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CVM · Colegiado · 07/12/2004

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6239

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.- PROC. RJ2004/6239

Trata-se de recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/137/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº137/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6239

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso tempestivo apresentado por SHOPPING CENTER TACARUNA S.A em 07.10.04 (fls. 01/77), contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 14), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da

Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/06 e 07/12), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a imposição da multa em referência é produto do equívoco dessa Superintendência, posto que a recorrente sempre cumpriu, rigorosamente, o

artigo 16 da referida Instrução CVM nº358/02;

b. com efeito, a companhia vem fornecendo anualmente à CVM e aos seus investidores, no devido tempo, informações do desenvolvimento das

suas atividades, como comprova os últimos protocolos de entrega das Informações Anuais – IAN, das Informações Trimestrais – ITR, como

também das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP (fls. 15/77), como também resta cumprido o artigo 17 da mesma Instrução

Normativa;

c. dessarte, a aprovação da política de divulgação de companhia aberta da companhia foi comunicada à CVM, desde a data da emissão das suas

debêntures, não tendo havido, a partir de então, qualquer modificação nesta política;

d. por outro lado, conforme estabelecido no parágrafo 4º do artigo 157, da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores, aos administradores da

companhia aberta, cabe a comunicação imediatamente à bolsa de valores e a divulgação pela imprensa de qualquer deliberação da assembléia

geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorridos nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

e. por seu turno, o artigo 2º da Instrução CVM nº358/02 conceitua o que é fato relevante, qualquer decisão do acionista controlador, deliberação da

assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta ou qualquer outro fato ou caráter político- administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que posa influir de modo ponderável na cotação dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores

mobiliários, bem como na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos

pela companhia ou a eles referenciados, exemplificando as hipóteses de fato relevante nos seus vinte e dois incisos;

f. a recorrente, no entanto, não se vê enquadrada em nenhuma das situações acima destacadas, uma vez que não houve durante o período da

edição da Instrução CVM nº358/02 até hoje, qualquer ato ou fato que possa ser considerado "relevante", passível de divulgação;

g. não houve qualquer omissão da recorrente, seja no que se refere à remessa de informações, em tempo oportuno, porque foi devidamente feita,

seja no que ser refere à divulgação de fato relevante, simplesmente porque não o houve, sendo, em conseqüência, incabível a imposição da

multa prevista no artigo 23, da Instrução CVM nº358/02;

h. ademais, mesmo que coubesse a imposição da multa, e não cabe, como demonstrado, ainda assim a sua fixação, no valor máximo do referido

artigo 23, é sem dúvida, exagerado, e até inconcebível para o caso da recorrente;

i. verifique-se que o Patrimônio Líquido da Recorrente em dezembro de 2003, conforme as Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP,

encaminhadas à CVM, é de R$ 457,40, tendo como capital social R$ 206,54;

j. questiona, por fim, como a companhia suportaria uma multa diária de R$ 500,00, que na data da sua imposição já alcança o valor de R$

30.000,00, correspondendo a mais de 65 (sessenta e cinco) vezes que o seu patrimônio líquido.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 78):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

PMPAR S.A. 34 100,00 0 0,00 34 100,00

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Total 34 100,00 0 0,00 34 100,00

3. Quanto ao mérito, de fato, apesar do disposto na letra "c" do § 2º, retro, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de

Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que não houve qualquer

ato ou fato que possa ser considerado "relevante", passível de divulgação – não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da Instrução CVM

nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

4. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 79); e

b. segundo o sistema IPE, a Companhia também não enviou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício MC

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