CVM · Colegiado · 07/12/2004
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6239
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.- PROC. RJ2004/6239
Trata-se de recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/137/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº137/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.
Processo CVM nº RJ2004/6239
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso tempestivo apresentado por SHOPPING CENTER TACARUNA S.A em 07.10.04 (fls. 01/77), contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 14), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da
Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso (fls. 01/06 e 07/12), a Companhia alega, principalmente, que:
a. a imposição da multa em referência é produto do equívoco dessa Superintendência, posto que a recorrente sempre cumpriu, rigorosamente, o
artigo 16 da referida Instrução CVM nº358/02;
b. com efeito, a companhia vem fornecendo anualmente à CVM e aos seus investidores, no devido tempo, informações do desenvolvimento das
suas atividades, como comprova os últimos protocolos de entrega das Informações Anuais – IAN, das Informações Trimestrais – ITR, como
também das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP (fls. 15/77), como também resta cumprido o artigo 17 da mesma Instrução
Normativa;
c. dessarte, a aprovação da política de divulgação de companhia aberta da companhia foi comunicada à CVM, desde a data da emissão das suas
debêntures, não tendo havido, a partir de então, qualquer modificação nesta política;
d. por outro lado, conforme estabelecido no parágrafo 4º do artigo 157, da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores, aos administradores da
companhia aberta, cabe a comunicação imediatamente à bolsa de valores e a divulgação pela imprensa de qualquer deliberação da assembléia
geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorridos nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
e. por seu turno, o artigo 2º da Instrução CVM nº358/02 conceitua o que é fato relevante, qualquer decisão do acionista controlador, deliberação da
assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta ou qualquer outro fato ou caráter político- administrativo, técnico,
negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que posa influir de modo ponderável na cotação dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores
mobiliários, bem como na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos
pela companhia ou a eles referenciados, exemplificando as hipóteses de fato relevante nos seus vinte e dois incisos;
f. a recorrente, no entanto, não se vê enquadrada em nenhuma das situações acima destacadas, uma vez que não houve durante o período da
edição da Instrução CVM nº358/02 até hoje, qualquer ato ou fato que possa ser considerado "relevante", passível de divulgação;
g. não houve qualquer omissão da recorrente, seja no que se refere à remessa de informações, em tempo oportuno, porque foi devidamente feita,
seja no que ser refere à divulgação de fato relevante, simplesmente porque não o houve, sendo, em conseqüência, incabível a imposição da
multa prevista no artigo 23, da Instrução CVM nº358/02;
h. ademais, mesmo que coubesse a imposição da multa, e não cabe, como demonstrado, ainda assim a sua fixação, no valor máximo do referido
artigo 23, é sem dúvida, exagerado, e até inconcebível para o caso da recorrente;
i. verifique-se que o Patrimônio Líquido da Recorrente em dezembro de 2003, conforme as Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP,
encaminhadas à CVM, é de R$ 457,40, tendo como capital social R$ 206,54;
j. questiona, por fim, como a companhia suportaria uma multa diária de R$ 500,00, que na data da sua imposição já alcança o valor de R$
30.000,00, correspondendo a mais de 65 (sessenta e cinco) vezes que o seu patrimônio líquido.
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 78):
Ações ON % Ações PN % Total Ações %
(mil) (mil) (mil)
Total
PMPAR S.A. 34 100,00 0 0,00 34 100,00
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Total 34 100,00 0 0,00 34 100,00
3. Quanto ao mérito, de fato, apesar do disposto na letra "c" do § 2º, retro, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de
Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que não houve qualquer
ato ou fato que possa ser considerado "relevante", passível de divulgação – não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da Instrução CVM
nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
4. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 79); e
b. segundo o sistema IPE, a Companhia também não enviou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício MC
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