CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6673
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES – PROC. RJ2004/6673
Trata-se de recurso interposto por Audsistem Sociedade Civil de Auditores contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/042/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 042/04.
De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6673
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso tempestivo do Auditor Independente -Pessoa Jurídica AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES, conforme o
previsto na Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), em razão do atraso no envio da
informação anual ano-base 2003, caracterizando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01), o recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/9 em 19 de julho de 2004,
sendo que o sistema de recepção dessas informações acusou erro no envio. Informa, ainda, ter encaminhado e-mail ao administrador da página da CVM
solicitando esclarecimentos, para o qual não obteve resposta. Concluindo, considera a multa aplicada excessiva, já que, em sua opinião, "o cálculo não
levou em conta a sua capacidade econômica contributiva".
3. Inicialmente, é interessante observar que a remessa das informações periódicas ocorreu após 79 dias de atraso para sua apresentação, haja vista o
art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelecer como prazo máximo o "último dia útil do mês de abril". Nesse sentido, devemos atentar para o fato de
que a multa aplicada foi limitada em dois meses (no caso, 60 (sessenta) dias), conforme determinação constante da Instrução CVM n.º 273/98. Ou seja, a
eventual remessa em 19 de julho de 2004 não reduziria os valores aplicados na multa.
4. No que se refere à alegação de que "o cálculo não levou em conta a sua capacidade econômica contributiva", merece destaque que, ao contrário do
que pressupõe o recorrente, tal fato foi considerado na emissão da referida multa. Como se observa na guia de cobrança (fls. 3), o valor cobrado foi
reduzido à metade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 18, da citada Instrução, em virtude de o auditor não possuir clientes no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
5. Adicionalmente, é relevante destacar que a apresentação de informações pode ser feita na página da CVM na internet, em campo próprio, o qual emite
protocolo da remessa daquelas informações. Referido procedimento foi informado através de ofício aos auditores registrados nesta Autarquia, conforme
consta do Ofício-CVM/SNC/SEP/n.º 01/2004.
6. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo recorrente, por si, não conseguem caracterizar a remessa das referidas
informações periódicas anuais dentro do prazo estipulado na Instrução CVM n.º 308/99, e que não restou comprovada a incorreção da multa cominatória
aplicada, proponho o encaminhamento do presente recurso à instância superior para apreciação.
À sua consideração.
Em 18/11/2004.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, à CGP para incluir na pauta de reunião do Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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