CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6636
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDINGÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6636
Trata-se de recurso interposto por Audingá Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/057/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N°057/04.
De: GNA Rio de Janeiro, 30de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6636
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: AUDINGÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso tempestivo do auditor independente pessoa jurídica AUDINGÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra aplicação
de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 06), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando
descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente alegou que foi "obrigado praticamente a desativar as atividades de auditoria". Nesse mesmo contexto, informa
que houve encerramento da maioria dos contratos de auditoria, em virtude da rotatividade dos auditores independentes. Por fim, informa que o
faturamento da sociedade gira em torno de R$ 1.802,17, relacionando os respectivos clientes (não participantes do mercado de valores mobiliários), além
do que, solicita o parcelamento do débito em caso de indeferimento ao recurso interposto.
3. Em que pese as argumentações, cabe destacar que, dentre os elementos apontados no recurso, nenhum pode ser considerado como fato novo ou
situação atenuante. Em verdade, não foi apresentada justificativa para a não apresentação das informações periódicas anuais. Nesse sentido, lembramos
que a CVM encaminhou o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 19 de janeiro de 2004, que em seu item 24.6, chama a atenção dos auditores para a
remessa daquelas informações anuais, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores.
4. Por sua vez, é relevante destacar que, apesar de não possuir clientes no exercício de 2004, no ano de 2003 a Audingá Auditores Independentes S/S
possuía clientes que participam do mercado de valores mobiliários. Entretanto, deverá ser avaliada a eventual redução do valor da multa, em
conformidade com o disposto no parágrafo único, art. 18, da Instrução CVM n.º 308/99, em função de, atualmente, não possuir clientes no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
5. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pela recorrente não justificaram o referido atraso e que não foram apresentados novos
elementos que indicassem a necessidade de revisão da multa aplicada, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa
cominatória, enfatizando a situação descrita no item 4 acima, pela possibilidade de redução da multa à metade.
À sua consideração.
Em 29/11/2004.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo, observando pela manutenção da multa cominatória, com redução do valor à metade (parágrafo único, art. 18, Instrução CVM n.º 308/99), haja
vista o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, atualmente.
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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