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CVM · Colegiado · 23/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6625

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACCOUNT AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6625

Trata-se de recurso interposto por Account Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/043/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 043/04. De: GNA Rio de Janeiro,19 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6625 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: ACCOUNT AUDITORES INDEPENDENTES S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica ACCOUNT AUDITORES INDEPENDENTES S/S, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente alegou que "...temos acompanhado e cumprido os prazos, pois apresentamos estas informações periódicas ao Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe em janeiro de 2003, Relatório do Programa de Educação Profissional Continuada (doc.n° 02 e 03) e, em junho de 2004, as Informações Anuais dos seus Clientes e Pessoal Técnico (doc. n° 04) que seguem anexo.". Por fim, a recorrente solicita o cancelamento da cobrança de multa, argumentando que "não houve má fé de nossa parte, e sim falta de conhecimento no tocante a apresentação destas informações para a Comissão de Valores Mobiliários". 3. Primeiramente, como demonstrado pela recorrente e nos documentos acostados às folhas 04 à 08, foram cumpridas as obrigações perante o Conselho Regional de Contabilidade, ou seja, órgão profissional que possui atos normativos próprios, distintos dos atos emanados por esta CVM. Ademais, a alegação de que houve "falta de conhecimento no tocante a apresentação destas informações para a Comissão de Valores Mobiliários" não se aplica, uma vez que é dever do auditor independente registrado nesta autarquia ter pleno conhecimento da legislação pertinente ao mercado de valores mobiliários. 4. Diante o exposto, considerando que as informações anuais ano-base 2003 (fls. 09 à 11) foram entregues em data posterior à devida e que as alegações apresentadas pela recorrente não justificaram o referido atraso, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada. À superior consideração. Em 11/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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