas,

pelo prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de publicação do anúncio de início da oferta de ações.

Esclarece, a propósito, que, da quantidade total de ações necessárias às atividades de estabilização, 846.708.651 (oitocentos e quarenta e seis milhões,

setecentas e oito mil, seiscentas e cinqüenta e uma) serão objeto de empréstimo por parte da acionista vendedora Ana Maria Levy Villela Igel.

DAS CONSIDERAÇÕES DA SEP

Após analisar o pleito em questão, a SEP, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 050/2005, teceu as seguintes considerações (fl. 60-63):

i. de acordo com o artigo 9º da Instrução, as ações mantidas em tesouraria deveriam ser alienadas em bolsas de valores, facultando o artigo 23 da

Instrução, todavia, que a companhia solicite autorização prévia para transacionar com as ações de sua própria emissão, quando a operação em

vista não se enquadrar nas demais normas da Instrução;

ii. de acordo com informações constantes do prospecto de distribuição pública primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Ultrapar

Participações S.A. ("prospecto"), até 10% (dez por cento) do lote ofertado (sem considerar o lote suplementar) será destinado prioritariamente à

distribuição junto a investidores não-institucionais (investidores pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil que não sejam

considerados investidores institucionais ou clubes de investimentos);

iii. o objetivo de tal medida é incrementar a liquidez das transações envolvendo as ações preferenciais da companhia;

iv. o preço de distribuição/emissão será estabelecido via Bookbuilding, ou seja, tipicamente através da avaliação da quantidade de demanda das

ações preferenciais a diferentes preços de colocação, o que pressupõe a ocorrência de precificação através de mecanismos de mercado;

v. nas ofertas públicas, similares a em questão, por força da legislação em vigor, ocorre uma divulgação abrangente das informações referentes às

características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações, atendendo ao princípio da ampla divulgação de informação e de

transparência das transações (mister em relação ao preço estabelecido para as negociações ocorridas no âmbito das ofertas);

vi. a questão referente à adoção de procedimento para estabilização de preço já foi objeto de análise pela SRE, através do MEMO/SRE/GER-2/Nº

143/2004, que tratou da aprovação de procedimento de estabilização e dispensa de requisitos de ações preferenciais da WEG S.A.; e

vii. no caso em questão, a SMI já se posicionou favoravelmente, nos termos do MEMO/CVM/GMA-1/Nº 09/2005, em relação aos aspectos

operacionais do procedimento de estabilização de preço a ser empregado.

Com fulcro nesses argumentos, a SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito dos requerentes, sugerindo que seja alterada a Instrução CVM n.º 10/84

(para permitir que as companhias realizem transações com suas ações em tesouraria quando essas ocorressem com o intuito exclusivo de proporcionar

estabilidade às cotações de suas ações durante o prazo de realização de ofertas públicas) ou que seja elaborada uma Deliberação atribuindo

competência à SEP para conceder a autorização prevista no art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80.

É o relatório.

VOTO

A Ultrapar Participações S.A. e outros protocolaram nesta CVM pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações preferenciais de sua

emissão.

O Banco UBS, instituição líder de tal oferta, atuará como agente estabilizador, podendo, nessa qualidade, realizar atividades de estabilização de preço

dessas ações preferenciais, de forma a evitar oscilações bruscas nas cotações dos aludidos papéis.

A Companhia, sob o argumento de que não existem acionistas dispostos a emprestar ações preferenciais adicionais da Ultrapar em número suficiente

para que se proceda ao processo de estabilização, solicita autorização desta CVM para emprestar 200.000 ações preferenciais de sua emissão atualmente em tesouraria – ao agente estabilizador.

Nesse ponto, esclareço que a Instrução CVM n.º 10, de 14.02.1980, em seu art. 9º, determina que " A aquisição de ações, para cancelamento ou

permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de

balcão, vedadas as operações privadas".

Em seu art. 23, todavia, permite a esta Autarquia, "em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia

com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução".

Analisando as circunstâncias que envolvem o presente caso, considero deva ser aceito o pleito em questão.

Isso porque, sendo o procedimento de estabilização atrelado ao de oferta pública – o qual é dotado de uma divulgação abrangente das informações

referentes às características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações – não vislumbro, em princípio, nenhum prejuízo à ampla

divulgação de informação e à transparência das transações.

Outrossim, uma vez que o preço de distribuição/emissão das ações preferenciais da Ultrapar será estabelecido por Bookbuilding, pressupõe-se que a

precificação desses papéis dar-se-á através de mecanismos de mercado.

Por todos os argumentos apresentados, entendo deva ser acatado o pleito da Ultrapar Participações S.A. e outros, conforme proposto pela SEP,

autorizando-se o empréstimo de 200.000 ações preferências de emissão da Companhia, atualmente em tesouraria, para viabilizar a atividade de

estabilização em oferta pública de ações.

Por derradeiro, proponho que a SEP elabore um estudo com o fim de sugerir a alteração da Instrução CVM n.º 10/84, de forma a possibilitar o empréstimo

de ações em tesouraria, ou a edição de Deliberação que delegue a essa Superintendência competência para conceder a autorização prevista no art. 23

da aludida Instrução.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a

companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."

(2) "Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da

companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."

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