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CVM · Colegiado · 23/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6673

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES – PROC. RJ2004/6673

Trata-se de recurso interposto por Audsistem Sociedade Civil de Auditores contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/042/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 042/04.

De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.

PROCESSO Nº RJ-2004-6673

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso tempestivo do Auditor Independente -Pessoa Jurídica AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES, conforme o

previsto na Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), em razão do atraso no envio da

informação anual ano-base 2003, caracterizando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em sua carta (fls. 01), o recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/9 em 19 de julho de 2004,

sendo que o sistema de recepção dessas informações acusou erro no envio. Informa, ainda, ter encaminhado e-mail ao administrador da página da CVM

solicitando esclarecimentos, para o qual não obteve resposta. Concluindo, considera a multa aplicada excessiva, já que, em sua opinião, "o cálculo não

levou em conta a sua capacidade econômica contributiva".

3. Inicialmente, é interessante observar que a remessa das informações periódicas ocorreu após 79 dias de atraso para sua apresentação, haja vista o

art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelecer como prazo máximo o "último dia útil do mês de abril". Nesse sentido, devemos atentar para o fato de

que a multa aplicada foi limitada em dois meses (no caso, 60 (sessenta) dias), conforme determinação constante da Instrução CVM n.º 273/98. Ou seja, a

eventual remessa em 19 de julho de 2004 não reduziria os valores aplicados na multa.

4. No que se refere à alegação de que "o cálculo não levou em conta a sua capacidade econômica contributiva", merece destaque que, ao contrário do

que pressupõe o recorrente, tal fato foi considerado na emissão da referida multa. Como se observa na guia de cobrança (fls. 3), o valor cobrado foi

reduzido à metade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 18, da citada Instrução, em virtude de o auditor não possuir clientes no âmbito do

mercado de valores mobiliários.

5. Adicionalmente, é relevante destacar que a apresentação de informações pode ser feita na página da CVM na internet, em campo próprio, o qual emite

protocolo da remessa daquelas informações. Referido procedimento foi informado através de ofício aos auditores registrados nesta Autarquia, conforme

consta do Ofício-CVM/SNC/SEP/n.º 01/2004.

6. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo recorrente, por si, não conseguem caracterizar a remessa das referidas

informações periódicas anuais dentro do prazo estipulado na Instrução CVM n.º 308/99, e que não restou comprovada a incorreção da multa cominatória

aplicada, proponho o encaminhamento do presente recurso à instância superior para apreciação.

À sua consideração.

Em 18/11/2004.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, à CGP para incluir na pauta de reunião do Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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