CVM · Colegiado · 23/11/2004
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6247
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – STAROUP S.A. – PROC. RJ2004/6247
Trata-se de recurso interposto por Staroup S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº126/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº126/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.10.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
STAROUP S.A. INDÚSTRIA DE ROUPAS
Processo CVM nº RJ2004/6247
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por STAROUP S.A. INDÚSTRIA DE em 06.10.04 (fls. 01/09) e complementado em 21.10.04 (fls. 10/35), contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fls. 09 e 13),
conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos
do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso de 06.10.04 (fls. 01/02), a Companhia alega o seguinte:
a. primeiramente, ressalte-se que a recorrente é concordatária, desde fevereiro de 1992 e por isso se encontra, praticamente, afastada do
mercado de ações. Portanto, não se pode acusá-la de ter infringindo o artigo 17, com seus parágrafos, da Instrução CVM nº358/02;
b. com referência ao artigo 16 e seus parágrafos, combinado com o artigo 23, que se reporta aos artigos 11,§ 2º, 12 e 16 da Instrução
acima, a recorrente elucida que já providenciou a sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fls. 03/08), pendente apenas de
análise de seu Conselho de Administração;
c. acrescenta que, em consonância com os princípios gerais do Direito, uma Instrução, a de nº358/02, não tem influxo que lhe dê força
para obrigar as empresas, salvo se houver precedente notificação, que não ocorreu neste caso concreto. A necessidade de notificação
direta à recorrente resulta de imposição legal, insuficiente a publicação da Instrução no Diário Oficial. Não se argumente, outrossim,
buscando o auxílio do artigo 11, "caput" da Lei Federal nº 6.385/76, porque à recorrente, não se pode, assim, atribuir o qualificativo de
infratora;
d. é cediço que todas as empresas nacionais estão a atravessar períodos enormes de dificuldades. Chega a assustar o número daquelas
em regime de concordata ou mesmo as que já faliram. Não estará a favorecê-las o tratamento feito com a rigorosa imposição das
multas, de elevados valores, como neste caso, em que a recorrente desconhecia a Instrução em questão, quando a ninguém é
permitido ignorar apenas a lei;
e. diante do exposto, requer o provimento deste recurso, com o conseqüente cancelamento da multa que lhe deu origem. Reitera, ainda,
que dentro de poucos dias enviará à CVM o texto de sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, já elaborado (fls. 03/08).
3. Em 25.10.04, a Staroup protocolizou um novo recurso (com praticamente a mesma argumentação do anterior), visto que foi emitida uma nova
guia de multa à Companhia devido a problemas no Sistema, conforme informado pelo Ofício/CVM/SAD/GAC/nº842/2004, de 06.10.04 (fls.
10/35).
4. Diante disso, em 28.10.04 enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº583/04 à Companhia, através do qual prestamos os seguintes esclarecimentos
(fls. 36/37):
a. seu recurso de 06.10.04, protocolizado nesta Autarquia em 08.10.04, foi recebido e se encontra em análise na Superintendência de
Relações com Empresas;
b. a emissão da guia de nº 28714, em substituição à de nº 28675 deveu-se exclusivamente a problemas ocorridos no Sistema; e
c. nos termos da Instrução CVM nº 273/98, todas as razões alegadas pela companhia em suas 2 (duas) citadas correspondências serão
levadas em consideração na análise do recurso contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas
pela não apresentação da Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes.
Entendimento da GEA-3
5. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 38/39):
Ações ON % Ações PN % Total Ações (mil) %
(mil) (mil) Total
Atra Participações S.A. 5.811.131 63,01 1.612.150 9,97 7.423.281 29,24
Cressons Group Ltd. 0 0,00 4.279.271 26,47 4.279.271 16,85
Jacqueline Gordon 3.171.167 34,39 0 0,00 3.171.167 12,49
Vigo Group Ltd. 0 0,00 2.639.635 16,32 2.639.635 10,40
BNDES Part. S.A. - 0 0,00 2.063.541 12,76 2.063.541 8,13
BNDESPAR
Toulon Investment Ltd. 0 0,00 1.639.636 10,14 1.639.636 6,45
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 239.822 2,60 3.953.247 24,34 4.175.069 16,44
Total 9.222.120 100,00 16.169.480 100,00 25.391.600 100,00
6. Quanto ao mérito, em que pese a companhia afirmar "que já providenciou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, pendente
apenas de análise do seu Conselho de Administração", encaminhando, em anexo aos seus recursos, cópia da referida Política (fls. 03/08 e 19/24), restou comprovado que a companhia não a aprovou tempestivamente, não cumprindo o disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 358/02, sendo que as argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 40). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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